de 31 de dezembro
A Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2015, suspende o regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) previsto no artigo 5.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, mantendo em vigor o valor de (euro)419,22, estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de dezembro.
Tendo em consideração o princípio da equidade social, à semelhança do que este Governo tem feito nos últimos 3 anos, procede-se à atualização em 1% das pensões mínimas do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, das pensões de aposentação, reforma e invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos do regime de proteção social convergente, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes a este equiparados, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência.
Em consonância com o que vem sucedendo desde 2010, mantém-se a suspensão do regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, bem como do regime de atualização de pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto.
A referida Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, procede também ao congelamento do valor nominal das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, demais pensões, subsídios e complementos atribuídos pelo sistema de segurança social, bem como das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos concedidos pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., atribuídas em data anterior a 1 de janeiro de 2015.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, 42.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto, 124.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e dos artigos 115.º e 116.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 116.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2015:
a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, do complemento por dependência;
b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA).
Artigo 2.º
Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS
As percentagens de indexação ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais referidas no anexo I da Portaria 378-B/2013 de 31 de dezembro, atualizadas nos termos da presente portaria, são as constantes do anexo I da presente portaria, que desta faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral
Artigo 3.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro)261,95.
2 - Os valores mínimos de pensão previstos no número anterior e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social que integre a pensão dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto.
Artigo 4.º
Atualização das pensões mínimas de sobrevivência
1 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência são garantidos por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos valores mínimos das pensões de invalidez e velhice fixados no n.º 1 do artigo 3.º desta portaria e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 1458/2009, de 31 de dezembro.
2 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência a que se refere o número anterior são aplicáveis às pensões de sobrevivência concedidas até 31 de dezembro de 2010 por falecimento de beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Artigo 5.º
Atualização das pensões provisórias de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro)201,53.
CAPÍTULO III
Atualização das pensões de outros regimes
Artigo 6.º
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em (euro)241,82.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no n.º1.
Artigo 7.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro)201,53.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 8.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios
dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro)201,53.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 9.º
Atualização das pensões de regimes equiparados
ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro)201,53, sem prejuízo de valores superiores em curso.
CAPÍTULO IV
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeitos de cúmulo
Artigo 10.º
Atualização da parcela contributiva
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo II da presente portaria, que desta faz parte integrante.
CAPÍTULO V
Atualização dos montantes adicionais e prestações complementares
Artigo 11.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de julho e dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida nesta portaria, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 12.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro)100,77 nas situações de 1.º grau e em (euro)181,38 nas situações de 2.º grau.
2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro)90,69 nas situações de 1.º grau e em (euro)171,30 nas situações de 2.º grau.
CAPÍTULO VI
Pensões resultantes de doença profissional
Artigo 13.º
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1%.
CAPÍTULO VII
Atualização das pensões do regime de proteção social convergente
Artigo 14.º
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 15.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 16.º
14.º mês
1 - Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 17.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 18.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias 378-B/2013, de 31 de dezembro e 108/2014, de 22 de maio.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 19 de dezembro de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 17 de dezembro de 2014.
Anexo I
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
Anexo II
Coeficiente de atualização de pensões
para efeitos de cúmulos
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)