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Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2018/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

Este Orçamento corporiza um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XII Governo Regional.

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2018 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018 incorpora medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2018 com aplicação direta na Região Autónoma da Madeira, designadamente em matéria de fiscalidade e da despesa pública, influenciando e condicionando a política orçamental regional.

Com este Orçamento a Região Autónoma da Madeira concilia a necessidade do seu trajeto de equilíbrio das contas públicas com a manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.

Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);

c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;

d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;

e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;

f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.

Artigo 2.º

Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo

1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.

4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

CAPÍTULO II

Finanças locais

Artigo 3.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.

Artigo 4.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, a celebrar através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade dos municípios.

Artigo 5.º

Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos

O disposto no artigo 83.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018 aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicáveis quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas.

CAPÍTULO III

Operações passivas

Artigo 6.º

Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018.

2 - Acresce ao valor previsto no número anterior o montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2017.

Artigo 7.º

Condições gerais do financiamento

Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;

b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;

c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;

d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

Artigo 8.º

Gestão e emissão de dívida

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro:

a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;

b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;

d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;

e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.

Artigo 9.º

Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias

Artigo 10.º

Operações ativas do Tesouro Público Regional

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.

Artigo 11.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e quando, em particular e desde que devidamente fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;

b) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;

d) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 12.º

Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.

2 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.

4 - Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2018, caso não estejam regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos serviços da administração pública regional.

Artigo 13.º

Alienação de participações sociais da Região

1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

2 - As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.

Artigo 14.º

Avales da Região

1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2018.

2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.

Artigo 15.º

Emissão de garantias

1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.

CAPÍTULO V

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 16.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 17.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 16 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.

6 - ...

7 - (Revogado.)»

Artigo 18.º

Derrama regional

1 - Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M, de 23 de julho, com a alteração prevista no número seguinte.

2 - O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...

a) ...

b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euros) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %, outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 9 %

3 - ...

4 - ...»

CAPÍTULO VI

Execução orçamental

Artigo 19.º

Execução

1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 20.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a:

a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M, de 23 de fevereiro;

b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, e bem assim de situações previstas no artigo 34.º deste diploma;

e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;

f) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações e rendas;

g) Da regularização de dívidas vencidas;

h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;

i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;

j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;

k) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões.

3 - Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.

4 - O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:

a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço;

b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.

Artigo 21.º

Cativações orçamentais

1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:

a) Em 40 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;

b) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»;

c) Em 20 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;

d) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferências Correntes» com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos e a transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;

e) Em 30 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;

f) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;

g) Em 20 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:

a) Regularização de dívidas de anos anteriores;

b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

c) Rendas, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;

d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;

e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios e ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2018;

g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura aprovada.

5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.

6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.

7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 22.º

Saldos de gerência

1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até 30 de abril de 2019 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.

2 - Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2019, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.

4 - Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser prioritariamente afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.

5 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.

Artigo 23.º

Contas de ordem

Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.

Artigo 24.º

Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.

2 - Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele instituto.

3 - O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, e o balancete analítico trimestral devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

CAPÍTULO VII

Mercados públicos

Artigo 25.º

Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública

1 - São competentes para autorizar despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública as seguintes entidades:

a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c) Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;

d) Até (euro) 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo;

e) Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;

f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.

Artigo 26.º

Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a) Até (euro) 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 27.º

Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a) Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.

3 - A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.

4 - A competência para assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

Artigo 28.º

Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, nos termos da lei.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., a qual é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública mediante autorização prévia do membro do Governo Regional que detenha a tutela do setor, bem como as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira.

4 - O parecer prévio da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, previsto no n.º 1, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por aquela Direção Regional e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 29.º

Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.

2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.

Artigo 30.º

Requisito prévio para a autorização de despesas

1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro) 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de (euro) 500 000.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Artigo 31.º

Violação das regras relativas a compromissos

1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.

2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de compromisso, ou incumpram com o disposto no artigo 30.º deste diploma ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 32.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:

a) Construção ou a reabilitação de habitação social;

b) Requalificação dos bairros sociais;

c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;

d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas;

e) Projetos e iniciativas de inclusão social.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, cultural, desportivo e religioso, que visem, nomeadamente a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas no âmbito da subsidiação do preço de água de rega, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.

4 - O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da agricultura e da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

5 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.

6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

7 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

8 - Com exceção das linhas de crédito bonificado a que se refere o n.º 4, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.

9 - A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11.

10 - O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos:

a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos para a mesma finalidade e mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;

b) Quando os valores se destinem a concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.

11 - Nas situações de dispensa do parecer prevista no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Governo, nos termos a regulamentar por despacho do respetivo membro do Governo.

12 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis.

13 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

14 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 33.º

Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 32.º deste diploma

1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e os n.os 7 a 12 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego e de fundos comunitários.

Artigo 34.º

Apoio humanitário

1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 9 a 12 do artigo 32.º deste diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma.

Artigo 35.º

Indemnizações compensatórias

Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.

Artigo 36.º

Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2018 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:

a) Da saúde;

b) Da ação social;

c) Da educação;

d) Da proteção civil;

e) Da promoção turística;

f) Do regadio público;

g) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;

h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.

2 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.

3 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.

4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

Artigo 37.º

Fiscalização de subsídios e outros apoios

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 32.º a 36.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.

3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.

CAPÍTULO IX

Autonomia administrativa e financeira

Artigo 38.º

Cessação da autonomia financeira

1 - Fica o Governo Regional autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, aplicável nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 daquele artigo ou que não cumpram o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Durante o ano de 2018, fica suspenso o fundo escolar previsto nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2006/M, de 21 de junho, nas seguintes escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário:

a) Escola Básica e Secundária de Gonçalves Zarco;

b) Escola Básica dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos com Pré-Escolar de Bartolomeu Perestrelo;

c) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Caniço;

d) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Estreito de Câmara de Lobos;

e) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Alfredo Ferreira Nóbrega Júnior - Camacha;

f) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Eduardo Brazão de Castro - São Roque;

g) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Dr. Horácio Bento de Gouveia;

h) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Santo António;

i) Escola Básica e Secundária Bispo D. Manuel Ferreira Cabral - Santana;

j) Escola Básica e Secundária da Calheta;

k) Escola Básica e Secundária da Ponta do Sol;

l) Escola Básica e Secundária de Santa Cruz;

m) Escola Básica e Secundária do Porto Moniz;

n) Escola Básica e Secundária Padre Manuel Álvares - Ribeira Brava;

o) Escola Básica e Secundária Prof. Dr. Francisco Freitas Branco - Porto Santo;

p) Escola Secundária de Jaime Moniz.

CAPÍTULO X

Disposições relativas a trabalhadores do setor público e aquisição de serviços

Artigo 39.º

Medidas aplicáveis

As disposições relativas à Administração Pública contidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma e noutros diplomas regionais em vigor ou que sejam aprovados no âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.

Artigo 40.º

Controlo no recrutamento de trabalhadores

1 - Até a aprovação e entrada em vigor do diploma que proceder à adaptação à administração regional autónoma da Madeira da Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, na sua atual redação, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, está sujeita a autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, até à entrada em vigor do decreto regulamentar regional de execução orçamental a autorização a que se refere o número anterior obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

3 - Em situações excecionais, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública pode dispensar do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o recrutamento de pessoal nas áreas com maior carência de recursos humanos, por categoria e carreira.

4 - Nas situações de procedimentos concursais abertos na sequência de autorização concedida em anos anteriores, e desde que tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão daquela autorização sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo Regional a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.

5 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao procedimento de regularização de vínculos precários, previsto no artigo seguinte.

Artigo 41.º

Regularização de situações de precariedade

1 - À regularização de situações de precariedade na Administração Pública Regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, é aplicável o disposto na lei que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, com as especificidades previstas nas portarias que regulam e aprovam o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários do setor público regional e no presente artigo.

2 - Durante o ano de 2018, são regularizadas as situações de precariedade constituídas com recurso a contratos a termo ou contratos de prestação de serviços, às quais tenha sido reconhecido que correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, nos termos da portaria a que se refere o número anterior.

3 - Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo jurídico adequado previstas no número anterior, os correspondentes procedimentos concursais são abertos no prazo de 90 dias a contar da conclusão do processo de regularização.

4 - Durante o ano de 2018, o Governo Regional procede ainda ao levantamento dos postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública Regional e das empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, que são asseguradas com recurso a programas de emprego.

Artigo 42.º

Determinação do posicionamento remuneratório

1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o empregador público não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior;

b) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção;

c) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

2 - Nas situações em que o candidato aprovado no respetivo procedimento concursal, seja detentor de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, e o montante remuneratório auferido na respetiva carreira de origem seja superior ao resultante das posições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, consoante o caso, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas informam prévia e obrigatoriamente o empregador público do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

4 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, sendo trabalhador detentor de prévio vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o trabalhador é posicionado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

5 - O regime fixado no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 43.º

Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional

1 - No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2018, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, os seguintes atos ou procedimentos:

a) A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro;

b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;

c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, na sua atual redação;

d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;

e) A constituição de situações de cedência de interesse público, e a respetiva prorrogação excecional ou consolidação nos casos permitidos por lei, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;

f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;

g) A constituição e consolidação de mobilidades intercarreiras ou intercategorias prevista no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração que não confira direito a ocupação de posto de trabalho.

2 - São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, os seguintes atos:

a) O recrutamento de trabalhadores na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;

b) A mobilidade de trabalhadores para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional;

c) A mobilidade ou requisição de docentes para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva.

3 - Os pedidos de parecer e comunicações previstas nos números anteriores são instruídos nos termos a regulamentar pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, através de despacho ou circular.

4 - Durante o ano de 2018, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º do presente diploma.

5 - Durante o ano de 2018, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

6 - Durante o ano de 2018, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

7 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2 do presente artigo determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.

Artigo 44.º

Suplementos remuneratórios

1 - Até à revisão e ou aprovação dos diplomas que procedem à revisão dos suplementos, mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:

a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto;

c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 48.405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março, publicada no JORAM, n.º 35 da mesma série, de 21 de março.

2 - Durante o ano de 2018, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.

3 - Durante o ano de 2018, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, é criado, a título transitório, um suplemento de isenção de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para comissões que integram a estrutura e funcionamento do Programa de Modernização Administrativa da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 328/2017, de 18 de maio. publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 89, de 22 de maio.

4 - O suplemento a que se refere o número anterior, independentemente das medidas de equilíbrio orçamental, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública.

Artigo 45.º

Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação

1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 46.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os que foram pagos em 2017.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem ultrapassar:

a) Os valores pagos em 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2017.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2017, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:

a) Mediante compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 devendo o pedido, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar indicar o valor em causa e a compensação a efetuar;

b) Com dispensa da compensação a que se refere a alínea anterior, indicando o respetivo dirigente máximo o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.

5 - As autorizações a que se referem os n.os 3 e 4 são obrigatoriamente comunicadas, no prazo de 15 dias contados da sua emissão, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, incluindo institutos públicos de regime especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;

c) Empresas do setor empresarial regional;

d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho;

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:

i) Inspeções periódicas de viaturas;

ii) Prémios de seguro obrigatórios;

iii) Publicações legalmente obrigatórias;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou, entre estes e os demais abrangidos pelo n.º 7 do artigo 58.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018;

f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

h) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

i) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;

j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4 a celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.

9 - Nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação a que alude o n.º 5 é feita ao presidente do órgão executivo e as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são emitidas pelo órgão executivo.

10 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.

11 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da administração pública regional, com atribuições no âmbito da matéria em questão.

12 - Excecionam-se do número anterior as aquisições de serviço que respeitem diretamente a projetos cofinanciados.

13 - O disposto no n.º 11 só se aplica quando os estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria e trabalhos especializados não digam diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 47.º

Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d) Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da autorização do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.

5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares.

7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 48.º

Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público que não estejam integradas nas administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo, quando se destine, respetivamente a substituir a saída definitiva ou ausência de trabalhadores ocorrida em 2018.

2 - Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.

3 - A contratação de trabalhadores que não esteja abrangida pelos números anteriores, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.

4 - Para efeitos da emissão da autorização que se refere o número anterior, a empresa ou entidade deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:

a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Impossibilidade de satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;

d) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 50.º e 51.ºº do presente diploma e na Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

e) Cumprimento da regra para entrada e saída de trabalhadores nos serviços da administração pública regional.

5 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1, é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração Pública, trimestralmente.

6 - Durante o ano de 2018, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública:

a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;

c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1.

7 - As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 50.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.os 9 a 11, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018.

9 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional 5/2015/M, de 13 de agosto, por resolução conselho do Governo Regional.

10 - Às entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores em exercício de funções na Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra à data de entrada em vigor do presente diploma, durante o ano de 2018, mantêm as condições remuneratórias que lhes eram aplicáveis a 31 de dezembro de 2017, designadamente, em matéria de remuneração do trabalho suplementar, remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, subsídio de refeição e complemento de subsídio de doença.

12 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2018, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável o disposto no artigo 46.º

13 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

14 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.

Artigo 49.º

Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais

1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional com referência a 31 de dezembro de 2011 podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo Regional da tutela.

2 - A integração referida no número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Demonstração da carência de recursos na administração pública, na área funcional, categoria ou carreira do trabalhador a integrar;

b) Aceitação expressa do trabalhador.

3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única, mais aproximado à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho referido no n.º 1.

4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

5 - Após a emissão do despacho mencionado no número anterior é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.

6 - O disposto no n.º 5 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, transitando os respetivos trabalhadores para o vínculo de emprego público, com efeitos reportados à data daquela integração.

Artigo 50.º

Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais

1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.

2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.

4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:

a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos no artigo 7.º da Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.

Artigo 51.º

Unidades de Gestão

1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 - São atribuições das Unidades de Gestão:

a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;

c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;

e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;

h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.

3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.

Artigo 52.º

Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira

1 - Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, em 2018 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;

b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;

c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;

d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;

e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800;

f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2 800.

2 - Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.

3 - O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público.

4 - O subsídio é calculado nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado no ano anterior.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 53.º

Carreiras especiais em orçamento e finanças e em estatística

1 - É criada a carreira de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças e a carreira de regime especial em estatística do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

2 - A carreira de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, com as devidas adaptações e especificidades previstas nos números seguintes.

3 - A carreira de regime especial de técnico superior em estatística rege-se pelo disposto nos artigos 2.º a 8.º, bem como nos anexos I e II, do Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 43/2015, de 25 de setembro, com as devidas adaptações e especificidades previstas nos números seguintes.

4 - Os trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), transitam para a carreira de regime especial de técnico superior em orçamento e finanças, através de lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública.

5 - Os trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças integrados na carreira geral de técnico superior, afetos à Direção Regional de Estatística da Madeira (DREM), transitam para a carreira de regime especial de técnico superior em estatística através de lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável aos trabalhadores do departamento do Governo Regional com a tutela das Finanças, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados na carreira geral de técnico superior, anteriormente afetos, respetivamente, à DROT e à DREM, que se encontrem a exercer funções ou cargos em comissão de serviço nos respetivos serviços ou noutros serviços, bem como nos gabinetes dos membros do Governo.

7 - Na transição para a carreira de técnico superior em orçamento e finanças e para a carreira especial em estatística, prevista nos n.os 4 a 6, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da transição.

8 - Ao pagamento do aumento remuneratório decorrente do reposicionamento previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º, da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2018, as avaliações de desempenho dos trabalhadores que transitam para as carreiras especiais previstas nos n.os 1 e 2, obtidas na posição remuneratória da carreira de técnico superior, relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório nas carreiras especiais.

10 - São integrados nas carreiras especiais de técnico superior em orçamento e finanças e em estatística, os trabalhadores recrutados no âmbito de procedimento concursal em curso para, respetivamente, técnico superior da DROT e da DREM, os quais são reposicionados na 1.ª posição das respetivas carreiras, sem prejuízo da aprovação no curso específico previsto para o ingresso nas mesmas.

CAPÍTULO XI

Alterações a diplomas legislativos e outras disposições

Artigo 54.º

Cobrança coerciva de taxas e demais valores devidos pelas entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira

1 - Os créditos relativos a taxas, rendas ou quaisquer rendimentos provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens ou direitos cuja gestão, exploração e utilização foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade à SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da concessionária SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.

Artigo 55.º

Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional 16/99/M, de 18 de maio

É aditado aos Estatutos da Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Legislativo Regional 16/99/M, de 18 de maio, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Cobrança coerciva de dívidas

1 - Os créditos da 'Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.', relativos a taxas, rendas de concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por causa o exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da 'Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.'»

Artigo 56.º

Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional 18/2000/M, de 2 de agosto

É aditado aos Estatutos da Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Legislativo Regional 18/2000/M, de 2 de agosto, o artigo 8.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Cobrança coerciva de dívidas

1 - Os créditos da 'Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.', relativos a taxas, rendas de concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por causa o exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da 'Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.'»

Artigo 57.º

Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional 9/2001/M, de 10 de maio

É aditado aos Estatutos da Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Legislativo Regional 9/2001/M, de 10 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2002/M, de 16 de julho, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Cobrança coerciva de dívidas

1 - Os créditos da 'Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.', relativos a taxas, rendas de concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por causa o exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da 'Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.'»

Artigo 58.º

Aditamento ao Anexo do Decreto Legislativo Regional 21/2001/M, de 4 de agosto

É aditado aos Estatutos da Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A., aprovados no Anexo ao Decreto Legislativo Regional 21/2001/M, de 4 de agosto, o artigo 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Cobrança coerciva de dívidas

1 - Os créditos da 'Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.', relativos a taxas, rendas de concessões, coimas ou quaisquer outros que tenham por causa o exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de contratos escritos ou verbais e de outros documentos relativos a bens cuja gestão, exploração e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, após comunicação dos valores em falta por parte da 'Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.'»

Artigo 59.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho

Os artigos 4.º, 40.º, 43.º e 50.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O recrutamento para o cargo de diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente e de entre funcionários pertencentes às carreiras do GAT, integrados na categoria do grau 4, nível 2, ou de grau superior.

2 - ...

Artigo 40.º

[...]

Constituem despesas do FET-M:

a) ...

b) ...

c) O pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil profissional dos trabalhadores da AT-RAM, para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dirigentes ou de chefia, bem como funções de conceção, administração, inspeção e justiça tributária, ou funções de conceção, implementação e exploração de sistemas informáticos;

d) ...

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

a) Dois representantes da entidade regional com a tutela das finanças, a nomear por despacho do respetivo membro do governo;

b) Dois trabalhadores em funções na AT-RAM, sob proposta do conselho de administração do FET-RAM, a nomear por despacho do respetivo membro do governo.

2 - ...

Artigo 50.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, aos trabalhadores da AT-RAM que prestem serviço no gabinete do membro do governo com a tutela das finanças, em regime de mobilidade ou comissão de serviço

4 - ...»

Artigo 60.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2013/M, de 14 de fevereiro

O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 7/2013/M, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Transição dos trabalhadores da RAMEDM

1 - ...

2 - ...

3 - A transição de trabalhadores a que se refere o número anterior para a carreira geral de técnico superior, não pode resultar em posicionamento inferior à segunda posição remuneratória, quando o trabalhador seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 61.º

Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto

1 - O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de Portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam o setor florestal e a administração pública regional, de entre:

a) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados na carreira de guarda florestal que detenham, no mínimo, oito anos de serviço efetivo na respetiva carreira com avaliação do desempenho não inferior a adequado, ou;

b) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 2 de complexidade funcional que detenham, no mínimo, doze anos de serviço efetivo na respetiva carreira com avaliação do desempenho não inferior a adequado, ou;

c) Trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 3 de complexidade funcional.»

2 - É aditado ao Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Norma interpretativa

1 - O tempo de serviço prestado no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.

2 - O provimento no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral não prejudica o direito de os trabalhadores que exercem tais cargos, na pendência do exercício dos mesmos, se candidatarem a procedimentos concursais e/ou serem nomeados em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem.»

Artigo 62.º

Alteração e revogação ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro

1 - O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, na sua atual redação passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior que exercem funções na concessionária ao abrigo de situações anteriores à vigência da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação são integrados no correspondente grupo funcional da concessionária, sendo-lhes aplicável o respetivo regime de remunerações e suplementos, sem prejuízo da manutenção do seu estatuto de origem.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

2 - A redação conferida pelo presente artigo ao artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro.

3 - São revogados os n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 38/2016/M, de 17 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 63.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro

O artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 60.º

Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Regime Geral das Infrações Tributárias e Regime Complementar de Inspeção Tributária

1 - (Atual corpo do artigo.)

2 - A referência feita no n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária ao dirigente máximo do serviço, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, deve entender-se reportada ao membro do Governo Regional com a tutela das finanças.»

Artigo 64.º

Aditamento ao anexo do Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho

É aditado ao Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, o artigo 46.º com a seguinte redação:

«Artigo 46.º

Condições e Fiscalização

1 - Aquando da apresentação das respetivas candidaturas aos regimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma deverão os interessados:

a) Comprovar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará o investimento inicial, e para o qual se solicita o auxílio, nos dois anos anteriores ao pedido de auxílio; e

b) Comprometer-se a não relocalizar o estabelecimento para o qual se solicitou o respetivo auxílio por um período de dois anos após a conclusão do investimento, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º

2 - Para efeitos do presente Código, e em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão de 14 de junho de 2017, 'a relocalização' consiste 'na transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE'.

3 - O cumprimento das obrigações impostas pelo n.º 1 do presente artigo é fiscalizado pelo IDE, IP-RAM, o qual deverá, em caso de comprovado incumprimento, desencadear os procedimentos legais conducentes à perda total dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente Código, designadamente, notificar os promotores e beneficiários infratores para, nos termos legais e no prazo de 30 dias, pagarem os montantes correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidos de juros compensatórios calculados nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, devendo ser extraída certidão de dívida, para efeitos de instauração de procedimento executivo no serviço de finanças competente, em caso de falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.»

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, a que se referem os artigos 17.º e 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, para o período de 2018 a 2021.

2 - O Quadro Plurianual para o período 2018-2021 contém o quadro a médio prazo para as finanças da administração regional da Região Autónoma da Madeira, definindo os limites de despesa efetiva, para o período de referência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os limites de despesa referentes ao período de 2018 a 2021 são indicativos.

4 - Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.

Artigo 66.º

Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo e acompanhamento do cumprimento da cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional é da competência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, através da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados.

2 - As entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda, são responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento dos mesmos, nomeadamente pela cobrança das respetivas receitas.

3 - Quando se verifique que existam situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as respetivas entidades reportam trimestralmente à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, os novos contratos, as renovações, as receitas cobradas, os valores em dívida provenientes dos contratos e as ações interpostas para cobrança desses valores, ficando aquela Direção Regional autorizada a solicitar todas as informações necessárias ao estrito cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 67.º

Consignação da Receita

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas básicas e secundárias elencadas no n.º 2 do artigo 38.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.

4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 68.º

Saldos de tesouraria

Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2018.

Artigo 69.º

Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública

1 - É obrigatória a adoção, assim como a divulgação e preparação dos sistemas para a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da Administração Pública Regional em contas nacionais.

2 - Em 2018, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.

Artigo 70.º

Fundos Comunitários

Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.

Artigo 71.º

Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional

1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2018 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.

3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2018 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

Artigo 72.º

Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 73.º

Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2019, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2018, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2018.

Artigo 74.º

Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua atual redação, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 75.º

Execução do Estatuto Político-Administrativo

1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto.

2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 76.º

Prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro

É prorrogado, até 31 de dezembro de 2018, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 49.º, n.º 5 do artigo 52.º, e n.º 2 do artigo 62.º do presente diploma.

2 - A norma aditada pelo n.º 2 do artigo 61.º tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 22 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 30 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

(ver documento original)

111038107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 26/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto Legislativo Regional 16/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Constitui a Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que é a entidade gestora dos projectos e acções inseridos no âmbito da Operação Integrada de Desenvolvimento do Porto Santo. A citada sociedade rege-se pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-02 - Decreto Legislativo Regional 18/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira., S. A. e aprova os seus estatutos que se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Legislativo Regional 9/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que prossegue fins de interesse público, tendo por objecto a concepção, promoção, construção e gestão de projectos, acções e empreendimentos, que visem o desenvolvimento económico, social, desportivo e cultural dos concelhos de Porto Moniz, São Vicente e Santana, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. (S. M. D.).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-16 - Decreto Legislativo Regional 11/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 9/2001/M, de 10 de Maio (cria a Sociedade de Desenvolvimento do Norte, S. A., na Região Autónoma da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto Legislativo Regional 24/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-01 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-11 - Decreto Legislativo Regional 4/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 14/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010), assim como o Decreto Legislativo Regional nº 3/2001/M de 22 de Fevereiro (relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e o Decreto Legislativo Regional nº 6/2006/M de 14 de Março (criou o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (sexta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira, e republica-o em anexo com as alterações anteriormente introduzidas, assim como as presentes, com a necessária renumeração e demais correcções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto Legislativo Regional 7/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Extingue a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 29/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Decreto Legislativo Regional 30/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação da caução prestada para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos de obras públicas, bem como o regime excecional de redução da caução prestada nos contratos de empreitada de obras públicas, e respetivos reforços, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados por contraentes púb (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-26 - Decreto Legislativo Regional 31/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-23 - Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o regime jurídico da derrama regional e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-29 - Decreto Legislativo Regional 8/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e das Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-04-21 - Decreto-Lei 58/2015 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-07-10 - Decreto Legislativo Regional 5/2015/M - Região Autónoma da Madeira

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional da Madeira n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Decreto-Lei 187/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I.P

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 31/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Decreto Legislativo Regional 33/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

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