Decreto Legislativo Regional 8/2025/M
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
O presente orçamento afigura-se como um instrumento de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XVI Governo Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2026 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas com financiamento de fundos europeus em vigor, quer sejam públicos ou privados, e, bem assim, o enquadramento macroeconómico vigente.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, o Governo Regional, mantendo o seu compromisso de desagravamento fiscal, alarga até ao 9.º escalão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a aplicação do diferencial máximo de 30 % previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Este desagravamento fiscal reforça, significativamente, o compromisso de desagravamento fiscal e de proteção do rendimento das famílias madeirenses em todos os escalões de rendimento. Procede-se à atualização dos escalões dos rendimentos coletáveis previstos no artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), assegurando a correspondente adaptação regional.
Relativamente ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), incluindo as aplicadas a entidades qualificadas como startups, bem como as taxas da derrama regional, mantêm o limite máximo de desagravamento fiscal de 30 % estabelecido pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, na sua atual redação, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, na Região Autónoma, manter a aplicação do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2022/M, de 27 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2022/M, de 29 de dezembro, que fixou a taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira.
O presente orçamento permite, também, a criação de incentivos que promovam melhorias de eficiência na gestão da despesa pública, como forma de estimular a implementação de boas práticas e a promoção de poupanças, mas sem prejuízo para a qualidade dos serviços públicos.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de medidas de natureza orçamental que visam adequar a resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda, a manutenção de um clima social e de crescimento económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo 1-Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2-O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
3-Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.
4-Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira 1-A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas, competindolhes realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
2-Os contratosprograma celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2026.
3-Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DE DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 4.º
Transferências do Orçamento do Estado 1-Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2-O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.
Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira 1-Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratosprograma de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias autarquias locais e ou com uma ou várias empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
2-Os contratosprograma celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, em data anterior a 2026 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2025, mantêm-se em vigor em 2026 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento e respetiva reprogramação financeira para o Orçamento de 2026, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2025, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do supracitado diploma.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autarquias locais, no âmbito do setor da água, do saneamento de águas residuais e dos resíduos, aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES PASSIVAS
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira 1-Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado.
2-Acresce ao valor previsto no número anterior os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2025.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;
c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida 1-Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2-A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira 1-As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2-As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3-A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
4-O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES ATIVAS, REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E PRESTAÇÃO DE GARANTIAS
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional 1-Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 250 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2-Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos deles resultantes.
Artigo 12.º
Recuperação financeira das empresas públicas 1-Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
2-No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos da Região a entidades do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto Lei 262/86, de 2 de setembro, na sua atual redação.
3-No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a assunção por parte do Governo Regional de empréstimos avalizados e realizados por estas, por forma a disponibilizar a liquidez financeira necessária para que prossigam com a sua atividade de prestação de serviços de interesse público.
Artigo 13.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras, aplicando-se aos créditos com origem em empréstimos concedidos pela Região Autónoma da Madeira o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses da Região Autónoma da Madeira;
g) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económicofinanceiro ou de fusão;
h) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 14.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades 1-Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a:
a) Adquirir créditos de empresas e de entidades públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores ou a adquirir créditos sobre empresas ou entidades públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.
2-O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas e outras entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, e a proceder à celebração de acordos de pagamento com os respetivos credores, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.
Artigo 15.º
Alienação de participações sociais da Região 1-Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
2-As alienações referidas no número anterior apenas podem ser realizadas a título oneroso.
Artigo 16.º
Avales da Região 1-O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 25 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2026.
2-O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caracterização física e financeira dos respetivos projetos.
Artigo 17.º
Emissão de garantias 1-A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2-O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
CAPÍTULO V
ADAPTAÇÃO DO SISTEMA FISCAL NACIONAL ÀS ESPECIFICIDADES REGIONAIS
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 3/2025/M, de 28 de julho, que estabelece a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (euro) | Taxas (percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 8 342 | 8,75 | 8,750 |
De mais de 8 342 até 12 587 | 10,99 | 9,505 |
De mais de 12 587 até 17 838 | 14,84 | 11,076 |
De mais de 17 838 até 23 089 | 16,87 | 12,394 |
De mais de 23 089 até 29 397 | 21,77 | 14,406 |
De mais de 29 397 até 43 090 | 24,43 | 17,591 |
De mais de 43 090 até 46 566 | 30,17 | 18,530 |
De mais de 46 566 até 86 634 | 31,22 | 24,399 |
Superior a 86 634 | 33,60 | - |
2-O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 342 euros, é dividido em duas partes, nos seguintes termos:
uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3-[...]
4-[...]
»Artigo 19.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º do CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 13,3 %.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequenamédia capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável é de 10,5 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
6-[...]
7-(Revogado.)
8-[...]
»Artigo 20.º
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime previsto no artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2022/M, de 27 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2022/M, de 29 de dezembro, e mantido em vigor pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2024/M, de 29 de julho e 2/2025/M, de 2 de julho.
Artigo 21.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do incentivo fiscal à investigação científica e inovação 1-Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que se aplica diretamente à Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito legal beneficiam, ainda, do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes na Região Autónoma da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 17.º do Código do IRS, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e exerçam uma profissão altamente qualificada em entidades com sede ou estabelecimento estável no território português que se enquadrem, cumulativamente, nos códigos da Classificação Portuguesa de Profissões e nos setores de atividade da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas a definir em decreto regulamentar regional.
2-Aos sujeitos passivos abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 e 10 a 12 do artigo 58.º-A do EBF.
3-A operacionalização da adaptação à Região Autónoma da Madeira do disposto neste artigo é feita mediante decreto regulamentar regional, através do qual, nomeadamente, são definidos as competências das entidades envolvidas no processo e os prazos aplicáveis.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 22.º
Execução 1-O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2-Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 23.º
Alterações orçamentais 1-O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2026.
2-O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos europeus e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação;
d) De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução de projetos financiados ou de apoio ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
e) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, e bem assim de situações previstas no artigo 39.º;
f) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
g) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;
h) Da regularização de dívidas vencidas;
i) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
j) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;
k) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
l) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
m) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
n) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;
o) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e conservação da natureza;
p) De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes dos conflitos Rússia-Ucrânia, IsraelPalestina e do choque geopolítico;
q) De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encargos de natureza fiscal e encargos com processos judiciais;
r) Da cobertura orçamental de despesas relativas a operações de limpeza e desassoreamentos na rede hidrográfica e em estradas regionais, decorrentes de intempéries.
3-Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
4-O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, de projetos financiados e de apoio ao PRR e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, relacionadas com a realização de operações não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas na medida 059-Operações de Dívida Pública;
c) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 24.º
Cativações orçamentais 1-As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias
01.02.02. Horas extraordinárias
»;b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie
01.02.14. Outros abonos
», com exceção do subsídio de insularidade;
c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços
02.01.00. Aquisição de bens
» e02.02.00. Aquisição de serviços
»;d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica
04. Transferências Correntes
», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos, assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde e proteção civil;
e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica
05. Subsídios
», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;
f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica
07. Aquisição de Bens de Capital
»;g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica
08. Transferências de Capital
», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;
h) Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candidatura aprovada.
2-O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratosprograma que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos
02.01.09
», produtos vendidos nas farmácias
02.01.10
», material de consumo clínico
02.01.11
», serviços de saúde
02.02.22
» e outros serviços de saúde02.02.23
»;e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação;
f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2026;
g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
h) Contratosprograma e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;
i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística e cultural referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival Colombo, Festival do Atlântico, SALFestival Gastronómico da Madeira, Festival Internacional de Órgão da Madeira, Festival Raízes do Atlântico e o Encontro Regional de Bandas Filarmónicas da Região Autónoma da Madeira, predefinidos em calendário;
j) Contratosprograma a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;
k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM;
l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., no âmbito do reforço orçamental do subprograma POSEIMadeira, como auxílio estatal, nos termos do procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
m) Projetos de investimento associados à execução de medidas do PRR;
n) Projetos de investimento, associados a investimentos e programas a desenvolver pela IHMInvestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), com fonte de financiamento associada aos jogos sociais.
3-O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM).
4-As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham candidatura aprovada.
5-Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
6-A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.
7-O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.
8-Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.
Artigo 25.º
Saldos de gerência 1-Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2027, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
2-Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2027, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3-Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4-Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5-O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, que disponham em sentido contrário.
6-Excetua-se do disposto no presente artigo, o saldo de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em face da natureza de órgão de governo próprio da Região Autónoma, aplicando-se ao mesmo, as regras estipuladas no Decreto Legislativo Regional 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, que estabelece a Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 26.º
Contas de ordem Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 27.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais 1-Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
2-Devem igualmente ser remetidos ao departamento do Governo Regional com o setor das finanças e planeamento, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes a definir em sede de execução orçamental.
