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Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 4/2000/M
Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

A autonomia das escolas deve ser entendida como a capacidade para tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão atribuídos, visando proporcionar aos alunos experiências e aprendizagens relevantes.

O reforço de uma cultura de administração responsável só encontra expressão efectiva no quadro da redefinição das competências específicas dos órgãos de governo próprio que tutelam o ensino, num processo de desburocratização que valorize a intervenção da comunidade educativa e estimule a participação, eliminando mediações desnecessárias e garantindo uma articulação descentralizada entre todos os intervenientes.

A autonomia das escolas tal como se concebe não deve ser vista como um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o papel que lhes está cometido, com realce para a Lei de Bases do Sistema Educativo, devendo a administração reservar-se para uma postura de apoio e regulação com vista a atenuar assimetrias.

A autonomia deve constituir um investimento na comunidade educativa e na qualidade do ensino e concretizar-se através de um processo gradual que estimule o aperfeiçoamento das experiências e da aprendizagem quotidiana, em termos que favoreçam o papel de destaque da escola, da estabilidade do seu corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis não descurando, todavia, a importância que a autonomia financeira perspectiva num sistema organizacional de administração e gestão descentralizado como o que se pretende implementar.

Esta visão do sistema educativo focalizado na escola deve assentar num equilíbrio entre a identidade e a complementaridade dos projectos educativos, valorizar e responsabilizar os diversos intervenientes no processo educativo, particularmente docentes, pais e encarregados de educação, alunos, pessoal não docente e representantes da comunidade envolvente.

Nesta conformidade, o diploma tem uma vocação de aplicação global a todas as escolas, dando ênfase a uma visão de organização coerente de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino, que não descura, todavia, a natureza dos estabelecimentos de infância e do 1.º ciclo do ensino básico, cuja identidade é salvaguardada e justifica uma aplicação gradual.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugado com a alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e conjugado, ainda, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no ano escolar de 2000-2001.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 9 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Janeiro de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário e das unidades de educação pré-escolar incluídas nos estabelecimentos de ensino básico.

Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º
Autonomia
1 - A autonomia do estabelecimento, matriz fundamental do presente diploma, é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe são consignados, nos termos do Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro.

2 - O projecto educativo, o regulamento interno e o plano anual de actividades constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas, sendo entendidos como:

a) Projecto educativo - o documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de quatro anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa;

b) Regulamento interno - o documento que define o regime de funcionamento da escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de gestão intermédia e dos serviços, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar;

c) Plano anual de actividades - o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da escola que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos.

Artigo 4.º
Princípios orientadores da administração das escolas
1 - A administração das escolas subordina-se aos seguintes princípios orientadores, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo:

a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas de educação e dos vários níveis de ensino;

b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa;

c) Responsabilização da administração educativa e dos diversos intervenientes no processo educativo;

d) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação;

e) Transparência dos actos de administração e gestão.
2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da escola, deve considerar-se:

a) A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta, com características e recursos específicos;

b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere;

c) A diversidade e a flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;

d) O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa para a escola;

e) A qualidade do serviço público de educação prestado;
f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia da escola;
g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.
Artigo 5.º
Direcção, administração e gestão das escolas
1 - A direcção, administração e gestão das escolas é assegurada por órgãos próprios, que se orientam segundo os princípios referidos no artigo 4.º

2 - São órgãos de direcção, administração e gestão das escolas os seguintes:
a) Conselho da comunidade educativa;
b) Direcção executiva ou director;
c) Conselho pedagógico;
d) Conselho administrativo.
CAPÍTULO II
Órgãos
SECÇÃO I
Do conselho da comunidade educativa
Artigo 6.º
Conselho da comunidade educativa
1 - O conselho da comunidade educativa é o órgão responsável pela definição orientadora da actividade da escola com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 - O conselho da comunidade educativa é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, das modalidades especiais da educação escolar, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local.

3 - Por opção da escola, a inserir no respectivo regulamento interno, o conselho da comunidade educativa pode ainda integrar representantes das áreas da saúde e social e das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico, com relevo para o projecto educativo da escola.

Artigo 7.º
Composição
1 - A definição do número de elementos que compõem o conselho da comunidade educativa é da responsabilidade de cada escola, nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo o número total dos seus membros ser superior a 20.

2 - O número total de representantes do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa.

3 - Os representantes das modalidades especiais da educação escolar são designados pelas respectivas estruturas, sendo um por cada modalidade.

4 - A representação dos pais e encarregados de educação, bem como a do pessoal não docente, não deve em qualquer destes casos ser inferior a 10% da totalidade dos membros do conselho da comunidade educativa.

5 - A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário, sem prejuízo da possibilidade de participação dos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.

6 - O presidente da direcção executiva ou o director e o presidente do conselho pedagógico são membros de pleno direito do conselho da comunidade educativa.

Artigo 8.º
Competências
1 - Ao conselho da comunidade educativa compete:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
b) Aprovar o projecto educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Aprovar o regulamento interno da escola;
d) Dar parecer sobre o plano anual de actividades, verificando da sua conformidade com o projecto educativo;

e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades;

f) Dar parecer sobre as linhas orientadoras de elaboração do orçamento;
g) Dar parecer sobre as contas de gerência;
h) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa da escola, propondo e promovendo as medidas tendentes à melhoria da qualidade do serviço público de educação;

i) Promover e incentivar o relacionamento no seio da comunidade educativa;
j) Propor aos órgãos competentes e colaborar activamente em actividades necessárias à formação para a participação e para a responsabilização dos diversos sectores da comunidade educativa, designadamente na definição e prestação de apoio sócio-educativo;

k) Propor e colaborar activamente em actividades de formação cívica e cultural dos seus representantes;

l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.

2 - No desempenho das suas funções e competências, o conselho da comunidade educativa tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para a realização eficaz do acompanhamento e a avaliação relativa a todo o funcionamento da instituição educativa, bem como de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.

Artigo 9.º
Reunião do conselho da comunidade educativa
O conselho da comunidade educativa reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 10.º
Eleição dos representantes
1 - Os representantes do pessoal docente e não docente no conselho da comunidade educativa são eleitos de entre o pessoal do quadro da escola por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectivamente, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções.

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos são designados pelas respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, mediante a realização de assembleias eleitorais separadas, nos termos a definir no regulamento interno.

3 - O representante da autarquia local é designado pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência na junta de freguesia.

4 - Na situação previsto no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma, os representantes das áreas da saúde e social e das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.

Artigo 11.º
Eleições
1 - Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas.

2 - As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho da comunidade educativa, bem como dos candidatos a membros suplentes.

3 - Considera-se eleita a lista que obtiver um mínimo de 51% dos votos entrados na urna, os quais deverão representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

4 - Quando no primeiro escrutínio nenhuma lista sair vencedora nos termos do número anterior, haverá um segundo escrutínio a realizar no prazo máximo de dois dias úteis ao qual só poderão concorrer as duas listas mais votadas no primeiro.

5 - No caso de não ser possível distinguir quais as duas listas mais votadas em virtude de empate, no segundo escrutínio concorrerão todas as listas que não tenham sido eliminadas por força do número anterior.

6 - Quando no primeiro escrutínio se apresenta à votação mais de uma lista e tenha de haver segundo escrutínio, neste é considerada eleita a lista que tenha obtido maior número de votos desde que tenham votado pelo menos 60% dos eleitores.

7 - Quando no primeiro escrutínio se apresente apenas uma lista à votação e, por força do n.º 3 deste artigo, tenha de haver segundo escrutínio, neste a lista só é considerada vencedora desde que obtenha 51% dos votos entrados na urna, os quais deverão representar pelo menos 60% do número total de eleitores.

8 - Na impossibilidade de conclusão do processo eleitoral, os representantes do pessoal docente e não docente são designados pelos corpos representativos do pessoal dos quadros da escola, ou, na sua ausência, de entre o pessoal em exercício efectivo de funções.

Artigo 12.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho da comunidade educativa tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os membros do conselho da comunidade educativa são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo respectivo suplente, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, e no caso do artigo 10.º, n.os 2, 3 e 4, mediante designação pelas entidades competentes.

SECÇÃO II
Da direcção executiva ou director
Artigo 13.º
Direcção executiva ou director
1 - A direcção executiva é assegurada por um órgão colegial ou por um director e é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

2 - A opção por qualquer das formas referidas no número anterior compete à escola, nos termos do respectivo regulamento interno.

3 - O presidente da direcção executiva e o director ficam dispensados na totalidade da componente lectiva, podendo leccionar uma turma, mediante opção, sem que daqui resulte qualquer acréscimo remuneratório.

4 - Os vice-presidentes e os adjuntos gozam de redução na componente lectiva de acordo com o mapa I em anexo, que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 14.º
Composição
1 - A direcção executiva, enquanto órgão colegial, é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, sendo-lhe de aplicar as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

2 - No caso de a escola ter optado por um director, este é apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos.

3 - Nas escolas em que funciona a educação pré-escolar e ou o 1.º ciclo conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, um dos membros do órgão colegial, o director ou um dos seus adjuntos deve ser professor do 1.º ciclo ou educador de infância.

Artigo 15.º
Competências
1 - Compete à direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico, elaborar e submeter à aprovação do conselho da comunidade educativa os seguintes documentos:

a) Projecto educativo da escola;
b) Regulamento interno da escola.
2 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete à direcção executiva em especial:

a) Definir o regime de funcionamento da escola;
b) Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o conselho da comunidade educativa;

c) Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento final, ouvidos os conselhos da comunidade educativa e pedagógico;

d) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de actividades;

e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
f) Distribuir o serviço docente e não docente;
g) Designar os directores de turma;
h) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;

i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias, colectividades e outras entidades;

k) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardado o regime legal de concursos;

l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.

3 - O regimento interno da direcção executiva fixará as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros.

Artigo 16.º
Presidente da direcção executiva e director
1 - Compete em especial ao presidente da direcção executiva ou ao director, nos termos da legislação em vigor:

a) Representar a escola;
b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da direcção executiva;

c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;

d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente;
f) Apreciar o pedido de justificação de faltas de pessoal docente e não docente, de acordo com as disposições legais.

2 - O presidente da direcção executiva ou o director podem delegar as suas competências, respectivamente, num dos vice-presidentes ou adjuntos.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente da direcção executiva ou o director são substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente ou adjunto por si indicado.

Artigo 17.º
Recrutamento
1 - A direcção executiva ou director é recrutada mediante concurso, promovido pela direcção executiva ou director cessante.

2 - O concurso referido no número anterior obedece a processo próprio, aberto por aviso a afixar na escola onde o lugar é posto a concurso, nos termos dos artigos seguintes.

3 - Os candidatos a presidente da direcção executiva ou a director são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva da escola, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro;

b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de direcção, administração e gestão escolar.

5 - Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros da escola a cuja direcção executiva se candidatam, com pelo menos três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro.

6 - Os adjuntos são nomeados pelo director, devendo possuir os requisitos previstos no n.º 5.

7 - Na impossibilidade de recrutar a direcção executiva, compete ao Secretário Regional de Educação proceder à respectiva designação, ouvido o conselho da comunidade educativa.

Artigo 18.º
Abertura do concurso da direcção executiva ou director
1 - O processo de recrutamento da direcção executiva ou director é aberto por aviso do presidente da direcção executiva ou director até 60 dias antes do final do respectivo mandato.

2 - O aviso referido no número anterior é obrigatoriamente afixado no estabelecimento de educação/ensino a que diz respeito e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 19.º
Aviso de abertura do concurso
Deve constar do aviso de abertura do concurso o seguinte:
a) Forma e prazo para apresentação das candidaturas e elementos que devem constar dos requerimentos de admissão;

b) Requisitos de admissão;
c) Documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e sua seriação;

d) Entidade à qual deve ser apresentada a candidatura;
e) Métodos de selecção a utilizar;
f) Indicação do local ou locais onde será afixada a lista dos candidatos admitidos e excluídos e o resultado do concurso.

Artigo 20.º
Direcção executiva
Sempre que se trate da direcção executiva, deverão as candidaturas indicar o nome do presidente e os nomes dos vice-presidentes, em número de quatro, sendo dois suplentes.

Artigo 21.º
Documentos
1 - Com o requerimento da candidatura, os candidatos devem apresentar, obrigatoriamente, curriculum vitae, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão, bem como de outros susceptíveis de influírem na apreciação do mérito, designadamente para efeitos de avaliação curricular.

2 - Deverá também ser junto projecto contendo as grandes linhas de acção a serem cumpridas pela direcção executiva ou director no decurso do respectivo mandato.

Artigo 22.º
Comissão
As candidaturas serão apreciadas por uma comissão constituída para o efeito, composta por três ou cinco docentes, designados pelo conselho da comunidade educativa.

Artigo 23.º
Verificação dos requisitos de admissão
1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, a comissão procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo de 10 dias úteis.

2 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito de exercício do direito de participação dos interessados, para no prazo de 10 dias úteis dizerem por escrito o que se lhes oferece.

3 - A notificação contém o enunciado objectivo dos fundamentos da intenção da exclusão.

Artigo 24.º
Candidatos admitidos e métodos de selecção
1 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção através de carta registada com aviso de recepção.

2 - A comissão utiliza os seguintes métodos de selecção:
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional de selecção.
Artigo 25.º
Avaliação curricular
A avaliação curricular destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício do cargo através da ponderação dos seguintes factores:

a) Habilitações académicas de base;
b) Qualificação e experiência profissional, designadamente tempo de serviço em funções docentes e de gestão pedagógica e administração escolar;

c) Formação profissional complementar adquirida, designadamente pela frequência de cursos e acções de formação no domínio das ciências de educação.

Artigo 26.º
Entrevista profissional de selecção
A entrevista profissional de selecção destina-se a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões dos candidatos para o exercício do cargo, através da comparação com um perfil delineado de acordo com as seguintes características:

a) Elevado sentido pedagógico;
b) Capacidade de organização e método de administração e gestão dos recursos humanos e materiais da escola;

c) Espírito de iniciativa e de dinamização da actividade educativa;
d) Capacidade de diálogo e cooperação com os diversos elementos, grupos e instituições que integram a comunidade educativa;

e) Receptividade à mudança e à inovação;
f) Capacidade de apoiar, estimular e desenvolver as diversas iniciativas da comunidade educativa, tendo em vista a valorização do processo de ensino e de aprendizagem.

Artigo 27.º
Classificação final
1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

3 - Em caso de igualdade de classificação preferem sucessivamente:
a) O candidato com mais tempo de serviço e experiência de administração e gestão escolar;

b) O candidato com maior graduação profissional;
c) O candidato com maior habilitação académica.
Artigo 28.º
Ordenação dos candidatos
1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora, no prazo de 10 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição por escrito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação contém a indicação do local e horário de consulta do processo.

Artigo 29.º
Homologação
A acta que contém a lista de classificação final acompanhada das restantes actas é submetida a homologação do conselho da comunidade educativa.

Artigo 30.º
Mandato
1 - O mandato dos membros da direcção executiva tem a duração de quatro anos.
2 - O mandato dos membros da direcção executiva pode cessar:
a) A todo o momento, por despacho fundamentado do Secretário Regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

b) A requerimento do interessado, dirigido ao Secretário Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

3 - A cessação do mandato do presidente da direcção executiva ou director determina a obrigatoriedade em desencadear novo processo de recrutamento da direcção executiva ou director.

4 - A cessação do mandato dos vice-presidentes da direcção executiva determina a sua substituição pelo primeiro suplente previsto no artigo 20.º

5 - A cessação do mandato de um adjunto determina a sua substituição por um docente, indicado pelo director, que reúna os requisitos do n.º 5 do artigo 17.º

SECÇÃO III
Do conselho pedagógico
Artigo 31.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 32.º
Composição
1 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade de cada escola, a definir no respectivo regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de representantes das estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico, designadamente:

a) Coordenador de departamento curricular;
b) Orientador pedagógico;
c) Coordenador de ciclo;
d) Coordenador de curso do ensino recorrente.
2 - Na definição do número de elementos do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, a escola deve ter em consideração a necessidade de conferir a maior eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designadamente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.

3 - O presidente da direcção executiva ou o director é membro de pleno direito do conselho pedagógico.

Artigo 33.º
Competências
Ao conselho pedagógico compete:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros;
b) Dar parecer sobre o projecto educativo;
c) Dar parecer sobre o regulamento interno;
d) Dar parecer sobre o plano anual de actividades;
e) Elaborar e aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente e acompanhar a respectiva execução;

f) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

g) Propor aos órgãos competentes da Secretaria Regional de Educação a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as estruturas programáticas, e a sua integração no respectivo departamento curricular;

h) Promover a articulação e diversificação curricular, os apoios e complementos educativos e as modalidades especiais de educação escolar;

i) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
j) Aprovar o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com as instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

k) Aprovar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

n) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;

o) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

p) Incentivar as iniciativas dos alunos na comunidade escolar e garantir o apoio às mesmas.

Artigo 34.º
Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho sócio-educativo ou da direcção executiva o justifique.

Artigo 35.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os membros do conselho pedagógico são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

3 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência a que pertencia o titular do mandato, e, no caso dos candidatos designados, mediante indicação de um elemento pela estrutura respectiva.

SECÇÃO IV
Do conselho administrativo
Artigo 36.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 37.º
Composição
1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente da direcção executiva ou pelo director, pelo chefe de repartição ou por quem as suas vezes fizer e por um dos vice-presidentes da direcção executiva ou um dos adjuntos do director para o efeito designado por este.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente da direcção executiva ou pelo director.

Artigo 38.º
Competências
Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;
e) Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 39.º
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

Artigo 40.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho administrativo tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os membros do conselho administrativo são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

SECÇÃO V
Do fundo escolar
Artigo 41.º
Fundo escolar
É constituído em cada escola um fundo escolar, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 42.º
Objectivos do fundo escolar
1 - O fundo escolar destina-se a administrar e fazer face aos encargos com:
a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias e reprografias;
b) A execução das políticas de acção social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos directos;

c) A aquisição de livros e outro material escolar destinado à implementação dos projectos educativos aprovados para a escola;

d) A realização de obras de conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;

e) A realização de actividades de formação incluídas no projecto educativo aprovado para a escola;

f) Outras despesas que por lei lhe venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.

2 - Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.

3 - Os fundos escolares poderão, cumpridas as formalidades legais aplicáveis e obtida a homologação do Secretário Regional de Educação, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similiares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.

Artigo 43.º
Receitas do fundo escolar
Constituem receitas do fundo escolar as seguintes verbas:
a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Secretaria Regional de Educação e respeitantes a cada estabelecimento de ensino, estabelecidas de acordo com o valor referencial por aluno/nível/tipo de ensino;

b) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

c) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias e reprografias;

d) As propinas, multas e outras taxas;
e) As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;

f) As comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;

g) Outras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam ao estabelecimento de ensino.

Artigo 44.º
Gestão do fundo escolar
1 - No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.

2 - Por proposta fundamentada do conselho administrativo, o plano anual de aplicação das verbas do fundo escolar será aprovado pela direcção executiva ou director da escola e remetido para homologação do Secretário Regional de Educação, nos prazos e moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamento.

3 - A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo da escola, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.

4 - Para efeitos de autorização de despesas do fundo escolar, o presidente do conselho administrativo terá a mesma competência que for atribuída aos directores de serviço da administração regional.

5 - Quando a despesa a autorizar exceda o limite estabelecido no número anterior, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.

6 - O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar, inserindo-o na conta de gerência da escola, nos termos da lei.

CAPÍTULO III
Das estruturas de gestão intermédia
Artigo 45.º
Âmbito
1 - Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da escola, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com a direcção executiva ou director, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.

2 - A constituição de estruturas de gestão intermédia visa, nomeadamente:
a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades da turma ou grupo de alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ciclo ou de ano, no caso do 1.º ciclo do ensino básico e curso de ensino recorrente.

Artigo 46.º
Estruturas de gestão intermédia de cariz pedagógico e técnico-pedagógico
1 - As estruturas de gestão intermédia podem revestir um carácter pedagógico ou técnico-pedagógico.

2 - É fixado, por despacho do Secretário Regional de Educação, um crédito global de horas, em função da população escolar, do número de docentes e níveis/ciclo de ensino da escola.

3 - Compete à direcção executiva, de acordo com os critérios previamente fixados pelo conselho pedagógico, a gestão daquele crédito, podendo criar estruturas de gestão intermédia em função do respectivo projecto educativo, sem prejuízo das estruturas de cariz pedagógico referidas nos artigos seguintes.

Artigo 47.º
Departamento curricular
1 - Nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a articulação curricular é assegurada por departamentos curriculares de acordo com o mapa II, em anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, o qual deverá ser alterado caso se verifique a situação prevista no n.º 2.

2 - Por proposta da escola, devidamente fundamentada, poderão ser criados outros departamentos curriculares, sujeitos à homologação da Secretaria Regional de Educação, não podendo contudo ser ultrapassado o crédito que foi definido nos termos do artigo 46.º

3 - O departamento curricular constitui a estrutura de apoio ao conselho pedagógico, a quem incumbe especialmente o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo.

Artigo 48.º
Competências do departamento curricular
Compete ao departamento curricular:
a) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do departamento, no domínio da implementação dos planos curriculares nas suas componentes disciplinares, bem como de outras actividades educativas;

b) Desenvolver, em articulação com outros serviços e estruturas pedagógicas, medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo;

c) Colaborar com o conselho pedagógico na concepção de programas e na apreciação de projectos;

d) Propor medidas no domínio da formação dos docentes do departamento, quer no âmbito da formação contínua, quer no apoio aos que se encontram em formação inicial;

e) Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.
Artigo 49.º
Coordenador do departamento curricular
1 - O coordenador do departamento curricular é um professor profissionalizado, eleito pelos delegados de disciplina, mediante a análise das habilitações académico-profissionais respectivas, bem ainda a sua experiência e competência pedagógico-didáctica e científica, ou, no caso do n.º 5 do artigo 51.º, de entre os professores da disciplina, de acordo com os mesmos parâmetros.

2 - O mandato do coordenador do departamento curricular tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 30.º, n.º 2.

Artigo 50.º
Competências do coordenador
Compete ao coordenador do departamento curricular:
a) Assegurar a articulação entre o departamento e as restantes estruturas de orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica;

b) Assegurar a participação do departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo da escola, bem como do plano de actividades e do regulamento interno do estabelecimento;

c) Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do departamento;

d) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos professores do departamento;

e) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do departamento;

f) Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.
Artigo 51.º
Delegado de disciplina
1 - A coordenação de disciplina corresponde à estrutura de apoio ao coordenador do departamento curricular em todas as questões específicas da respectiva disciplina.

2 - O delegado de disciplina é o docente profissionalizado eleito pelos docentes da mesma disciplina, tendo em consideração as habilitações académico-profissionais respectivas, bem ainda a sua experiência e competência pedagógico-didáctica e científica.

3 - As competências do delegado de disciplina devem constar do regulamento interno.

4 - O mandato do delegado de disciplina tem a duração de quatro anos, podendo cessar com os fundamentos referidos no artigo 30.º, n.º 2.

5 - Sempre que o número de docentes da disciplina seja inferior a três, não haverá lugar ao preenchimento do cargo de delegado de disciplina.

Artigo 52.º
Organização das actividades pedagógicas
1 - Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com as crianças e os alunos pressupõem a elaboração de um plano de trabalho, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria da aprendizagem e a articulação escola-família, sendo da responsabilidade:

a) Dos educadores de infância na educação pré-escolar e de um representante dos pais e ou encarregados de educação;

b) Dos professores das turmas no 1.º ciclo do ensino básico e de um representante dos pais e ou encarregados de educação;

c) Do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, constituído pelos professores da turma, delegado de turma e um representante dos pais e ou encarregados de educação.

2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido na alínea c) do número anterior, a direcção executiva designa um director de turma, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento, de entre os professores da mesma, o qual deve ser profissionalizado.

3 - Sempre que se justifique, a escola pode ainda designar professores tutores que acompanharão, de modo especial, o processo educativo de um grupo de alunos.

Artigo 53.º
Competências do director de turma
Compete ao director de turma:
a) Promover a realização de acções conducentes à aplicação do projecto educativo da escola, numa perspectiva de envolvimento dos encarregados de educação e de abertura à comunidade;

b) Promover um acompanhamento individualizado dos alunos, divulgando junto dos professores da turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos alunos e fomentando a participação dos pais e encarregados de educação na concretização de acções para orientação e acompanhamento;

c) Elaborar e conservar o processo individual do aluno facultando a sua consulta ao aluno, professores da turma, pais e encarregados de educação;

d) Apreciar ocorrências de insucesso disciplinar, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do conselho pedagógico em matéria disciplinar e solicitar à direcção executiva a convocação extraordinária do conselho de turma;

e) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;

f) Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno, decorrente da avaliação sumativa extraordinária, e manter informado o encarregado de educação;

g) Presidir às reuniões de conselho de turma;
h) Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.
Artigo 54.º
Competências do professor tutor
Compete ao professor tutor:
a) Acompanhar as turmas com currículos alternativos;
b) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos docentes da turma e pelos formadores;

c) Zelar pelo dossier do aluno, processo individual e registo de assiduidade;
d) Velar pela articulação curricular das disciplinas/áreas disciplinares, programas de ensino e de formação;

e) Elaborar relatório anual de funcionamento da turma e submetê-lo ao conselho pedagógico;

f) Exercer a relação escola-família-instituição formadora.
Artigo 55.º
Coordenação de ciclo
1 - A coordenação pedagógica de cada ciclo tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias nos seguintes termos:

a) Pelo conselho de docentes no 1.º ciclo do ensino básico;
b) Por conselhos de directores de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.

2 - Para coordenar o plano de trabalho referido na alínea b) do número anterior, a direcção executiva ou o director designa um coordenador de ciclo de entre os docentes profissionalizados.

