A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 3/2018/M, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, que cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extinguiu a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2018/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, que criou o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extinguiu a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira.

Decorrido mais de um ano desde a criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, constatou-se que diante das inúmeras atribuições cometidas àquele Instituto, bem como do elevado volume de trabalho do mesmo, a atual composição do conselho diretivo encontra-se desajustada com consequentes implicações para a eficiência e eficácia do Instituto.

Por outro lado, a atual composição do conselho consultivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM torna aquele órgão pouco operacional.

Neste contexto, importa alterar a composição do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM de modo a passar a ser constituído por um presidente e por dois vogais, tendo em vista melhorar o seu nível de desempenho, bem como importa alterar a composição do conselho consultivo daquele Instituto, tendo em vista o aumento da sua operacionalidade.

Foram auscultados o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas; a UGT - União Geral de Trabalhadores e a USAM - União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e nos termos do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação constante no Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 42/2016/M, de 29 de dezembro, que criou o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extinguiu a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 42/2016/M, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - O Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM é composto por um presidente e dois vogais, designados nos termos da lei.

2 - O presidente e os vogais são equiparados, respetivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau, aplicando-se o regime constante na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O IFCN, IP-RAM é representado, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, nos vogais ou no pessoal com funções de direção no IFCN, IP-RAM.

Artigo 10.º

Competências dos vogais

Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da atividade do IFCN, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo Conselho Diretivo, competindo-lhes fazer executar os respetivos programas de atividades.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Os vogais do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM;

c) [...];

d) Um representante dos proprietários florestais a indicar pelos proprietários que possuem Planos de Gestão Florestal ou instrumentos equivalentes aprovados;

e) [...];

f) Dois representantes de organizações não-governamentais de ambiente de âmbito regional;

g) [...];

h) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do Conselho Consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM.

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 3.º

Manutenção e transição de comissões de serviço

1 - O atual titular do cargo de presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM mantém a respetiva comissão de serviço.

2 - O atual titular do cargo de vice-presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM mantém a atual comissão de serviço e transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede de vogal do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 5 de janeiro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

111055806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3213135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto Legislativo Regional 42/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda