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Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M

Aprova as condições da atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo

A ilha do Porto Santo tem uma economia dependente da sua pequena dimensão e fortemente condicionada pelo fenómeno da sazonalidade com reflexos bastantes negativos no tecido económico e social local.

O transporte diário regular para aquela ilha, a partir da ilha da Madeira, faz-se por via área e marítima e em ambos os casos é assegurado por concessões de serviço público. A ligação aérea é contratualizada pelo Estado Português e a ligação marítima pela Região Autónoma da Madeira. Nas duas situações e, atendendo à dupla insularidade do Porto Santo, os contratos de concessão preveem reduções tarifárias, de pelo menos 40 %, aplicáveis à população residente naquela ilha.

Face a este contexto, o Governo Regional pretendendo incrementar a mobilidade inter-ilhas e combater o desemprego e a desertificação da ilha do Porto Santo, principalmente nos períodos em que se pretende combater a sazonalidade, entendeu conceder um apoio aos passageiros residentes na ilha da Madeira que se consubstancia na atribuição de um subsídio social de mobilidade no transporte aéreo e marítimo entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo, o qual se regula pelas normas constantes no presente diploma.

O subsídio social de mobilidade constitui um auxílio de natureza social compatível com o mercado interno, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das alíneas d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Decreto Regulamentar Regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira, no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial através da dinamização da economia da ilha.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Decreto Regulamentar Regional, entende-se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos regulares abrangidos pelo presente Decreto Regulamentar Regional;

b) «Preço do bilhete», o valor expresso em euros pago às transportadoras aérea e/ou marítima ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser one-way/ida ou volta (OW), ou round-trip/ida e volta (RT);

c) «Preço líquido do bilhete», o preço do bilhete deduzido do montante do subsídio social de mobilidade;

d) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;

e) «Passageiros residentes», os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na ilha da Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na ilha da Madeira;

ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam, há pelo menos seis meses, na ilha da Madeira;

iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam, há pelo menos seis meses, na ilha da Madeira;

f) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na ilha da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na ilha da Madeira;

ii) Os menores de idade que não tenham residência habitual na ilha da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual nesta ilha;

g) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente Decreto Regulamentar Regional.

2 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e/ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento do valor fixo que estiver em vigor à data da realização da viagem, nos termos definidos na portaria conjunta a que se refere o número seguinte.

2 - O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o preço do bilhete, sendo o valor máximo fixado por portaria conjunta dos Secretários Regionais com a tutela das áreas das finanças e dos transportes.

3 - O valor do subsídio social de mobilidade poderá ser de montante inferior ao definido na portaria mencionada no número anterior, quando o preço líquido do bilhete seja inferior ao preço do bilhete pago por um adulto ou criança residente na ilha do Porto Santo, sendo neste caso, o valor do subsídio social de mobilidade reduzido nessa exata diferença.

4 - Para efeitos do número anterior, quando da diferença entre, o preço do bilhete de um beneficiário adulto ou criança, e o preço do bilhete pago por um adulto ou criança residente na ilha do Porto Santo, resultar um valor inferior ao definido na portaria referida no número dois, o valor do subsídio social de mobilidade a atribuir calcula-se de acordo com a seguinte fórmula:

Preço do bilhete de um beneficiário adulto ou criança - Preço do bilhete pago por um adulto ou criança residente na ilha do Porto Santo

5 - Sempre que o preço do bilhete, por viagem, seja inferior ao valor definido na portaria mencionada no número dois, não há lugar ao pagamento do subsídio social de mobilidade, com a exceção do bilhete de criança desde que respeite o limite previsto nos números três e quatro.

6 - O subsídio social de mobilidade é atribuído nos períodos a definir na portaria mencionada no número dois.

7 - Sempre que numa viagem de ida e volta, uma das datas esteja compreendida no intervalo dos períodos não apoiados nos termos do número anterior, há lugar ao pagamento do subsídio social de mobilidade em apenas 50 % do montante estipulado para uma viagem de ida e volta.

Artigo 5.º

Entidade prestadora do serviço de pagamento

1 - O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:

a) Pelos Serviços do Governo Regional;

b) Ou outras entidades que venham a ser designadas para o efeito por portaria conjunta dos Secretários Regionais com a tutela das áreas das finanças e dos transportes;

c) Outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da Contratação Pública.

2 - Compete à Secretaria Regional com a tutela das finanças, em articulação com a Secretaria Regional responsável pelas áreas dos transportes aéreos e marítimos, implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade.

Artigo 6.º

Condições de atribuição e pagamento

1 - O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização de cada viagem, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo seguinte.

3 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.

4 - O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento previsto no número um, desde que verificadas as condições fixadas no presente Decreto Regulamentar Regional.

Artigo 7.º

Documentos comprovativos da elegibilidade

1 - O beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento cópia dos seguintes documentos, exibindo o respetivo original:

a) Cartões de embarque ou cartão de embarque, ou documento equivalente, se aplicável, no caso do transporte marítimo;

b) Fatura e recibo, ou fatura-recibo ou outro documento comprovativo da compra do bilhete e respetivo bilhete;

c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na ilha da Madeira, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;

d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;

e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na ilha da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;

f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;

i) No caso previsto na subalínea ii) da alínea f) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea d) e comprovativo da residência do progenitor na ilha da Madeira, de acordo com as alíneas anteriores.

2 - A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do número anterior.

3 - Os residentes equiparados referidos na alínea f) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos números um e dois, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade

A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente Decreto Regulamentar Regional implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

Artigo 9.º

Dotação orçamental

Compete à Secretaria Regional com a tutela dos transportes aéreos e marítimos, assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental inscrita para o efeito.

Artigo 10.º

Apuramento do montante de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Secretaria Regional com a tutela da área dos transportes, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Compete à Inspeção Regional de Finanças (IRF) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Decreto Regulamentar Regional.

2 - A entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, independentemente da sua natureza (pública ou privada), fica obrigada a prestar à IRF toda a informação necessária, adequada e requerida, para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo a relativa aos procedimentos de validação e pagamento.

3 - Para o exercício das suas competências, a IRF pode ainda, junto das empresas transportadoras e de todas as entidades que procedam à faturação dos serviços de transporte, aéreo ou marítimo entre as ilhas (Madeira e Porto Santo) proceder a verificações seletivas, em relação aos bilhetes emitidos para essas ligações, e recolher informação relativa aos procedimentos de faturação, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos respetivos beneficiários, nos termos do presente Decreto Regulamentar Regional.

Artigo 12.º

Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 - O valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto anualmente, no decurso dos primeiros dois meses de cada ano, a fim de os Secretários Regionais com a tutela das áreas das finanças e dos transportes, por portaria conjunta, decidirem sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de março de cada ano.

2 - A revisão terá em conta os objetivos a que se destina o subsídio social de mobilidade.

Artigo 13.º

Norma transitória

Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Decreto Regulamentar Regional e nas situações em que os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não contenham a informação em conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Decreto Regulamentar Regional entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 30 de dezembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 13 de janeiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-10 - Decreto Regulamentar Regional 7-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-04-02 - Decreto Regulamentar Regional 4/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 13-A/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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