de 21 de agosto
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.
2 - A presente lei procede, ainda, à alteração do:
a) Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho;
b) Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de dezembro;
c) Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;
d) Decreto-Lei 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust);
e) Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de agosto;
f) Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio;
g) Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro;
h) Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;
i) Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;
j) Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;
k) Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;
l) Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
m) Decreto-Lei 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.
n) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto.
CAPÍTULO II
Informação sobre o beneficiário efetivo
Artigo 3.º
Constituição de sociedades
Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei.
Artigo 4.º
Registo do beneficiário efetivo
1 - As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:
a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e
c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às entidades competentes nos termos da lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista.
Artigo 5.º
Obrigação de informação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação nele previstos, no prazo de 15 dias a contar da data da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação.
3 - O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º
Artigo 6.º
Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
1 - O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 50 000.
2 - À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais previsto na Lei 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 7.º
Outras entidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 8.º
Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei 30/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.»
Artigo 9.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de identificação.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de outubro
O artigo 9.º do Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 264/90, de 31 de agosto e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.
2 - O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 149/94, de 25 de maio
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados.
3 - (Revogado.)
Artigo 4.º
1 - O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do emolumento em dobro.
2 - (Revogado.)»
Artigo 12.º
Alteração ao Código do Notariado
Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.
6 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.
Artigo 173.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 13.º
Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas
O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis 250/2012, de 23 de novembro e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O FCPC pode ainda incluir informação:
a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem integrados no FCPC nos termos do número anterior;
b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.
3 - ...»
Artigo 14.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio e 54/2017, de 2 de junho, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-B
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 - Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo - (euro) 20.
2 - Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços - (euro) 50.
3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de registo efetuada presencialmente - (euro) 15.
4 - Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto - (euro) 35.
5 - Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal) - (euro) 50.»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 - ...»
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro e 51/2014, de 2 de abril, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 78/2017, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 61/2016, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação, bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão;
n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
3 - ...
4 - ...»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei 148/2012, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei 14/2013, de 28 de janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:
a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais entidades;
b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»
Artigo 21.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os 17 e 18.»
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Norma transitória
1 - A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:
a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE com os respetivos elementos de identificação;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham número de identificação fiscal atribuído;
c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo número.
3 - As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade sujeita e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.
5 - As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos após a data do termo do prazo para a declaração inicial do beneficiário efetivo pelas entidades que já se encontrem constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 23.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo, é publicada no prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 11.º do Decreto-Lei 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 264/90, de 31 de agosto e 323/2001, de 17 de dezembro;
b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Registo Central de Beneficiário Efetivo
O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.
Artigo 2.º
Entidade gestora
A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que designa o serviço ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos respeitantes àquele registo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:
a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);
e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.
2 - Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, sempre que:
a) O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei 83/2017, de 18 de agosto;
b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no Decreto-Lei 14/2013, de 28 de janeiro;
c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei 83/2017, de 18 de agosto; ou
d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com acordo sede em Portugal;
b) Os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado;
c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei 12/2017, de 2 de maio, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;
d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
e) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações;
f) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;
g) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
i) O valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos da normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de (euro) 2 000 000; e
ii) Não seja detida uma permilagem superior a 50 % por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos.
CAPÍTULO II
Declaração do beneficiário efetivo
Artigo 5.º
Dever de declarar
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido.
2 - Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto.
3 - A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Legitimidade para declarar
1 - Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:
a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas;
b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos especiais de constituição imediata ou online.
Artigo 7.º
Representação
A declaração pode ainda ser efetuada por:
a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;
b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.
Artigo 8.º
Conteúdo da declaração
1 - A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:
a) A entidade sujeita ao RCBE;
b) No caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das respetivas participações sociais;
c) A identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade sujeita ao RCBE;
d) Os beneficiários efetivos;
e) O declarante.
2 - Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:
a) O fundador ou instituidor;
b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando sejam pessoas singulares;
c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam pessoas coletivas;
d) O curador, se aplicável;
e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.
3 - Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua atividade.
4 - A informação relativa à entidade sujeita ao RCBE pode, sempre que possível e quando estiverem reunidas as condições técnicas, ser validada por recurso às bases de dados da Administração Pública.
Artigo 9.º
Dados recolhidos na declaração
1 - Na declaração do beneficiário efetivo são recolhidos os seguintes dados:
a) Quanto à entidade ou aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas:
i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) atribuído em Portugal pela autoridade competente e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência, caso exista;
ii) A firma ou denominação;
iii) A natureza jurídica;
iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;
v) O código de atividade económica (CAE);
vi) O identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável; e
vii) O endereço eletrónico institucional.
b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:
i) O nome completo;
ii) A data de nascimento;
iii) A naturalidade;
iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;
v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;
vi) Os dados do documento de identificação;
vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;
viii) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.
c) Relativamente ao declarante:
i) O nome;
ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;
iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;
iv) O NIF, quando aplicável;
v) A qualidade em que atua;
vi) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.
2 - Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada completa e o NIF.