Artigo 56.º
Competências do coordenador de ciclo
Compete ao coordenador de ciclo:
a) Colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas ao ciclo que coordena;

b) Submeter ao conselho pedagógico as propostas do director de turma;
c) Apresentar projectos ao conselho pedagógico;
d) Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.
Artigo 57.º
Orientadores de estágio pedagógico
O orientador de estágio é nomeado pela direcção executiva, sob proposta do conselho pedagógico.

Artigo 58.º
Competências do orientador de estágio
Compete ao orientador de estágio exercer as competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional 26/98/M, de 18 de Dezembro, e pelo regulamento de estágio das instituições de ensino superior.

Artigo 59.º
Coordenador de curso do ensino recorrente
O coordenador de curso do ensino recorrente é o elemento da direcção designado para o efeito.

Artigo 60.º
Competências do coordenador de curso do ensino recorrente
Compete ao coordenador de curso do ensino recorrente:
a) Apoiar os coordenadores pedagógicos, nas funções de organização e funcionamento dos cursos do ensino recorrente;

b) Zelar pelo eficaz funcionamento dos cursos, a nível pedagógico e administrativo;

c) Exercer as demais competências fixadas pelo regulamento interno.
Artigo 61.º
Serviços especializados de apoio educativo
1 - Os serviços especializados de apoio educativo destinam-se a promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua actividade com as estruturas de orientação educativa.

2 - Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de organização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento interno da escola, no qual se estabelecerá a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas finalidades.

3 - Para a organização, acompanhamento e avaliação das suas actividades, a escola pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos.

CAPÍTULO IV
Das escolas do 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 62.º
Escolas do 1.º ciclo do ensino básico
As escolas do 1.º ciclo do ensino básico regem-se pelas disposições constantes no presente diploma, com as seguintes adaptações.

Artigo 63.º
Direcção
1 - A direcção é assegurada por um director, dispensado na totalidade da componente lectiva, e é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

2 - O director é coadjuvado por um adjunto que exerce o cargo nas condições expressas no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 64.º
Composição do conselho pedagógico
1 - A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade de cada escola, a definir no respectivo regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de:

a) Director e adjunto;
b) Docente representante de cada ano de escolaridade e pré-escolar;
c) Docente representante do curso de ensino recorrente.
2 - Os representantes são eleitos de entre os docentes do ano/curso de escolaridade respectivos e tendo em consideração as habilitações académicas e profissionais respectivas, bem ainda a experiência e competência pedagógico-didáctica e científica.

Artigo 65.º
Composição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto pelo director, pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada na escola e pelo adjunto.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director.
CAPÍTULO V
Das creches e estabelecimentos de educação pré-escolar
Artigo 66.º
Creches e estabelecimentos de educação pré-escolar
As creches e os estabelecimentos de educação pré-escolar, sejam jardins-de-infância, infantários ou unidades de educação pré-escolar quando não incluídas nos estabelecimentos do ensino básico, regem-se pelas disposições constantes no presente diploma, com as seguintes adaptações.

Artigo 67.º
Direcção
1 - A direcção é assegurada por um director, dispensado na totalidade da componente lectiva, e é o órgão de administração e gestão do estabelecimento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.

2 - O director é coadjuvado por um adjunto que exerce o cargo nas condições expressas no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 68.º
Composição do conselho pedagógico
A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade de cada escola, a definir no respectivo regulamento interno, devendo neste estar salvaguardada a participação de:

a) Director e adjunto;
b) Docente representante de cada sala.
Artigo 69.º
Composição do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto pelo director, pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada e pelo adjunto.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director.
CAPÍTULO VI
Dos incentivos pecuniários e prestação de serviço docente extraordinário e de acumulação

Artigo 70.º
Incentivos pecuniários
1 - Aos membros da direcção executiva ou director e adjuntos é atribuído um suplemento remuneratório, cujo montante consta do mapa III, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Aos orientadores pedagógicos previstos no artigo 57.º são atribuídos os incentivos pecuniários previstos no Decreto Legislativo Regional 26/98/M, de 18 de Dezembro.

Artigo 71.º
Serviço docente extraordinário e de acumulação
É vedada a prestação de serviço docente extraordinário e ou de acumulação aos membros da direcção executiva, directores, adjuntos e aos orientadores pedagógicos.

CAPÍTULO VII
Disposições comuns
Artigo 72.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os membros dos órgãos previstos no n.º 2 do artigo 5.º deste diploma respondem perante a administração educativa, nos termos gerais de direito.

Artigo 73.º
Processo eleitoral e de recrutamento da direcção executiva ou director
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as disposições referentes aos processos eleitorais para os órgãos de direcção, administração e gestão e, quando for caso disso, para as estruturas de gestão intermédia constam do regulamento interno.

2 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
3 - Em tudo aquilo que não estiver previsto neste diploma para o processo de recrutamento da direcção executiva ou do director aplicam-se supletivamente o Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, e o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Artigo 74.º
Inelegibilidades e impedimentos ao recrutamento da direcção executiva ou director

1 - O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser eleito, designado ou recrutado para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da sanção, consoante lhe tenha sido aplicada, respectivamente, pena de multa, suspensão ou inactividade.

2 - O disposto do número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - Os alunos a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência da direcção executiva não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas do presente diploma nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 75.º
Regimento
1 - Os órgãos colegiais de direcção, administração e gestão e as estruturas de gestão intermédia previstos no presente diploma elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, nos termos fixados no presente diploma e em conformidade com o regulamento interno da escola.

2 - O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 76.º
Aplicação
1 - Até à gradual implementação do presente diploma, as creches e os estabelecimentos de educação pré-escolar, sejam jardins-de-infância, infantários ou unidades de educação pré-escolar quando não incluídas nos estabelecimentos do ensino básico, bem como as escolas do 1.º ciclo do ensino básico, e as unidades de educação pré-escolar incluídas nos mesmos, regem-se pelo Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 25/94/M, de 19 de Setembro, despacho 40/75, de 18 de Outubro e demais legislação complementar, respectivamente.

2 - No ano de 1999-2000, os estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira continuam a reger-se pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, Decreto-Lei 215/84, de 3 de Julho, Decreto Legislativo Regional 25/94/M, de 19 de Setembro, despacho 40/75, de 8 de Novembro, Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, e demais legislação complementar, consoante a natureza, modelo de gestão, nível e grau de ensino do estabelecimento.

Artigo 77.º
Comissão de avaliação
1 - Por despacho do Secretário Regional de Educação será criada uma comissão à qual competirá proceder à avaliação dos resultados da aplicação do presente regime de autonomia, administração e gestão das escolas.

2 - A aplicação do presente diploma aos estabelecimentos de educação e ensino previstos no artigo 76.º será feita por despacho do Secretário Regional de Educação, sob proposta do estabelecimento e mediante análise da comissão.

Artigo 78.º
Prevalência
O presente diploma prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que o contrariem.

Mapa I
(a que faz referência o n.º 4 do artigo 13.º)
(ver mapa no documento original)
Mapa II
(a que faz referência o n.º 1 do artigo 47.º)
(ver mapa no documento original)
Mapa III
(a que faz referência o n.º 1 do artigo 70.º)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Decreto-Lei 215/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Fixa, por um período de 2 anos, o regime de instalação dos novos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-19 - Decreto Legislativo Regional 25/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ESTATUTO DAS CRECHES, JARDINS-DE-INFÂNCIA, INFANTÁRIOS E UNIDADES INCLUÍDAS EM ESTABELECIMENTOS DO ENSINO BÁSICO ONDE SE REALIZA A EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DA SECRETÁRIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, O QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto Legislativo Regional 26/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Fixa a gratificação mensal a atribuir aos orientadores docentes dos 2º e 3º ciclos, dos ensinos básico e secundário, responsáveis por cada núcleo de estágio, das licenciaturas dos ramos educacionais e da via do ensino até ao máximo de quatro formandos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-20 - Decreto Legislativo Regional 29-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Acórdão 161/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7º, nºs 2 e 6, 11º, nºs 3 a 8, 14º, nº 3, 17º, nºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67º e 76º do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2000/M, de 31 de Janeiro. (Proc. nº 64/2000)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-09 - Decreto Legislativo Regional 7/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Actualiza os suplementos remuneratórios dos directores das escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Decreto Legislativo Regional 30-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto Legislativo Regional 21-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Acórdão 262/2006 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do decreto legislativo regional que altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, aprovado em 22 de Março de 2006, na parte em que dá nova redacção aos artigos 17.º, n.os 1 e 7, 28.º e 29.º(Processo n.º 358/2006).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Decreto Legislativo Regional 3/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto Legislativo Regional 21/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 28/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-29 - Decreto Legislativo Regional 9/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, que regula o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-29 - Decreto Legislativo Regional 26/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-07-26 - Decreto Legislativo Regional 29/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M, de 9 de junho, que estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira

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