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Portaria 1553-D/2008, de 31 de Dezembro

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Sumário

Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

Texto do documento

Portaria 1553-D/2008

de 31 de Dezembro

A presente portaria procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.

São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007.

São aumentadas em 2,9 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; em 2,4 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS, e em 1,5 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 6 vezes o IAS e igual ou inferior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 3 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS.

As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de montante superior a 6 vezes o IAS não são actualizadas.

Tal como nos anos anteriores, mantém-se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2009, em 2,9 %.

As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2008 ((euro) 220,99 e (euro) 110,50, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,9 %.

É igualmente actualizado o subsídio de refeição para (euro) 4,27, o que representa um aumento de 4 % relativamente ao montante actualmente em vigor.

As tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro são revistas em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, em 2,9 %.

A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2009. Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de Fevereiro, do artigo 22.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 52/2007, de 31 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º O montante do subsídio de refeição é actualizado para (euro) 4,27.

2.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores:

a) Membros do Governo - (euro) 69,19;

b) Trabalhadores que exercem funções públicas:

i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 - (euro) 62,75;

ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis

remuneratórios 18 e 9 - (euro) 51,05;

iii) Outros trabalhadores - (euro) 46,86.

3.º Os níveis remuneratórios referidos no número anterior são os da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

4.º Em 2009, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes:

a) Transporte em automóvel próprio - (euro) 0,40 por quilómetro;

b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - (euro) 0,12 por quilómetro;

c)Transporte em automóvel de aluguer:

i) Um trabalhador - (euro) 0,38 por quilómetro;

ii) Trabalhadores transportados em comum:

1) Dois trabalhadores - (euro) 0,16 cada um por quilómetro;

2) Três ou mais trabalhadores - (euro) 0,12 cada um por quilómetro.

5.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores, a partir de 1 de Janeiro de 2009:

a) Membros do Governo - (euro) 167,07;

b) Trabalhadores que exercem funções públicas:

i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 -

(euro) 148,91;

ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis

remuneratórios 18 e 9 - (euro) 131,54;

iii) Outros trabalhadores - (euro) 111,88.

6.º Os suplementos remuneratórios não mencionados na presente portaria são actualizados em 2,9 %.

7.º São aumentadas as seguintes pensões pagas pela CGA, com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007, com excepção das resultantes de condecorações, das Leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro:

a) Em 2,9 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante igual ou inferior a (euro) 628,83 (1,5 IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até (euro) 314,42 (0,75 IAS);

b) Em 2,4 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a (euro) 628,83 (1,5 IAS) e igual ou inferior a (euro) 2515,32 (6 IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a (euro) 314,42 (0,75 IAS) e igual ou inferior a (euro) 1257,66 (3 IAS);

c) Em 1,5 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a (euro) 2515,32 (6 IAS) e igual ou inferior a (euro) 5030,64 (12IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a (euro) 1257,66 (3 IAS) e igual ou inferior a (euro) 2515,32 (6 IAS).

8.º O valor da actualização das pensões não pode ser inferior a:

a) (euro) 18,24 e (euro) 9,12 respectivamente para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e pensões de sobrevivência, de preço de sangue referidas na alínea b) do n.º 7.º;

b) (euro) 60,37 e (euro) 30,18 respectivamente para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e pensões de sobrevivência, de preço de sangue referidas na alínea c) do n.º 7.º 9.º As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até (euro) 220,99, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez, ou até (euro) 110,50, para as pensões de sobrevivência, são aumentadas em 2,9 %.

10.º Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, são aumentados em 2,9 %, a que corresponde a seguinte tabela:

(ver documento original) 11.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês.

12.º O abono do 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

13.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Dezembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/31/plain-244072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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