de 22 de julho
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto Lei 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS O artigo 68.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 68.º
[...]
1-[...]
Rendimento coletável (euro) | Taxas (percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 8 059 | 12,50 | 12,500 |
De mais de 8 059 até 12 160 | 16,00 | 13,680 |
De mais de 12 160 até 17 233 | 21,50 | 15,982 |
De mais de 17 233 até 22 306 | 24,40 | 17,897 |
De mais de 22 306 até 28 400 | 31,40 | 20,794 |
De mais de 28 400 até 41 629 | 34,90 | 25,277 |
De mais de 41 629 até 44 987 | 43,10 | 26,607 |
De mais de 44 987 até 83 696 | 44,60 | 34,929 |
Superior a 83 696 | 48,00 | − |
2-[...]
»Artigo 3.º
Redução adicional Em sede de Orçamento do Estado para 2026, o Governo propõe reduzir, adicionalmente, em 0,3 pontos percentuais as taxas marginais do 2.º ao 5.º escalão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de julho de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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