Decreto Legislativo Regional 3/2018/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, que criou o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extinguiu a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira.
Decorrido mais de um ano desde a criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, constatou-se que diante das inúmeras atribuições cometidas àquele Instituto, bem como do elevado volume de trabalho do mesmo, a atual composição do conselho diretivo encontra-se desajustada com consequentes implicações para a eficiência e eficácia do Instituto.
Por outro lado, a atual composição do conselho consultivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM torna aquele órgão pouco operacional.
Neste contexto, importa alterar a composição do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM de modo a passar a ser constituído por um presidente e por dois vogais, tendo em vista melhorar o seu nível de desempenho, bem como importa alterar a composição do conselho consultivo daquele Instituto, tendo em vista o aumento da sua operacionalidade.
Foram auscultados o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas; a UGT - União Geral de Trabalhadores e a USAM - União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e nos termos do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação constante no Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 42/2016/M, de 29 de dezembro, que criou o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extinguiu a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 42/2016/M, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - O Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM é composto por um presidente e dois vogais, designados nos termos da lei.
2 - O presidente e os vogais são equiparados, respetivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau, aplicando-se o regime constante na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O IFCN, IP-RAM é representado, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, nos vogais ou no pessoal com funções de direção no IFCN, IP-RAM.
Artigo 10.º
Competências dos vogais
Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da atividade do IFCN, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo Conselho Diretivo, competindo-lhes fazer executar os respetivos programas de atividades.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Os vogais do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM;
c) [...];
d) Um representante dos proprietários florestais a indicar pelos proprietários que possuem Planos de Gestão Florestal ou instrumentos equivalentes aprovados;
e) [...];
f) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito regional;
g) [...];
h) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do Conselho Consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM.
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 3.º
Manutenção e transição de comissões de serviço
1 - O atual titular do cargo de presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM mantém a respetiva comissão de serviço.
2 - O atual titular do cargo de vice-presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM mantém a atual comissão de serviço e transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede de vogal do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 5 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
111055806