de 9 de novembro
O presente decreto-lei aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, na qual se adota uma estrutura que procura garantir uma eficiente e eficaz ação governativa.
A orgânica do XX Governo Constitucional reflete os serviços e organismos atualmente existentes, reforça áreas de intervenção governativa e consolida o objetivo de prosseguir a modernização do Estado.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras, pelos ministros, pelas secretárias de Estado e pelos secretários de Estado.
Artigo 2.º
Vice-Primeiro-Ministro, ministras e ministros
Integram o Governo os:
a) Vice-Primeiro-Ministro;
b) Ministra de Estado e das Finanças;
c) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro da Defesa Nacional;
e) Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
i) Ministra da Agricultura e do Mar;
j) Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
k) Ministro da Economia;
l) Ministro da Saúde;
m) Ministra da Educação e Ciência;
n) Ministro da Modernização Administrativa;
o) Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania;
p) Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º
Secretárias e secretários de Estado
1 - O Vice-Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.
2 - A Ministra de Estado e das Finanças é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado do Tesouro, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
4 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional.
5 - O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude.
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Justiça.
8 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
9 - A Ministra da Agricultura e do Mar é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Agricultura, pelo Secretário de Estado do Mar e pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar.
10 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego.
11 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, pela Secretária de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações.
12 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
13 - A Ministra da Educação e Ciência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e da Ciência, pela Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Educativo e da Administração Escolar.
14 - O Ministro da Modernização Administrativa é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e para a Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Administração Local.
15 - A Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
16 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 4.º
Composição, organização e funcionamento do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras e pelos ministros.
2 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, as secretárias de Estado e os secretários de Estado que sejam, em cada caso, convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
3 - A organização e o funcionamento do Conselho de Ministros são regulados em regimento, aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Solidariedade e confidencialidade
1 - Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as agendas, o conteúdo do debate e as posições aí assumidas.
2 - Salvo para efeitos de audição ou negociação a efetuar nos termos da lei ou do Regimento do Conselho de Ministros, é vedada a divulgação das matérias submetidas ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros ou às reuniões de secretários de Estado.
CAPÍTULO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro tem competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
3 - O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos ao Vice-Primeiro-Ministro, ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, à Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania e ao Ministro dos Assuntos Parlamentares.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e entidades dele dependentes, bem como a que legalmente lhe seja cometida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
Artigo 7.º
Ausência e impedimento do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro e, na ausência ou impedimento deste, por um dos Ministros de Estado.
Artigo 8.º
Competência dos restantes membros do Governo
1 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros têm a competência própria que a lei lhes confere e a competência que lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros podem delegar nas secretárias e nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e atividades deles dependentes.
3 - O Vice-Primeiro-Ministro e o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional exercem ainda as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
4 - As secretárias e os secretários de Estado não têm competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem em cada caso a competência que lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
Artigo 9.º
Ausência e impedimento do Vice-Primeiro-Ministro, das ministras e dos ministros
O Vice-Primeiro-Ministro, as ministras e os ministros são substituídos, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário de Estado que indicarem ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 10.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo, tendo por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros e aos membros do Governo nela integrados e promover a coordenação dos diversos departamentos governamentais que a integram.
2 - Integram a Presidência do Conselho de Ministros:
a) O Vice-Primeiro-Ministro;
b) A Ministra de Estado e o Ministro de Estado;
c) O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional;
d) O Ministro da Modernização Administrativa;
e) A Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania;
f) O Ministro dos Assuntos Parlamentares;
g) O Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
h) O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional;
i) O Secretário de Estado do Desporto e Juventude;
j) O Secretário de Estado Adjunto e para a Modernização Administrativa;
k) O Secretário de Estado da Administração Local;
l) O Secretário de Estado da Cultura;
m) O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 167-A/2013, de 31 de dezembro, 31/2014, de 27 de fevereiro e 24/2015, de 6 de fevereiro, e ainda todos os serviços, organismos, entidades e estruturas que não tenham sido expressamente integrados em outros ministérios.
