Decreto Legislativo Regional 17/2015/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Este Orçamento corporiza um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XII Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2016 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.
A ausência da proposta do Orçamento do Estado para 2016 condicionou sobremaneira a previsibilidade das medidas a adotar, designadamente em importantes domínios da fiscalidade e da despesa pública, onde as medidas tomadas a nível do Orçamento do Estado têm uma aplicação direta na Região Autónoma da Madeira, influenciando e condicionando a política orçamental regional.
Com este Orçamento a Região Autónoma da Madeira concilia a necessidade do seu trajeto de consolidação das contas públicas com a manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.
4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.
CAPÍTULO II
Finanças locais
Artigo 3.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 - O mapa XI contém transitoriamente as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016, que procederá à revisão dessas verbas, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 4.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005 de 20 de julho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
2 - Até à entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a celebrar, em casos excecionais devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais, nos termos previstos naquele diploma e no artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013 de 1 de novembro.
Artigo 5.º
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4-A/2001/M, de 3 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-P/2001 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 28-A/2001/M, de 13 de novembro.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto no artigo 89.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, sendo aplicada diretamente na Região Autónoma da Madeira qualquer alteração que lhe seja introduzida.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2016.
2 - Acresce ao valor previsto no número anterior o montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano de 2015, decorrentes de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a realizar operações ativas até ao montante de 100 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 - Fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.
Artigo 12.º
Recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a proceder às seguintes operações:
a) À redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e quando, em particular e desde que devidamente fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;
b) À aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
d) À anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados e no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.
2 - O Governo Regional fica autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com o Secretário Regional de Educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2 - As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de delegação, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, sem prejuízo da sua alteração, através do decreto que põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016, após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2016, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei 50/2011, de 13 de setembro, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira em 2016 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 10 milhões de euros.
2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada pelo Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação consolidada pelo Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro.
Artigo 19.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira a derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M, de 23 de julho.
Artigo 20.º
Contribuição sobre o setor bancário
É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovado pelos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, e alterações previstas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 21.º
Execução
1 - O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região.
2 - O Governo Regional remete semestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as medidas para contenção e eficácia da melhor aplicação dos recursos públicos da Região.
Artigo 22.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado:
a) A proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril;
b) A efetuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, e da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é apenas aplicável em casos excecionais e devidamente justificados, decorrentes:
a) Da mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Da reestruturação de serviços e das suas competências;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro;
d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010;
e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
f) De ajustamentos relativos a encargos de instalações e rendas;
g) Da regularização de dívidas vencidas incluindo juros de mora;
h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos, passivos financeiros e encargos da dívida;
j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
k) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões.
3 - Nos casos de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
4 - O Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com o membro do Governo responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado:
a) A proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores, de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de saldos bancários não consignados a outras despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço;
b) A proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, estipuladas na Lei do Orçamento do Estado para 2016, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
5 - As alterações orçamentais relativas a todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, que envolvam rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, carecem de autorização do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 23.º
Cativações orçamentais
1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das Administrações Públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;
b) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»;
c) Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
d) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos;
e) Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»;
f) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07.» e «07.01.08.», que ficam cativas em 100 %;
g) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;
h) Em 100 % do valor, as dotações afetas a projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas à regularização de dívidas de anos anteriores, às dotações afetas a água, eletricidade e comunicações e às dotações afetas a encargos plurianuais em execução no início do ano económico de 2016.
3 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
4 - O Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
5 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 24.º
Saldos de gerência
1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até 31 de março de 2017 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Em situações excecionais e devidamente justificadas, poderá o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência.
3 - Verificadas as condições previstas no número anterior pode ainda o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, mediante despacho fundamentado, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, que disponham em sentido contrário.
Artigo 25.º
Contas de ordem
Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das Administrações Públicas em contas nacionais ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 26.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, nos moldes definidos para o efeito.
2 - Devem igualmente ser remetidos à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
CAPÍTULO VII
Mercados públicos
Artigo 27.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
São competentes para autorizar despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública as seguintes entidades:
a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;
d) Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
Artigo 28.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade
1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 29.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3 - O membro do Governo Regional referido no n.º 1 do presente artigo é a entidade competente para conferir a autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro.
Artigo 30.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., a qual é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública mediante autorização prévia da Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
4 - O parecer prévio da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, previsto no n.º 1, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por aquela Direção Regional e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 31.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 - Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 32.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
A assunção de compromissos por parte das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a 100 mil euros, é sempre precedida de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 33.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de cabimento, ou incumpram com o disposto no artigo 32.º deste diploma, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 34.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Construção ou a reabilitação de habitação social;
b) Requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter socioeconómico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas no âmbito da subsidiação do preço de água de rega tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.
4 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
6 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
7 - Os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento.
8 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
9 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis, designadamente sem o parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
10 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
11 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto que põe em execução o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016.
Artigo 35.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 34.º deste diploma
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal e os n.os 6 a 10 do artigo anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários.
Artigo 36.º
Apoio humanitário
1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 34.º
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.
Artigo 37.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.
Artigo 38.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2016 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da proteção civil;
d) Da promoção turística;
e) Do regadio público;
f) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;
g) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.
3 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
4 - Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social, quando por motivo de alteração do número de alunos não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério previsto no n.º 3, calculado com base na portaria que regulamenta os termos da sua atribuição.
5 - Excecionalmente, e nos casos devidamente justificados, quando o valor previsto no número anterior ponha em causa a viabilidade das instituições de ensino particular e cooperativo e das instituições particulares de solidariedade social, com relevância para a rede local, o cálculo do apoio pode ser majorado até 10 %.
6 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
7 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 39.º
Subsídio social ao transporte de passageiros
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder, aos residentes na ilha da Madeira, um subsídio social de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, para, através do incremento do número destes visitantes, promover o desenvolvimento da economia da ilha do Porto Santo.
2 - A redução da sazonalidade na ilha do Porto Santo determina que o subsídio referido no número anterior se consubstancie no pagamento, ao residente na ilha da Madeira, quando se desloque à ilha do Porto Santo, de um valor por viagem, que deverá excluir as viagens realizadas nos períodos de maior afluência.
3 - Nos termos constantes dos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado a regulamentar a atribuição deste subsídio, em consonância com a legislação comunitária.
Artigo 40.º
Acompanhamento e fiscalização de subsídios e outros apoios
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização e controlo do cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 39.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 - As entidades que concedam subsídios e outros apoios ao abrigo dos artigos 34.º a 39.º do presente diploma comunicam essa atribuição à Inspeção Regional de Finanças, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre, nos termos indicados no n.º 4 do presente artigo.
3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, à prestação de contas e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e fiscalização previstos no presente artigo.
4 - Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, a comunicação deverá indicar, nomeadamente, a entidade processadora, o nome do beneficiário, o montante atribuído, a data da decisão, a finalidade do apoio e o número atribuído pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
5 - Os termos e condições do reporte dos subsídios e apoios atribuídos ao abrigo dos artigos 34.º a 39.º do presente diploma são objeto de regulamentação.
CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 41.º
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo ou que não cumpram o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 42.º
Programas cofinanciados pelo Fundo Social Europeu
1 - A gestão financeira dos projetos da responsabilidade do Organismo Intermédio, Direção Regional de Qualificação Profissional ou do serviço da administração indireta da Região Autónoma que lhe suceder, cofinanciados pelo Programa Operacional Valorização do Potencial Humano e Coesão Social da Região Autónoma da Madeira (Programa Rumos) e pelo Programa Operacional para o período de programação 2014-2020, compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP, ou ao serviço que suceder à Direção Regional de Qualificação Profissional.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, até à criação do serviço mencionado no número anterior, é atribuído ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, para a assistência técnica, acompanhamento e gestão de tais projetos, que com a estrutura e obrigações previstas, respetivamente nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, que se mantém em vigor.
CAPÍTULO X
Disposições relativas a trabalhadores do setor público e aquisição de serviços
Artigo 43.º
Contenção da despesa
As normas excecionais relativas a contenção de despesa determinadas por lei, nomeadamente as contidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2016, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma e noutros diplomas regionais em vigor ou que sejam aprovados no âmbito da competência legislativa e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 44.º
Controlo no recrutamento de trabalhadores
1 - A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, obedece ao disposto no presente artigo.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e das Finanças pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014 de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014 de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Cumprimento da regra de entrada de um novo efetivo por cada duas saídas;
b) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando designadamente a evolução global dos recursos humanos do departamento regional de que depende o órgão ou serviço;
c) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;
d) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento;
e) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 51.º do presente diploma;
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efetuar o recrutamento.
