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Decreto-lei 96/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/2015

de 29 de maio

O Programa do XIX Governo Constitucional considera a educação uma prioridade central do país, ao mesmo tempo que reconhece a necessidade de reduzir custos, procurando modelos mais eficientes de funcionamento.

Assim, importa repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto, o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), e o Decreto Regulamentar 19/2012, de 31 de janeiro, veio definir as atribuições da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF), serviço responsável por garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC.

A fragmentação orçamental existente no MEC constitui uma fragilidade que se traduz no elevado número de unidades orçamentais existentes, o que desvia os serviços das missões que lhes estão cometidas e lhes consomem recursos financeiros e humanos sem valor acrescentado.

O MEC é responsável por uma fatia significativa da despesa pública, pois emprega cerca de 200 000 trabalhadores, dos quais cerca de 150 000 estão afetos a 811 unidades orgânicas de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário.

Assim, impõe-se a redução dessa fragmentação, que deve incidir na concentração de atividades comuns em serviços específicos, libertando os restantes serviços para o cumprimento das atribuições que estão na base da sua criação, permitindo uma afetação dos recursos às áreas mais carenciadas e evitando ainda a existência de várias unidades compartimentadas que tornam difícil o controlo global de receitas e despesas públicas.

Uma gestão mais eficiente dos recursos existentes justifica a criação de um organismo com atribuições e responsabilidades reforçadas, que desenvolverá as suas atividades enquanto entidade coordenadora dos programas orçamentais do MEC.

A programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC deve ser cometida a uma estrutura que possua capacidade de intervenção orçamental ao nível dos diversos órgãos, serviços, organismos e outras estruturas deste Ministério, que se traduzirá numa maior eficiência na utilização dos seus recursos financeiros.

Neste sentido, é criado o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (IGeFE, I.P.), que sucede à DGPGF, cometendo-se a este novo organismo atribuições que permitirão uma maior racionalização de recursos e eficiência no controle da despesa no âmbito do MEC.

Cometem-se ainda ao IGeFE, I.P., as atribuições da Secretaria-Geral do MEC nos domínios da contratação pública, quanto às funções da unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas de ensino da rede pública do MEC, e da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC.

O IGeFE, I.P., assume também as atribuições dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações do respetivo pessoal docente e não docente e da gestão e acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento, o que permitirá uma gestão consolidada das receitas geradas por esses projetos.

O presente decreto-lei cria o IGeFE, I.P., instituto público de regime especial, para efeitos do estatuto remuneratório dos membros do conselho diretivo e dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e procede, em conformidade, à alteração do citado Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, do Decreto Regulamentar 18/2012, de 31 de janeiro, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do MEC, bem como a Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a lei-quadro dos institutos públicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., abreviadamente designado por IGeFE, I.P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do número seguinte, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A especialidade do IGeFE, I.P., decorre do estatuto remuneratório dos membros do conselho diretivo e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, previsto, respetivamente, nos artigos 6.º e 13.º.

3 - O IGeFE, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MEC, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IGeFE, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IGeFE, I.P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IGeFE, I.P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e o funcionamento dos sistemas integrados de informação financeira, em articulação com os demais serviços e organismos do MEC.

2 - O IGeFE, I.P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MEC;

b) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MEC, na vertente económico-financeira;

c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico;

d) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e das propostas e modelos de financiamento das instituições de ensino superior e da ação social do ensino superior, em articulação com a Direção-Geral do Ensino Superior, procedendo ao seu acompanhamento e execução;

e) Desenvolver as atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MEC;

f) Coordenar a requisição de verbas inscritas no Orçamento do Estado afetas aos órgãos, serviços e organismos do MEC;

g) Assegurar a elaboração dos orçamentos de atividade e de projeto do MEC e acompanhar e monitorizar as respetivas execuções, em colaboração com os restantes serviços e organismos do MEC;

h) Elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos órgãos, serviços e organismos do MEC e por entidades tuteladas ou sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência;

i) Definir os critérios e procedimentos a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC, bem como as regras da sua execução;

j) Gerir e acompanhar a execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;

k) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização;

l) Desenvolver as ações necessárias à otimização dos sistemas educativo e científico e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência financeira;

m) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação de suporte às áreas de planeamento e de gestão financeira e coordenar a sua aplicação;

n) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC;

o) Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MEC;

p) Transferir para os municípios os montantes financeiros da responsabilidade do MEC;

q) Otimizar a gestão dos recursos financeiros do MEC afetos ao IGeFE, I.P., designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado que visam assegurar a rendibilização de saldos de tesouraria.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IGeFE, I.P., deve promover a articulação e colaboração com os restantes serviços e organismos do MEC.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IGeFE, I.P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Assegurar a representação do IGeFE, I.P., nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos nacionais e estrangeiros;

b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do IGeFE, I.P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;

c) Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência os planos de investimento dos serviços e organismos do MEC e, sob proposta destes, os respetivos projetos de orçamento;

d) Acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de atividade e de projeto dos serviços e organismos do MEC;

e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IGeFE, I.P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

f) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IGeFE, I.P.;

g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas.

3 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços as competências que lhe estejam cometidas.

4 - O presidente do conselho diretivo pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira em dirigentes e coordenadores de equipas ou projetos do IGeFE, I.P., estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.

Artigo 6.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGeFE, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho diretivo, que preside, com possibilidade de delegação;

b) O dirigente máximo de cada um dos serviços centrais e dos organismos do MEC;

c) O presidente do conselho de administração da Parque Escolar, E.P.E.

3 - O conselho consultivo pode ainda integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, a convite do presidente, em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.

4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.

5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna do IGeFE, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IGeFE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e de transferências de outros serviços ou organismos do MEC.

2 - O IGeFE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

b) Remuneração dos seus saldos de tesouraria;

c) O produto da venda de bens e serviços e de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições;

d) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;

e) Donativos, heranças ou legados;

f) Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IGeFE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 12.º

Património

O património do IGeFE, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 13.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGeFE, I.P., os diretores de departamento.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGeFE, I.P., os coordenadores de núcleo.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:

a) Diretor de departamento, 80%;

b) Coordenador de núcleo, 65%.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGeFE, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.

Artigo 14.º

Sucessão

O IGeFE, I.P., sucede nas atribuições:

a) Da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF);

b) Da Secretaria-Geral, nos domínios da contratação pública, quanto às funções de unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas de ensino da rede pública do MEC, e da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC;

c) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente e da gestão e acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento.

Artigo 15.º

Critérios de seleção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IGeFE, I.P.:

a) O desempenho de funções na DGPGF;

b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral diretamente relacionadas com as atribuições transferidas nos termos da alínea b) do artigo anterior;

c) O desempenho de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário diretamente relacionadas com as atribuições transferidas nos termos da alínea c) do artigo anterior.

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 266-G/2012, de 31 de dezembro e 102/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

2 - [...].

Artigo 31.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [Revogada];

g) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 17.º

Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro

Os anexos I e II ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 266-G/2012, de 31 de dezembro e 102/2013, de 25 de julho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Aditamento ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 266-G/2012, de 31 de dezembro e 102/2013, de 25 de julho, o artigo 21.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-B

Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

1 - O IGeFE, I.P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e o funcionamento dos sistemas integrados de informação financeira, em articulação com os demais serviços e organismos do MEC.

2 - O IGeFE, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objetivos do MEC;

b) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MEC, na vertente económico-financeira;

c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico;

d) Desenvolver as atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MEC;

e) Assegurar a elaboração dos orçamentos de atividade e de projeto do MEC e acompanhar e monitorizar as respetivas execuções, em colaboração com os restantes serviços e organismos do MEC;

f) Definir os critérios e procedimentos a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC, bem como as regras da sua execução;

g) Gerir e acompanhar a execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento;

h) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização;

i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC;

j) Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MEC;

k) Otimizar a gestão dos recursos financeiros do MEC afetos ao IGeFE, I.P., designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visam assegurar a rendibilização de saldos de tesouraria.

3 - O IGeFE, I.P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e por dois vogais.»

Artigo 19.º

Alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro

O artigo 48.º da Lei 3/2014, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.;

l) [Anterior alínea k)].

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 18/2012, de 31 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 18/2012, de 31 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo;

i) [...];

j) [...];

l) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, com exceção das unidades orgânicas dos ensinos básico e secundário da rede pública do MEC, e de unidade de gestão patrimonial e empreender as ações necessárias à preservação, conservação e valorização do património edificado afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...].»

Artigo 21.º

Calendarização

A sucessão do IGeFE, I.P., nas atribuições da Secretaria-Geral, no domínio da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC e nas atribuições dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente realiza-se de forma gradual e é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa as condições e o cronograma da sucessão de atribuições.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea g) do artigo 4.º, o artigo 16.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 266-G/2012, de 31 de dezembro e 102/2013, de 25 de julho;

b) O Decreto Regulamentar 19/2012, de 31 de janeiro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 21 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 30.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 30.º)

Dirigentes de organismos da administração indireta

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 125/2011 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 18/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Educação e Ciência (MEC), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como aprova e publica em anexo o quadro de pessoal de direção superior e intermédia.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 19/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, dispondo sobre as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como aprova e publica em anexo o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-G/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 38/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a classificação do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., para efeitos da determinação do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-20 - Portaria 255/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., IGeFE, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-01-05 - Portaria 9/2017 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2016-2017

  • Tem documento Em vigor 2017-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública a realizarem a despesa decorrente do fornecimento de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-01-12 - Decreto Legislativo Regional 3/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, que cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extinguiu a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-01-23 - Portaria 31/2018 - Educação

    Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2021-08-25 - Lei 67/2021 - Assembleia da República

    Alteração à Lei-Quadro das Fundações

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 199/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus para acelerar a execução e modernização dos centros tecnológicos especializados, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

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