de 5 de janeiro
O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, obriga, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.
Por força desta obrigação e considerando que desde 2014 não é publicada a delimitação desta rede, o que sucedeu com a Portaria 30/2014, de 5 de fevereiro, e tendo, ainda, presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a presente portaria vem definir a rede escolar pública da Educação, para o ano escolar 2016-2017.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e na alínea j) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio. Considerando, ainda, o disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro,
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Rede escolar
A presente portaria identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar 2016/2017.
Artigo 2.º
Identificação das unidades orgânicas de ensino
1 - A identificação dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas consta dos mapas anexos, indicados como anexos i e ii, com os seguintes elementos:
i) Direção de Serviços Regional;
ii) Distrito;
iii) Concelho;
iv) Agrupamentos e estabelecimentos de educação e/ou de ensino que os constituem;
v) Estabelecimentos de ensino não agrupados.
2 - Nas escolas agrupadas a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada, com a indicação «Sede».
3 - Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.
4 - As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelos respetivos códigos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE), e Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC).
Artigo 3.º
Norma transitória
As escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano escolar, num total de 64 (sessenta e quatro), são as constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 2 de dezembro de 2016.
ANEXO I
Estabelecimentos de ensino agrupados
(ver documento original)
ANEXO II
Estabelecimentos de ensino não agrupados
(ver documento original)
ANEXO III
Escolas básicas com autorização excecional de funcionamento para o 1.º Ciclo do ensino básico até ao final do ano letivo 2016-2017
(ver documento original)