3 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior pode ser dispensado nos casos de recrutamento para ocupação de postos trabalho das carreiras especiais médica e de enfermagem, desde que devidamente demonstrada e fundamentada a necessidade do recrutamento que se pretende efetuar.
4 - O parecer a que se refere a alínea f) do n.º 2 incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.
5 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
6 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
7 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 45.º
Prioridade no recrutamento
1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014 de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014 de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, incluindo os concursos para ocupação de posto de trabalho de carreira que ainda não foi objeto de revisão, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas e salvo as exceções previstas na lei, pela seguinte ordem:
a) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido;
b) Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de vínculo, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com a titularidade de determinado estatuto jurídico;
c) Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo;
d) Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido.
2 - A prioridade no recrutamento prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de vínculo contratual à data da abertura de procedimento concursal ou até 6 meses após a sua cessação;
b) Exercício de funções correspondentes à categoria ou carreira para cuja ocupação o procedimento concursal foi publicitado.
Artigo 46.º
Controlo da despesa pública no âmbito dos recursos humanos
1 - Durante o ano de 2016, os seguintes atos ou procedimentos estão sujeitos a parecer prévio do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública:
a) A abertura de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;
b) A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio;
c) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;
d) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro;
e) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, quando gerem um aumento de despesa pública;
f) A celebração de acordos de cedência de interesse público, com exceção dos celebrados para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
g) A constituição e renovação de situações de mobilidade, em qualquer uma das suas modalidades e a consolidação de mobilidade interna;
h) O regresso de situação de licença sem remuneração que não confira direito à ocupação do posto de trabalho.
2 - Os pedidos de parecer referentes às situações previstas nas alíneas a), b), f), g) e h) do número anterior são instruídos nos termos a regulamentar pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, através de despacho ou circular.
3 - Durante o ano de 2016, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obrigatória a transferência da verba a que se refere n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
4 - Durante o ano de 2016, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante despacho conjunto do membro do Governo competente e do membro do Governo responsável pela área das finanças, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.
5 - Durante o ano de 2016, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, com a redação dada pelo presente diploma, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro.
6 - Nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo, o parecer prévio aí referido é vinculativo, sendo nulos os atos praticados sem observância do mesmo.
Artigo 47.º
Quadro interdepartamental regional
1 - Por forma a operacionalizar e racionalizar os recursos humanos da administração pública regional, é criado, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, através de portaria do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, um quadro interdepartamental regional que compreende trabalhadores da administração pública regional com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.
2 - A colocação dos referidos trabalhadores no quadro interdepartamental regional é feita nos termos da portaria a que se refere o número anterior.
3 - Os trabalhadores integrados no quadro interdepartamental podem ser afetos a qualquer órgão ou serviço do departamento regional da administração direta ou indireta.
4 - A gestão do quadro interdepartamental regional é da competência do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, sendo a afetação dos trabalhadores feita através de despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo onde o trabalhador é colocado e publicitado na Bolsa de Emprego Público da Madeira (BEP-RAM).
5 - Ao quadro interdepartamental regional é aplicado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro.
Artigo 48.º
Suplementos remuneratórios
1 - Até à revisão e ou aprovação dos diplomas que procedem à revisão dos suplementos, mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2009/M, de 4 de dezembro;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 48405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade interna, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução 448/86, de 8 de abril, alterada pela Resolução 258/91, de 21 de março.
2 - Durante o ano de 2016, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
Artigo 49.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação
1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis e 82-B/2014, de 31 de dezembro.º 84/2015, de 7 de agosto, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 50.º
Limite remuneratório
1 - Durante o ano de 2016, os dirigentes da administração pública da Região Autónoma da Madeira, ou pessoal equiparado, membros dos órgãos de administração e dirigentes das empresas públicas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, e das demais entidades públicas, incluindo as integradas nas administrações públicas em contas nacionais, independentemente do respetivo regime, não podem auferir remunerações ilíquidas anuais, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos ou a qualquer outro título, superiores a 85 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono para despesas de representação anual do Presidente do Governo Regional.
2 - Não entram para o cômputo do limite referido no número anterior os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajudas de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei.
3 - O disposto no número anterior é aplicável às situações já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma e prevalece sobre quaisquer disposições legais e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.
4 - Limite remuneratório previsto no n.º 1 não prejudica o valor dos suplementos atribuídos aos trabalhadores, que sejam calculados com referência a uma percentagem da remuneração dos dirigentes ou membros dos órgãos de administração referidos naquele normativo.
Artigo 51.º
Contratos de aquisição de serviço
1 - Até à aprovação da lei que proceder à revisão das reduções remuneratórias previstas na Lei 75/2014, de 12 de setembro, mantém-se em vigor o disposto nos n.os 1 a 6 e 10 a 12 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto.
2 - Com a entrada em vigor da lei a que se refere o número anterior, e caso se mantenha a reversão gradual da redução remuneratória, é aplicável a redução que resultar daquela lei para o ano de 2016, mantendo-se em vigor as especificidades previstas nos n.os 2 a 6 e 10 a 12 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, durante aquele ano, venham a celebrar-se ou renovar-se com idêntico objeto ou idêntico objeto e contraparte de contrato vigente em 2015.
3 - O disposto no número anterior abrange:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
b) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
c) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, podem ainda estar sujeitos a parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regulamentar por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação daquela Lei, independentemente da natureza da contraparte.
5 - Até à aprovação e entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor o disposto nos n.os 7, 9 a 13 e 15 a 17 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, e a Portaria 207/2015, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 169, de 3 de novembro.
6 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do Conselho de Administração.
Artigo 52.º
Contenção e redução de despesa no setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público não podem proceder à contratação de trabalhadores, em qualquer das modalidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, nomeadamente o aumento líquido do número de efetivos da respetiva empresa que pode resultar do referido recrutamento, os membros do Governo responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças podem autorizar a contratação referida no número anterior, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;
d) Sejam pontual e integralmente cumpridos os deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 54.º e 55.º do presente diploma e na Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos.
4 - Durante o ano de 2016, dependem de parecer prévio do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1.
5 - As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam informação à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 55.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são aplicáveis as medidas de contenção de despesa, nomeadamente de redução remuneratória que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado.
7 - Sem prejuízo das exceções previstas na lei, nomeadamente na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2016, é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos gestores públicos e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, bem como a retribuição de prémios de gestão aos respetivos gestores públicos.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas valorizações remuneratórias a fixação de remunerações de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução do Conselho do Governo n.º 392/2015, de 19 de maio.
9 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2016, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
10 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
11 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 53.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que a 31 de dezembro de 2011 já integravam o universo dos trabalhadores da administração pública regional, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo da tutela.
2 - A integração referida no número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Demonstração da carência de recursos na administração pública, na área funcional categoria ou carreira do trabalhador a integrar;
b) Aceitação expressa do trabalhador;
c) Parecer favorável da Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
d) Parecer favorável da Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 mantém o vínculo de emprego privado, sendo posicionado no nível da tabela remuneratória única, no nível mais aproximado à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho referido no n.º 1.
4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 54.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecido no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento, transitoriamente, até à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2016, aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, e no artigo 7.º da Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 55.º
Unidades de Gestão
1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 - São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos, e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, incluindo informação relativa aos subsídios atribuídos, à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) e do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP) nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros;
j) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão, não podendo em caso algum ser imputadas aos responsáveis por estas unidades eventuais omissões ou incorreções nas informações prestadas da responsabilidade daqueles.
CAPÍTULO XI
Alterações a diplomas legislativos e outras disposições
Artigo 56.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de março
1 - O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de março, com a redação dada pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 1/2012/M, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Aos trabalhadores em funções públicas da administração regional e local, com vínculo de nomeação ou de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, é atribuído um subsídio de insularidade no valor de 30 % da respetiva remuneração base.»
2 - O título do Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação: «Subsídio de insularidade a atribuir aos trabalhadores em funções públicas a exercer funções na ilha do Porto Santo».
3 - São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 1/2012/M, de 15 de março.
4 - A alteração introduzida pelo presente diploma ao artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de março, na parte que se refere à percentagem do subsídio de insularidade, produz efeitos nos termos dos números seguintes.
