Decreto Regulamentar Regional 13-A/2021/M, de 30 de Novembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 232/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-11-30
- Data: 2021-11-30
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Sumário
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Sumário: Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira.
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira
Através do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7-A/2016/M, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 8-A/2016/M, de 26 de fevereiro, o Governo Regional regulamentou a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira nas suas deslocações ao Porto Santo no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Posteriormente, através do Decreto Regulamentar Regional 4/2019/M, de 2 de abril, foi revisto o modelo aprovado pelo diploma original, revisão essa que, entre outras medidas, possibilitou que os beneficiários do subsídio pudessem, caso assim o entendessem, beneficiar do mesmo no momento da compra, por dedução do seu valor ao preço final a pagar ao operador de transporte, além de outros aspetos associados à redução das cargas burocráticas e à possibilidade de requerer o subsídio em momento posterior ao da concretização da viagem, mas sem ser de forma presencial, usando para o efeito o portal SIMplifica.
Aqui chegados, importa proceder a nova revisão do modelo instituído para o subsídio social de mobilidade, a qual visa, sobretudo, regular a extensão do subsídio social de mobilidade aos residentes no Porto Santo, o que significa que, com o novo modelo, todos os cidadãos residentes no Arquipélago da Madeira, nas suas deslocações aéreas ou marítimas inter ilhas, beneficiarão do subsídio social de mobilidade, assim se cumprindo plenamente o princípio da continuidade territorial, ao mesmo tempo que se mantêm os princípios anteriores de dinamização da economia e de combate à sazonalidade na ilha do Porto Santo.
Nestes termos, o Governo da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo das alíneas d) do artigo 69.º e vv) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar regional regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na Região Autónoma da Madeira (RAM), no âmbito dos serviços públicos de transporte aéreo e marítimo entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Artigo 2.º
Definições
a) Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:
b) «Bilhete» o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos regulares abrangidos pelo presente decreto regulamentar regional;
c) «Cartão de embarque» o documento emitido no check-in que permite e valida a realização da viagem;
d) «Preço do bilhete» o valor expresso em euros pago às transportadoras aérea e ou marítima ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser one-way, ida ou volta (OW), ou round-trip, ida e volta (RT), contendo um ou mais segmentos das modalidades anteriormente identificadas;
e) «Preço líquido do bilhete» o preço do bilhete deduzido do montante do subsídio social de mobilidade;
f) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
g) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na RAM que reúnam os seguintes requisitos à data da aquisição da viagem:
i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam há pelo menos seis meses na RAM;
ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam há pelo menos seis meses na RAM;
iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam há pelo menos seis meses na RAM;
h) «Passageiros residentes equiparados»:
i) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na RAM, e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na RAM;
ii) Os menores de idade que não tenham residência habitual na RAM, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na RAM;
i) «Residência habitual» o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais;
j) «Portal SIMplifica» o portal de prestação de serviços públicos eletrónicos gerido pelo Governo Regional da Madeira, regulado, designadamente, pelo disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 25/2018/M, de 28 de dezembro.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O subsídio social de mobilidade só pode ser atribuído aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados que reúnam, à data da aquisição da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto regulamentar regional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O cálculo do montante do subsídio social de mobilidade a atribuir será realizado em função da idade do passageiro beneficiário na data da realização da viagem.
3 - Sem prejuízo da atribuição do subsídio social de mobilidade por parte do Governo Regional, a transportadora aérea e ou marítima pode adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O subsídio social de mobilidade pode ser atribuído ao beneficiário imediatamente no momento da aquisição e pagamento do bilhete, sendo descontado diretamente ao seu valor facial nos termos a definir na portaria conjunta a que se refere o número seguinte.
3 - O subsídio social de mobilidade tem por referência o preço do bilhete, apurado de acordo com as regras referidas no n.º 2 do artigo anterior, sendo o seu montante máximo, forma de pagamento, períodos de atribuição e os documentos necessários à sua obtenção fixados por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento.
4 - Sempre que numa viagem de ida e volta uma das datas esteja compreendida no intervalo dos períodos não apoiados no âmbito do regime previsto no presente diploma, há lugar ao pagamento do subsídio social de mobilidade, apenas ao percurso elegível.
5 - Nas situações em que não seja possível o pagamento do subsídio de mobilidade no momento da aquisição do bilhete, ou não seja essa a opção do beneficiário, poderá o mesmo ser atribuído em momento posterior, até ao limite do prazo identificado no n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
1 - O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:
a) Pelos serviços do Governo Regional;
b) Pelos operadores de transporte ou outros agentes económicos que em seu nome efetuam a comercialização de bilhetes no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo, desde que tenham celebrado com o Governo Regional um protocolo que regule os termos e condições que permitam o pagamento do subsídio no momento da aquisição do bilhete;
c) Por outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública.