4 - Ficam também integrados na Presidência do Conselho de Ministros a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, fica na dependência do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a definição de orientações para a Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A.
6 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada, com faculdade de subdelegação, em outros membros do Governo.
7 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do disposto no respetivo diploma orgânico.
8 - A definição de orientações, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão, são competência do Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional, em articulação com a Ministra de Estado e das Finanças e com os demais ministros relevantes em razão das respetivas estruturas de gestão.
9 - O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a direção das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competindo ao segundo definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordenamento do território e cidades.
10 - O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional exerce a superintendência e tutela da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., conjuntamente com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Ministra da Educação e Ciência.
11 - O Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional articula com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e com a Ministra da Educação e Ciência a coordenação e a execução do Programa Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem.
12 - A superintendência da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., é articulada pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e pela Ministra de Estado e das Finanças com o Ministro da Economia.
13 - Ao Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional compete assegurar as relações do Governo com os governos regionais dos Açores e da Madeira.
14 - A Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania articula a superintendência da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
15 - A Comissão para a Promoção de Políticas de Família funciona sob articulação conjunta da Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
16 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, ficam na dependência da Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania as entidades do setor público empresarial no domínio da cultura.
17 - Ao Ministro da Modernização Administrativa compete coordenar, de modo transversal e em articulação com os ministros competentes em razão da matéria, as formas de atuação da Administração Pública, bem como a sua relação com os particulares.
18 - Ao Ministro da Modernização Administrativa compete assegurar as relações do Governo com as autarquias locais.
19 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do setor público empresarial no domínio da comunicação social.
20 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.
Artigo 11.º
Finanças
1 - O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas para a Administração Pública.
2 - O Ministério das Finanças compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, as competências de definição das orientações para a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pela Ministra de Estado e das Finanças, em articulação com o Ministro da Economia e com o ministro competente em razão da matéria.
4 - A superintendência e tutela do Instituto de Informática, I. P., é articulada pela Ministra de Estado e das Finanças com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
5 - A superintendência da IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., é articulada pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional com o Ministro da Economia.
6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, a Ministra de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do setor público empresarial as competências que lhe são cometidas por lei.
Artigo 12.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro.
3 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas fica na dependência do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Artigo 13.º
Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e a execução da política de defesa nacional, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nele incorporados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 146/2015, de 3 de agosto.
3 - A definição das orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.
4 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.
Artigo 14.º
Administração Interna
1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão a formulação, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 de julho e 163/2014, de 31 de outubro.
Artigo 15.º
Justiça
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão a conceção, a condução, a execução e a avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 123/2011, de 29 de dezembro.
Artigo 16.º
Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
1 - O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é o departamento governamental que tem por missão a definição, a coordenação e a execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geologia e ecoinovação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos e territoriais.
2 - O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 17/2014, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2015, de 5 de junho.
3 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional a direção das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordenamento do território e cidades.
4 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade.
5 - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce a direção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.
6 - Sem prejuízo das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas das águas e dos resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cidades, e nos setores energético e geológico.
7 - A Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas depende do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Artigo 17.º
Agricultura e do Mar
1 - O Ministério da Agricultura e do Mar é o departamento governamental que tem por missão a definição, a coordenação e a execução de políticas agrícolas, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.
2 - O Ministério da Agricultura e do Mar compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e das competências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete à Ministra da Agricultura e do Mar a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.
4 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro da Economia a superintendência e tutela das administrações portuárias.
5 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.
6 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima, da competência do Ministro da Defesa Nacional, é efetuado em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar.
7 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pela Ministra da Agricultura e do Mar conjuntamente com o Ministro da Economia e a Ministra da Educação e Ciência.
8 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., competindo ao segundo definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias da conservação da natureza, áreas protegidas e biodiversidade.
9 - A Ministra da Agricultura e do Mar exerce conjuntamente com o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a direção da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas da agricultura, do mar e das florestas.
Artigo 18.º
Solidariedade, Emprego e Segurança Social
1 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, a promoção e a execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação ativa e partilha de responsabilidades com as instituições do setor social, bem como as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento do emprego sustentável e de formação profissional e a aposta na mobilidade e modernização nas relações de trabalho.
