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Decreto-lei 288/95, de 30 de Outubro

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Sumário

EXTINGUE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DE ANGOLA (CPEBA), CONSTITUIDA POR REGULAMENTO APROVADO POR ALVARÁ DE 31 DE DEZEMBRO DE 1941. TRANSFERE TODOS OS REGISTOS DA REFERIDA CAIXA PARA O CENTRO NACIONAL DE PENSÕES O QUAL ASSUME O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ATRIBUIDAS PELA CPEBA. INSERE NORMAS RELATIVAS A INTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS TRABALHADORES DA CPEBA NOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL O PATRIMÓNIO DA CAIXA AGORA EXTINTA. DISPOE TAMBEM SOBRE A INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DA CPEBA NO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES OU NOS CENTROS REGIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, PREVENDO PARA O EFEITO A ALTERAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DAQUELES SERVIÇOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 288/95

de 30 de Outubro

A Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, constituída por regulamento aprovado por Alvará de 31 de Dezembro de 1941, encontra-se numa situação de incapacidade financeira para manter os compromissos assumidos relativamente à protecção dos riscos de invalidez e velhice, conforme previsto no actual Regulamento, aprovado por despacho ministerial de 28 de Janeiro de 1958 e legislação posterior.

Nesta linha, reconhece-se a necessidade de se proceder à sua extinção, salvaguardando os direitos dos beneficiários da referida instituição, que constituem um grupo restrito dos empregados do sector bancário, havendo que tomar medidas tendentes à regularização da sua situação, por forma a evitar-lhes prejuízos no âmbito da sua protecção social.

A solução adoptada teve em conta o disposto no artigo 63.° da Constituição e na Lei de Bases da Segurança Social, a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, que preconizam a salvaguarda do direito à segurança social, que tanto pode passar pelo regime geral da segurança social como pelos regimes especiais de protecção social.

Para a concretização destes objectivos, determina-se que os compromissos já assumidos pela Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola relativamente a pensões de invalidez e velhice transitem para o Centro Nacional de Pensões, mantendo-se constantes os seus montantes.

Por outro lado, caberá ao Centro Nacional de Pensões suportar os encargos determinados pela aplicação da Portaria n.° 769/83, de 19 de Julho, bem como os resultantes dos descontos efectuados pelos beneficiários abrangidos por outras instituições de segurança social em função do exercício de outras actividades.

As instituições bancárias, por seu turno, e nomeadamente a União de Bancos Portugueses, que tem ao seu serviço o maior número de beneficiários, continuarão a assumir as responsabilidades decorrentes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário.

Existindo ainda nesta Caixa de Previdência um grupo muito restrito de beneficiários em situação de pagamento facultativo de contribuições, devem os mesmos ser integrados no âmbito do seguro social voluntário.

O património da Caixa é transmitido para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

A natureza da instituição e o tipo de prestações que concede aconselham a que o respectivo pessoal, na sua globalidade abrangido pela Portaria n.° 193/79, de 21 de Abril, seja integrado no Centro Nacional de Pensões, admitindo-se, todavia, a possibilidade da sua integração noutra instituição da segurança social ou serviço onde já preste serviço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Extinção da Caixa de Previdência dos Empregados

do Banco de Angola

É extinta a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, adiante designada por CPEBA, constituída por regulamento aprovado por Alvará de 31 de Dezembro de 1941.

Artigo 2.°

Inscrições

As inscrições dos beneficiários da CPEBA são interrompidas, transferindo-se todos os registos para o Centro Nacional de Pensões.

Artigo 3.°

Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos

Os períodos contributivos verificados na CPEBA dos beneficiários não abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho em vigor para o sector bancário são reconhecidos no âmbito do regime da segurança social, nos termos previstos na Portaria n.° 769/83, de 19 de Julho.

Artigo 4.°

Delimitação de responsabilidades

1 - O Centro Nacional de Pensões assume o pagamento das prestações mensais atribuídas pela CPEBA e das já requeridas, desde que se verifiquem as respectivas condições de atribuição à data de extinção desta Caixa, permanecendo constantes os seus montantes.

2 - As instituições bancárias continuarão a assumir os encargos decorrentes do acordo colectivo de trabalho em vigor para o sector bancário relativamente aos beneficiários da CPEBA a que se refere o número anterior.

Artigo 5.°

Beneficiários

1 - Os beneficiários da CPEBA que se mantenham na situação de pagamento facultativo de contribuições são integrados nos centros regionais de segurança social;

2 - Os beneficiários da CPEBA que se encontrem na situação de activos ou interrompidos abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário passam a estar apenas cobertos pelo regime constante desta convenção colectiva.

3 - Os beneficiários da CPEBA que tenham realizado descontos para o regime geral de segurança social através de outras instituições mantêm o direito às prestações diferidas daí resultantes.

4 - As prestações já atribuídas pela CPEBA, em cumprimento do disposto no número anterior, passam a ser actualizadas nos termos gerais.

Artigo 6.°

Património

O património da Caixa é transmitido para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 7.°

Pessoal

1 - Sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, o pessoal da Caixa é integrado no Centro Nacional de Pensões, aplicando-se-lhe o regime constante do Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho.

2 - A integração poderá também efectuar-se, a requerimento dos próprios, nos centros regionais de segurança social ou nos serviços onde estejam a prestar serviço.

3 - Os quadros de pessoal dos centros regionais e dos serviços referidos nos números anteriores serão aumentados nos lugares correspondentes às categorias do pessoal integrado, com salvaguarda do direito à promoção na carreira consagrado no Decreto-Lei n.° 111/92, de 2 de Junho.

4 - A alteração dos quadros de pessoal referida no número anterior terá lugar após a publicação da relação nominal referida no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 278/82, de 20 de Julho.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga - José Mateus Varatojo Júnior.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/30/plain-314028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314028.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Portaria 1417/95 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Portaria 700/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Portaria 1239/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 136/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que, aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola (CPEBA), extinta pelo Decreto Lei 288/95, de 30 de Outubro, que, estando abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário à data da extinção, se encontrassem na situação de activos, continue a ser aplicável o estatuto da referida instituição.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1018/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Portaria 1141-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-B/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Atualiza as pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-12-31 - Portaria 286-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-04-01 - Portaria 65/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 98/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-07-31 - Decreto Regulamentar 6-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a atualização extraordinária das pensões

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 23/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-06-26 - Decreto Regulamentar 5/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 110.º do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 118/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto Regulamentar 12/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões em 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 25/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Portaria 28/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-02-22 - Decreto Regulamentar 1-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Portaria 301/2021 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização de pensões para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-07 - Decreto Regulamentar 2/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-B/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 172/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 424/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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