2 - Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade, em condições a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 6.º
Condições de atribuição e pagamento
1 - Aquando do requerimento do subsídio o beneficiário deve, para efeitos de atribuição e posterior controlo da regularidade do pagamento do subsídio social de mobilidade, consentir que os seus dados pessoais sejam transmitidos e comunicados pelos agentes económicos que efetuam a comercialização dos bilhetes, a entidades públicas regionais e nacionais, designadamente a Inspeção Regional de Finanças, a Autoridade Tributária e o Instituto de Registos e Notariado.
2 - Os dados a transmitir são relativos à identificação fiscal e ou à identificação civil, para efeitos de comprovação automática do domicílio, dados relativos à data de nascimento do passageiro, aos bilhetes adquiridos, designadamente os respetivos números, datas de viagens e informação relativa à sua efetiva utilização, e ainda dados relativos à fatura e recibo que titulou a venda.
3 - Quando o subsídio seja apenas requerido após a aquisição das viagens, e de modo a garantir validações automáticas do processo de comprovação de elegibilidade, o beneficiário pode ser dispensado do consentimento relativo à transmissão dos dados identificados na primeira parte do número anterior, nos casos em que seja possível a sua validação e verificação por meios eletrónicos.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o subsídio pode ser requerido eletronicamente no Portal SIMplifica ou presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data da realização de cada percurso de viagem, sob pena de caducidade, mediante apresentação dos documentos descritos no artigo seguinte, bem como na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
5 - Tratando-se de situações enquadráveis no número anterior, mas quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta, e dela ou conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, ou outra informação que permita identificar o passageiro, designadamente o seu número de identificação civil ou o número do bilhete, e o pedido de reembolso seja acompanhado dos cartões de embarque, se aplicável, e dos restantes documentos exigidos no artigo seguinte.
6 - A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular outras condições associadas à elegibilidade, à partilha de dados entre entidades públicas e privadas envolvidas no processo de aquisição do bilhete, à tramitação administrativa do subsídio, seu requerimento, outras condições de deferimento ou rejeição, pagamento e auditoria ao seu processamento, e ainda a outros mecanismos de consentimento expresso de partilha de dados pessoais.
Artigo 7.º
Documentos comprovativos da elegibilidade e atribuição do subsídio
1 - Nos casos em que o subsídio de mobilidade seja requerido em momento posterior ao da aquisição dos bilhetes, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento cópia dos seguintes documentos, ou, em alternativa, submeter eletronicamente os ficheiros correspondentes no Portal SIMplifica:
a) No caso de transporte aéreo, cartão de embarque relativo a cada segmento voado;
b) No caso de transporte marítimo, bilhete;
c) Fatura e recibo ou fatura-recibo;
d) Para cidadãos que não sejam titulares de cartão do cidadão, cartão de contribuinte;
e) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente bilhete de identidade ou passaporte, ou documento emitido através da aplicação informática de leitura dos dados do cartão do cidadão que contenha a informação básica e as informações complementares e de morada do beneficiário.
2 - Complementarmente ao disposto no número anterior, pode ainda ser exigido ao beneficiário a entrega alternativa de um dos seguintes documentos comprovativos de morada:
a) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na RAM, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;
b) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;
c) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;
d) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto;
e) No caso previsto na subalínea ii) da alínea h) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea e) do n.º 1 e comprovativo da residência do progenitor na ilha da Madeira.
3 - Nos pedidos submetidos eletronicamente no portal SIMplifica, a autenticação do beneficiário com o cartão do cidadão dispensa-o da entrega dos documentos mencionados na alínea e) do n.º 1.
4 - Nas situações em que o subsídio social de mobilidade seja atribuído ao beneficiário imediatamente no momento da aquisição e pagamento do bilhete, o seu consentimento expresso à partilha dos seus dados pessoais e à transmissão de informação associada ao processo de compra da viagem, quando a mesma seja disponibilizada pela entidade vendedora do bilhete em termos a regulamentar, dispensa-o igualmente da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - Os residentes equiparados referidos na subalínea i) da alínea h) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, entregar declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.
6 - A portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º poderá ainda regular um processo simplificado de comprovação da morada, que substitua a apresentação dos documentos previstos no n.º 2.
7 - Para efeitos de controlo e auditoria, o operador de transporte terá de fornecer ao Governo Regional, através de meios eletrónicos, listagens diárias com informação dos bilhetes efetivamente consumidos em cada percurso efetuado, referente à totalidade de passageiros, independentemente da modalidade de atribuição de subsídio, em condições a regulamentar por portaria.
8 - Para efeitos de controlo e auditoria, a entidade prestadora do serviço de pagamento ou qualquer das entidades referidas no artigo 5.º poderão solicitar ao requerente a apresentação dos originais dos documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, podendo igualmente socorrer-se das listagens referidas no número anterior para comprovar a veracidade dos documentos de embarque usados para instruir o pedido de pagamento do subsídio de mobilidade.