3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico detido.
4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.
Artigo 10.º
Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:
a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde que a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;
b) O nome e a identificação;
c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos factos modificativos e extintivos;
d) O objeto ou o tipo;
e) A lei reguladora;
f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;
h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;
i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.
Artigo 11.º
Forma da declaração
1 - A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece igualmente os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.
2 - Em alternativa, a declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Artigo 12.º
Momento da declaração inicial
1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.
2 - Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração de beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração de beneficiário efetivo, incluindo as alterações decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder um mês, contado a partir da data do facto que determina a sujeição a registo.
Artigo 13.º
Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração previsto no artigo 5.º
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento anterior da obrigação declarativa.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os casos, o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que a entidade sujeita ao RCBE não lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.
5 - No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo com o previsto na Lei 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 14.º
Atualização da informação
1 - A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.
2 - Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação automática a partir das bases de dados da Administração Pública.
3 - No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido o dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.
Artigo 15.º
Confirmação anual da informação
1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.
2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a que se refere o número anterior juntamente com aquela.
Artigo 16.º
Data da declaração
Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 17.º
Validação da declaração
1 - A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE, nos termos do artigo 3.º, e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório.
2 - A falta dos requisitos referidos no número anterior impede a entrega da declaração.
Artigo 18.º
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
1 - A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, desde que tenha sido prestada por pessoa com legitimidade.
2 - A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde que para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.
3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são regulamentados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
CAPÍTULO IV
Acesso
Artigo 19.º
Informação pública
1 - É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias e demais pessoas coletivas que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:
a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e, tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;
b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.
2 - O acesso ao RCBE é efetuado pelo NIPC ou NIF a que se refere a alínea a) do número anterior.
3 - A disponibilização referida no n.º 1 é regulada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 20.º
Acesso pelas entidades obrigadas
1 - As entidades obrigadas acedem à informação prevista no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º, com exceção dos dados relativos ao declarante, do qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade em que atua.
2 - O acesso à informação pode ser efetuado através de referência disponibilizada pela entidade sujeita ou através de autenticação no RCBE.
3 - A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - A pesquisa é efetuada com base no NIPC da entidade e dos termos de pesquisa complementar elencados na portaria a que se refere o número anterior.
5 - Sem prejuízo do acesso à informação com base em referência disponibilizada pela entidade sujeita, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.
6 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação criminal, no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.
7 - Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.
Artigo 21.º
Acesso pelas autoridades competentes
1 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, bem como a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
2 - Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei 83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.
3 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos.
Artigo 22.º
Restrições especiais de acesso
1 - O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.
2 - A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., se necessário precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.
3 - A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode ser delegada nos termos legais.
4 - A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de registo, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.
Artigo 23.º
Certidões e informações
Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 24.º
Cooperação internacional
As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados-Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto.
CAPÍTULO V
Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Artigo 25.º
Retificação oficiosa
1 - A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com fundamento em erro na declaração.
2 - A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 26.º
Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE
1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos seguintes interessados:
a) A própria entidade sujeita ao RCBE;
b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;
c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização, a Unidade de Informação Financeira e a AT;
d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões, inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram sujeitas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou desconformidade da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica-a para, no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.
3 - A comunicação, a retificação e a justificação devem ficar consignadas no registo.
CAPÍTULO VI
Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos
Artigo 27.º
Finalidade da base de dados
A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 28.º
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.
2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.
3 - O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 29.º
Dados recolhidos
1 - São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir do formulário previsto no n.º 1 do artigo 11.º
2 - O formulário a que se refere o número anterior está dispensado das obrigações de informação estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, ao abrigo do n.º 5 da mesma disposição legal, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.
Artigo 30.º
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
1 - Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
2 - As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.
3 - As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 31.º
Direitos dos titulares dos dados
Aos titulares dos dados pessoais constantes no RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os direitos previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo do disposto no presente regime.
Artigo 32.º
Dever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 33.º
Cancelamento do registo
1 - O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, com a extinção da entidade registada.
2 - No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.
3 - O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em julgado.
4 - O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado oficiosamente sempre que a informação seja diretamente disponibilizada ao RCBE.
5 - O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.
Artigo 34.º
Conservação dos dados
1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais em curso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a contar da data da declaração de atualização da informação.
Artigo 35.º
Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos
A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 36.º
Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no RCBE
1 - A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa comprovação.
2 - A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.
Artigo 37.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 - Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:
a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
c) Concorrer à concessão de serviços públicos;
d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
2 - A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista no artigo 19.º
3 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar do documento de recusa de titulação essa circunstância.
Artigo 38.º
Responsabilidade criminal e civil
Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente pelos danos a que der causa.
CAPÍTULO VIII
Disposição final
Artigo 39.º
Encargos
1 - O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.
2 - O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º, é gratuito.
3 - O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º e 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., no qual se define o responsável pelo pagamento do custo efetivo do tratamento da informação, caso exista.
4 - A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.
5 - Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões do RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro.