Decreto Legislativo Regional 33/2016/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que aprovou o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Reconhecendo a necessidade de diminuição da carga fiscal das famílias e dando prioridade aos agregados com menores rendimentos, através do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, determinou-se a redução de 7,5 % na taxa então vigor do primeiro escalão do IRS dos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Com esta opção legislativa, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2016, implementou-se uma das medidas com significativo impacto social que consta do Programa do Governo Regional, com benefício claro das famílias enquadradas nos escalões mais baixos, num evidente esforço de justiça social.
A nível nacional, o artigo 129.º da Lei 7-A/2016, de 3 de março, alterou os limites inferiores dos rendimentos dos quatro primeiros escalões de IRS (aumento de 0,5 % face aos valores anteriores) mantendo inalterados os valores das respetivas taxas.
Persistindo na necessidade de aliviar os problemas sociais das famílias mais carenciadas na Região Autónoma da Madeira, optou-se por uma dupla vantagem:
associar a alteração da redução das taxas do primeiro escalão, em vigor desde janeiro de 2016, à alteração dos quadros dos primeiros escalões do IRS nos moldes referidos.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o disposto no artigo 129.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro, 14/2010/M, de 5 de agosto, 2/2011/M, de 10 de janeiro, e artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro, prorrogado pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, e ainda com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 035, é dividido em duas partes:
uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. 3 - [...]. 4 - [...].
»Artigo 2.º
Republicação
É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante a parte dispositiva do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação atual e de acordo com as atualizações normativas e as que resultam da aplicação do acordo ortográfico.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de junho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 4 de julho de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Este diploma tem por objeto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Taxas Gerais de imposto
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 035, é dividido em duas partes:
uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 25.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro.
4 - Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.
Artigo 2.º-A
Taxa adicional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %.
2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento coletável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Artigo 3.º
Retenções na fonte
As tabelas de retenção na fonte a que se refere o Decreto-Lei 42/91, de 22 de janeiro, serão aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira e terão divulgação equivalente às que forem aprovadas pelo Ministro das Finanças e às quais se refere o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Lei 42/91, de 22 de janeiro.
Artigo 4.º
Restantes taxas de imposto previstas no CIRS
As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas.
Artigo 5.º
Fiscalização e implementação
1 - A administração fiscal procederá a uma rigorosa fiscalização da qualidade de residentes na Região Autónoma da Madeira de todos os sujeitos passivos de IRS que beneficiem das taxas previstas no artigo 2.º deste diploma. 2 - O Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Plano e Finanças, diligenciará, junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças, a colaboração necessária, ao nível administrativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor das medidas constantes do presente diploma.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2001.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2016/M Recomenda ao Governo Regional a integração do serviço de teleassistência no plano de envelhecimento ativo O envelhecimento demográfico é um dos maiores desafios que o continente europeu enfrenta atualmente. Na Europa, a cada 4,4 pessoas no ativo corresponde uma pessoa com 65 ou mais anos. Segundo as estimativas, esse número deverá baixar para 3,1 em 2025 e para 2,1 em 2050. Esta dinâmica é consequência do declínio da natalidade e do aumento da longevidade e é entendida, internacionalmente, como uma das mais preocupantes tendências demográficas do século XXI.