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Decreto-lei 28/2015, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Transfere a superintendência e tutela da Caixa Geral de Aposentações, I. P., do Ministério das Finanças para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Texto do documento

Decreto-Lei 28/2015

de 10 de fevereiro

Dois dos principais fatores geradores de ineficiência económica e funcional residem na diversidade de regras e de regimes aplicáveis a idênticas realidades e na instituição de modelos organizacionais e funcionais distintos.

No que aos regimes de previdência em matéria de aposentação diz respeito são evidentes estas ineficiências, resultantes em larga medida de existirem diversidade de regimes com diferentes tutelas.

Assim, constitui uma medida necessária a transferência dos poderes de superintendência e tutela da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), do Ministério das Finanças (MF) para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS).

Com esta medida pretende-se a instituição de regras uniformes de organização, de gestão, e de funcionamento da Segurança Social e da CGA, I. P., de forma a reduzir as ineficiências existentes e potenciar a aplicação de regras idênticas.

Para concretizar esta medida é necessário alterar as leis orgânicas do MF e do MSESS e a orgânica da CGA, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, à primeira alteração ao Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), e à primeira alteração ao Decreto-Lei 131/2012, de 25 de junho, que aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações (CGA, I. P.), no sentido de atribuir a tutela da CGA, I. P., ao MSESS.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.

2 - [...].

3 - A superintendência e tutela relativas à Caixa Geral de Aposentações, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 131/2012, de 25 de junho

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei 131/2012, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - A CGA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo Ministro, e, nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, e na elaboração de legislação com incidência orçamental, sob superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças e Administração Pública.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - Os membros do CD são designados por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, sob proposta deste, de entre os membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante abreviadamente designada por CGD.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Prestar, obrigatoriamente, ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social todas as informações que este lhe solicite sobre a sua atividade.

2 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Um representante do Ministério das Finanças (MF);

g) Um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS);

h) [Anterior alínea g)].

3 - [...].

4 - [...]

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - As modalidades e as condições de prestação dos meios e serviços a que se refere o número anterior são objeto de convenção a celebrar entre a CGA, I. P., e a CGD, sujeita a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, emprego e segurança social e das finanças.

Artigo 12.º

[...]

1 - O orçamento anual, acompanhado do parecer do fiscal único, é submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social.

2 - O CD deve igualmente submeter, até 31 de março de cada ano, à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social, o relatório de atividades e os demais documentos de prestação de contas, acompanhados do parecer previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º»

Artigo 4.º

Alteração do anexo II ao Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro

O anexo II ao Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração do anexo II ao Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro

O anexo II ao Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro

È aditado ao Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Caixa Geral de Aposentações, I. P.

1 - A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abreviadamente designada por CGA, I. P., tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial.

2 - A CGA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social público e de outras de natureza especial, nos termos da lei;

b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subscritores e das contribuições de entidades;

c) Propor ou participar na elaboração de projetos de legislação da segurança social do setor público;

d) Elaborar informação estatística e de gestão.

3 - A CGA, I. P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.»

Artigo 7.º

Norma final

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 131/2012, de 25 de junho, na redação dada pelo presente diploma, não implica a caducidade da convenção entre a CGA, I. P., e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., atualmente existente.

2 - A integração da CGA, I. P., no MSESS é efetuada apenas para efeitos orgânicos e de superintendência e tutela, não sendo as suas receitas e despesas incluídas no Orçamento da Segurança Social.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do artigo 5.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 29 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO II

(a que se refere o artigo 26.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

«ANEXO II

(a que se refere o artigo 29.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/406381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Decreto-Lei 131/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-C/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 152/2015 - Ministério das Finanças

    Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Portaria 333/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova os modelos de distintivo (crachá) e de cartões de identificação dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-05-22 - Decreto-Lei 48/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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