Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2015
O Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, que procede à criação do Instituto de Gestão Financeira da Educa-ção, I.P. (IGeFE, I.P.), estatui que este organismo é um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do n.º 2 do artigo 1.º daquele diploma, e que os membros do seu conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que o vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, é fixado por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diá-rio da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.
Tendo em consideração a prática que tem sido adotada em matéria de classificação e fixação do vencimento dos membros dos conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial, procede-se à aprovação da classificação atribuída ao IGeFE, I.P., para efeitos da determinação do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo, por resolução do Conselho de Ministros, em vez da forma de despacho prevista, à semelhança do sucedido no âmbito das resoluções do Conselho de Ministros n.os 34/2012, de 15 de março, 71/2012, de 29 de agosto e 44/2013, de 19 de julho.
Assim:
Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, nos termos dos números seguintes, a classificação atribuída ao Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. (IGeFE, I.P.), enquanto instituto público de regime especial, nos termos conjugados da alínea k) do n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, bem como a fundamentação para a atribuição dessa classificação.
2 - Estabelecer que o IGeFE, I.P., é classificado no grupo B, com fundamento nas funções cometidas ao respetivo conselho diretivo, que revestem especial complexidade, especificidade e assumem elevada exigência e responsabilidade financeira, nomeadamente, em matéria de:
a) Gestão dos recursos financeiros do Ministério da Educação e Ciência (MEC), sendo responsável pela gestão dos programas orçamentais do MEC e, ainda, pelo acompanhamento e controlo da respetiva execução;
b) Desenvolvimento de atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MEC;
c) Gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MEC;
d) Gestão e acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC, financiados por fundos europeus, estruturais e de investimento;
e) Funções de unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC;
f) Responsabilidade de elaboração, difusão e apoio à criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico.
3 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho diretivo do IGeFE, I.P., correspondem às percentagens do valor padrão para o grupo B, nos termos dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de junho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.