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Decreto-lei 208/2001, de 27 de Julho

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Sumário

Define as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/2001

de 27 de Julho

Na prossecução do reforço da protecção social conferida aos cidadãos mais desfavorecidos, a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, criou um complemento extraordinário de solidariedade, a atribuir, a partir de Julho de 2001, aos beneficiários das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados.

Este complemento, que acresce às referidas pensões, é de 2500$00 ((euro)12,47) para os titulares com menos de 70 anos e de 5000$00 ((euro)24,94) para os que tenham ou venham a completar idade igual ou superior a 70 anos.

Objectivo análogo ao da pensão social de invalidez está subjacente ao subsídio mensal vitalício, prestação que, à semelhança da referida pensão, visa assegurar a protecção social de pessoas que, sendo adultas, não podem ingressar no mercado de trabalho em consequência de situação de deficiência geradora de incapacidade para angariar meios de subsistência.

Esta analogia tem constituído razão determinante para se fazer corresponder o valor do subsídio mensal vitalício ao quantitativo da pensão social, pelo que se considera ser, igualmente, de relevar no âmbito do presente diploma. Faz-se, pois, acrescer o complemento extraordinário de solidariedade ao subsídio mensal vitalício, em termos análogos ao estabelecido para os titulares das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados.

Dá-se, desta forma, continuidade à política de aumento do valor das pensões de montantes mais baixos, minorando as dificuldades destes beneficiários, em especial dos mais idosos. Política esta assente numa lógica de solidariedade e de equidade social, que compatibiliza dois objectivos fundamentais, quais sejam a melhoria gradual da protecção social e a sustentabilidade financeira do sistema.

Razão pela qual, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o complemento extraordinário de solidariedade não constitui parte integrante das prestações a que acresce. Em consequência, os montantes de prestações indexadas ao valor da pensão social, bem como outras situações em que o valor desta pensão sirva de referencial, designadamente para efeitos de acesso ou de acumulação de prestações, continuam a ser calculados apenas por correspondência ao valor da pensão social de invalidez e velhice.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade.

2 - O complemento extraordinário de solidariedade é uma prestação de natureza pecuniária, mensal, concedida oficiosamente por acréscimo ao montante das prestações referidas no presente diploma.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo presente diploma os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados e, também, os titulares do subsídio mensal vitalício.

2 - São excluídos da aplicação do número anterior os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados que beneficiem de pensões cujo montante corresponda ao valor da pensão mínima do regime geral.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O complemento extraordinário de solidariedade acresce ao montante das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, ainda que reduzidas por aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro.

2 - Este complemento acresce, igualmente, ao montante do subsídio mensal vitalício, atribuído no âmbito do regime geral de segurança social.

Artigo 4.º

Montantes

1 - O valor deste complemento é de 2500$00 ((euro)12,47) para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de 5000$00 ((euro)24,94) para os que têm ou venham a completar idade igual ou superior a 70 anos.

2 - O valor do complemento extraordinário de solidariedade é actualizado mediante diploma próprio.

Artigo 5.º

Início da concessão

1 - O complemento é devido a partir da data em que forem devidas as prestações às quais acresce, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas situações de alteração do respectivo montante por motivo de idade, o novo valor é devido a partir do mês seguinte àquele em que o titular tiver completado 70 anos.

Artigo 6.º

Valores indexados às pensões sociais de invalidez e de velhice

O valor do complemento extraordinário de solidariedade não constitui parte integrante das prestações às quais acresce e não releva para quaisquer outros efeitos não previstos neste diploma, não sendo considerado, designadamente:

a) Na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo;

b) Na fixação de quaisquer valores referenciais, indexados às pensões referidas na alínea anterior, designadamente para acesso ou cumulação de prestações;

c) Na atribuição e na fixação do valor da prestação do rendimento mínimo.

Artigo 7.º

Financiamento

O complemento extraordinário de solidariedade é financiado:

a) Por transferências do Orçamento do Estado, em relação às situações enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º;

b) Pelo orçamento da segurança social, em relação às situações enquadráveis no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/27/plain-143508.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Decreto-Lei 464/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Portaria 1323-B/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobreviência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1514/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Portaria 448-B/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de sobrevivência dos regimes de segurança social, bem como os complementos por dependência e extraordinário de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Portaria 1362/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-28 - Portaria 584/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, bem como os complementos por dependência e extraordinário de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1475/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-22 - Portaria 1316/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional, dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-30 - Portaria 1357-A/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 9/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais, à actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-24 - Portaria 1514/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 96/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do art. 4.º do Dec Lei 280/2001, de 23 de outubro, na parte em que reserva aos indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de requerer a inscrição marítima. (Proc. n.º 335/12)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-01 - Portaria 65/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 98/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 23/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 25/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Portaria 28/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Portaria 301/2021 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização de pensões para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-B/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 172/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 424/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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