A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 7-A/2016/M, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7-A/2016/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que aprova as condições da atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo.

Tendo em conta que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, a entidade prestadora do serviço de pagamento pode ser os Serviços do Governo Regional e que a forma de pagamento nesta situação, por uma questão de uniformização de procedimentos na Administração Pública Regional, efetua-se através de transferência bancária, urge proceder à alteração ao citado diploma para que se contemple este procedimento.

Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro

O artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos definidos na lei para efeitos de elegibilidade e de pagamento.

3 - [...]

4 - A forma de pagamento do subsídio social de mobilidade e, quando necessário, os documentos exigidos para o efeito, serão definidos por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Economia, Turismo e Cultura, referida no n.º 2 do artigo 4.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de fevereiro de 2016.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de fevereiro de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 8 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2498631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-04-02 - Decreto Regulamentar Regional 4/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda