de 31 de dezembro
O Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), enquanto departamento governamental responsável pelas políticas nacionais dirigidas aos sistemas educativo e científico e tecnológico, articulando-as com as políticas de qualificação e formação profissional.O referido decreto-lei estabelece uma estrutura simplificada e flexível, sendo vários os serviços e organismos objeto de extinção, fusão ou reestruturação, num quadro de racionalização e economia, em conformidade com as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).
Nos termos da Lei Orgânica do MEC, procede-se à extinção das Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, implementando modelos decentralizados de gestão e apoiando a execução dos seus projetos educativos e organização pedagógica.
Nesse pressuposto, considera-se que tal objetivo será mais eficazmente conseguido através de um serviço vocacionado para uma intervenção de maior proximidade das escolas, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), dotado de uma estrutura orgânica simplificada e flexível.
À DGEstE é atribuída a missão de promover o acompanhamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no desenvolvimento da respetiva autonomia, bem como de assegurar a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, promovendo a respetiva harmonização e uniformização de procedimentos, o que conduzirá a uma desburocratização progressiva.
Neste sentido, é também atribuída à DGEstE a missão de conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, área atualmente da responsabilidade da Direção-Geral da Educação.
Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração da Lei Orgânica do MEC, no sentido de acolher as atribuições das Direções Regionais de Educação na DGEstE, e não na Direção-Geral da Administração Escolar conforme foi inicialmente previsto.
Assim, importa plasmar na orgânica do MEC esta solução de organização bem como os ajustamentos na estrutura orgânica da Direção-Geral da Educação e a reestruturação da Direção-Geral da Administração Escolar, numa perspetiva de contínuo reforço de racionalização e de modernização da estrutura do MEC, com vista ao desenvolvimento de um modelo mais eficiente de funcionamento.
O presente decreto-lei prevê, ainda, a integração da missão e das atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P.
Este propósito traduz-se na simplificação das estruturas orgânicas do MEC, o que implica uma redução de cargos dirigentes e da despesa pública no âmbito deste ministério.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 4.º, 12.º, 14.º, 18.º, 31.º e 33.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
[...]:a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Artigo 12.º
[...]
1 - A DGE tem por missão assegurar a concretização das políticas relativas à componente pedagógica e didática da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, prestando apoio técnico à sua formulação e acompanhando e avaliando a sua concretização, bem como coordenar a planificação das diversas provas e exames.2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [Revogada];
j) [...].
3 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [Revogada];
g) [...].
3 - A DGAE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
[...]
1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica, promovendo a instalação e utilização de meios avançados e a sua articulação em rede.2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Promover e apoiar a criação e a modernização de infraestruturas de apoio às atividades de ensino e de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS) e Rede Escolar, assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional.
3 - A FCT, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e quatro vogais.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
f) [...];
g) [...]:
i) [...];
iii) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) As Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, sendo as suas atribuições integradas na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
n) [...];
o) [...]:
i) [...];
ii) [...];
p) [...];
q) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 33.º
[...]
O GAVE deixa de integrar a estrutura do MEC através da aprovação de novo enquadramento jurídico, mantendo-se transitoriamente na dependência do referido Ministério até 31 de março de 2013.»Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, os artigos 17.º-A e 29.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
1 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, abreviadamente designada por DGEstE, tem por missão garantir a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, sem prejuízo das competências dos restantes serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas promovendo o desenvolvimento da respetiva autonomia, cabendo-lhe ainda a articulação com as autarquias locais, organizações públicas e privadas nos domínios de intervenção no sistema educativo visando o aprofundamento das interações locais e o apoio ao desenvolvimento das boas práticas na atuação dos agentes locais e regionais da educação, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.
2 - A DGEstE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo de forma articulada pelas diversas circunscrições regionais;
b) Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
c) Participar no planeamento da rede escolar;
d) Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares;
e) Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas;
f) Divulgar aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas as orientações e a informação técnica dos serviços do MEC;
g) Recolher as informações necessárias à conceção e execução das políticas de educação e formação;
h) Acompanhar os procedimentos e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao controlo da qualidade do ensino;
i) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação e formação profissional.
Artigo 29.º-A
Fundação para a Computação Científica Nacional
A missão e as atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional são integradas na Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P., nos termos a definir em diploma próprio.»
Artigo 4.º
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de
dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 31 de dezembro de 2012.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 28 de dezembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 30.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 30.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta