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Decreto-lei 266-G/2012, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Texto do documento

Decreto-Lei 266-G/2012

de 31 de dezembro

O Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), enquanto departamento governamental responsável pelas políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico e tecnológico, articulando-as com as políticas de qualificação e formação profissional.

O referido decreto-lei estabelece uma estrutura simplificada e flexível, sendo vários os serviços e organismos objeto de extinção, fusão ou reestruturação, num quadro de racionalização e economia, em conformidade com as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).

Nos termos da Lei Orgânica do MEC, procede-se à extinção das Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, implementando modelos decentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projetos educativos e organização pedagógica.

Nesse pressuposto, considera-se que tal objetivo será mais eficazmente conseguido através de um serviço vocacionado para uma intervenção de maior proximidade das escolas, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), dotado de uma estrutura orgânica simplificada e flexível.

À DGEstE é atribuída a missão de promover o acompanhamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no desenvolvimento da respetiva autonomia, bem como de assegurar a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, promovendo a respetiva harmonização e uniformização de procedimentos, o que conduzirá a uma desburocratização progressiva.

Neste sentido, é também atribuída à DGEstE a missão de conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, área atualmente da responsabilidade da Direção-Geral da Educação.

Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração da Lei Orgânica do MEC, no sentido de acolher as atribuições das Direções Regionais de Educação na DGEstE, e não na Direção-Geral da Administração Escolar conforme foi inicialmente previsto.

Assim, importa plasmar na orgânica do MEC esta solução de organização bem como os ajustamentos na estrutura orgânica da Direção-Geral da Educação e a reestruturação da Direção-Geral da Administração Escolar, numa perspetiva de contínuo reforço de racionalização e de modernização da estrutura do MEC, com vista ao desenvolvimento de um modelo mais eficiente de funcionamento.

O presente decreto-lei prevê, ainda, a integração da missão e das atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P.

Este propósito traduz-se na simplificação das estruturas orgânicas do MEC, o que implica uma redução de cargos dirigentes e da despesa pública no âmbito deste ministério.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro

Os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 18.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Artigo 12.º

[...]

1 - A DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, bem como coordenar a planificação das diversas provas e exames.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [Revogada];

j) [...].

3 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [Revogada];

g) [...].

3 - A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 18.º

[...]

1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios avançados e a sua articulação em rede.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) Promover e apoiar a criação e a modernização de infraestruturas de apoio às atividades de ensino e de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS) e Rede Escolar, assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional.

3 - A FCT, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e quatro vogais.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

f) [...];

g) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) As Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribuições integradas na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

n) [...];

o) [...]:

i) [...];

ii) [...];

p) [...];

q) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 33.º

[...]

O GAVE deixa de integrar a estrutura do MEC através da aprovação de novo enquadramento jurídico, mantendo-se transitoriamente na dependência do referido Ministério até 31 de março de 2013.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, os artigos 17.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

1 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, abreviadamente designada por DGEstE, tem por missão garantir a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, sem prejuízo das competências dos restantes serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas promovendo o desenvolvimento da respetiva autonomia, cabendo-lhe ainda a articulação com as autarquias locais, organizações públicas e privadas nos domínios de intervenção no sistema educativo visando o aprofundamento das interações locais e o apoio ao desenvolvimento das boas práticas na atuação dos agentes locais e regionais da educação, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.

2 - A DGEstE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Assegurar a execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo de forma articulada pelas diversas circunscrições regionais;

b) Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;

c) Participar no planeamento da rede escolar;

d) Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;

e) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;

f) Divulgar aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas as orientações e a informação técnica dos serviços do MEC;

g) Recolher as informações necessárias à conceção e execução das políticas de educação e formação;

h) Acompanhar os procedimentos e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao controlo da qualidade do ensino;

i) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação e formação profissional.

Artigo 29.º-A

Fundação para a Computação Científica Nacional

A missão e as atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional são integradas na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., nos termos a definir em diploma próprio.»

Artigo 4.º

Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de

dezembro

Os anexos I e II ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de dezembro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 28 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere artigo 4.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 30.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 30.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/31/plain-305689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Portaria 452/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Subdelega competências na Diretora-Geral de Estatística da Educação e Ciência, Prof.ª Dr.ª Luísa da Conceição dos Santos de Canto e Castro Loura Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-F/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Portaria 30/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Decreto Regulamentar 5/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas e aprova o regulamento eleitoral dos respetivos membros.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-05 - Portaria 30/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-03 - Decreto-Lei 21/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Educação

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-21 - Portaria 216/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Aprova os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e revoga a Portaria n.º 149/2012, de 16 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2017-01-05 - Portaria 9/2017 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2016-2017

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-01-23 - Portaria 31/2018 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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