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Decreto Legislativo Regional 26/2018/M, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2018/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019 cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

Este Orçamento corporiza um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XII Governo Regional.

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2019 tiveram em consideração os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos constante do PIDDAR, o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e bem assim o enquadramento macroeconómico vigente.

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019 incorpora medidas previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2019 com aplicação direta na Região Autónoma da Madeira, designadamente em matéria de fiscalidade e da despesa pública, influenciando e condicionando a política orçamental regional.

Com este Orçamento a Região Autónoma da Madeira concilia a necessidade do seu trajeto de equilíbrio das contas públicas com a manutenção de um clima social e económico que permita à Região continuar o seu processo de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.

Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);

c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;

d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;

e) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;

f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.

Artigo 2.º

Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo

1 - Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro e 37/2018, de 7 de agosto independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.

4 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira

1 - É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por OPRAM, que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do ano de 2020.

2 - A implementação e operacionalização, nomeadamente, os prazos e o processo de apresentação de candidaturas e votação do OPRAM é regulamentada através de Portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais de disciplina orçamental

Artigo 4.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente pela administração central para os municípios.

Artigo 5.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, através dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de junho, na sua atual redação, a celebrar através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade dos municípios.

Artigo 6.º

Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos

O disposto no artigo 90.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019 aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicáveis quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas.

CAPÍTULO III

Operações passivas

Artigo 7.º

Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019.

2 - Acresce ao valor previsto no número anterior o montante dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2018.

Artigo 8.º

Condições gerais do financiamento

Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;

b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo a substituição de dívida;

c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;

d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.

Artigo 9.º

Gestão e emissão de dívida

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro:

a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;

b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;

d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;

e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.

Artigo 10.º

Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais só podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais que, numa base anual, apresentem capital próprio negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretização de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

4 - O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias

Artigo 11.º

Operações ativas do Tesouro Público Regional

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 200 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os créditos daqueles resultantes.

Artigo 12.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e quando, em particular e desde que devidamente fundamentado, a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos ou, em geral, no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;

b) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;

c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;

d) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.

Artigo 13.º

Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital dessas entidades.

2 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assunção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades e a proceder à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívidas, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

3 - Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela área da educação, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas ou outras entidades que cooperam com o sistema desportivo regional, destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes, nomeadamente, da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2008/M, de 12 de agosto, e 14/2014/M, de 21 de novembro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.

4 - Os encargos a que se refere o número anterior caducam em 31 de dezembro de 2019, caso não estejam regularizados até essa data por motivos não imputáveis aos serviços da administração pública regional.

Artigo 14.º

Alienação de participações sociais da Região

1 - Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

2 - As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.

Artigo 15.º

Avales da Região

1 - O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de fluxos líquidos anuais, é de 10 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2019.

2 - O Governo Regional remete trimestralmente à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira dos respetivos projetos.

Artigo 16.º

Emissão de garantias

1 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelas entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.

CAPÍTULO V

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 17.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 2/2018/M, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

(ver documento original)

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 18.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, e 2/2018/M, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 20 %.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na redação republicada pelo Decreto-Lei 81/2017, de 30 de junho, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 15 000 de matéria coletável é de 13 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.

6 - ...

7 - (Revogado.)»

Artigo 19.º

Derrama regional

1 - Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelo Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, com a alteração prevista no número seguinte.

2 - O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

(ver documento original)

3 - ...

a) ...

b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5; e outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5 %.

4 - ...

5 - ...»

Artigo 20.º

Código fiscal do investimento na Região Autónoma da Madeira

É alterado o artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 24/2016/M, de 28 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito objetivo

1 - Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 750 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na Ilha da Madeira e de 250 000,00 euros no caso de investimentos realizados na Ilha do Porto Santo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

CAPÍTULO VI

Execução orçamental

Artigo 21.º

Execução

1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.

2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 22.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a:

a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M, de 23 de fevereiro;

b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente orçamento.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:

a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;

c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, e bem assim de situações previstas no artigo 36.º deste diploma;

e) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;

f) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações e rendas;

g) Da regularização de dívidas vencidas;

h) Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;

i) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;

j) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;

k) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;

l) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais.

3 - Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.

4 - O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:

a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e dos incêndios de agosto de 2016, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço;

b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.

Artigo 23.º

Cativações orçamentais

1 - As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, ficam cativas nos seguintes termos:

a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02. Horas extraordinárias»;

b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14. Outros abonos»;

c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;

d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência Correntes» com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos e a transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;

e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios», com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;

f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de Bens de Capital»;

g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:

a) Regularização de dívidas de anos anteriores;

b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

c) Rendas, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;

d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias «02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de saúde «02.02.23»;

e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios e ao fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2019;

g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;

i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim do Ano, Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Festival do Colombo e Festival do Atlântico, predefinidos em calendário.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

4 - As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automaticamente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas têm candidatura aprovada.

5 - Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.

6 - A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia Legislativa da Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das suas competências próprias de gestão orçamental.

7 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o congelamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante global do congelamento seja idêntico.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação.

Artigo 24.º

Saldos de gerência

1 - Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos devem ser entregues até 30 de abril de 2020 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.

2 - Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal, o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de 2020, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.

4 - Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ser prioritariamente afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.

5 - O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais que disponham em sentido contrário.

Artigo 25.º

Contas de ordem

Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos os requisitos necessários para o efeito.

Artigo 26.º

Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.

2 - Devem igualmente ser remetidos ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do PIDDAR, nos moldes e nos prazos definidos por aquele instituto.

3 - O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte, e o balancete analítico trimestral devem ser entregues nas condições e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

CAPÍTULO VII

Disposições relativas a assunção de despesa

Artigo 27.º

Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública

1 - São competentes para autorizar despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública as seguintes entidades:

a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c) Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;

d) Até (euro) 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo;

e) Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;

f) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.

Artigo 28.º

Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de atividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a) Até (euro) 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 29.º

Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a) Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;

c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.

3 - A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.

4 - A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis 2/2018, de 29 de janeiro e 37/2018, de 7 de agosto,independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

Artigo 30.º

Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direção Regional do Património e Informática, nos termos da lei.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.

3 - Excetua-se do disposto no n.º 1, a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., a qual é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública mediante autorização prévia do membro do Governo Regional que detenha a tutela do setor, bem como as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira.

4 - O parecer prévio da Direção Regional do Património e Informática, previsto no n.º 1, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por aquela Direção Regional e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 31.º

Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.

2 - Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.

Artigo 32.º

Requisito prévio para a autorização de despesas

1 - A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica, de valor superior a (euro) 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., pode assumir compromissos com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de (euro) 500 000.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Artigo 33.º

Violação das regras relativas a compromissos

1 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.

2 - Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de compromisso, ou incumpram com o disposto no artigo 32.º deste diploma ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII

Subsídios e outras formas de apoio

Artigo 34.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:

a) Construção ou reabilitação de habitação social;

b) Requalificação dos bairros sociais;

c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;

d) Recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas;

e) Projetos e iniciativas de inclusão social;

f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na área da inclusão social.

2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico, cultural, desportivo e religioso, que visem, nomeadamente a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e/ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

3 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão sonora que promovam a divulgação de projetos de caráter social, económico, cultural e desportivo da Região Autónoma da Madeira.

4 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas no âmbito da subsidiação do preço de água de rega, tendo em conta o enquadramento social e ambiental da atividade agrícola na Região Autónoma da Madeira.

5 - O Governo Regional pode ainda criar linhas de crédito bonificadas, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da agricultura e da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.

6 - No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

8 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.

9 - Com exceção das linhas de crédito bonificado a que se refere o n.º 5, os subsídios e outras formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qualquer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando, nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder, sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até ao montante do incumprimento.

10 - A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional, após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.

11 - O parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças é dispensado nos seguintes casos:

a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos para a mesma finalidade e mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;

b) Quando os valores se destinem a concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo de apoio ao desporto.

12 - Nas situações de dispensa do parecer prevista no número anterior, a proposta de concessão de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, antes da sua autorização por resolução do Governo.

13 - É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer formalidades exigíveis.

14 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

15 - Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

Artigo 35.º

Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 34.º deste diploma

1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no respetivo regime legal e os n.os 7 a 12 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, do emprego e de fundos comunitários.

Artigo 36.º

Apoio humanitário

1 - O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo as comunidades emigrantes madeirenses, cuja atribuição segue o disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 34.º deste diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que forem indispensáveis, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.

Artigo 37.º

Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2019 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:

a) Da saúde;

b) Da ação social;

c) Da educação;

d) Da proteção civil;

e) Da promoção turística;

f) Do regadio público;

g) Dos apoios que resultem da aplicação de regulamentos;

h) Dos apoios destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.

2 - A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade e no mesmo momento.

3 - A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.

4 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.

Artigo 38.º

Fiscalização de subsídios e outros apoios

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 34.º a 37.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir o acesso aos locais onde se encontra a documentação necessária, nomeadamente os documentos de despesa.

3 - As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter até 180 dias após o encerramento do exercício à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo dos subsídios e apoios concedidos.

Artigo 39.º

Contratos-Programa na área da Saúde

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do governo responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

2 - Os contratos programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de 3 anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e tornam-se eficazes com a sua assinatura.

Artigo 40.º

Indemnizações compensatórias

Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, aplicando progressivamente o critério do utilizador pagador.

Artigo 41.º

Atribuição de incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira

1 - Os conservadores têm direito a um incentivo de fixação, nos mesmos moldes e condições do subsídio de fixação atribuído aos magistrados judiciais.

2 - Os conservadores têm ainda direito ao incentivo de casa mobilada ou, na sua falta, à atribuição de um incentivo de compensação, exatamente idêntico, quantitativamente e qualitativamente, e para todos e quaisquer efeitos, ao subsídio de compensação fixado aos magistrados judiciais.

3 - A atribuição dos incentivos depende da tomada de posse nas conservatórias da Região Autónoma da Madeira, seguida da prestação do serviço efetivo, e aplica-se aos conservadores atualmente em funções, e a todos os que ingressarem no serviço que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração da Justiça na Região, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, com exceção dos que ingressem nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, e será devida enquanto os conservadores aqui se mantiverem.

4 - Os incentivos não são devidos aos conservadores que beneficiam das regalias e compensações previstas nos Decretos-Leis 171/81, de 24 de junho e 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei 299/2005, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO IX

Autonomia administrativa e financeira

Artigo 42.º

Cessação da autonomia financeira

Durante o ano de 2019, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO X

Disposições relativas a trabalhadores do setor público e aquisição de serviços

Artigo 43.º

Medidas aplicáveis

As disposições relativas à administração pública contidas na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma e noutros diplomas regionais em vigor ou que sejam aprovados no âmbito da competência legislativa e regulamentar própria.

Artigo 44.º

Recrutamentos e regularização de precariedade na administração pública regional

1 - Durante o ano de 2019, com vista a renovar, rejuvenescer e dotar os quadros da administração pública regional de novas qualificações e competências digitais e eliminar toda e qualquer situação de precariedade, o Governo Regional procede à abertura de procedimentos concursais destinados à ocupação de postos de trabalho que visem a satisfação de necessidades permanentes dos respetivos serviços que constam no levantamento dos postos de trabalho e plano setorial de recrutamentos realizado em 2018, nomeadamente dos que são asseguradas com recurso a programas de emprego, nos termos dos números seguintes.

2 - A abertura de procedimentos concursais é feita pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, nos termos do despacho de aprovação do mapa consolidado de recrutamento para 2019, que naquele ano contém as especificidades previstas no presente normativo.

3 - Em 2019, o mapa consolidado de recrutamento anual a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, é aprovado trimestralmente até ao dia 15 do 1.º mês do trimestre a que respeita.

4 - O recrutamento para ocupação de postos de trabalho cujas funções, entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, foram asseguradas com recurso a programas de emprego, constituem a primeira prioridade.

5 - Os postos de trabalho a que se refere o número anterior, após a aprovação mencionada no n.º 2, consideram-se automaticamente criados no mapa de pessoal do respetivo serviço e incluídos no mapa regional consolidado de recrutamentos para 2019 referente ao 1.º trimestre.

Artigo 45.º

Processo de regularização de precariedade

1 - Os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho que foram asseguradas com recurso a programas de emprego previstos no n.º 4 do artigo anterior, obedecem ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), no Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, com as especificidades previstas no citado Decreto Legislativo Regional e no presente artigo.

2 - Os trabalhadores que ocuparam o posto de trabalho, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, no âmbito de programas de emprego, são notificados pelo respetivo serviço da abertura do procedimento concursal a que se refere o número anterior, nos termos dos n.os 4 e 8 do artigo 10.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro.

3 - Nos procedimentos concursais referidos no n.º 1, para além do método de seleção obrigatório estabelecido no Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, é ainda obrigatório a utilização do método de seleção avaliação curricular, sendo necessariamente critério de ponderação a experiência profissional específica cuja valoração é majorada em 40 % em relação aos demais critérios a ponderar na experiência profissional.

4 - Por forma a conferir uma maior celeridade aos procedimentos concursais e garantir uma economia e eficiência de atos administrativos, os procedimentos concursais a que se refere o n.º 2, destinados a ocupação de posto de trabalho da mesma carreira, categoria e função ou licenciatura, independentemente do serviço a que respeitem, são abertos através do sistema centralizado de gestão de recursos humanos do respetivo departamento regional, nos casos em que o mesmo tenha sido adotado, num único procedimento concursal, destinado a prover todos os postos de trabalho.

5 - No aviso de abertura dos procedimentos concursais mencionados no número anterior, os postos de trabalho a ocupar são elencados por serviço.

6 - Para efeitos de abertura do procedimento concursal pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, os serviços enviam uma listagem dos postos de trabalho identificados no levantamento que foram assegurados com recurso a programas de emprego, com a identificação de todos os beneficiários de programas de emprego que ocuparam o referido posto de trabalho no período previsto no n.º 2.

7 - O sistema centralizado dá conhecimento aos respetivos serviços do envio do aviso de abertura para publicação no JORAM, bem como da respetiva publicação, para efeitos da notificação a que se refere o n.º 2, que é da responsabilidade do respetivo dirigente máximo, a qual deve ocorrer no 1.º dia útil seguinte ao da publicação do aviso.

8 - O disposto no presente artigo é aplicável às empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações e com as especificidades previstas nos números seguintes.

9 - A empresa pública procede à abertura de um procedimento de seleção simplificado para a ocupação do posto de trabalho que foi ocupado com recurso a programa de emprego, o qual pode ser limitado aos beneficiários que o ocuparam no período referido no n.º 2 ou aberto a todos os cidadãos.

10 - Nas situações em que o posto de trabalho tenha sido ocupado por um único beneficiário de programa de emprego, a empresa pode proceder à contratação imediata do mesmo, com dispensa do procedimento simplificado a que se refere o número anterior.

Artigo 46.º

Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal

Em 2019, a negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública.

Artigo 47.º

Carreiras especiais e subsistentes da administração pública regional

Durante o ano de 2019, o Governo Regional procede a um levantamento das carreiras especiais da administração pública regional ainda não revistas bem como das subsistentes, por forma a tomar medidas legislativas a um adequado enquadramento profissional e remuneratório das mesmas.

Artigo 48.º

Duração da Mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2019 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2019.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2018, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

4 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, durante o ano de 2019, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 49.º

Mobilidade intercarreiras

1 - Durante o ano de 2019, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.

2 - Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LTFP), a posição e índice fixado para o estagiário da respetiva carreira.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.

4 - O disposto no artigo 18.º da Lei que Aprova o Orçamento do Estado para 2019, é aplicável às situações de mobilidade intercarreiras referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 50.º

Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional

1 - No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2019, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos:

a) A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro;

b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;

c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro;

d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, quando gerem um aumento de despesa pública;

e) A constituição de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas do setor empresarial regional desde que determine um aumento de efetivos no respetivo serviço ou entidade, e a respetiva prorrogação excecional ou consolidação nos casos permitidos por lei, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;

f) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;

g) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração que não confira direito a ocupação de posto de trabalho.