5 - A reposição do subsídio de insularidade para a percentagem fixada no n.º 1 é determinada em função da remuneração que releva para a atribuição do referido subsídio, nos diplomas que aprovarem o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
6 - Durante o ano de 2016 o subsídio é reposto, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;
d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;
e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800.
Artigo 57.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho
1 - O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os membros do Governo e respetivos membros dos gabinetes, quando se desloquem do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, em território nacional, têm direito aos abonos de ajudas de custo previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - Os montantes das ajudas de custo a que se refere o número anterior são fixados por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do membro do governo responsável pela área das finanças.»
2 - São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B ao Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Casos excecionais de reembolsos
Em casos excecionais, os encargos com o alojamento inerentes a deslocações em serviço público podem ser satisfeitos através do reembolso da despesa efetuado pelo membro do governo ou respetivo membro do gabinete, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) O reembolso seja autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, previamente à deslocação;
b) Seja comprovado que o pagamento efetuado pelo interessado junto do estabelecimento hoteleiro é inferior àquele que é apresentado como o mais baixo preço, na consulta prévia à deslocação;
c) Seja feita a consulta a, pelo menos, três entidades.
Artigo 3.º-B
Deslocações ao estrangeiro
O disposto no artigo 3.º-A é aplicável às deslocações dos membros do Governo e respetivos membros do gabinete ao estrangeiro, sendo, nesses casos, o abono de ajuda de custo o estabelecido na lei aplicável.»
Artigo 58.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2004/M, de 14 de julho
1 - Os artigos 3.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 14/2004/M, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Estrutura e funcionamento
1 - O Centro de Arbitragem é o serviço que compreende:
a) O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem;
b) O Conselho de Parceiros.
2 - O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem rege-se pelo disposto no presente diploma e pelos seus regulamentos internos aprovados por portaria do membro do Governo da tutela.
3 - O Conselho de Parceiros é um órgão consultivo do Centro de Arbitragem, que é composto pelo responsável pelo Centro de Arbitragem e por um representante de cada uma das associações de consumidores e cooperativas de consumo com sede na Região Autónoma da Madeira, um representante do Serviço de Defesa do Consumidor e outros parceiros sociais com competência em matéria económica e em política de consumo.
4 - A organização interna do Centro de Arbitragem é aprovada por portaria do membro do Governo da tutela e do membro do governo responsável pela área das finanças.
5 - No domínio da arbitragem, o Centro de Arbitragem rege-se ainda pelas normas e princípios gerais constantes da lei aplicável.
Artigo 11.º
[...]
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma é aplicável a Lei 63/2011, de 14 de dezembro, que aprova a Lei de Arbitragem Voluntária.
2 - [...].»
2 - São revogados os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/2004/M, de 29 de julho.
Artigo 59.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2012/M, de 2 de julho
1 - O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 12/2012/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - O pagamento dos atos e atividades do SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no número anterior, é feito através de contrato-programa a celebrar com a Secretaria Regional da Saúde, no qual se estabelecem os objetivos e metas qualitativas e quantitativas, sua calendarização, os meios e instrumentos para os prosseguir, os indicadores para a avaliação do desempenho dos serviços e nível de satisfação dos utentes e demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a concessão de outros apoios ao SESARAM, E. P. E., destinados, nomeadamente, ao financiamento de investimentos que se revelem fundamentais à prossecução da sua atividade, os quais são autorizados pelo Governo Regional e regem-se pela lei aplicável à concessão de apoios a entidades públicas e privadas.»
Artigo 60.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/98/M, de 27 de abril
Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 5/98/M, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - A estrutura, composição e número de coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores de apoio e animadores da área de expressão musical e dramática é regulada por despacho do Secretário Regional da Educação.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [...].
Artigo 7.º
1 - [...].
2 - Os coordenadores concelhios auferem no exercício das suas funções uma gratificação mensal correspondente a 20 % do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, a abonar durante os 12 meses do ano.
3 - Os coordenadores regionais auferem no exercício das suas funções uma gratificação mensal correspondente a 25 % do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, a abonar durante os 12 meses do ano.
Artigo 8.º
1 - Os coordenadores regionais e concelhios e os professores e animadores da área de expressão musical e dramática são designados por despacho do Secretário Regional da Educação.