3-O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ASSUNÇÃO DE DESPESA
Artigo 28.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública 1-São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades:
a) Até 200 000 euros, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 500 000 euros, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até 3 750 000 euros, os secretários regionais;
d) Até 7 500 000 euros, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2-O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.
3-Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao PRR podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.
Artigo 29.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade 1-As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até 300 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 600 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2-A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.
3-Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.
Artigo 30.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais 1-A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2-De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até 500 000 euros, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 1 000 000 euros, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3-A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
4-A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em matéria de apoio às famílias na área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos financeiros plurianuais.
5-Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do PRR, incluindo projetos de apoio, obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional 2/2022/M, de 12 de janeiro.
Artigo 31.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis 1-A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do departamento do Governo Regional que tutela o setor do património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes.
2-A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM (IFCN, IP-RAM).
3-A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
4-Para além do disposto no número anterior, a IHM, EPERAM pode ainda alienar imóveis de natureza rústica, cuja propriedade não seja necessária à prossecução dos fins de interesse público que lhe são cometidos, que revistam carácter excendentário, ou que não estejam a ser devidamente rentabilizados, mediante decisão fundamentada do órgão de administração daquela entidade e autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela da habitação.
5-A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.
6-No caso previsto no número anterior, pode ser dispensado o pagamento de rendas a instituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
7-A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral.
8-O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo.
9-A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins não habitacionais para comércio ou a sua conversão para fins habitacionais, propriedade da TiiMTransportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A. ou da Horários do FunchalTransportes Públicos, S. A., é cometida aos órgãos de administração daquelas entidades públicas, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
10-O disposto no n.º 1 não é aplicável à PATRIRAMTitularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.
Artigo 32.º
Cedência de bens imóveis para habitação a custos controlados 1-Como medida de incentivo à promoção de habitação acessível, o Conselho do Governo Regional pode ceder a título definitivo e oneroso, e em regime de propriedade resolúvel, bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira a instituições particulares de solidariedade social, cooperativas do ramo de habitação e construção e promotores privados, para promoção de habitação de custos controlados, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
2-Os termos e condições das cedências referidas no número anterior são determinados por resolução do Conselho do Governo Regional, que aprova igualmente as minutas das peças do procedimento concursal prévio, mediante proposta do departamento governamental com a tutela do setor da habitação, com a colaboração do departamento governamental com a tutela do setor do património.
3-A formalização das cedências compete aos departamentos governamentais mencionados no número anterior.
Artigo 33.º
Cedência de bens imóveis à IHMInvestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM Sempre que se revele necessário para a prossecução da política social de habitação preconizada pelo Governo Regional e em consonância com a Estratégia Regional de Habitação, é autorizada a cedência, a título definitivo e gratuito, à IHM, EPERAM, de bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 34.º
Requisito prévio para a autorização de despesas 1-A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a 500 000 euros, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2-O SESARAM, EPERAM pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de 750 000 euros.
3-O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM e aos projetos associados ao PRR.
Artigo 35.º
Violação das regras relativas a compromissos 1-Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso, bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2-Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no artigo anterior e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS E OUTRAS FORMAS DE APOIO
Artigo 36.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio 1-Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;
b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas e a pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social, igualdade de género, programas de saúde a nível da promoção e prestação de cuidados;
f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social;
g) Apoio à formação de profissionais de saúde;
h) Projetos de regeneração urbana.
2-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomeadamente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.
3-Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira.
4-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade na Região Autónoma da Madeira.
5-Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes e imigrantes.
6-O Governo Regional pode, ainda, criar linhas de crédito bonificadas, com uma bonificação de juros atribuída até à taxa de referência a que se refere o Decreto Lei 359/89, de 18 de outubro, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da habitação, da agricultura e desenvolvimento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
7-No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.
8-Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contratoprograma, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
9-A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
10-Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 6, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contratoprograma com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.
11-A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13.
12-O parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos:
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, acrescidos de 1 %, para a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.
13-Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.
14-É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis.
15-Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM).
16-Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 37.º
Subsídios e outras formas de apoio 1-Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2-Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e nos n.os 8 a 13 do artigo anterior.
3-Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional 11/2015/M, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da emissão de parecer do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
4-Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contratoprograma, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da proteção civil, da agricultura e desenvolvimento rural, de fundos europeus, e dos fatores de produção do bordado da Madeira e dos viticultores.
Artigo 38.º
Mecanismos para a implementação do modelo de cuidados de longa duração 1-Fica o Governo Regional autorizado a celebrar protocolos ou outro instrumento legal, para financiamento da implementação progressiva de experiênciaspiloto do modelo de cuidados de longa duração na Região Autónoma da Madeira, incluindo cuidados especializados integrados, para avaliar tecnicamente os conceitos e os critérios definidores de organização e contexto deste modelo de cuidados, bem como as respetivas necessidades de financiamento.
2-Sem prejuízo do disposto do número anterior, o modelo de financiamento obedece ao disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 21/2023/M, de 13 de junho.
Artigo 39.º
Apoio humanitário 1-O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses.
2-Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 40.º
Transferências e apoios para entidades privadas 1-Os montantes das transferências e apoios para entidades privadas em 2026 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação, ciência e tecnologia;
d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Do desenvolvimento rural e transformação agroalimentar;
g) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 36.º;
h) Dos que resultem da aplicação de regulamentos;
i) Dos encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais;
j) Do financiamento de projetos de investimento.
2-A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.
3-Excecionam-se dos números anteriores os apoios a atribuir a entidades públicas da administração pública regional indireta, do setor empresarial público regional e das associações sem fins lucrativos, das quais a Região seja associada.
4-Em 2026, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos, fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.
5-A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
6-O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 41.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios 1-Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 36.º a 40.º, compete à Inspeção Regional de Finanças.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.
3-As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.
Artigo 42.º
Contratosprograma na área da saúde 1-Fica o Governo Regional autorizado, através dos seus respetivos membros responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratosprograma no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
2-Os contratosprograma previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no JORAM e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 43.º
Criação de experiênciaspiloto de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental 1-Em 2026, o Governo Regional vai desenvolver experiênciaspiloto na área dos Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental, designadamente, através da criação de, pelo menos, duas residências de treino de autonomia inseridas na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de proporcionar respostas especializadas para pessoas com doença mental de evolução prolongada, visando a autonomia e integração comunitária.
2-A operacionalização das residências de treino de autonomia deverá observar as disposições aplicáveis previstas no Decreto Lei 8/2010, de 28 de janeiro, na sua atual redação, e respetiva regulamentação complementar, sem prejuízo das necessárias adaptações regionais, aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, saúde e segurança social.
3-O financiamento das residências de treino de autonomia será definido através de modelo de contratoprograma próprio, com base na atividade desenvolvida e na cobertura populacional considerada, incluindo o número de utentes abrangidos, bem como a responsabilidade na repartição e assunção de encargos pelas diferentes entidades envolvidas.
Artigo 44.º
Indemnizações compensatórias Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
Artigo 45.º
Avaliação de resultados A atribuição de subsídios e de outros apoios financeiros pelos serviços da administração pública regional é objeto de uma avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas entidades deles beneficiárias.
Artigo 46.º
Monitorização e avaliação dos apoios sociais 1-O Governo Regional, em articulação com as demais entidades envolvidas na aplicação e acompanhamento dos apoios de proteção social, promove a implementação de um sistema de monitorização e avaliação dos efeitos e da eficácia dos apoios existentes.
2-O sistema de monitorização e avaliação previsto no número anterior deve promover a identificação de oportunidades de melhoria e soluções alternativas, que permitam, sempre que necessário e adequado, promover a revisão e ou aperfeiçoamento dos apoios sociais existentes.
CAPÍTULO IX
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Artigo 47.º
Cessação da autonomia financeira Durante o ano de 2026, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2025 1-As férias vencidas em 2025 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado, podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2026, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
2-O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 49.º
Relação contributiva O exercício do direito ao cálculo da pensão de reforma, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua atual redação, não prejudica a assunção, pela Região Autónoma da Madeira, do pagamento da diferença de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações durante o período em que os subscritores tenham exercido funções em gabinetes do Governo Regional.
Artigo 50.º
Prorrogação da mobilidade e de cedência de interesse público 1-As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
2-A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
3-Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.
4-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2027, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 51.º
Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade 1-Durante o ano de 2026, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
2-Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da LTFP, a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira.
3-Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.
Artigo 52.º
Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional 1-No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2026, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não tenham sido objeto de reestruturação, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação;
b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, incluindo as portarias e despachos que aprovam unidades orgânicas nucleares e flexíveis;
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição e consolidação de mobilidades na categoria em que ocorra um acréscimo de remuneração, nos termos do n.º 1 do artigo 153.º da LTFP, e ou em que ocorra um aumento do número de efetivos da administração pública regional, de mobilidades intercarreiras e intercategorias, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
f) A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração pública regional e nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
g) A cedência de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho;
i) A negociação prevista no artigo 38.º da LTFP, nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio.
2-São comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;
b) A constituição e consolidação de mobilidades na categoria, que não impliquem um acréscimo na remuneração, nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva;
d) A constituição de cedências de interesse público ou de cedência ocasional para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes.
3-O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente, exceto quando seja obrigatória a transferência da verba referida no número seguinte.
4-Durante o ano de 2026, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º
5-Durante o ano de 2026, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 100/2020, de 13 de março.
6-Durante o ano de 2026, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 137/2010, de 28 de dezembro e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
7-O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.
Artigo 53.º
Valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional Mantém-se em vigor a medida de valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional prevista no artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho.
Artigo 54.º
Recrutamento de trabalhadores para a administração pública regional 1-Os órgãos e serviços da administração pública regional direta e indireta só podem prever no mapa anual global consolidado, ou instrumento análogo, novas contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, na proporção de saídas definitivas de trabalhadores, ocorridas ou a ocorrer no ano de 2026.
2-Podem, ainda, os serviços da administração pública regional direta e indireta proceder a recrutamento de trabalhadores nas situações de ausências prolongadas destes, que impliquem a suspensão do respetivo contrato de trabalho.
3-Em situações excecionais, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar a contratação de trabalhadores para além do limite estabelecido nos números anteriores, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar:
a) Existência e demonstração de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por recurso a instrumentos de mobilidade.
4-As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
5-O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 55.º
Suplementos remuneratórios 1-Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da ATRAM, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto Lei 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na ATRAM, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;
e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de 21 de outubro, alterada e republicada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1262/2023, de 5 de dezembro;
f) Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 12/2020/M, de 10 de agosto;
g) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro;
h) O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do VicePresidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa de pessoal do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem funções nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no mapa do GGLC ou o início de funções na Loja do Cidadão tenha ocorrido em data anterior a 27 de dezembro de 2008;
i) O suplemento remuneratório previsto na Portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e de Inclusão Social e Cidadania n.º 637/2023, de 5 de setembro;
j) O suplemento remuneratório previsto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2025/M, de 1 de agosto.
2-Durante o ano de 2026, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto Lei 11/2012, de 20 de janeiro.
3-Durante o ano de 2026, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro.
Artigo 56.º
Atribuição de suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade aos assistentes operacionais do setor florestal do IFCN, IPRAM 1-Nos termos do n.º 6 do artigo 159.º da LTFP, os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional do IFCN, IPRAM, que desempenhem funções em espaços florestais da Região Autónoma da Madeira, em condições de penosidade e insalubridade, têm direito a um suplemento de penosidade e insalubridade, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 75,00 mensais, não sendo cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação.
2-Consideram-se prestadas em condições de penosidade e insalubridade, designadamente, as seguintes funções:
a) Exercício de funções operacionais em áreas remotas e de difícil acesso, com exposição frequente a condições adversas e perigos naturais, como intempéries, terrenos acidentados, quedas de árvores, ramos e pedras;
b) Realização de tarefas de manutenção, vigilância e limpeza de espaços florestais e percursos pedestres, percorrendo longas distâncias a pé em ambientes inóspitos, exigindo elevada resistência física e resiliência mental;
c) Acompanhamento da produção de truta arcoíris, assegurando a limpeza, conservação e funcionamento contínuo dos equipamentos e infraestruturas associadas;
d) Tratamento, alimentação e garantia do bemestar de animais cinegéticos, colaborando em atividades produtivas e de limpeza dos centros especializados;
e) Execução de trabalhos de gestão florestal e silvicultura, incluindo ações de prevenção de incêndios e controlo de vegetação invasora, frequentemente em zonas de isolamento geográfico, sem infraestruturas de apoio ou comunicação por redes móveis, exigindo autonomia e capacidade de responder rapidamente em situações de emergência;
f) Realização de operações logísticas e transporte de materiais, equipamentos e bens entre diversos pontos e áreas florestais, muitas vezes por trilhos de difícil acesso;
g) Prevenção e resposta a situações de risco, como quedas de árvores, ramos ou pedras, bem como apoio em emergências em ambiente florestal;
h) Participação em ações de educação ambiental, campanhas de sensibilização e montagem de estruturas em zonas florestais;
i) Monitorização e vigilância de espaços naturais, com reporte de anomalias, deteção precoce de perigos, pragas ou outras situações anómalas;
j) Garantia da segurança dos visitantes e das equipas durante as operações, frequentemente realizadas em ambientes hostis;
k) Acompanhamento de visitas institucionais e colaboração na organização logística de eventos em espaços florestais.
3-O suplemento referido no n.º 1 é atribuído enquanto perdurar o exercício efetivo das funções em condições de penosidade e insalubridade, em ambiente florestal.
4-O direito ao suplemento de penosidade mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
a) Férias;
b) Faltas por acidentes em serviço ou doença profissional;
c) Faltas motivadas por isolamento profilático.
5-A identificação dos trabalhadores abrangidos e a verificação das condições de elegibilidade são da responsabilidade da entidade empregadora pública, sob proposta das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 57.º
Atribuição de incentivos aos conservadores de registos da Região Autónoma da Madeira 1-Os conservadores de registos que, após a vigência do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro, e até 31 de dezembro de 2024, tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que noutro serviço externo da Direção Regional da Administração da Justiça, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente, ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto Lei 145/2019, de 23 de setembro.
2-Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qualitativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere o artigo 10.º do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro.
3-O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos conservadores que:
a) Ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro;
b) Tenham tomado posse em serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, após 31 de dezembro de 2024;
c) Já beneficiam diretamente dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 145/2019, de 23 de setembro, ou nos termos do artigo 10.º do Decreto Lei 247/2003, de 8 de outubro.
Artigo 58.º
Regime de chamada dos trabalhadores do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da MadeiraMAR 1-Os trabalhadores em funções no Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da MadeiraMAR (SAF-MAR), incluindo o pessoal em cargos dirigentes, estão sujeitos a um regime de chamada sempre que:
a) Seja urgente ou inadiável a concretização de transações de registos de navios realizadas em locais com diferentes fusos horários e que demandem o imediato registo, provisório, temporário ou definitivo dos navios, emissão ou renovação de certificados ou demais documentos técnicos ou legais necessários e ou urgentes à operação do navio;
b) Seja necessária a concretização de transações e ou registo de navios ou emissão e ou renovação de certificados ou documentos referentes aos navios registados ou a registar no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira e resultantes de situações imprevisíveis associadas à operação ou transação do navio.
2-No âmbito do regime previsto no número anterior, os trabalhadores, incluindo o pessoal em cargos dirigentes, podem ser chamados fora do período normal de funcionamento do serviço, quer coincida com o dia normal de trabalho, quer com os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, assim como nos feriados, podendo em qualquer um dos casos abranger períodos noturnos, sempre com garantia do período mínimo de 11 horas de descanso, estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º da LTFP.
3-A urgência e imprevisibilidade devem ser fundamentadamente demonstradas pelos interessados, através de requerimento escrito ou comunicação eletrónica, que justifique a necessidade da chamada.
4-A prestação de trabalho em regime de chamada, prevista nos n.os 1 e 2, dá direito à remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário, acrescida de 50 %.
5-O cômputo das horas de trabalho realizadas será efetuado com recurso aos sistemas de registo de entrada e saída que estes trabalhadores utilizem no serviço.
6-O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável aos membros da Comissão Técnica do MAR (CT-MAR) que sejam chamados a exercer funções técnicas nesse âmbito e ou a emitir os documentos ou certificados legais necessários à operação ou transação do navio.
Artigo 59.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia 1-Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da LTFP, se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2-Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da LTFP, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR DA SAÚDE
Artigo 60.º
Medida transitória de incentivo à recuperação de atividade clínica 1-Até 31 de dezembro de 2026, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em efetivo exercício de funções no SESARAM, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho, em especialidades que comprovadamente necessitem de recuperar a atividade clínica.
2-O incentivo referido no número anterior é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.
3-A identificação das especialidades, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
4-A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5-O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
6-O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos de natureza similar ou que visem suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 12/2020/M, de 10 de agosto.
7-Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8-O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável aos médicos internos colocados no SESARAM, EPERAM, que se encontrem a frequentar o último ano do respetivo internato médico da formação especializada ou que já tenham adquirido o grau de especialista.
9-O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 61.º
Tempos máximos de resposta Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do SESARAM, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tratamentos urgentes, o Serviço Regional de Saúde contrata os serviços, nos termos legais, com entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da saúde.
Artigo 62.º
Contratação de médicos aposentados A título excecional e devidamente justificado, o SESARAM, EPERAM pode contratar médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, em regime de contrato de prestação de serviços, designadamente no quadro de contratos celebrados com pessoas coletivas de direito privado de natureza empresarial, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 63.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas 1-No SESARAM, EPERAM, as férias vencidas em 2023 e 2024 e não gozadas em 2025 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2025 e 2026, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
2-As férias vencidas em 2025 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2026.
3-O regime excecional de gozo de férias vencidas previsto no presente artigo abrange as situações previstas no n.º 2 do artigo 239.º e no n.º 3 do artigo 244.º do Código do Trabalho, desde que haja acordo entre o dirigente máximo do serviço, ou quem tenha poderes delegados para o efeito, e o trabalhador.
4-Os dias úteis de férias cujo reconhecimento decorra da execução do Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho, na sua atual redação, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos dois ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjugação com o regime previsto no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho, em vigor na administração regional autónoma da Madeira, podem ser gozados durante o ano de 2026.
5-As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 64.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços 1-Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2025, acrescidos de 3 %.
2-Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços que, em 2026, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2025 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2025 acrescido de 3 %.
3-A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2025 carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4-Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço, o membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2.
5-Nos casos referidos no n.º 3, in fine, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável pela respetiva área setorial deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no número anterior, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
6-As aquisições de serviço efetuadas, com exceção das autorizadas nos termos da alínea b) do número anterior, são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 15 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo Regional.
7-O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e VicePresidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8-Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;
v) Calibrações, ensaios, manutenções, locações e transportes de padrões e equipamentos utilizados no âmbito da metrologia legal.
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordoquadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos pela disposição constante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2026;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IPRAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IPRAM, pelo Instituto de Administração da Saúde, IPRAM, pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM e pela Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelos serviços da administração pública regional, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE +) ou pelo PRR;
h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito de patrocínio judiciário;
i) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação de cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência;
j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avaliadores da Autoridade Tributária;
k) As entidades cuja gestão pública, durante o ano de 2025, tenha decorrido por um período inferior a 12 meses;
l) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da missão e atribuições do Instituto de Segurança Social da Madeira, IPRAM e da ARDITIAgência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e InovaçãoAssociação;
m) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da proteção civil, socorro e combate a incêndios, desde que comprovadamente urgentes;
n) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito de projetos integralmente financiados por fundos europeus.
9-Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 3 e 5:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus, no âmbito da assistência técnica dos programas regionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas regionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e Portugal 2030;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.
10-Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emitidas pelo órgão executivo.
11-A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
12-A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
13-Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 65.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares 1-A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação definida por portaria do referido membro do Governo Regional.
2-O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.
3-Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
4-O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5-Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços:
a) Emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho;
b) Mencionados nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado;
c) No âmbito da atividade formativa desenvolvida por serviços da administração pública regional com atribuições nessa matéria;
d) No âmbito de projetos integralmente financiados por fundos europeus.
6-Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da VicePresidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira.
7-Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 66.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços 1-Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2026 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2026, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto legislativo regional que atualiza a RMMG na Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.
2-Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da inclusão e assuntos sociais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e nos termos do artigo 64.º
3-A atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços prevista nos números anteriores não é cumulável com a revisão/atualização ordinária do preço, quando prevista nos próprios contratos.
Artigo 67.º
Pagamentos aos fornecedores de bens e serviços 1-Em conformidade com o estipulado no Decreto Lei 62/2013, de 10 de maio, o Governo Regional promove a adoção de regras e procedimentos destinados a garantir o cumprimento, pela administração pública regional, dos prazos de pagamento aplicáveis às transações comerciais.
2-O estipulado no número anterior não prejudica as regras relativas à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, nos termos da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação complementar.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SERAM
Artigo 68.º
Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira 1-As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2025.
2-Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
3-A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1, e que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública.
4-Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa no orçamento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental prévio;
c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 52.º e 71.º e na Lei 104/2019, de 6 de setembro, na sua atual redação.
5-A constituição de cedências ocasionais para as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e está sujeita a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
6-A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.
7-Durante o ano de 2026, dependem de parecer prévio dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, bem como os relativos a carreiras, salvo se não tiver impacto orçamental associado.
8-Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 71.º, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
9-Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado.
10-As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 dezembro e 15/2021/M, de 30 de junho.
11-À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2026, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 64.º
12-O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
13-Dos processos que sejam submetidos a autorização ou a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, deve constar a autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade.
14-O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 69.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais 1-No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.
2-A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3-O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base.
4-Na falta de equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicionado no nível virtual criado para o efeito, sendo que, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
5-O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no JORAM.
6-O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendolhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.
7-Após a emissão do despacho mencionado nos n.os 1 e 5, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável.
Artigo 70.º
Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação 1-A ARDITIAgência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e InovaçãoAssociação, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:
a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;
b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
c) Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.
2-Às restantes contratações, aplica-se o disposto no artigo 68.º
SECÇÃO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
Artigo 71.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais 1-Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.
2-A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais (SITEPR), gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
3-O carregamento de dados no SITEPR é efetuado mensalmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4-O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5-Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei 104/2019, de 6 de setembro, na sua atual redação.
6-A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7-O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 72.º
Unidades de Gestão 1-As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, assegurando a articulação direta entre o respetivo departamento e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro e acompanhamento do planeamento e investimentos públicos.
2-São atribuições das Unidades de Gestão:
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno;
j) Garantir que todos os processos de despesa enviados para pagamento cumprem todos os preceitos legais aplicáveis, remetendo, em cada um deles, declaração do serviço que ateste o cumprimento da legislação em vigor.
3-Compete ainda às Unidades de Gestão assegurar o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, através do elemento que assume a função de ponto focal no apoio e colaboração à estrutura de missão denominada
Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas
», que funciona na dependência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
4-As Unidades de Gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5-Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.
6-Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das Finanças responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.
Artigo 73.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 4/90/M, de 18 de janeiro, na sua atual redação, o subsídio de insularidade dos trabalhadores da administração pública da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira é atualizado para o valor do Indexante dos Apoios Sociais definido para 2026, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.
Artigo 74.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha do Porto Santo 1-Durante o ano de 2026, mantêm-se os valores do subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de março, na redação dada pelo artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, atribuídos nos anos de 2016 a 2023, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, com as seguintes atualizações:
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 980 euros;
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 980 euros e igual ou inferior a 1090 euros;
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1090 euros e igual ou inferior a 1500 euros;
d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1500 euros e igual ou inferior a 2030 euros;
e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 2030 euros e igual ou inferior a 3000 euros.
2-O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 75.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores dos setores privado e social Durante o ano económico de 2026, e no âmbito da negociação coletiva levada a cabo no Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em particular na matéria salarial, o Governo Regional tem em conta o valor do subsídio de insularidade para os trabalhadores dos setores privados e social, em valores análogos aos previstos para os trabalhadores que desempenham funções públicas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Artigo 76.º
Carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública 1-É criada a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública.
2-A carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública rege-se pelo disposto no Decreto Lei 61/2025, de 2 de abril, com as devidas adaptações e especificidades previstas nos números seguintes.
3-Transitam para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública os trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional da Administração Pública, cujo conteúdo funcional seja o previsto no artigo 6.º do Anexo I do Decreto Lei 61/2025, de 2 de abril, através de lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.
4-O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, com vínculo de emprego público integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional da Administração Pública, que se encontrem a exercer funções ou cargos em comissão de serviço no respetivo serviço ou noutros serviços, bem como nos gabinetes dos membros do Governo Regional.
5-Na transição para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto legislativo regional.
6-Se do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte, se a mesma existir.
7-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, nos 60 dias seguintes à publicação da lista nominativa referida no n.º 3.
8-As avaliações do desempenho dos trabalhadores que transitam para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública, obtidas na posição remuneratória atual da carreira geral de técnico superior, relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira especial.
9-A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública é regulada por portaria do membro do Governo Regional com as áreas das finanças e da administração pública e pela LTFP.
10-O ingresso na carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração pública depende da aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental, com a duração de um ano, nos termos a regular na portaria mencionada no número anterior.
11-A remissão referida no n.º 2 entende-se como remissão dinâmica, abrangendo todas as alterações que venham a ser introduzidas no diploma referido, as quais se consideram automaticamente integradas no regime aplicável à presente carreira.
12-Sempre que, em consequência de alterações supervenientes ao diploma mencionado no n.º 2, se verifiquem modificações na estrutura remuneratória, deve proceder-se ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores na nova estrutura desta carreira, de acordo com as regras legalmente aplicáveis.
Artigo 77.º
Norma interpretativa do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro 1-Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, às carreiras de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças e de técnico superior em estatística são aplicáveis, respetivamente, o Decreto Lei 58/2015, de 21 de abril, na sua atual redação e os artigos 2.º a 8.º, bem como os Anexos I e II do Decreto Lei 187/2015, de 7 de setembro, na sua atual redação.
2-A remissão referida no número anterior entende-se como remissão dinâmica, abrangendo todas as alterações que venham a ser introduzidas nos diplomas referidos, as quais se consideram automaticamente integradas no regime aplicável às mencionadas carreiras.
3-Sempre que, em consequência das alterações supervenientes aos diplomas mencionados no n.º 1, se verifiquem modificações na estrutura remuneratória prevista nos respetivos Anexos I, deve proceder-se ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores na nova estrutura da carreira, de acordo com as regras legalmente aplicáveis.
4-A presente norma tem natureza interpretativa, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro.
Artigo 78.º
Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores da administração pública regional 1-As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações intercalares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
2-O Governo Regional proporá à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as atualizações previstas no número anterior em relação às carreiras específicas da administração pública regional.
CAPÍTULO XI
OUTRAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES A DIPLOMAS LEGISLATIVOS
Artigo 79.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2026, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º Artigo 80.º Programas de bolsas de estudo Fica o Governo Regional autorizado a realizar a execução financeira dos seguintes programas de bolsas:
a) Programa de Bolsas de Estudo
+ Madeira na Europa
», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 643/2023, de 19 de junho, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 849/2023, de 7 de agosto e pela Portaria 609/2023, da Secretaria Regional das Finanças, de 18 de agosto;
b) Programa de Bolsas de Estágio
Estagiar na Europa-Madeira
», criado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 775/2024, de 30 de setembro.
Artigo 81.º
Portal da Habitação 1-O Governo Regional prossegue com os procedimentos legais conducentes à criação da plataforma digital agregadora das diversas valências na área da habitação, com a gestão integrada e eficiente de todo o ciclo de candidaturas aos programas de apoio habitacional disponibilizados pela IHM, EPERAM.
2-A referida plataforma funciona como um Portal da Habitação na Região Autónoma da Madeira, disponibilizando informação personalizada aos cidadãos, permitindo a todos os inscritos o acompanhamento em tempo real do seu processo de candidatura, bem como aos inquilinos de habitação pública e beneficiários de apoios habitacionais ter uma ferramenta que possibilite a gestão integrada e transparente dos seus processos.
3-Trimestralmente, são ainda publicados os valores das vendas dos imóveis para habitação efetuadas por zona ou concelho da Região Autónoma da Madeira, de forma que o conhecimento público dos preços de mercado contribua para o combate à especulação imobiliária.
4-O referido Portal da Habitação é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com a tutela da habitação.
Artigo 82.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 4/2024/M, de 3 de abril 1-Os artigos 15.º, 18.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional 4/2024/M, de 3 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
[...]
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea a).]
c) [...]
d) [...]
e) [...] Artigo 18.º [...] 1-[...] 2-No primeiro trimestre do segundo ano do contrato inicial, e anualmente, após essa data, o arrendatário compromete-se a entregar a documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica e outros pressupostos que fundamentaram a atribuição da habitação, sem prejuízo da definição de periodicidade distinta na portaria de regulamentação do presente diploma.
3-A não entrega da documentação no prazo estipulado ou a ausência da manutenção das situações de carência ou dos pressupostos que determinaram a atribuição, originam a não renovação do contrato ou a sua resolução.
Artigo 20.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-O valor de renda a pagar pelo agregado familiar é revisto anualmente a partir do segundo ano de vigência do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte e da possibilidade de definição de periodicidade distinta na portaria de regulamentação do presente diploma.
4-Fora dos casos referidos no número anterior, o agregado familiar pode solicitar à IHM, EPERAM a revisão extraordinária do cálculo da renda sempre que se verifiquem alterações significativas nos pressupostos de atribuição ou da situação de carência do agregado, designadamente quanto à sua composição e à perda abrupta e definitiva de rendimentos.
5-[Anterior n.º 4.]
Artigo 23.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) A não entrega da documentação necessária à confirmação da manutenção das condições de carência socioeconómica e outros pressupostos que fundamentaram a atribuição da habitação, nos prazos previstos no artigo 18.º, ou a ausência da manutenção das situações de carência ou dos pressupostos que determinaram a respetiva atribuição.
»2-É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual.
3-As presentes alterações aplicam-se às inscrições ativas e pendentes de análise.
4-As alterações aos artigos 18.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual, podem ser aplicadas, por acordo das partes, aos contratos de arrendamento em vigor.
Artigo 83.º
Complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica Mantém-se em vigor o disposto no artigo 84.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 84.º
Complemento regional para idosos Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado complemento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 85.º
Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 86.º
Tarifa social reduzida no gás engarrafado Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 87.º
Concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português No ano de 2026, o Governo Regional continua a promover as diligências necessárias para que, ao abrigo do princípio da coesão e da continuidade territorial, em face do estudo económicofinanceiro promovido pelo Governo da República seja, por este, determinado um novo concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português, preferencialmente o porto de Lisboa.
Artigo 88.º
Transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo A Região promove os estudos necessários para aferir os encargos acrescidos advenientes do transporte de carga marítima para a ilha do Porto Santo, com vista a tomar medidas que possam vir a dirimir ou sanar eventuais assimetrias.
Artigo 89.º
Criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves 1-No ano de 2026, o Governo Regional continua a promover ativamente os procedimentos necessários à criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves, a funcionar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
2-A criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves da Madeira devem ser implementadas após a elaboração de um estudo técnicolegal tendente à aferição da viabilidade da sua implementação, em articulação com as associações representativas das empresas e dos profissionais dos setores da Zona Franca da Madeira e da aviação comercial.
Artigo 90.º
Alteração ao Decreto Regional 10/82/M, de 25 de agosto Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regional 10/82/M, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
1-[Anterior corpo do artigo.]
2-O disposto no número anterior não se aplica aos veículos isentos de distintivos e cor padrão Tipologia A.
Artigo 2.º
O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação punível nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto Lei 101/2023, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
»Artigo 91.º
Veículos para serviços turísticos de Tipologia T Os veículos de aluguer para serviços turísticos de Tipologia T existentes na Região Autónoma da Madeira à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm-se para o fim que foram licenciados, ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar 41/80, de 21 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 92.º
Racionalização da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira 1-O Governo Regional procede à inventariação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira, da qual conste a identificação dos conselhos, comissões, observatórios e entidades de natureza análoga existentes, bem como os respetivos âmbitos de atuação e de competências.
2-A inventariação prevista no número anterior destina-se a identificar os organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira em relação aos quais se verifique:
a) A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos; e
b) A respetiva inatividade por um período superior a 18 meses.
3-Considerando as conclusões obtidas nos termos do número anterior, o Governo Regional promove a reestruturação, eliminação, fusão ou incorporação dos organismos da administração consultiva da Região Autónoma da Madeira cuja subsistência não se encontre suficientemente justificada.
4-O Governo Regional remete, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, as conclusões obtidas e as medidas adotadas nos termos dos números anteriores.
Artigo 93.º
Promoção de parcerias público-privadas para a construção e reabilitação de habitação em imóveis públicos 1-Durante o ano de 2026, o Governo Regional promove a elaboração e operacionalização de parcerias público-privadas para a construção e reabilitação de imóveis do Estado e da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a promoção da habitação ou a prossecução de outros fins de interesse público, através da celebração de contratos de concessão com entidades do setor privado, cooperativo ou social.
2-Para efeitos do número anterior, o Governo Regional procede à identificação dos imóveis, propriedade do Estado ou da Região Autónoma, passíveis de serem inseridos nas parcerias referidas no número anterior, bem como à elaboração e ou emissão das normas legais e regulamentares que estabelecem o respetivo enquadramento jurídico.
Artigo 94.º
Transferência de imóveis devolutos do Estado 1-Durante o ano de 2026, o Governo Regional promove a elaboração e operacionalização da transferência de imóveis devolutos do Estado e da Região Autónoma da Madeira, destinado a permitir a respetiva utilização em consonância com os investimentos a efetuar e ou a promover pelas entidades participantes.
2-Paralelamente, o Governo Regional promove as diligências necessárias junto do Governo da República, destinadas a concretizar a transferência da gestão do património imobiliário do Estado sem utilização, localizado na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente, e consoante a natureza e titularidade dos investimentos a efetuar em cada um dos imóveis a transferir, para os órgãos de governo próprio desta e ou para os respetivos municípios.
Artigo 95.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Lei 360/97, de 17 de dezembro Mantém-se em vigor o disposto no artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.
Artigo 96.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei 173/99, de 21 de setembro Mantém-se em vigor o disposto no artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 97.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Lei 252/2007, de 5 de julho Mantém-se em vigor o disposto no artigo 103.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 98.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de março O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/92/M, de 7 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2012/M, de 15 de março e 17/2015/M de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
1-Aos trabalhadores em funções públicas da administração regional e local, com vínculo de nomeação ou de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, é atribuído um subsídio de insularidade.
2-O direito ao subsídio referido no número anterior, mantém-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, devidamente certificada por entidade competente.
»Artigo 99.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2005/M, de 24 de novembro O artigo 2.º da Estrutura Orgânica da Inspeção Regional de Finanças, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 18/2005/M, de 24 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Exercer a tutela administrativa e financeira sobre a administração local da Região Autónoma da Madeira;
e) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da administração regional autónoma;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2-[...]
3-[...]
a) A administração regional autónoma;
b) O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;
c) As fundações de direito público;
d) A administração local da Região Autónoma da Madeira;
e) Outras entidades, independentemente da sua natureza, que, direta ou indiretamente, estabeleçam relações financeiras com entidades públicas.
4-Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a)
Administração regional autónoma
» os órgãos, serviços e entidades da administração pública regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste subsetor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais; b)Setor público empresarial regional
» as entidades nas quais a Região Autónoma da Madeira ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma da Madeira ou outras entidades públicas regionais, de carácter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante; c)Setor público associativo e cooperativo
» as associações e cooperativas de direito público; d)Administração local da Região Autónoma da Madeira
» as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas municipais e empresas locais sediadas na Região Autónoma da Madeira.5-O exercício da competência nas entidades referidas na alínea e) do n.º 3, visa a verificação do cumprimento da lei e das obrigações e avaliar a boa gestão dos recursos públicos.
»Artigo 100.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Última Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS);
d) Última declaração periódica do IVA.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
»Artigo 101.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro O artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional 5/2013/M, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1-O IVBAM, IPRAM tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do bordado da Madeira, do artesanato e das artes tradicionais, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e da sidra regional.
2-[...]
»Artigo 102.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto 1-Os artigos 8.º e 27.º-A e o Anexo I do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 19/2022/M, de 8 de agosto, 6/2024/M, de 29 de julho e 2/2025/M, de 2 julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
1-Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única.
2-[...]
3-[...]
4-Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 43 da tabela remuneratória única.
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-[...]
9-[...]
10-[...]
11-[...]
Artigo 27.º-A
[...]
1-Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais.
2-[...]
3-[...]
ANEXO I
Estrutura remuneratória da carreira especial de guarda florestal (a que se referem os artigos 11.º e 12.º)
Carreira | Categoria | Grau de complexidade funcional | Número de posições remuneratórias | Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | |
Guarda-florestal | Mestre florestal principal | 2 | 1.ª | 19 | |
| 2.ª | 20 | |||
|
| 3.ª | 21 | ||
| Mestre florestal | 2 | 1.ª | 15 | |
|
| 2.ª | 16 | ||
|
| 3.ª | 17 | ||
|
| 4.ª | 18 | ||
|
| 5.ª | 19 | ||
| Guarda-florestal | 2 | 1.ª | 8 | |
| 2.ª | 9 | |||
|
| 3.ª | 10 | ||
|
| 4.ª | 11 | ||
|
| 5.ª | 12 | ||
|
| 6.ª | 13 | ||
|
| 7.ª | 14 | ||
|
| 8.ª | 15 | » | |
2-São aditados os artigos 12.º-A, 25.º-A e o Anexo II ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Posições remuneratórias complementares
1-Na categoria de guardaflorestal são criadas três posições remuneratórias complementares, constantes do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2-As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores.
Artigo 25.º-A
Reposicionamento remuneratório
1-Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de guarda florestal, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma.
2-Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.
ANEXO II
Posições remuneratórias complementares (a que se refere o artigo 12.º-A) Carreira de guardaflorestal Categoria de guardaflorestal
Carreira | Categoria | Grau de complexidade funcional | Número de posições remuneratórias | Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | |
Guarda-florestal | Guarda-florestal | 2 | 9.ª | 16 | |
| 10.ª | 17 | |||
|
| 11.ª | 18 | » | |
Artigo 103.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio Os artigos 5.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Prestar serviços, no âmbito das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores, a entidades públicas ou privadas, de acordo com a tabela de preços a aprovar pelo membro do Governo Regional responsável pela área das florestas e conservação da natureza;
q) Requerer ao Governo Regional a declaração de utilidade pública para expropriação de imóveis e dos direitos a eles inerentes e, bem assim, a autorização para a posse administrativa dos bens a expropriar e para a constituição de servidões administrativas, nos termos definidos no Código das Expropriações, sendolhe conferido para o efeito o caráter de entidade expropriante;
r) [Anterior alínea p).] Artigo 16.º [...] 1-[...] 2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O produto da prestação de serviços a outras entidades públicas ou privadas.
3-[...]
»Artigo 104.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2017/M, de 8 de junho É aditado ao Decreto Legislativo Regional 17/2017/M, de 8 de junho, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Isenção de horário
1-Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de pescas da Região Autónoma da Madeira gozam de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
2-Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da LTFP, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
3-Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 1 e 2 não é devido qualquer suplemento remuneratório aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de pescas da Região Autónoma da Madeira nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da LTFP.
4-Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.
»Artigo 105.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho O artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 168.º
[...]
1-[...]
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2027, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, abrangendo a totalidade do município.
3-Se, até 31 de dezembro de 2026, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 130/2020, de 15 de abril, ou a apresentação da proposta de plano a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-[...]
»Artigo 106.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto 1-Os artigos 15.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 26/2022/M, de 29 de dezembro e 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
1-O recrutamento de trabalhadores nas condições previstas no artigo anterior ou em qualquer outro caso que careça de autorização, incluindo a contratação que possa envolver pessoas singulares para prestação de serviços, mas excetuando os casos de constituição de cedência de interesse público, depende da prévia publicação da necessidade de recrutamento por mobilidade para os respetivos postos de trabalho, na BEPRAM, pelo período de 10 dias úteis ou pelo período constante do respetivo protocolo, no caso das entidades protocolizadas para utilização da BEPRAM, e da demonstração de não existirem trabalhadores interessados, consoante os casos, no recrutamento ou na contratação para prestação de serviços que, respetivamente, preencham os requisitos e ou o perfil exigidos para o mesmo ou que satisfaçam as necessidades da contratação pretendida.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 19.º
[...]
1-[...]
2-O processo de seleção sumário previsto no número anterior é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
3-(Anterior n.º 2.)
4-(Anterior n.º 3.)
»2-É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 107.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto 1-O Anexo I do Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 31/2023/M, de 31 de julho e 2/2025/M, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de espaços verdes (a que se referem os artigos 17.º e 18.º)
Carreira | Categoria | Grau de complexidade funcional | N.º de posições remuneratórias | Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | |
Técnico de Espaços Verdes
| Técnico de Espaços Verdes Encarregado | 1 | 1.ª | 14 | |
2.ª | 15 | ||||
3.ª | 16 | ||||
4.ª | 17 | ||||
Técnico de Espaços Verdes
| 1
| 1.ª | 7 | ||
2.ª | 8 | ||||
3.ª | 9 | ||||
4.ª | 10 | ||||
5.ª | 11 | ||||
6.ª | 12 | ||||
7.ª | 13 | ||||
8.ª | 14 | » | |||
2-É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Reposicionamento remuneratório
1-Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, encontrem integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma.
2-Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.
»Artigo 108.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto 1-O anexo do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 32/2023/M, de 31 de julho e 2/2025/M, de 2 de julho, tendo em vista a atualização da tabela salarial da carreira, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO
Posições e níveis remuneratórios da carreira de sapador florestal
(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)
Carreira | Categoria | Grau de complexidade funcional | N.º de posições remuneratórias | Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | |
Sapador florestal
| Sapador florestal
| 1
| 1.ª | 8 | |
2.ª | 9 | ||||
3.ª | 10 | ||||
4.ª | 11 | ||||
5.ª | 12 | ||||
6.ª | 13 | ||||
7.ª | 14 | ||||
8.ª | 15 | » | |||
2-São aditados os artigos 18.º-A e 20.º-A ao Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A
Reposicionamento remuneratório
1-Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de sapador florestal, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no anexo ao presente diploma.
2-Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.
Artigo 20.º-A
Suplemento de penosidade
1-Os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal têm direito a um suplemento de penosidade, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 115,00 mensais.
2-A aplicação do disposto no n.º 1 produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
»Artigo 109.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2020/M, de 10 de agosto O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 12/2020/M, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-É ainda condição de atribuição do referido acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores, a assunção do compromisso do trabalhador beneficiário que o vínculo já constituído se irá manter por período não inferior a cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos, acrescido dos respetivos encargos patronais.
4-[...]
5-A violação do compromisso previsto na alínea b) do número anterior determina a imediata devolução do montante total auferido, acrescido dos respetivos encargos patronais.
6-[...]
7-[...]
8-Decorridos os cinco anos de assunção do compromisso, é condição de manutenção do incentivo previsto no presente artigo, a emissão de nova declaração em cumprimento do disposto no n.º 3.
9-A declaração emitida nos termos do previsto do número anterior, salvo opção do trabalhador, produz efeitos reportados à data do término dos referidos cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos, acrescido dos respetivos encargos patronais.
10-Não se considera quebra do compromisso de vinculação a cessação do contrato de trabalho por situação de aposentação ou reforma.
11-(Anterior n.º 8.)
»Artigo 110.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março 1-O artigo 13.º e os Anexos I e II do Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 36/2023/M, de 2 de agosto e 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
1-Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º e 8.º, para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única.
2-[...]
3-[...]
4-Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.
5-O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente e conservação da natureza e da administração pública regional, de entre:
a) [...]
b) [...]
c) [...] 6-A comissão de serviço a que se refere o n.º 4 é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela os setores do ambiente e conservação da natureza nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM.
7-[...]
8-[...]
9-[...]
ANEXO I
Estrutura remuneratória da carreira especial de vigilante da natureza (a que se referem os artigos 23.º e 24.º)
Carreira | Categoria | Grau de complexidade funcional | N.º de posições remuneratórias | Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única |
|---|---|---|---|---|
Vigilante da Natureza | Vigilante da Natureza Especialista | 1 | 1.ª | 15 |
2.ª | 16 | |||
3.ª | 17 | |||
4.ª | 18 | |||
5.ª | 19 | |||
6.ª | 20 | |||
Vigilante da Natureza | 2 | 1.ª | 8 | |
2.ª | 9 | |||
3.ª | 10 | |||
4.ª | 11 | |||
5.ª | 12 | |||
6.ª | 13 | |||
7.ª | 14 | |||
|
|
| 8.ª | 15 |
ANEXO II
Posições remuneratórias complementares (a que se refere o artigo 30.º) Categoria de vigilante da natureza especialista
Carreira | Categoria | Grau de complexidade funcional | N.º de posições remuneratórias | Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única |
Vigilante da Natureza | Vigilante da Natureza Especialista | 2 | 7.ª | 21 |
Categoria de vigilante da natureza
Carreira | Categoria | Grau de complexidade funcional | N.º de posições remuneratórias | Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | |
Vigilante da Natureza | Vigilante da Natureza | 2 | 9.ª | 16 | |
10.ª | 17 | ||||
11.ª | 18 | » | |||
2-São aditados os artigos 28.º-A e 29.º-A ao Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, na sua atual redação, com a seguinte redação:
Artigo 28.º-A
Transição para a carreira especial de vigilante da natureza especialista
Os trabalhadores integrados na carreira e categoria de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira que, a 1 de janeiro de 2026, contem com vinte ou mais anos de serviço na carreira, transitam para a categoria de vigilante da natureza especialista.
Artigo 29.º-A
Reposicionamento remuneratório
1-Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira e, no âmbito do disposto no artigo 28.º-A não transitem para a categoria de vigilante da natureza especialista, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no Anexo I ao presente diploma.
2-Os trabalhadores que, nos termos do artigo 28.º-A, transitem para a categoria de vigilante da natureza especialista, a 1 de janeiro de 2026, são reposicionados na primeira posição remuneratória da nova categoria ou, caso lhes seja mais favorável, no nível remuneratório imediatamente seguinte àquele que detém nessa data.
3-Com a aplicação do disposto no artigo 28.º-A e no presente artigo, os pontos obtidos pelos trabalhadores abrangidos relevam, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório e da consequente progressão na carreira, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.
»Artigo 111.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho 1-Os artigos 48.º e 100.º do Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 48.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-Quando expressamente autorizado no ato de eleição, o Coordenador do GATPC pode exercer outras funções em regime de acumulação, nos termos dos artigos 21.º e 22.º da LTFP, desde que não sejam conflituantes ou incompatíveis com as funções de coordenador e não comprometam a isenção e imparcialidade exigidas para o cargo.
6-O Coordenador do GATPC fica obrigado a apresentar junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no prazo de 60 dias contados da sua eleição, uma declaração de inexistência de incompatibilidades e de conflitos de interesses, bem como a atualizar tal declaração sempre que ocorra alteração relevante das respetivas circunstâncias profissionais.
7-O GATPC e os titulares dos respetivos órgãos agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições, não podendo ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem.
8-[Anterior n.º 6.]
9-[Anterior n.º 7.]
Artigo 100.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas no âmbito do processo de avaliação do desempenho relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo deste artigo.
6-O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no Decreto Lei 75/2023, de 29 de agosto, e do disposto no artigo 50.º do presente diploma.
7-(Revogado.)
8-[...]
»2-As alterações previstas neste artigo ao artigo 100.º produzem os seus efeitos a 1 de abril de 2025.
Artigo 112.º
Isenções no âmbito do armazenamento de vinho e demais bebidas alcoólicas em cubas e outros depósitos do IVBAM, IPRAM 1-O Governo Regional fica autorizado, excecionalmente e em situações devidamente fundamentadas, mediante parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela da área das finanças e através de resolução do Conselho do Governo Regional, a isentar os produtores do pagamento pelo armazenamento de vinho e demais bebidas alcoólicas em cubas e outros depósitos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IPRAM (IVBAM, IP-RAM).
2-Em conformidade com o disposto no presente artigo, os contratos celebrados ao abrigo do Despacho 91/2009, de 31 de agosto, publicado no JORAM, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 165, de 1 de setembro de 2009, entre o IVBAM, IPRAM e as empresas beneficiárias do armazenamento, devem ser aditados de modo a permitir a prorrogação da sua vigência até 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 113.º
Quadro Plurianual de Programação Orçamental Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2026 a 2029, passando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.
Artigo 114.º
Remuneração de referência a jovens licenciados No âmbito da negociação coletiva sobre matérias salariais, o Governo Regional propõe ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, durante o ano económico de 2026, a criação de um saláriobase para os jovens licenciados que entram no mercado de trabalho e a atualização dos vencimentos dos que já se encontram a laborar, tendo por base os valores de referência praticados na administração pública regional.
Artigo 115.º
Novo Hospital Central e Universitário da Madeira 1-Durante o ano de 2026, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Universitário para a Madeira.
2-Durante o ano de 2026, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.
Artigo 116.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional 1-Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou de quem lhes suceda.
2-Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.
3-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações propostas para cobrança desses valores.
Artigo 117.º
Consignação da receita 1-Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2-Pode, ainda, o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 47.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3-O Governo Regional pode consignar 30 % das receitas provenientes das coimas, por infrações ao Código de Estrada cobradas na Região Autónoma da Madeira, ao financiamento de despesas inerentes a aquisições e investimentos, a afetar em áreas estruturantes para a atividade da Polícia de Segurança Pública na Região, que serão devidamente regulamentadas em protocolo entre a Região Autónoma da Madeira e a Polícia de Segurança Pública.
4-As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.
5-A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 118.º
Saldos de tesouraria Com base em fundamentada necessidade concreta com benefício pontual para as finanças públicas do ano económico, o Governo Regional pode utilizar os saldos bancários e de tesouraria consignados, desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros e o valor utilizado seja reposto até 31 de dezembro.
Artigo 119.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública 1-É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas.
2-Em 2026, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
3-Em 2026, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017 da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
4-O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.
Artigo 120.º
Fundos europeus As verbas oriundas de fundos europeus, depositadas em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IPRAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo europeu ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos europeus, incluindo projetos de assistência técnica.
Artigo 121.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional 1-As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2026 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2-Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.
3-Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2027, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2026, e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 122.º
Seguros Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 123.º
Cobranças As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2027, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2026, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2026.
Artigo 124.º
Retenções 1-Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2-Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, fica, ainda, o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratosprograma, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
3-Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no regime quadro das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.
Artigo 125.º
Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas 1-Durante a vigência do presente orçamento mantém-se em vigor, na Região Autónoma da Madeira, um regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, nos termos dos números seguintes.
2-Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de-obra necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da receção do pedido, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra, podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra.
4-O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um plano de trabalhos e plano de pagamentos reajustados.
5-O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor.
6-Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas, ainda que parcialmente, ao abrigo do PRR, e financiadas ou cofinanciadas por outros fundos europeus.
7-Os contratos públicos conexos com os contratos de empreitada de obras públicas cujos prazos de execução tenham sido prorrogados nos termos do disposto nos números anteriores, nomeadamente os referentes à aquisição de serviços relativos à fiscalização da obra, podem, em consequência, ser objeto de modificação objetiva nos termos e com as consequências previstas no Código dos Contratos Públicos para efeitos de ajustamento do seu prazo de execução.
Artigo 126.º
Execução do Estatuto PolíticoAdministrativo 1-Em acatamento e execução do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º da Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto.
2-O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 127.º
Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro 1-É prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2-O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3-A alteração referida no número anterior é aplicável aos pedidos formulados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 128.º
Estatuto do Combatente No ano económico de 2026, o Governo Regional dá continuidade ao levantamento das necessidades e urgências económicas, sociais e de saúde dos antigos combatentes, residentes na Região Autónoma da Madeira, tendente à revisão do Estatuto do Combatente e à melhoria dos benefícios e regalias legislados.
Artigo 129.º
Norma revogatória São revogados:
a) O artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 25/2018/M, de 28 de dezembro;
b) O 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de dezembro;
c) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1/2012/M, de 15 de março, na sua redação atual;
d) A alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual;
e) A alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 4/2024/M, de 3 de abril, na sua redação atual.
Artigo 130.º
Norma repristinatória É repristinado o Decreto Legislativo Regional 29/98/M, de 29 de dezembro.
Artigo 131.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de dezembro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 23 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119927154
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6396452.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-05-29 -
Decreto-Lei
48405 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços. Altera o mapa a que se refere o artigo 69.º da Organização da referida Direcção-Geral, anexo ao Decreto n.º 45095 de 29 de Junho de 1963.
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1972-12-09 -
Decreto-Lei
498/72 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Promulga o Estatuto da Aposentação.
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1980-08-21 -
Decreto Regulamentar
41/80 -
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações
Cria um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico.
-
1982-08-25 -
Decreto Regional
10/82/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Altera as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira.
-
1985-04-09 -
Lei
4/85 -
Assembleia da República
Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.
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1986-09-02 -
Decreto-Lei
262/86 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código das Sociedades Comerciais.
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1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
-
1989-09-07 -
Decreto Legislativo Regional
24/89/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
-
1989-10-18 -
Decreto-Lei
359/89 -
Ministério das Finanças
Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.
-
1990-01-18 -
Decreto Legislativo Regional
4/90/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.
-
1990-02-20 -
Lei
8/90 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1992-03-07 -
Decreto Legislativo Regional
2/92/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Atribui um subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo.
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1995-08-18 -
Lei
26/95 -
Assembleia da República
Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).
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1996-07-26 -
Lei
23/96 -
Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
-
1997-12-17 -
Decreto-Lei
360/97 -
Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.
-
1998-12-29 -
Decreto Legislativo Regional
29/98/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Atribui um complemento regional de 30% do quantitativo das ajudas de custo para os eleitos locais e funcionários e Agentes da Administração Regional e Local nas delocações em serviço que tenham lugar entre as Ilhas da Região ou entre estas e as da Região Autónoma dos Açores ou o Continente. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 18/91/M, de 18 de Julho.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
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1999-09-14 -
Lei
156/99 -
Assembleia da República
Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.
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1999-09-21 -
Lei
173/99 -
Assembleia da República
Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.
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2000-01-31 -
Decreto Legislativo Regional
4/2000/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.
-
2001-02-20 -
Decreto Legislativo Regional
2/2001/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
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2001-02-22 -
Decreto Legislativo Regional
3/2001/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
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2001-08-31 -
Lei
106/2001 -
Assembleia da República
Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.
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2002-12-23 -
Decreto Legislativo Regional
24/2002/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.
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2003-10-08 -
Decreto-Lei
247/2003 -
Ministério da Justiça
Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.
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2003-12-09 -
Decreto Legislativo Regional
30/2003/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.
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2005-06-01 -
Decreto Legislativo Regional
6/2005/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.
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2005-08-31 -
Decreto Regulamentar Regional
29-A/2005/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.
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2005-11-24 -
Decreto Legislativo Regional
18/2005/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Finanças.
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2006-06-21 -
Decreto Legislativo Regional
21/2006/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.
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2006-07-19 -
Decreto Legislativo Regional
28/2006/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).
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2007-05-31 -
Decreto-Lei
226-A/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
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2007-07-05 -
Decreto-Lei
252/2007 -
Ministério da Saúde
Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
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2007-11-06 -
Decreto-Lei
372/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
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2007-11-12 -
Decreto Legislativo Regional
17/2007/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.
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2008-08-14 -
Decreto Legislativo Regional
34/2008/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
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2008-12-31 -
Portaria
1553-D/2008 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.
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2009-01-21 -
DESPACHO
91/2009 -
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Determina a substituição da comissão que acompanhará a execução da obra empreitada de remodelação, ampliação e adaptação ao Ensino Secundário da EB 2,3 de Vila Franca do Campo.
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2009-12-31 -
Portaria
1458/2009 -
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.
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2010-01-28 -
Decreto-Lei
8/2010 -
Ministério da Saúde
Cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinado às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.
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2010-08-05 -
Decreto Legislativo Regional
12/2010/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.
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2010-12-28 -
Decreto-Lei
137/2010 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.
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2011-04-01 -
Decreto Legislativo Regional
8/2011/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera (sexta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira, e republica-o em anexo com as alterações anteriormente introduzidas, assim como as presentes, com a necessária renumeração e demais correcções materiais.
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2012-01-20 -
Decreto-Lei
11/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-03-15 -
Decreto Legislativo Regional
1/2012/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, que cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/98/M, de 29 de dezembro, que estabelece o complemento regional de 30 % nas ajudas de custo para funcionários e agentes da administração regional e local e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, que atribui um subsídio aos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto S (...)
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2013-02-05 -
Decreto Legislativo Regional
5/2013/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova e publica em anexo a orgânica do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM).
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2013-05-10 -
Decreto-Lei
62/2013 -
Ministério das Finanças
Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011. Altera o Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de junho de 1888.
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2013-08-22 -
Decreto Legislativo Regional
29/2013/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
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2013-09-02 -
Lei Orgânica
2/2013 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-12-10 -
Decreto Legislativo Regional
30/2013/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação da caução prestada para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos de obras públicas, bem como o regime excecional de redução da caução prestada nos contratos de empreitada de obras públicas, e respetivos reforços, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados por contraentes púb (...)
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2013-12-26 -
Decreto Legislativo Regional
31/2013/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.
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2014-05-30 -
Lei
31/2014 -
Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2014-07-29 -
Decreto Legislativo Regional
8/2014/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e das Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
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2015-04-21 -
Decreto-Lei
58/2015 -
Ministério das Finanças
Cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
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2015-08-19 -
Decreto Regulamentar Regional
14/2015/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
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2015-09-07 -
Decreto-Lei
187/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I.P
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2015-09-11 -
Lei
151/2015 -
Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
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2015-12-18 -
Decreto Legislativo Regional
11/2015/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira
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2015-12-30 -
Decreto Legislativo Regional
17/2015/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016
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2016-05-13 -
Decreto Legislativo Regional
21/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira
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2016-07-19 -
Decreto Legislativo Regional
31/2016/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal
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2016-12-28 -
Lei
42/2016 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2017
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2017-02-23 -
Decreto Regulamentar Regional
1/2017/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira
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2017-06-08 -
Decreto Legislativo Regional
17/2017/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria e regulamenta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais
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2017-06-27 -
Decreto Legislativo Regional
18/2017/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
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2018-01-09 -
Decreto Legislativo Regional
2/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018
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2018-08-03 -
Decreto Legislativo Regional
11/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira
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2018-08-06 -
Decreto Legislativo Regional
12/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira
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2018-08-20 -
Decreto Legislativo Regional
15/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime
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2018-08-20 -
Decreto Legislativo Regional
17/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira
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2018-12-28 -
Decreto Legislativo Regional
25/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece os princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em organismos públicos, consagrando ainda um conjunto de boas práticas e regras de conduta aplicáveis ao atendimento dos cidadãos e empresas, seja ele presencial, digital ou digital assistido
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2019-09-06 -
Lei
104/2019 -
Assembleia da República
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
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2019-09-23 -
Decreto-Lei
145/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime remuneratório das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos
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2020-08-10 -
Decreto Legislativo Regional
12/2020/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020 - Orçamento Suplementar da Região Autónoma da Madeira para 2020
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2020-12-31 -
Decreto Legislativo Regional
18/2020/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021
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2021-03-11 -
Decreto Legislativo Regional
5/2021/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza
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2021-12-30 -
Decreto Legislativo Regional
28-A/2021/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
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2022-01-12 -
Decreto Legislativo Regional
2/2022/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece um regime excecional de agilização e simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência que integram o Plano de Recuperação e Resiliência da Região Autónoma da Madeira
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2022-07-27 -
Decreto Legislativo Regional
14/2022/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
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2022-12-29 -
Decreto Legislativo Regional
26/2022/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023
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2023-06-13 -
Decreto Legislativo Regional
21/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico do modelo de cuidados de longa duração da Região Autónoma da Madeira
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2023-06-28 -
Decreto Legislativo Regional
23/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM
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2023-08-29 -
Decreto-Lei
75/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público
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2023-10-31 -
Decreto-Lei
101/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi
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2024-04-03 -
Decreto Legislativo Regional
4/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria o programa de habitação pública apoiada denominado «Programa de Renda Reduzida».
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2024-07-29 -
Decreto Legislativo Regional
6/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.
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2024-12-04 -
Decreto Legislativo Regional
13/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.
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2025-04-02 -
Decreto-Lei
61/2025 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, o suplemento remuneratório aos trabalhadores e dirigentes e regula a transição de carreiras especiais.
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2025-05-05 -
Decreto Regulamentar Regional
5/2025/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.
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2025-07-02 -
Decreto Legislativo Regional
2/2025/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025.
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2025-07-28 -
Decreto Legislativo Regional
3/2025/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro.
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2025-08-01 -
Decreto Legislativo Regional
5/2025/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
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