de 30 de Outubro
A Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, constituída por regulamento aprovado por Alvará de 31 de Dezembro de 1941, encontra-se numa situação de incapacidade financeira para manter os compromissos assumidos relativamente à protecção dos riscos de invalidez e velhice, conforme previsto no actual Regulamento, aprovado por despacho ministerial de 28 de Janeiro de 1958 e legislação posterior.Nesta linha, reconhece-se a necessidade de se proceder à sua extinção, salvaguardando os direitos dos beneficiários da referida instituição, que constituem um grupo restrito dos empregados do sector bancário, havendo que tomar medidas tendentes à regularização da sua situação, por forma a evitar-lhes prejuízos no âmbito da sua protecção social.
A solução adoptada teve em conta o disposto no artigo 63.° da Constituição e na Lei de Bases da Segurança Social, a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, que preconizam a salvaguarda do direito à segurança social, que tanto pode passar pelo regime geral da segurança social como pelos regimes especiais de protecção social.
Para a concretização destes objectivos, determina-se que os compromissos já assumidos pela Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola relativamente a pensões de invalidez e velhice transitem para o Centro Nacional de Pensões, mantendo-se constantes os seus montantes.
Por outro lado, caberá ao Centro Nacional de Pensões suportar os encargos determinados pela aplicação da Portaria n.° 769/83, de 19 de Julho, bem como os resultantes dos descontos efectuados pelos beneficiários abrangidos por outras instituições de segurança social em função do exercício de outras actividades.
As instituições bancárias, por seu turno, e nomeadamente a União de Bancos Portugueses, que tem ao seu serviço o maior número de beneficiários, continuarão a assumir as responsabilidades decorrentes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário.
Existindo ainda nesta Caixa de Previdência um grupo muito restrito de beneficiários em situação de pagamento facultativo de contribuições, devem os mesmos ser integrados no âmbito do seguro social voluntário.
O património da Caixa é transmitido para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
A natureza da instituição e o tipo de prestações que concede aconselham a que o respectivo pessoal, na sua globalidade abrangido pela Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, seja integrado no Centro Nacional de Pensões, admitindo-se, todavia, a possibilidade da sua integração noutra instituição da segurança social ou serviço onde já preste serviço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Extinção da Caixa de Previdência dos Empregados
do Banco de Angola
É extinta a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, adiante designada por CPEBA, constituída por regulamento aprovado por Alvará de 31 de Dezembro de 1941.
Artigo 2.°
As inscrições dos beneficiários da CPEBA são interrompidas, transferindo-se todos os registos para o Centro Nacional de Pensões.
Artigo 3.°
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos
Os períodos contributivos verificados na CPEBA dos beneficiários não abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho em vigor para o sector bancário são reconhecidos no âmbito do regime da segurança social, nos termos previstos na Portaria n.° 769/83, de 19 de Julho.
Artigo 4.°
Delimitação de responsabilidades
1 - O Centro Nacional de Pensões assume o pagamento das prestações mensais atribuídas pela CPEBA e das já requeridas, desde que se verifiquem as respectivas condições de atribuição à data de extinção desta Caixa, permanecendo constantes os seus montantes.2 - As instituições bancárias continuarão a assumir os encargos decorrentes do acordo colectivo de trabalho em vigor para o sector bancário relativamente aos beneficiários da CPEBA a que se refere o número anterior.
Artigo 5.°
Beneficiários
1 - Os beneficiários da CPEBA que se mantenham na situação de pagamento facultativo de contribuições são integrados nos centros regionais de segurança social;2 - Os beneficiários da CPEBA que se encontrem na situação de activos ou interrompidos abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário passam a estar apenas cobertos pelo regime constante desta convenção colectiva.
3 - Os beneficiários da CPEBA que tenham realizado descontos para o regime geral de segurança social através de outras instituições mantêm o direito às prestações diferidas daí resultantes.
4 - As prestações já atribuídas pela CPEBA, em cumprimento do disposto no número anterior, passam a ser actualizadas nos termos gerais.
Artigo 6.°
Património
O património da Caixa é transmitido para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 7.°
Pessoal
1 - Sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, o pessoal da Caixa é integrado no Centro Nacional de Pensões, aplicando-se-lhe o regime constante do Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho.2 - A integração poderá também efectuar-se, a requerimento dos próprios, nos centros regionais de segurança social ou nos serviços onde estejam a prestar serviço.
3 - Os quadros de pessoal dos centros regionais e dos serviços referidos nos números anteriores serão aumentados nos lugares correspondentes às categorias do pessoal integrado, com salvaguarda do direito à promoção na carreira consagrado no Decreto-Lei n.° 111/92, de 2 de Junho.
4 - A alteração dos quadros de pessoal referida no número anterior terá lugar após a publicação da relação nominal referida no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga - José Mateus Varatojo Júnior.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.