2 - O despacho referido no número anterior fixa a duração da designação, podendo a mesma cessar em qualquer momento por decisão daquele membro do Governo ou a pedido do interessado.»
Artigo 61.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/98/M, de 27 de abril
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 7/98/M, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
1 - Os coordenadores regionais e coordenadores de modalidade auferem, no exercício das suas funções, uma gratificação mensal de 25 % e 15 % do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, respetivamente, durante os 12 meses do ano.
2 - [...].
Artigo 6.º
1 - Os coordenadores regionais, coordenadores de modalidade e coordenadores concelhios, são designados por despacho do Secretário Regional da Educação.
2 - O despacho referido no número anterior fixa a duração da designação, podendo a mesma cessar em qualquer momento por decisão daquele membro do Governo ou a pedido do interessado.
3 - O número de coordenadores regionais, coordenadores de modalidade e coordenadores concelhios, é fixado por despacho do Secretário Regional da Educação.»
Artigo 62.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro
Os artigos 8.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional 11/2011/M, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - O secretário regional com a tutela da área das finanças pode alterar os prazos previstos no número anterior, excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado pela entidade requerente.
3 - [Anterior n.º 2.]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A utilização do financiamento pode ser alterada por despacho do secretário regional com a tutela da área das finanças, mediante requerimento fundamentado do beneficiário do aval.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...].»
Artigo 63.º
Cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira
1 - Os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à «SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.», encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99/M de 26 de outubro, pela Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, após comunicação dos valores em falta por parte da concessionária «SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.».
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 64.º
Consignação da Receita
1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo com a tutela do setor.
2 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
3 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 65.º
Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública na administração regional
1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública em todos os serviços do Governo Regional.
2 - Em 2016, todos os Serviços e Fundos Autónomos deverão utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma de integração central de informação contabilística deste subsetor.
Artigo 66.º
Fundos Comunitários
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, poderão ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 67.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2016 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2016 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
4 - Enquanto não forem inscritas as necessárias dotações orçamentais no Orçamento da Segurança Social para implementação do processo de integração no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, das atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência, estas atribuições e competências são exercidas pelos serviços do Gabinete da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, sendo as respetivas despesas suportadas pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
5 - As dotações orçamentais que sejam libertadas na decorrência do processo a que se refere o número anterior são canalizadas, preferencialmente, para a antecipação da regularização de responsabilidades do Governo Regional da Madeira ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais.
Artigo 68.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 69.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de março de 2017, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2016, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2016.
Artigo 70.º
Retenções
1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, fica ainda o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 425/79, de 25 de outubro e 52/80, de 26 de março, pela Lei 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 71.º
Reorganização de serviços na administração pública regional
As reorganizações de serviços públicos da administração pública regional são feitas com observância pelos princípios de racionalização de estruturas administrativas, nomeadamente no que se refere à redução das unidades administrativas e dos cargos dirigentes e com observância das normas previstas no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 72.º
Titulares de cargos de direção superior
1 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações em regime de substituição de titulares de cargos de direção superior, efetuadas na administração regional autónoma da Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2016, até à designação do novo titular do cargo, nos termos e ao abrigo do diploma que proceder à alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pela Decreto Legislativo Regional 27/2006/M, de 14 de julho, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
2 - No decurso do prazo previsto no número anterior, as competências relativas às atribuições dos respetivos serviços e órgãos são asseguradas pelos dirigentes que exerçam cargos de direção superior de 1.º grau em regime de substituição.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 1 cessam as designações em regime de substituição nele previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
4 - O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro de 2015.
Artigo 73.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto.
2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2016.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 28 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA I
Receitas da Região
[artigo 1.º, a)]
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MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[artigo 1.º, a)]
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MAPA III
Despesas por classificação funcional
[artigo 1.º, a)]
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MAPA IV
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
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MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, a)]
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MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
[artigo 1.º, a)]
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
[artigo 1.º, a)]
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MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
[artigo 1.º, a)]
(ver documento original)
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
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MAPA X
Despesas correspondentes a programas
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MAPA XI
Finanças locais
[artigo 1.º, d)]
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MAPA XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos
(ver documento original)
MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados - Região Autónoma da Madeira
[artigo 1.º, f)]
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