Este problema mereceu já a atenção do Governo, que oportunamente adoptou medidas legislativas relativamente a alguns casos particulares de outros Ministérios, mediante as quais foram fixadas gratificações e subsídios variáveis consoante os locais de trabalho do pessoal destacado do continente.
Nestes termos, convindo generalizar este benefício ao pessoal do Ministério das Obras Públicas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os funcionários do Ministério das Obras Públicas destacados, por conveniência de serviço, nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores terão direito a subsídio de 30 por cento das respectivas remunerações certas na ilha de Santa Maria (Açores) e 15 por cento nas restantes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.Para ser presente à Assembleia Nacional.