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Decreto-lei 323/2009, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/2009

de 24 de Dezembro

A Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, fixa como indicadores de referência para a actualização do indexante dos apoios sociais e das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível a 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.

O mecanismo de actualização do indexante dos apoios sociais (IAS) e das pensões e outras prestações de segurança social previsto, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º da referida lei determina que em situações especiais, como a que o País atravessa presentemente, em que aqueles indicadores apresentam valores muito baixos ou mesmo negativos, se possa verificar uma diminuição do valor nominal do IAS e do montante das pensões e de outras prestações a este indexadas.

O Governo, tendo como objectivo garantir aos pensionistas com pensões mais baixas o aumento do poder de compra, em consonância com as preocupações manifestadas pela Assembleia da República na Resolução da Assembleia da República n.º 45/2009, de 1 de Julho, e pretendendo evitar uma revalorização negativa das remunerações registadas em nome dos beneficiários para efeitos de cálculo das pensões, suspende os regimes de actualização previstos na Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e na Lei 52/2007, de 31 de Agosto, e o mecanismo de revalorização das remunerações de referência previsto no Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, fixando um regime de actualização, excepcional e transitório, para o ano de 2010. Esta medida, de reforço da protecção social, insere-se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional.

Assim, as pensões da segurança social de valor igual ou inferior a (euro) 628,83 são aumentadas em 1,25 % e as pensões de valor compreendido entre (euro) 628,83 e (euro) 1500 são aumentadas em 1 %. As restantes pensões e o IAS mantêm o seu valor actual.

Às pensões da Caixa Geral de Aposentações são aplicados os mesmos valores percentuais de actualização.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram promovidas as audições à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei suspende o regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º e 5.º e nos n.os 1 a 6 e 9 do artigo 6.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e estabelece um regime transitório de actualização daquelas prestações para o ano de 2010.

2 - Suspende, ainda, o regime de actualização das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo às pensões, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, e estabelece a forma de actualização para vigorar durante o ano de 2010.

Artigo 2.º

Regime de protecção social convergente

O regime de actualização de pensões do regime de protecção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei 52/2007, de 31 de Agosto, é suspenso durante o ano de 2010, aplicando-se à actualização das pensões da Caixa Geral de Aposentações calculadas com base em remunerações anteriores a 2009, com as devidas adaptações, os valores percentuais do artigo 4.º e os limites mínimos de actualização dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Valor do indexante dos apoios sociais

O valor do IAS para o ano de 2010 é de (euro) 419,22.

Artigo 4.º

Regime transitório de actualização das pensões

1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria 1514/2008, de 24 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizados nos termos seguintes:

a) Em 1,25 % as pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS;

b) Em 1 % as pensões de valor compreendido entre uma vez e meia o valor do IAS e (euro) 1500.

2 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria 1514/2008, de 24 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 de valor superior a (euro) 1500 mantêm o seu valor, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 6.º 3 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010 são actualizadas nos termos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º:

a) Em 1,25 % as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS;

b) Em 1 % as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a uma vez e meia o valor do IAS.

4 - Os valores mínimos das pensões e de outras prestações sociais indexadas ao IAS a que faz referência o artigo 7.º da Lei 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e do complemento extraordinário de solidariedade e do complemento de pensão por cônjuge a cargo, em curso à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, são actualizados em 1,25 %.

5 - O valor das pensões é actualizado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 5.º

Regime transitório de actualização das remunerações que servem de

base de cálculo às pensões

Na actualização dos valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo às pensões com início durante o ano de 2010, prevista nos n.os 1e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, aplicam-se coeficientes de valor um para os anos de 2010, 2009 e 2008, mantendo-se para os restantes anos os correspondentes coeficientes de revalorização fixados em 2009.

Artigo 6.º

Limites mínimos de actualização

1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,86.

2 - As pensões de valores compreendidos entre (euro) 1500,01 e (euro) 1514,99 são aumentadas na medida do estritamente necessário para assegurar a convergência com o valor de (euro) 1515.

3 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a) do mesmo número.

Artigo 7.º

Execução

A actualização anual das pensões e a actualização dos valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo às pensões, bem como a actualização das pensões do regime de protecção social convergente, em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei, constam de portarias conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 8.º

Prazo de vigência

O presente decreto-lei vigora de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 17 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Dezembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/24/plain-267075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-24 - Portaria 1514/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-10 - Decreto-Lei 47/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece um regime transitório de actualização das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2010, de 1,25 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-01 - Decreto-Lei 66/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-B/2011 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Portaria 432-A/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Atualiza para 2013 as pensões mínimas da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-B/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Atualiza as pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Decreto Legislativo Regional 16/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, que aprova o Programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro; procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-12-31 - Portaria 286-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 107/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Suspende o regime de atualização anual das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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