Decreto Legislativo Regional 2/92/M
Atribuição do subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo.
Através do Decreto-Lei 76//71, de 18 de Março, foi tornada extensiva aos funcionários do quadro da Câmara Municipal de Porto Santo a atribuição de um subsídio de 30% sobre a remuneração auferida, regime estabelecido pelos Decretos-Leis 46798, de 30 de Dezembro de 1965 e 44109, de 21 de Dezembro de 1961.
Pela Resolução 222/82, de 15 de Abril, alargou-se o âmbito de aplicação do referido subsídio aos trabalhadores eventuais da Câmara Municipal de Porto Santo.
Este subsídio foi instituído tendo em atenção o isolamento provocado pela situação geográfica dos respectivos locais de trabalho deste pessoal.
Considerando que tais normativos não contemplam a situação daqueles que exercem funções no âmbito da Junta de Freguesia de Porto Santo, relativamente aos quais se impõem os mesmos pressupostos factuais, visa-se agora, com o presente diploma, corrigir essa situação.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Aos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo é atribuído um subsídio de 30% sobre a respectiva remuneração base.
Art. 2.º O subsídio referido no artigo anterior é devido a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em sessão plenária de 24 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 14 de Fevereiro de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.