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Decreto Legislativo Regional 25/2013/M, de 17 de Julho

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Sumário

Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2013/M

Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente

da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente

especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da

Madeira.

A estabilidade do corpo docente constitui um elemento estruturante na melhoria da qualidade das aprendizagens dos alunos e crianças que constituem o cerne do Sistema Educativo Regional.

Essa estabilidade na Região tem sido promovida, num primeiro momento, na aposta em abertura de lugares do quadro, num segundo, na recondução dos docentes dos quadros de zona pedagógica e num terceiro na renovação dos contratos, mecanismos estes propiciadores de estabilidade, quer à organização escola, quer ao docente.

Neste âmbito, importa, em sede do procedimento concursal, continuar a prosseguir essa política de gestão de recursos humanos educativos num processo que passa por uma lógica de periodicidade quadrienal de abertura de concurso interno e externo, e anual, para a satisfação das necessidades temporárias, através da mobilidade interna, contratação inicial, reserva de recrutamento e oferta de emprego.

Coaduna-se o mecanismo de concurso com as novas formas de vinculação de pessoal docente e salvaguardam-se as questões de intercomunicabilidade face ao estatuído no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.

Possibilita-se aos candidatos ao concurso interno serem opositores em simultâneo à transferência de escola e de zona pedagógica a que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento, bem como aos candidatos ao concurso externo a possibilidade de serem opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.

Plasma-se o regime de permuta que se aplica aos docentes de carreira e contratados.

Em suma, visa-se melhorar os procedimentos concursais com vista ao reforço da estabilidade profissional do corpo docente.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito do concurso

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira, constituindo este o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos lugares dos quadros de instituição de educação especial para os grupos de recrutamento de educação física, educação visual e tecnológica, educação musical e informática.

3 - Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional da Educação e dos Recursos Humanos.

4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por escola os estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente diploma é aplicável aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a regência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica que são objeto de diploma próprio.

SECÇÃO II

Natureza e objetivos do concurso

Artigo 4.º

Natureza e objetivos

1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a) Concurso interno;

b) Concurso externo;

c) Concursos para a satisfação de necessidades temporárias.

2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das escolas e de zonas pedagógicas constantes dos mapas de pessoal nos termos dos artigos 28.º a 31.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, doravante designado abreviadamente de Estatuto.

3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de escolas e de zonas pedagógicas, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de escola ou de zona pedagógica.

4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas de escolas e de zonas pedagógicas e preencham os requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto.

5 - Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

6 - A satisfação de necessidades temporárias é assegurada pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.

7 - A satisfação de necessidades temporárias é assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação por oferta pública de emprego, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.

SECÇÃO III

Procedimentos dos concursos

Artigo 5.º

Abertura dos concursos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam, em resultado da variação de necessidades temporárias, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) Mobilidade interna;

b) Contratação inicial;

c) Reserva de recrutamento;

d) Oferta de emprego.

3 - A colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que na escola em que o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual, completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.

4 - A abertura dos concursos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos dos concursos, salvo os previstos nas alíneas a) a d) do artigo 29.º 5 - Os concursos são abertos pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa mediante aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, por um prazo a fixar no mesmo.

6 - A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição cujo prazo será fixado no aviso de abertura.

7 - Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:

a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) Número e local de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura nos termos do artigo 6.º;

e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f) Identificação e local de disponibilização do formulário de inscrição;

g) Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;

h) Motivos de exclusão da candidatura.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura aos concursos processa-se por via eletrónica de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Prioridade em que o candidato concorre;

b) Grupo de recrutamento a que concorre;

c) Habilitação com que concorre;

d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

e) Formulação das preferências por escolas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

f) Candidato abrangido pelo disposto no artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio, e pelo artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;

g) Manifestação da intenção de continuar em concurso para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de colocação no concurso externo.

2 - A candidatura é precedida de uma inscrição que reveste natureza obrigatória para os candidatos mencionados no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, com vista ao seu registo eletrónico.

3 - O formulário de inscrição deve ser acompanhado de fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato existente na escola são certificados pelo órgão de gestão respetivo.

5 - Os elementos constantes do registo biográfico dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento das instituições de educação especial, são certificados pela Divisão de Gestão Docente da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

6 - O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico onde o candidato exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicitada;

b) O disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2011/M, de 10 de agosto, para os candidatos provenientes do ensino privado;

c) A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através de registo biográfico.

7 - A falta de habilitação determina a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego, a declarar pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

Artigo 7.º

Âmbito das candidaturas

1 - Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de escola e de zona pedagógica em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento, devendo indicar na candidatura a ordem de preferência.

2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.

3 - Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar.

Artigo 8.º

Preferências

1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, da opção referida no n.º 1 do artigo anterior, por códigos de escolas e de zonas pedagógicas.

2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a) Códigos de escolas - no máximo de 50;

b) Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.

3 - Considera-se que os docentes de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade de escolas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todas as restantes escolas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escola.

4 - Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todas as escolas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transita de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.

5 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os candidatos podem apenas manifestar as suas preferências por escolas e por concelhos, respeitando os limites mencionados no n.º 2 e quanto à duração previsível do contrato a termo resolutivo, nos termos previstos nas seguintes alíneas:

a) Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de agosto;

b) Contratos de duração temporária.

Artigo 9.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) 2.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas, de zona pedagógica, do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira e os docentes dos quadros do Continente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar de vinculação;

c) 3.ª Prioridade - docentes de carreira de escolas, de zonas pedagógicas e que pretendam transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada.

2 - A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que pertencendo aos quadros do Continente e da Região Autónoma dos Açores pretendam mudar de grupo de recrutamento através da colocação em quadro de escola ou zona pedagógica.

3 - Na sequência da última prioridade referente ao concurso interno são ordenados os indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento, candidatos ao concurso externo.

4 - Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, de diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, de diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto.

5 - Os docentes de carreira dos grupos de recrutamento de educação e ensino especial do Continente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar de vinculação, concorrem na 2.ª prioridade referida na alínea b) do n.º 1 aos quadros de escola da Região, desde que portadores de qualificação profissional para o respetivo nível e grau de ensino e de formação especializada na área de educação especial nos termos do n.º 4, e quando opositores a esses grupos de recrutamento nas instituições de educação especial desde que titulares de formação especializada na respetiva área.

Artigo 10.º

Graduação dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento de

educação e ensino

1 - A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a) A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Estatuto, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;

ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último momento em que foi avaliado nos termos do Estatuto;

iii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;

c) Um valor atribuído aos docentes em regime de contrato a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto tenham obtido a menção qualitativa mínima de Bom;

d) A majoração referida na alínea anterior não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.

3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado como docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.

4 - Para efeitos da graduação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial, é aplicável o disposto no presente artigo, bem como nos artigos 11.º e 12.º, relevando para a classificação profissional a obtida pelo docente no curso de formação especializada que o qualifica para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais.

Artigo 11.º

Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo de

recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau

de ensino

1 - A classificação profissional corresponde para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de formação especializada que qualifique para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com outras necessidades educativas especiais, considerado para o efeito do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial.

2 - Quando a instituição de ensino superior não atribua menção quantitativa ao curso de formação especializada, a classificação profissional do candidato será a seguinte:

a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de agosto;

b) 11 valores para o curso de especialização de pós-licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na versão anterior à Lei 115/97, de 19 de setembro;

c) 12 valores para a conclusão da parte curricular de um mestrado;

d) 14 valores para o grau de mestre;

e) 16 valores para o grau de doutor.

Artigo 12.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 9.º, por ordem decrescente da respetiva graduação nos termos dos artigos 10.º e 11.º 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, na ordenação dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 9.º e o n.º 4 do artigo 35.º do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela Direção Regional que tutela a área da educação especial e reabilitação que lhes confere formação especializada em educação especial, ou se encontrem a prestar serviço docente à data de abertura do concurso como docente profissionalizado no respetivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.

3 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:

a) Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;

b) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

c) Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

d) Candidatos com maior idade;

e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

Artigo 13.º

Grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo Os grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico são definidos por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, ouvidas as associações sindicais.

Artigo 14.º

Habilitações profissionais para as atividades de enriquecimento do

currículo

As habilitações profissionais para os grupos de recrutamento referidos no artigo 13.º são definidas na portaria mencionada no artigo anterior.

Artigo 15.º

Grupos de recrutamento de educação e ensino especial

Os grupos de recrutamento de educação e ensino especial são definidos por portaria do Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos, ouvidas as associações sindicais.

Artigo 16.º

Áreas e domínios de especialização

As áreas e domínios de especialização para os grupos de recrutamento de educação e ensino especial para as instituições de educação especial são definidos por despacho do Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos.

Artigo 17.º

Listas provisórias

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa aos candidatos, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3 - A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, na respetiva página da Internet.

4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7 - São admitidas desistências totais e parciais do concurso, por via eletrónica até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.

Artigo 18.º

Listas definitivas

1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.

2 - O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente diploma, manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.

3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo publicitadas pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa na respetiva página da Internet.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 19.º

Aceitação

1 - Os candidatos colocados na sequência de concurso interno ou externo, devem manifestar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias, junto do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento das instituições de educação especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na Direção Regional de Educação, mediante declaração datada e assinada com o seguinte teor:

... (nome),... (documento de identificação), declara aceitar a colocação obtida no concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação e dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, na escola .../no quadro de zona pedagógica ...

2 - Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação junto das entidades referidas no n.º 1, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação nos termos dos n.os 7 do artigo 39.º e do n.º 6 do artigo 40.º

Artigo 20.º

Apresentação

1 - Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se na escola onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.

2 - Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 39.º e n.º 6 do artigo 40.º 3 - Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à escola com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.

4 - Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro, na última escola onde exerceram funções, a aguardar nova colocação.

Artigo 21.º

Deveres de aceitação e apresentação

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:

a) Anulação da colocação obtida;

b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira;

c) Impossibilidade dos docentes não integrados na carreira serem colocados mediante os concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser opositores ao concurso externo no ano da sua realização.

CAPÍTULO II

Necessidades permanentes das escolas

SECÇÃO I

Dotação de pessoal

Artigo 22.º

Dotação das vagas

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas das escolas.

2 - As vagas das escolas não ocupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura, referido no n.º 5 do artigo 5.º

Artigo 23.º

Recuperação de vagas

1 - Sempre que uma vaga seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências por si manifestadas.

2 - O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo a que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

3 - As vagas que excedam as necessidades permanentes das respetivas escolas, não são objeto de recuperação nos termos do n.º 1.

4 - Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, as escolas em que pretendem ser colocados, independentemente de naquelas existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.

SECÇÃO II

Concurso interno

Artigo 24.º

Vagas a concurso

Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas das escolas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.

Artigo 25.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:

a) Os docentes de carreira de escola, que venham a ser objeto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) Os docentes de carreira que pretendam a transferência para outra escola ou zona pedagógica ou a transição de grupo de recrutamento.

2 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno, desde que tenham requerido o regresso à escola de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

3 - Os docentes de carreira do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira são obrigatoriamente opositores ao concurso interno.

SECÇÃO III

Concurso externo

Artigo 26.º

Vagas a concurso

Para efeitos de concurso externo, são consideradas todas as vagas não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 27.º

Candidatos

1 - Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 4 do artigo 4.º 2 - A relação jurídica de emprego público com os candidatos colocados no âmbito do concurso externo estabelece-se por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

CAPÍTULO III

Necessidades temporárias

SECÇÃO I

Identificação e suprimento das necessidades temporárias

Artigo 28.º

Necessidades temporárias

Consideram-se necessidades temporárias as que não forem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.

Artigo 29.º

Ordenação das necessidades temporárias

Para a satisfação de necessidades temporárias das escolas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes de carreira das escolas que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) Docentes de carreira de escola com ausência de componente letiva;

c) Docentes de carreira de zona pedagógica com vista à sua afetação nas escolas das respetivas zonas e do quadro de vinculação da RAM;

d) Docentes de carreira que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola;

e) Candidatos não colocados no concurso externo, no ano da sua realização;

f) Candidatos à contratação inicial.

Artigo 30.º

Procedimento de colocação

1 - As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, mediante proposta do órgão de gestão da escola.

2 - O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.

3 - O preenchimento dos horários é realizado através de colocação, efetuada pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, segundo a ordem nele indicada.

4 - As necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, conforme os procedimentos previstos no artigo 39.º

SECÇÃO II

Mobilidade interna

Artigo 31.º

Candidatos

1 - A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) 1.ª prioridade - docentes de carreira referidos na alínea a) do artigo 29.º;

b) 2.ª prioridade - docentes de carreira de escola a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva;

c) 3.ª prioridade - docentes de carreira referidos na alínea c) do artigo 29.º e do quadro de vinculação da RAM que não obtiveram colocação no concurso interno;

d) 4.ª prioridade - docentes de carreira de escola que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.

2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2006/M, de 21 de junho, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira de escola, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto.

3 - A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se na escola em que o docente foi colocado até ao final do primeiro período em horário anual subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.

4 - No concurso relativo ao ano escolar 2013/2014 os docentes de carreira de zona pedagógica poderão manter-se na escola da respetiva zona onde se encontrem a exercer funções, se assim o manifestarem e caso haja vagas.

5 - Os docentes de carreira de escola incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.

6 - A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para os docentes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

7 - Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 21.º 8 - Os docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, objeto de mobilidade para escolas nos termos da portaria a que se refere o artigo 64.º do Estatuto, têm prioridade de colocação sobre os docentes mencionados na alínea d) do n.º 1.

Artigo 32.º

Manifestação de preferências

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 8.º 2 - Considera-se que os docentes de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade das escolas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todas as restantes escolas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escolas.

3 - Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do artigo 8.º, quando a candidatura dos docentes de carreira de escolas, incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º, não esgote a totalidade de escolas do âmbito geográfico do concelho de vinculação, considera-se que manifestam igual preferência por todas as restantes escolas desse mesmo concelho, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de escola.

4 - O processo referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órgão de gestão da escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação profissional;

b) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da graduação profissional.

Artigo 33.º

Procedimento

O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.

Artigo 34.º

Lista da mobilidade interna

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento da mobilidade interna são publicitadas, na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.

2 - Das listas provisórias cabe reclamação, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 17.º 3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, em formulário eletrónico a disponibilizar pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sem efeito suspensivo, a apresentar, no prazo de cinco dias úteis, ao membro do Governo competente.

SECÇÃO III

Contratação inicial

Artigo 35.º

Contratação inicial

1 - As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.

2 - Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa abre concurso pelo prazo a definir no aviso de abertura, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.

3 - Nas situações em que não há lugar a concurso interno e externo, o concurso anual de contratação é aberto pelo prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da RAM, aplicando-se em matéria de ordenação de candidatos o estabelecido nos artigos 10.º a 12.º, de listas provisórias e reclamações o disposto no artigo 17.º, e em sede de listas definitivas e de colocações, o estipulado neste artigo.

4 - Para efeitos de contratação inicial, são ordenados após as prioridades definidas no artigo 9.º, os indivíduos que no ano letivo anterior àquele a que respeita o concurso tenham adquirido habilitação profissional, após a publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais formalizam a respetiva candidatura nos termos estabelecidos no aviso de abertura.

5 - A colocação em horário completo e anual, pode ser renovada por iguais e sucessivos períodos dependendo do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Apresentação a concurso;

b) Avaliação de desempenho com classificação mínima de Bom;

c) Concordância expressa da escola;

d) Concordância do candidato.

6 - A colocação, em regime de contratação, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como duração mínima 30 dias e como duração máxima o ano escolar.

Artigo 36.º

Procedimento

1 - Os candidatos não colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao concurso de contratação inicial, declaram essa intenção na candidatura ao concurso externo nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 6.º 3 - Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.

4 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração referidos no n.º 2 do artigo 25.º que não tenham obtido colocação no concurso interno mas que pretendam ser colocados em regime de contrato, declaram essa intenção na candidatura ao concurso interno.

5 - A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo, com a respetiva graduação nos termos dos artigos 10.º e 11.º tendo em conta as preferências indicadas.

6 - Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.

7 - O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso, sendo referenciado nas listas provisórias os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 35.º

Artigo 37.º

Listas de contratação inicial

1 - A lista de colocação para efeitos da contratação inicial é homologada pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

2 - Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, pode ser interposto recurso hierárquico disponibilizado naquela página, em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.

3 - Os candidatos cuja colocação seja objeto de renovação são retirados das listas ordenadas definitivas.

SECÇÃO IV

Reserva de recrutamento

Artigo 38.º

Constituição de reserva

1 - Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 35.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades transitórias.

2 - Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 31.º e o n.º 5 do artigo 35.º, de modo a garantir a continuidade pedagógica.

Artigo 39.º

Procedimento

1 - Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), b), c) e f) do artigo 29.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma.

2 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º podem ser colocados em horários completos, de duração igual ou inferior a um ano escolar.

3 - Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, na escola da última colocação.

4 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

5 - As necessidades residuais que surgirem após a saída da lista de colocação de professores contratados serão preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de candidatos não colocados, procedendo-se sempre à atualização da mesma lista graduada de candidatos não colocados.

6 - Após a saída da lista de colocação os candidatos não colocados que pretendam manter-se no concurso para efeitos de reserva de recrutamento deverão manifestar a sua vontade, via eletrónica, no site oficial da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, no prazo a fixar no aviso de abertura.

7 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se, até 24 horas, correspondentes ao primeiro dia útil após a publicitação da colocação.

8 - A apresentação na escola é efetuada no prazo de 24 horas, previstas para a aceitação na escola ou no prazo de 72 horas, consoante os candidatos residam ou não na Região.

9 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.

10 - Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, cujo formulário eletrónico se encontra disponibilizado na página da Internet da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

SECÇÃO V

Contratação

Artigo 40.º

Oferta de emprego

1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, as respeitantes a horários incompletos, as que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento e as resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento, são-no por contratação resultante de oferta de emprego.

2 - Compete à Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa proceder a uma oferta de emprego, que tem como destinatários os indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente.

3 - Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto no artigo 12.º 4 - Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter como destinatários indivíduos não possuidores de habilitação profissional.

5 - A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa publicita no site oficial na Internet da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a contar da respetiva publicação.

6 - Em matéria de aceitação de colocação e de apresentação é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 39.º

Artigo 41.º

Documentos

1 - No momento da celebração de contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:

a) Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;

b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis no exercício da função e vacinação obrigatória;

c) Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro.

2 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VI

Contrato

Artigo 42.º

Do contrato

1 - A colocação dos docentes contratados ao abrigo dos concursos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 5.º é efetuada mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.

2 - O contrato de trabalho produz efeitos a partir do primeiro dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação e tem a duração mínima de 30 dias, incluindo o período de férias.

3 - O contrato destinado à lecionação dos módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.

4 - Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito da respetiva escola, integrada na componente não letiva.

5 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.

7 - Os contratos celebrados nos termos do presente diploma têm a duração mínima de trinta dias e máxima de um ano escolar, sendo suscetíveis de renovação por períodos idênticos sucessivos sem sujeição ao limite fixado na lei geral, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola e anuência do docente.

8 - Os contratos de trabalho são outorgados, em representação da Região, pelo órgão de gestão da escola.

9 - O contrato é celebrado em impresso de modelo a aprovar pela Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, disponível na respetiva página da Internet.

Artigo 43.º

Retribuição

Aos contratados é aplicada a tabela retributiva constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente de carreira, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

Artigo 44.º

Período experimental e denúncia de contrato

1 - O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no início do ano escolar.

2 - Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.

3 - A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação na mesma escola nesse ano escolar.

4 - A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

SECÇÃO I

Licença sem vencimento de longa duração

Artigo 45.º

Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração

1 - Os docentes que se encontram em licença sem vencimento de longa duração podem, nos termos do artigo 96.º do Estatuto, requerer até final do mês de setembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem.

2 - A autorização só é concedida se a escola dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto.

SECÇÃO II

Permutas Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

1 - Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.

2 - Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.

3 - A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a 4 anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4 - O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º 5 - A permuta dos docentes colocados nos concursos de mobilidade interna e contratação inicial vigora pelo período correspondente à colocação nos respetivos concursos, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.

6 - A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano escolar.

7 - Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.

8 - As docentes que em resultado da gravidez de risco pretendam mudar de escola devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para outra escola mais próxima do local de assistência.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1 - O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2 - O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores das escolas.

