Decreto Legislativo Regional 3/2025/M
Altera o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro
A Lei 55-A/2025, de 22 de julho, procedeu à alteração do artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), reduzindo as respetivas taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) até ao 8.º escalão.
Na sequência desta alteração, e tendo em conta o compromisso assumido pelo Governo Regional de manter um diferencial fiscal favorável face ao regime aplicável em Portugal continental, conforme consagrado no Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025 (ORAM 2025), impõe-se proceder a uma nova atualização das taxas de IRS aplicáveis na Região Autónoma da Madeira até ao 8.º escalão.
Esta atualização visa garantir que se mantém a redução de 30 % até ao 6.º escalão, de 15 % no 7.º escalão e de 9 % no 8.º escalão, relativamente às taxas nacionais, salvaguardando o compromisso de desagravamento fiscal e de aumento do rendimento disponível das famílias madeirenses.
Adicionalmente, importa referir que a atualização das taxas regionais se revela imprescindível para acompanhar as alterações introduzidas a nível nacional, evitando, assim, distorções e assegurando a justiça fiscal aos contribuintes da Região Autónoma da Madeira.
Neste sentido, mostra-se necessário proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na última redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho, no sentido de atualizar as taxas de IRS até ao 8.º escalão, em conformidade com a recente alteração ao artigo 68.º do CIRS e mantendo o diferencial regional aprovado.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 37.º e ff) do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decreto legislativo regional altera o Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho, 26/2022/M, de 29 de dezembro, 6/2024/M, de 29 de julho, 7/2024/M, de 23 de outubro, e 2/2025/M, de 2 de julho.
Artigo 2.º
Taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 2/2025/M, de 2 de julho, que estabelece a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (em euros) | Taxas (em percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 8 059 | 8,75 | 8,750 |
De mais de 8 059 até 12 160 | 11,20 | 9,576 |
De mais de 12 160 até 17 233 | 15,05 | 11,188 |
De mais de 17 233 até 22 306 | 17,08 | 12,528 |
De mais de 22 306 até 28 400 | 21,98 | 14,556 |
De mais de 28 400 até 41 629 | 24,43 | 17,694 |
De mais de 41 629 até 44 987 | 36,64 | 19,108 |
De mais de 44 987 até 83 696 | 40,59 | 29,041 |
Superior a 83 696 | 46,56 |
2-[...]
3-[...]
4-[...]
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2025.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 25 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119357051