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Decreto Legislativo Regional 3/2025/M, de 28 de Julho

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Sumário

Altera o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2025/M

Altera o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro

A Lei 55-A/2025, de 22 de julho, procedeu à alteração do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), reduzindo as respetivas taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) até ao 8.º escalão.

Na sequência desta alteração, e tendo em conta o compromisso assumido pelo Governo Regional de manter um diferencial fiscal favorável face ao regime aplicável em Portugal continental, conforme consagrado no Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025 (ORAM 2025), impõe-se proceder a uma nova atualização das taxas de IRS aplicáveis na Região Autónoma da Madeira até ao 8.º escalão.

Esta atualização visa garantir que se mantém a redução de 30 % até ao 6.º escalão, de 15 % no 7.º escalão e de 9 % no 8.º escalão, relativamente às taxas nacionais, salvaguardando o compromisso de desagravamento fiscal e de aumento do rendimento disponível das famílias madeirenses.

Adicionalmente, importa referir que a atualização das taxas regionais se revela imprescindível para acompanhar as alterações introduzidas a nível nacional, evitando, assim, distorções e assegurando a justiça fiscal aos contribuintes da Região Autónoma da Madeira.

Neste sentido, mostra-se necessário proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na última redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho, no sentido de atualizar as taxas de IRS até ao 8.º escalão, em conformidade com a recente alteração ao artigo 68.º do CIRS e mantendo o diferencial regional aprovado.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 37.º e ff) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decreto legislativo regional altera o Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho, 26/2022/M, de 29 de dezembro, 6/2024/M, de 29 de julho, 7/2024/M, de 23 de outubro, e 2/2025/M, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho, que estabelece a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

1-A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:

Rendimento coletável (em euros)

Taxas (em percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 8 059

8,75

8,750

De mais de 8 059 até 12 160

11,20

9,576

De mais de 12 160 até 17 233

15,05

11,188

De mais de 17 233 até 22 306

17,08

12,528

De mais de 22 306 até 28 400

21,98

14,556

De mais de 28 400 até 41 629

24,43

17,694

De mais de 41 629 até 44 987

36,64

19,108

De mais de 44 987 até 83 696

40,59

29,041

Superior a 83 696

46,56

2-[...]

3-[...]

4-[...]

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2025.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 25 de julho de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

119357051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6256061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Decreto Legislativo Regional 33/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2025-07-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-22 - Lei 55-A/2025 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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