3 - A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa no prazo de 5 dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4 - Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.

5 - O deferimento do pedido é comunicado pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa aos diretores de escolas dos docentes permutantes.

6 - Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.

SECÇÃO III

Normas transitórias

Artigo 48.º

Consolidação da mobilidade

Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelos artigos 35.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 48.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho e 26/2012/M, de 3 de setembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;

b) O docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a 6h e seja garantida a sua continuidade;

c) Seja requerida pelo docente.

Artigo 49.º

Situações específicas de graduação profissional

1 - Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado à milésima mais próxima: (3CP + 2C)/5 em que CP corresponde à classificação profissional obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

3 - A graduação profissional dos professores de carreira com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso.

4 - A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é determinada nos termos seguintes:

a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b) Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:

i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;

ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento à milésima.

5 - Para efeitos das situações específicas abrangidas pelo presente artigo é contado aos docentes de carreira, o tempo de serviço desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último momento em que foi avaliado nos termos do Estatuto.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 50.º

Regime especial de afetação e contratação

1 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as suas preferências, na fase de afetação e de contratação, por vagas, respetivamente, do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em educação e ensino especial, enquanto as necessidades do sistema educativo regional assim o exigirem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial terão prioridade na fase de afetação e contratação acima referidas, respetivamente, sobre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico.

3 - As necessidades referidas no n.º 1 são definidas anualmente por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 51.º

Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo

A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho conjunto de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, que fixa a quota anual de contratos a celebrar.

Artigo 52.º

Transição dos docentes dos quadros de zona pedagógica do ensino

especial

Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial transitam para os quadros de zona pedagógica previstos na Portaria 55-B/2009, de 5 de junho, de acordo com o seguinte:

a) Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial da pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário das zonas pedagógicas do Funchal e de Santa Cruz transitam para a zona pedagógica A;

b) Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial da pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário das zonas pedagógicas de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, São Vicente e Porto Moniz transitam para a zona pedagógica B;

c) Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial da pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico das zonas pedagógicas de Machico e Santana transitam para a zona pedagógica C;

d) Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial da pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da zona pedagógica do Porto Santo transitam para a zona pedagógica D;

e) Os docentes dos grupos de recrutamento de educação especial dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário das zonas pedagógicas de Machico, Santana e Porto Santo transitam para a zona pedagógica C.

Artigo 53.º

Falsas declarações

1 - Às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.

2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.

Artigo 54.º

Educação moral e religiosa católica

Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/99/M, de 11 de março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.

Artigo 55.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do contrato de trabalho em funções públicas sem prejuízo das especificidades constantes no presente diploma.

Artigo 56.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 8 de junho.

2 - Mantêm-se em vigor:

a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;

b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;

c) O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 2/94/M, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/98/M, de 23 de abril, 9/96/M, de 1 de julho, e 12/99/M, de 15 de abril, 14-A/2001/M, de 28 de maio e parcialmente revogado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2003/M, de 22 de julho.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar 2013-2014 e aos posteriores.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de junho de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 3 de julho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 43.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/17/plain-310517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 150-A/85 - Ministério da Educação

    Altera o processo de profissionalização dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-15 - Lei 8/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 150-A/85, de de 8 de Maio (processo de profissionalização de professores).Republicado em anexo, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto Legislativo Regional 4/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Reformula os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira e fixa novos mecanismos para colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino. Revoga vários decretos regulamentares regionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-21 - Decreto Legislativo Regional 18/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira, e publicando em anexo o mapa de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto Legislativo Regional 11/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 18/90/M de 21 de Junho, que cria lugares de quadro para professores de Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, assim como o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções docentes, através de contrato administrativo de provimento, previsto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-10 - Decreto Legislativo Regional 15/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-25 - Decreto Legislativo Regional 6/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime excecional destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, mediante concurso externo extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-25 - Decreto Legislativo Regional 7/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, e procede a sua republicação em anexo ao presente decreto legislativo regional.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-10 - Decreto Legislativo Regional 5/2015/M - Região Autónoma da Madeira

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional da Madeira n.º 25/2013/M, de 17 de julho, que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 28/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-06-29 - Decreto Legislativo Regional 9/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

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