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Decreto Regulamentar Regional 7-A/2016/M, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7-A/2016/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que aprova as condições da atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo.

Tendo em conta que, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, a entidade prestadora do serviço de pagamento pode ser os Serviços do Governo Regional e que a forma de pagamento nesta situação, por uma questão de uniformização de procedimentos na Administração Pública Regional, efetua-se através de transferência bancária, urge proceder à alteração ao citado diploma para que se contemple este procedimento.

Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro

O artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos definidos na lei para efeitos de elegibilidade e de pagamento.

3 - [...]

4 - A forma de pagamento do subsídio social de mobilidade e, quando necessário, os documentos exigidos para o efeito, serão definidos por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Economia, Turismo e Cultura, referida no n.º 2 do artigo 4.º.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de fevereiro de 2016.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de fevereiro de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 8 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2498631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-04-02 - Decreto Regulamentar Regional 4/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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