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Decreto-lei 44109, de 21 de Dezembro

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Sumário

Fixa os subsídios a que terão direito os funcionários do Ministério das Obras Públicas destacados por conveniência de serviço nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 44109

Alguns dos departamentos do Ministério das Obras Públicas têm deparado com grandes dificuldades em recrutar pessoal nas ilhas adjacentes para preenchimento das vagas nos quadros técnicos e administrativos dos serviços que ali mantêm em funcionamento.

Este problema mereceu já a atenção do Governo, que oportunamente adoptou medidas legislativas relativamente a alguns casos particulares de outros Ministérios, mediante as quais foram fixadas gratificações e subsídios variáveis consoante os locais de trabalho do pessoal destacado do continente.

Nestes termos, convindo generalizar este benefício ao pessoal do Ministério das Obras Públicas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os funcionários do Ministério das Obras Públicas destacados, por conveniência de serviço, nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores terão direito a subsídio de 30 por cento das respectivas remunerações certas na ilha de Santa Maria (Açores) e 15 por cento nas restantes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/21/plain-235765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235765.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-24 - Decreto 44295 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério das Obras Públicas e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Altera a redacção de várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-22 - Decreto 44358 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Educação Nacional e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Decreto-Lei 46798 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna aplicável aos funcionários da Câmara Municipal de Vila do Porto, bem como aos dos quadros da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada e dos serviços do Estado a cargo da Junta Geral, quando colocados na ilha de Santa Maria, o regime prescrito no artigo único do Decreto-Lei n.º 44109 que fixa os subsídios a que terão direito os funcionários do Ministério das Obras Públicas destacados por conveniência de serviço nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-07 - Decreto Legislativo Regional 2/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Atribui um subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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