Decreto Legislativo Regional 42/2016/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016
Considerando que da redação de algumas normas do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016 resultam diferentes interpretações as quais urge esclarecer, o presente decreto legislativo regional visa proceder à clarificação dos procedimentos constantes dos artigos objeto de alteração.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro
Os artigos 34.º, 35.º, 36.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional e da agricultura, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Com exceção das linhas de crédito bonificado a que se refere o n.º 4 deste artigo, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública autorizada a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e os n.os 7 a 11 do artigo anterior.
3 - [...].
Artigo 36.º
[...]
1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 34.º deste diploma.
2 - [...].
Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A autorização para a abertura de procedimentos concursais referentes a pessoal docente prevista no n.º 2 está sujeita à verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do mesmo normativo, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio
O artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Até à conclusão do processo de fusão, os encargos com o IFCN, IP-RAM, designadamente os dos serviços a extinguir, continuarão a ser suportados por conta das dotações inscritas na Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e no Serviço do Parque Natural da Madeira, sendo responsáveis pela respetiva execução orçamental os dirigentes dos serviços a extinguir.
4 - Para além do prazo referido no número anterior, podem ser efetuados pagamentos de despesas cujo compromisso, no decorrer do processo de fusão, tenha sido assumido pela Direção Regional de Florestas.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2016.
2 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 20 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.