Decreto Legislativo Regional 5/2015/M
Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 7/2014/M, de 25 de julho.
Pelo Decreto Legislativo Regional 7/2014/M, de 25 de julho, foi alterado o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.
Face ao novo paradigma assente na satisfação das necessidades permanentes das escolas por docentes de carreira e necessidades temporárias por contratados a termo resolutivo e numa aposta de maior transparência, justiça, equidade do procedimento concursal de contratação, não se justifica a manutenção dos mecanismos de renovação de contratos, passando a ser observado o instituto da graduação profissional na ordenação dos candidatos.
Também se aperfeiçoaram os mecanismos que concretizam a vinculação dinâmica dos contratados a termo resolutivo nos termos da lei.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 7/2014/M, de 25 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 7/2014/M, de 25 de julho
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 35.º, 36.º, 42.º e 44.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 7/2014/M, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos mapas de escola, quadros de zona pedagógica e quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos de ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções;
b) [...]
c) [...]
7 - Os candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
8 - No caso de os candidatos referidos no número anterior não completarem o limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º
9 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
6 - [...]
7 - (Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) 2.ª prioridade - docentes de carreira de escolas, de zona pedagógica ou do quadro de vinculação da Região que pretendam a mudança do lugar de vinculação.
i) (Revogado.)
ii) (Revogado.)
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) 1.ª prioridade - docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;
b) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira são obrigados, para efeitos de colocação, a serem opositores nessa qualidade, ao primeiro concurso interno que vier a ser aberto após a obtenção de lugar de quadro.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas das escolas, das zonas pedagógicas e do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira.
2 - [...]
3 - As vagas do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira extinguem-se quando vagarem.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os candidatos não colocados no concurso externo e os opositores à contratação inicial são ordenados de acordo com a seguinte prioridade:
Prioridade Única - Indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os candidatos na situação de licença sem remuneração de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e ao concurso de contratação inicial.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com a Secretaria Regional de Educação em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira.
13 - [...]
14 - Os contratos de trabalho são outorgados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
15 - Os modelos destinados à celebração dos contratos de trabalho são aprovados pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa que os disponibilizará na sua página eletrónica da internet em www.madeira-edu.pt/drrhae.
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - O ingresso na carreira dos candidatos colocados mediante o concurso externo é feito no 1.º escalão da tabela indiciária ficando sujeito aos condicionalismos impostos pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
2 - Os efeitos do ingresso na carreira são produzidos a partir do dia 1 de setembro de 2015.
3 - No concurso externo para o ano escolar 2015-2016, as referências feitas ao limite previsto no n.º 2 do artigo 42.º, abrangem os docentes com quatro renovações.
Artigo 4.º
Referências legais
As referências legais feitas a Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos consideram-se feitas a Secretaria Regional de Educação.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 8.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 6 do artigo 17.º, os n.os 3 a 7 do artigo 42.º, e o n.º 5 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 7/2014/M, de 25 de julho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de junho de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 2 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.