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Decreto-lei 136/98, de 15 de Maio

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Sumário

Determina que, aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola (CPEBA), extinta pelo Decreto Lei 288/95, de 30 de Outubro, que, estando abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário à data da extinção, se encontrassem na situação de activos, continue a ser aplicável o estatuto da referida instituição.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/98
de 15 de Maio
O Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, extinguiu a Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, definindo as responsabilidades do sistema de segurança social e das entidades empregadoras dos respectivos beneficiários no que respeita à protecção social.

A aplicação do estatuído no referido decreto-lei suscitou a conveniência de rever algumas das suas disposições, ao que se procede através do presente diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola (CPEBA), extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, que, estando abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário à data da extinção, se encontrassem na situação de activos continua a ser aplicável o estatuto da referida instituição.

Artigo 2.º
1 - Os beneficiários da CPEBA que, estando abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho para o sector bancário, se encontrem na situação de interrompidos mantêm os direitos constituídos ao abrigo do estatuto da referida instituição.

2 - O cálculo das pensões dos beneficiários referidos no número anterior é feito à data do respectivo requerimento, tendo em conta as carreiras contributivas constituídas ao abrigo do estatuto da CPEBA.

Artigo 3.º
A aplicação do estatuto da CPEBA compete ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo e ao Centro Nacional de Pensões, tendo em conta a natureza das respectivas atribuições.

Artigo 4.º
As entidades empregadoras dos trabalhadores referidos no artigo 1.º devem proceder ao pagamento total das contribuições devidas, na sequência do disposto no presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da publicação do mesmo, sem prejuízo do acerto de contas resultante da eventual concessão de pensões ao abrigo do estatuto.

Artigo 5.º
Os encargos com as prestações resultantes do estatuído neste diploma são suportados conjuntamente pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado, sendo, para o efeito, transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as verbas necessárias, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do orçamento e da segurança social.

Artigo 6.º
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 288/95, de 30 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 5 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-30 - Decreto-Lei 288/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    EXTINGUE A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DE ANGOLA (CPEBA), CONSTITUIDA POR REGULAMENTO APROVADO POR ALVARÁ DE 31 DE DEZEMBRO DE 1941. TRANSFERE TODOS OS REGISTOS DA REFERIDA CAIXA PARA O CENTRO NACIONAL DE PENSÕES O QUAL ASSUME O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ATRIBUIDAS PELA CPEBA. INSERE NORMAS RELATIVAS A INTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DOS TRABALHADORES DA CPEBA NOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL O PATRIMÓNIO DA CAIXA AGORA EXT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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