2 - O Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 28/2015, de 10 de fevereiro.
3 - A superintendência e tutela do Instituto de Informática, I. P., é articulada pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com a Ministra de Estado e das Finanças, para efeitos das matérias relacionadas com a coleta de contribuições.
4 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a superintendência e tutela da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., conjuntamente com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e a Ministra da Educação e Ciência.
5 - A superintendência e tutela da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social conjuntamente com a Ministra da Educação e Ciência e articulada com o Ministro da Economia.
6 - A superintendência e tutela do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, em articulação com o Ministro da Economia.
7 - A superintendência da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é exercida pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, em articulação com a Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania.
8 - A Comissão para a Promoção de Políticas de Família funciona sob articulação conjunta do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social com a Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania.
9 - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social exerce a coordenação e a execução do Programa Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem, em articulação com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e com a Ministra da Educação e Ciência.
Artigo 19.º
Economia
1 - O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão a conceção, a execução e a avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.
2 - O Ministério da Economia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro e 40/2015, de 16 de março.
3 - A superintendência e tutela da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Ministra da Educação e Ciência.
4 - O Ministro da Economia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela das administrações portuárias.
5 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pelo Ministro da Economia conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.
6 - A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., fica na dependência do Ministro da Economia, em articulação com a Ministra da Educação e Ciência.
7 - A IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., fica na dependência do Ministro da Economia, em articulação com a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional.
8 - O exercício da superintendência e tutela do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., é articulado pelo Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
9 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, a promoção, atração e acompanhamento da execução de investimentos nacionais e estrangeiros compete ao Ministro da Economia.
10 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro da Economia a definição das orientações para o setor público empresarial nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 20.º
Saúde
1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 19 de novembro e 152/2015, de 7 de agosto.
Artigo 21.º
Educação e Ciência
1 - O Ministério da Educação e Ciência é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar as políticas nacionais dirigidas ao sistema educativo, ao ensino superior, à ciência e à sociedade da informação, articulando-as com as políticas de qualificação e formação profissional.
2 - O Ministério da Educação e Ciência compreende os serviços, organismos e estruturas identificados pelo Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho e 96/2015, de 29 de maio.
3 - A superintendência e tutela da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., é exercida pela Ministra da Educação e Ciência conjuntamente com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e articulada com o Ministro da Economia.
4 - A superintendência da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A., é articulada pela Ministra da Educação e Ciência com o Ministro da Economia.
5 - A definição de orientações estratégicas para a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos pela Ministra da Educação e Ciência conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar e o Ministro da Economia.
6 - A definição de orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, bem como o acompanhamento da sua execução são exercidos em articulação com a Ministra da Agricultura e do Mar e a Ministra da Educação e Ciência.
7 - A Ministra da Educação e Ciência exerce a superintendência e tutela da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., conjuntamente com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
8 - A Ministra da Educação e Ciência articula com o Ministro da Presidência e do Desenvolvimento Regional e com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a coordenação e a execução do Programa Nacional de Implementação de Uma Garantia Jovem.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Disposições orçamentais
1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.
2 - Compete à Ministra de Estado e das Finanças providenciar a efetiva reafetação de verbas necessárias ao funcionamento da nova estrutura governamental.
Artigo 23.º
Aprovação obrigatória
Todos os atos do Governo que envolvam aumento da despesa ou diminuição de receita são obrigatoriamente aprovados pela Ministra de Estado e das Finanças.
Artigo 24.º
Audição das Regiões Autónomas
Na prossecução das suas atribuições e competências, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo Governo é feita nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 25.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 30 de outubro de 2015, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Eduardo Nogueira Pinto - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - João Calvão da Silva - Fernando Mimoso Negrão - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção de Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Fernando Serra Leal da Costa - Margarida Isabel Mano Tavares Simões Lopes Marques de Almeida - Rui Pedro Costa Melo Medeiros - Maria Teresa da Silva Morais - Carlos Henrique da Costa Neves.
Promulgado em 9 de novembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de novembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.