2 - São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos:

a) O recrutamento de trabalhadores na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;

b) A mobilidade de trabalhadores para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional;

c) A mobilidade ou requisição de docentes para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva.

3 - Durante o ano de 2019, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.

4 - Durante o ano de 2019, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro.

5 - Durante o ano de 2019, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2 do presente artigo determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.

Artigo 51.º

Suplementos remuneratórios

1 - Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:

a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M, de 19 de agosto, republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M, de 10 de março;

c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 48 405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março, publicada no JORAM, n.º 35 da mesma série, de 21 de março.

2 - Em 2019 são atualizados todos os suplementos que mantêm o respetivo cálculo pela remuneração base que era devida em 2005.

3 - Durante o ano de 2019, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.

4 - Durante o ano de 2019, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho a atribuir aos trabalhadores afetos a medidas ou designados para comissões que integram a estrutura e funcionamento do Programa de Modernização Administrativa da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 423/2018, de 16 de outubro.

Artigo 52.º

Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação

1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação a termo resolutivo não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 53.º

Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas

1 - Até 31 de dezembro de 2019, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.

2 - O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.

3 - A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo são definidos, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.

4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.

5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.

6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem suprir áreas médicas carenciadas.

7 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.

8 - O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.

Artigo 54.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2018.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2018, não podem ultrapassar:

a) Os valores pagos em 2018, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2018.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2018, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:

a) Mediante compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 devendo o pedido, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar indicar o valor em causa e a compensação a efetuar;

b) Com dispensa da compensação a que se refere a alínea anterior, indicando o respetivo dirigente máximo o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.

5 - As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, no final de cada mês ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;

c) Empresas do setor empresarial regional;

d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março e 10/2013, de 28 de janeiro;

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:

i) Inspeções periódicas de viaturas;

ii) Prémios de seguro obrigatórios;

iii) Publicações legalmente obrigatórias;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou, entre estes e os demais abrangidos pelo n.º 5 do artigo 60.º da lei que aprova o orçamento de Estado para 2019;

f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 4 a celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.

9 - Nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação a que alude o n.º 5 é feita ao presidente do órgão executivo e as autorizações a que aludem os n.os 3 e 4 são emitidas pelo órgão executivo.

10 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.

11 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da administração pública regional, com atribuições no âmbito da matéria em questão.

12 - Exceciona-se do número anterior as aquisições de serviço que respeitem diretamente a projetos cofinanciados.

13 - O disposto no n.º 11 só se aplica quando os estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria e trabalhos especializados não digam diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 55.º

Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;

c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d) Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da autorização do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

3 - A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.

5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares.

7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 56.º

Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 45.º, as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou cessação de comissão de serviço ocorrida em 2019.

2 - Nas situações referidas no número anterior o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.

3 - A contratação de trabalhadores que não esteja abrangida pelos números anteriores, em qualquer das modalidades, depende de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.

4 - Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:

a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Demonstração em como os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos no orçamento da empresa a que respeitam;

c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 58.º e 59.º do presente diploma e na Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1, é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.

6 - Durante o ano de 2019, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública:

a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;

c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna, das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, nomeadamente relativos a carreiras.

7 - As entidades públicas empresariais e empresas públicas referidas no n.º 1 prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 58.º do presente diploma, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019.

9 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, por resolução conselho do Governo Regional.

10 - Às entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, ou nos respetivos regulamentos internos, sem prejuízo das medidas previstas na lei que aprova o Orçamento de Estado para 2019.

11 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2019, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável o disposto no artigo 54.º

12 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

13 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.

Artigo 57.º

Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais

1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional com referência a 31 de dezembro de 2011 podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e do membro do Governo Regional da tutela.

2 - A integração referida no número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Demonstração da carência de recursos na administração pública, na área funcional, categoria ou carreira do trabalhador a integrar;

b) Aceitação expressa do trabalhador.

3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única, mais aproximado à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho referido no n.º 1.

4 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

5 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por cada ano.

6 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 4 é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.

7 - O disposto no n.º 6 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, transitando os respetivos trabalhadores para o vínculo de emprego público, com efeitos reportados à data daquela integração.

Artigo 58.º

Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais

1 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.

2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.

4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:

a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos no artigo 7.º da Lei 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.

Artigo 59.º

Unidades de Gestão

1 - As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 - São atribuições das Unidades de Gestão:

a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;

b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;

c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;

e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;

h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.

3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.

Artigo 60.º

Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha da Madeira

1 - Nos termos e ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, em 2019 o subsídio de insularidade é fixado, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a) 2 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;

b) 1,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;

c) 1 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1400;

d) 0,75 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1400 e igual ou inferior a (euro) 1900;

e) 0,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1900 e igual ou inferior a (euro) 2800;

f) 0,25 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 2800.

2 - Para as situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de (euro) 140.

3 - O disposto no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de cedência de interesse público.

4 - O subsídio é calculado nos termos do referido artigo 59.º, em função do tempo prestado no ano anterior.

CAPÍTULO XI

Outras disposições e alterações a diplomas legislativos

Artigo 61.º

Distribuição das verbas dos jogos sociais

Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira, em 2019, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 62.º

Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos na Região Autónoma da Madeira

1 - Sem prejuízo do financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos na Região Autónoma da Madeira, previsto na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019, é criado o Programa de Apoio à Redução Tarifária na Região Autónoma da Madeira (PARTRAM) nos transportes públicos, que se consubstancia na imposição de um limite de 30 euros para os passes sociais urbanos, de 40 euros para os passes sociais interurbanos e gratuitidade para as crianças até aos 12 anos.

2 - O PARTRAM é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica as tarifas cujo montante seja inferior ao previsto no mesmo normativo.

Artigo 63.º

Incentivo à mobilidade elétrica

1 - No âmbito do Plano de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável e do projeto «Porto Santo Sustentável - Smart Fossil Free Island», é criado o Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM).

2 - O PRIME-RAM, tem por objetivo criar uma solução de mobilidade sustentável a partir do desenvolvimento de um ecossistema elétrico através da atribuição de incentivos à utilização de veículos elétricos em detrimento dos restantes movidos a energias não renováveis.

3 - Os incentivos do PRIME-RAM, condições e termos da sua atribuição, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos dos números seguintes.

4 - Como forma de potenciar a experiência piloto de mobilidade elétrica desenvolvida no âmbito do projeto «Porto Santo Sustentável - Smart Fossil Free Island», o PRIME-RAM contempla medidas a aplicar, em 2019, à Ilha do Porto Santo.

5 - O PRIME-RAM, contempla, ainda, numa segunda fase, propostas das medidas a aplicar a toda a Região Autónoma da Madeira, em 2020.

Artigo 64.º

Alteração ao regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, aprovado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Contribuição regional sobre os sacos de plástico

Pelo presente decreto legislativo regional é criado e aprovado o regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico, o qual se rege pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

[...]

1 - A contribuição regional criada pelo presente diploma incide sobre os sacos de plástico produzidos, importados ou adquiridos na Região Autónoma da Madeira, bem como sobre os mesmos sacos que sejam expedidos para esta Região.

2 - Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:

a) 'Saco de plástico' o saco com ou sem alças, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por plástico, entendido como polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;

b) 'Saco de plástico de caixa' o saco de plástico disponibilizado no ponto de venda, destinado a enchimento para acondicionamento e transporte de produtos para ou pelo consumidor;

c) 'Saco de plástico leve' o saco de plástico tal como definido nas alíneas anteriores, com espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m (micrómetros).

3 - A contribuição prevista no n.º 1 incide sobre os sacos de plástico vendidos ou disponibilizados a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente, os que se encontrem abrangidos pelos seguintes códigos NC:

a) 3923 21 00, sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno;

b) 3923 29 10, sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo;

c) 3923 29 90, sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos.

Artigo 3.º

[...]

São sujeitos passivos da contribuição regional criada pelo presente diploma os produtores ou importadores de sacos de plástico, com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de sacos de plástico a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, no território continental ou na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

[...]

Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico.

Artigo 6.º

[...]

1 - A contribuição regional sobre os sacos de plástico é exigível no momento da sua introdução no consumo.

2 - Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico pelos sujeitos passivos.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria prevista no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 8.º

[...]

Estão isentos da contribuição regional os sacos de plástico que:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não tendo alças ou pegas, e com uma parede de espessura inferior a 50 micrómetros, se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei 62/2008, de 31 de março, incluindo o gelo;

e) ...

Artigo 9.º

[...]

Sobre cada saco de plástico com alças e sobre cada saco de plástico de caixa incidirá uma contribuição no valor de (euro) 0,12 ou de (euro) 0,04, consoante se trate ou não de um saco de plástico leve, conforme definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regime jurídico.

Artigo 10.º

[...]

1 - A contribuição sobre os sacos de plástico constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.

2 - ...

3 - ...

Artigo 14.º

[...]

Os sujeitos passivos devem comunicar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará essa informação, até ao fim do mês subsequente, ao departamento regional com a tutela do ambiente.

Artigo 15.º

[...]

Os montantes gerados pela contribuição regional sobre sacos de plástico constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira, devendo a sua afetação repartir-se da seguinte forma:

a) ...

b) 24 % para o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

c) ...

Artigo 16.º

[...]

Os produtores ou importadores de sacos de plástico com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de sacos de plástico a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, no território continental ou na Região Autónoma dos Açores, devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente, reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.

Artigo 17.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime jurídico compete à AT, ao departamento regional com a tutela do ambiente e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.

2 - Constitui contraordenação punível nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 22.º da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de agosto, na redação republicada pela Lei 114/2015, de 28 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, a violação do disposto no artigo 10.º

3 - Compete ao departamento regional com a tutela do ambiente a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.

4 - (Anterior proémio do n.º 3.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) Em 40 % para o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 18.º

[...]

A contribuição sobre os sacos de plástico não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 19.º

[...]

Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto legislativo regional, a regulamentação necessária ao disposto no presente regime jurídico.»

2 - O regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, aprovado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, passa a designar-se «Regime jurídico dos sacos de plástico».

3 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico, aprovado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto, entram em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 65.º

Aditamento à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

É aditado à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2015/M, de 13 de agosto e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2016/M, de 15 de julho, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Suplementos remuneratórios

1 - Aos trabalhadores afetos a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais que exijam disponibilidade permanente para prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e/ou prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, destinado a assegurar o seu funcionamento ininterrupto ou alargado e/ou isenção de horário de trabalho, calculado com base no nível 19 da Tabela Remuneratória Única, nas seguintes percentagens:

a) 12 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto nos sete dias da semana;

b) 5 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto ou alargado distinto do previsto na alínea anterior.

2 - As linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais previstas no n.º 1, e respetivas condições e circunstâncias específicas, são definidas por despacho do membro do governo responsável pela área da inclusão e assuntos sociais.»

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, a que se referem os artigos 17.º e 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, para o período de 2019 a 2022.

2 - O Quadro Plurianual para o período 2019-2022 contém o quadro a médio prazo para as finanças da administração pública da Região Autónoma da Madeira, definindo os limites de despesa efetiva, para o período de referência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Os limites de despesa referentes ao período de 2019 a 2022 são indicativos.

4 - Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.

Artigo 67.º

Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo e acompanhamento do cumprimento da cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional é da competência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, através da Direção Regional do Património e Informática.

2 - As entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou quem lhes suceda, são responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento dos mesmos, nomeadamente pela cobrança das respetivas receitas.

3 - Quando se verifique que existam situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as respetivas entidades reportam trimestralmente à Direção Regional do Património e Informática, os novos contratos, as renovações, as receitas cobradas, os valores em dívida provenientes dos contratos e as ações interpostas para cobrança desses valores, ficando aquela Direção Regional autorizada a solicitar todas as informações necessárias ao estrito cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 68.º

Estratégia e Plano de Ação de combate ao Desperdício Alimentar

No ano de 2019, o Governo Regional concretiza na Região Autónoma da Madeira a aprovação da Estratégia e do Plano de Ação de combate ao Desperdício Alimentar.

Artigo 69.º

Consignação da Receita

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas a que se refere o artigo 42.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.

4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 70.º

Tratamento contabilístico de reembolso de despesas de viagem

O reembolso de despesas de viagem, ao abrigo do Decreto-Lei 134/2015, de 24 de julho, efetuadas no âmbito de deslocações em serviço de pessoal dos serviços da administração pública regional, é contabilizada pelos respetivos serviços como reposições abatidas ou não abatidas, consoante o reembolso tenha lugar no ano da deslocação ou no ano seguinte.

Artigo 71.º

Saldos de tesouraria

Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o valor utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2019.

Artigo 72.º

Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública

1 - É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais.

2 - Em 2019, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.

Artigo 73.º

Fundos Comunitários

Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo comunitário ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo projetos de assistência técnica.

Artigo 74.º

Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional

1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2019 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.

3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2020, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2019 e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

Artigo 75.º

Defesa do Produtor Regional

No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação positiva não só através de políticas sociais redistributivas, mas sobretudo da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização, numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da aprovação do Decreto-Lei 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar, o Governo Regional, durante o ano de 2019, irá criar o regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2018, de modo a salvaguardar a utilização de produtos regionais, transformados ou não.

Artigo 76.º

Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 77.º

Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2020, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2019, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2019.

Artigo 78.º

Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na redação republicada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua atual redação, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 44/2008/M, de 23 de dezembro, e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 79.º

Execução do Estatuto Político-Administrativo

1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 65.º, e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto.

2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 80.º

Prorrogação de efeitos do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro

É prorrogado, até 31 de dezembro de 2019, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de dezembro.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 21 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 66.º)

(ver documento original)

111940934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3571633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-29 - Decreto-Lei 48405 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços. Altera o mapa a que se refere o artigo 69.º da Organização da referida Direcção-Geral, anexo ao Decreto n.º 45095 de 29 de Junho de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-24 - Decreto-Lei 171/81 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre a prestação de serviço como conservador e notário nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-01 - Decreto-Lei 66/88 - Ministério da Justiça

    Cria incentivos à colocação nas Regiões Autónomas para os conservadores, notários e funcionários dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 26/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 4/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-20 - Decreto Legislativo Regional 2/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto Legislativo Regional 24/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto-Lei 247/2003 - Ministério da Justiça

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-01 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-21 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos da Região Autónoma da Madeira, e republica-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-19 - Decreto Legislativo Regional 28/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal, regime de carreira e suplementos dos funcionários da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF), bem como regulamenta o Fundo de Estabilização Tributário (FET-M) da Região Autónoma da Madeira. Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 29-A/2005/M de 31 de Agosto (orgânica da DRAF).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-11 - Decreto Legislativo Regional 4/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-31 - Decreto-Lei 62/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinado (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, que aprovou o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-D/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 14/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010), assim como o Decreto Legislativo Regional nº 3/2001/M de 22 de Fevereiro (relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e o Decreto Legislativo Regional nº 6/2006/M de 14 de Março (criou o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Lei 6/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (sexta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira, e republica-o em anexo com as alterações anteriormente introduzidas, assim como as presentes, com a necessária renumeração e demais correcções materiais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-10 - Decreto Legislativo Regional 30/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação da caução prestada para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos de obras públicas, bem como o regime excecional de redução da caução prestada nos contratos de empreitada de obras públicas, e respetivos reforços, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados por contraentes púb (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-26 - Decreto Legislativo Regional 31/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-23 - Decreto Legislativo Regional 5-A/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o regime jurídico da derrama regional e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-29 - Decreto Legislativo Regional 8/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e das Leis n.ºs 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-07-24 - Decreto-Lei 134/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 14/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 114/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-28 - Decreto Legislativo Regional 24/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 29/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 31/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal

  • Tem documento Em vigor 2016-07-20 - Decreto Legislativo Regional 33/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, que define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 81/2017 - Economia

    Altera a certificação por via eletrónica de micro, pequena e média empresa

  • Tem documento Em vigor 2017-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-29 - Lei 2/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Lei 37/2018 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção de efeitos da mesma

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Decreto-Lei 64/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra o estatuto da agricultura familiar

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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