de 31 de Dezembro
O Governo suspendeu, durante o ano de 2010, o mecanismo de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS), das prestações sociais e da revalorização das remunerações da carreira contributiva de cada beneficiário que está associado aos indicadores da inflação e do PIB de forma que não haja diminuição do IAS, do valor nominal das pensões e de outras prestações sociais.Esta iniciativa legislativa veio impedir a redução do valor nominal do IAS, das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS, evitando-se uma revalorização negativa das remunerações registadas em nome dos beneficiários para efeitos de cálculo das pensões, garantindo, apesar da actual crise económica mundial, um aumento do poder de compra dos pensionistas com pensões até (euro) 1500.
Assim, as pensões da segurança social de valor igual ou inferior a (euro) 628,83 são aumentadas em 1,25 % e as pensões de valor compreendido entre (euro) 628,84 e (euro) 1500 são aumentadas em 1 %. As restantes pensões e o IAS mantêm o seu valor actual.
Às pensões da Caixa Geral de Aposentações são aplicados os mesmos valores percentuais de actualização.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, 42.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, 7.º do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de Dezembro, 62.º e 96.º do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, 59.º do Estatuto da Aposentação e 6.º da Lei 52/2007, de 31 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de Dezembro, as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente, para o ano de 2010.2 - Excluem-se do âmbito da actualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações titulares de pensões por condecorações e de pensões por incapacidade permanente ou morte resultantes de acidente em serviço ou de trabalho atribuídas ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;
d) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
Artigo 2.º
Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS
As percentagens de indexação ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais referidas no anexo i da Portaria 1514/2008, de 24 de Dezembro, actualizadas nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de Dezembro, são as constantes do anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
Artigo 3.º
Actualização das pensões de invalidez e velhice
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º:
a) 1,25 % para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 628,83;
b) 1 % para as pensões de montante superior a (euro) 628,83 e inferior ou igual a (euro) 1500.
2 - As pensões de montante superior a (euro) 1500 e as de montante igual ou superior aos limites estabelecidos no artigo 10.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e no artigo 101.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, não são objecto de actualização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 4.º
Limites mínimos de actualização
1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,86.2 - O valor da actualização das pensões de montante superior a (euro) 1500 e inferior a (euro) 1515 é o necessário para a pensão atingir este último valor.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja actualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 5.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 246,36.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
(ver documento original) 3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas nesta portaria.
2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2009, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência desta portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 7.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizadas nos termos do artigo 3.ºArtigo 8.º
Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas nos termos do artigo 3.º 2 - Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 5.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei 437/99, de 29 de Outubro;
c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 5.º correspondente à fracção do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 9.º
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º 2 - As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do artigo 11.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e em 1,25 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
Artigo 10.º
Actualização das pensões provisórias de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 189,52.
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes de segurança social
Artigo 11.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 227,43.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
Artigo 12.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do
regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2009, são actualizadas nos termos do artigo 3.º
Artigo 13.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos
pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 3.ºArtigo 14.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 189,52.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 15.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores
agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 189,52.2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 16.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não
contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em (euro) 189,52, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Artigo 17.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44 506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de 1,25 % ao respectivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
Artigo 18.º
Actualização da parcela contributiva
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
Artigo 19.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida nesta portaria.
Artigo 20.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 94,77 nas situações de 1.º grau e em (euro) 170,58 nas situações de 2.º grau.2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro) 85,28 nas situações de 1.º grau e em (euro) 161,09 nas situações de 2.º grau.
Artigo 21.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 36,80 sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 22.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 17,54 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 35,06 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
CAPÍTULO VI
Pensões resultantes de doença profissional
Artigo 23.º
Actualização das pensões resultantes de doença profissional
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010, quer ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento seguintes:
a) 1,25 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a (euro) 628,83;
b) 1 % para as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a (euro) 628,83.
2 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a).
Artigo 24.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, no que respeita às restantes parcelas que as compõem.
CAPÍTULO VII
Actualização das pensões do regime de protecção social convergente
Artigo 25.º
Actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez
1 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) com base em remunerações anteriores a 2009 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º:
a) 1,25 % para as de montante igual ou inferior a (euro) 628,83;
b) 1 % para as de montante superior a (euro) 628,83 e igual ou inferior a (euro) 1500.
2 - As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a (euro) 1500 mantêm o mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
Artigo 26.º
Limites mínimos de actualização das pensões de aposentação, reforma e
invalidez
1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,86.2 - As pensões referidas no n.º 2 do artigo anterior de valor compreendido entre (euro) 1500,01 e (euro) 1514,99 são aumentadas para (euro) 1515.
Artigo 27.º
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados em 1,25 %, a que corresponde a seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 28.º
Actualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
1 - As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras atribuídas pela CGA com base em remunerações anteriores a 2009 são actualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º:
a) Em 1,25 % para as de valor global até (euro) 314,42;
b) Em 1 %, para as de valor global superior a (euro) 314,42 e igual ou inferior a (euro) 750.
2 - As pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras de valor global superior a (euro) 750 mantêm o mesmo valor, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
Artigo 29.º
Limites mínimos de actualização das pensões de sobrevivência, preço
de sangue e outras
1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 3,93.2 - As pensões referidas no n.º 2 do artigo anterior de valor compreendido entre (euro) 750,01 e (euro) 757,49 são aumentadas para (euro) 757,50.
Artigo 30.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados em 1,25 %, a que corresponde a seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 31.º
Pensões por doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de Janeiro de 2010, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, quer do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, são actualizadas nos termos estabelecidos no artigo 23.ºArtigo 32.º
14.º mês
1 - Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês.2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 33.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 34.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Portaria 1514/2008, de 24 de Dezembro.2 - São revogados os n.os 7.º a 12.º da Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
Em 28 de Dezembro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
ANEXO I
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Coeficientes de actualização de pensões para efeitos de cúmulo
(a que se refere o artigo 18.º)
(ver documento original)