9 - Tratando-se de documentos gerados eletronicamente consideram-se originais os ficheiros PDF transmitidos por meios eletrónicos pelos operadores de transporte ao beneficiário, ou as respetivas impressões físicas por ele realizadas.
10 - São igualmente considerados como originais os documentos ou ficheiros transmitidos por meios eletrónicos pelos operadores de transporte à entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 8.º
Restituição do subsídio social de mobilidade
As alterações às viagens adquiridas que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, já beneficiaram do pagamento do subsídio de mobilidade, só podem ser confirmadas e aceites pelo operador de transporte que as comercializa desde que as novas datas estejam dentro do período de elegibilidade do subsídio, ou, caso assim não seja, desde que o beneficiário reembolse o operador de transporte do montante do subsídio que deixar de ser devido em virtude dessa alteração, sob pena deste poder recusar a alteração do bilhete para as novas datas pretendidas pelo beneficiário.
Artigo 9.º
Irregularidades e fraudes ao regime
1 - O beneficiário é responsável pelas declarações que presta aquando do requerimento do subsídio, no que concerne ao efetivo preenchimento dos requisitos de elegibilidade, designadamente em matéria de aferição da morada de residência e períodos de permanência referidos no artigo 2.º
2 - A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto regulamentar regional implica a reposição, pelo beneficiário, dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
3 - Sendo detetada uma situação de fraude ou outra violação às disposições do presente diploma, o requerente ficará impedido de aceder ao subsídio de mobilidade por um período entre 6 e 18 meses, em função, designadamente, da gravidade da infração, do grau de culpa e da reincidência.
4 - Poderão ser definidos regimes sancionatórios específicos, a regular através de decreto legislativo regional.
Artigo 10.º
Dotação orçamental
Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças assegurar a atribuição do subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental inscrita para o efeito.
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Compete à Inspeção Regional de Finanças (IRF) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto regulamentar regional.
2 - A entidade prestadora do serviço de pagamento, à qual tenha sido atribuída a prestação do serviço em causa, independentemente da sua natureza (pública ou privada), fica obrigada a prestar à IRF toda a informação necessária, adequada e requerida, para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo a relativa aos procedimentos de validação e pagamento.
3 - A obrigação referida no número anterior é igualmente estendida a todas as entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
4 - Para o exercício das suas competências, a IRF pode ainda, junto das empresas transportadoras e de todas as entidades que procedam à faturação dos serviços de transporte, aéreo ou marítimo entre as ilhas (Madeira e Porto Santo), proceder a verificações seletivas, em relação aos bilhetes emitidos para essas ligações, e recolher informação relativa aos procedimentos de faturação, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos respetivos beneficiários e ao controlo de devoluções do subsídio efetuadas pelos beneficiários, nos termos do artigo 8.º do presente decreto regulamentar regional, sem prejuízo da observância por parte das empresas transportadoras no que respeita a legislação especifica em sede de tratamento de dados pessoais dos passageiros.
Artigo 12.º
Revisão do valor do subsídio social de mobilidade
O valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e da entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 13.º
Norma transitória
Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente decreto regulamentar regional e nas situações em que os documentos previstos no artigo 7.º não contenham a informação em conformidade, poderão ser aceites outros documentos que, no seu conjunto, contenham todos os elementos necessários à atribuição do subsídio social de mobilidade.
Artigo 14.º
Desmaterialização de processos
A desmaterialização do processo regulado pelo presente diploma, designadamente o requerimento do subsídio, o seu processamento e pagamento, e ainda eventuais operações de reembolso aos operadores de transporte, é realizada através do Portal SIMplifica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo que tutelar a área das finanças, da modernização administrativa e a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 4/2019/M, de 2 de abril, exceto o seu artigo 15.º
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º
2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se apenas às viagens adquiridas após a data da sua entrada em vigor.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 4 de novembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114778762
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720323.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2006-08-09 -
Lei
37/2006 -
Assembleia da República
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
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2015-08-13 -
Decreto Legislativo Regional
6/2015/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015
-
2016-01-20 -
Decreto Regulamentar Regional
1-A/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
-
2016-02-10 -
Decreto Regulamentar Regional
7-A/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
-
2016-02-26 -
Decreto Regulamentar Regional
8-A/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2016/M, de 20 de janeiro, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
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2018-12-28 -
Decreto Legislativo Regional
25/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em organismos públicos, consagrando ainda um conjunto de boas práticas e regras de conduta aplicáveis ao atendimento dos cidadãos e empresas, seja ele presencial, digital ou digital assistido
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2019-04-02 -
Decreto Regulamentar Regional
4/2019/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários residentes na ilha da Madeira
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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