Portaria 1018/98
de 4 de Dezembro
A elevação do poder de compra das pensões, principalmente daquelas que têm montantes mais baixos, mercê quer do reduzido valor das remunerações que estiveram na base do respectivo cálculo, quer da precariedade da carreira contributiva dos seus titulares, tem constituído preocupação constante do XIII Governo Constitucional, manifestada pela forma como tem vindo a processar-se a actualização das referidas pensões.
Assim, o Governo tem dado cumprimento ao estatuído no artigo 12.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, procedendo à actualização anual dos valores das pensões em curso, ao mesmo tempo que foram realizadas revalorizações extraordinárias de certas pensões particularmente degradadas, a última das quais operada pela Portaria 800/98, de 22 de Setembro.
A aplicação do princípio da diferenciação positiva que tem presidido aos aumentos das pensões é, aliás, sinal evidente da intenção de levar a cabo um processo de melhoria quantitativa das pensões mais degradadas e que correspondam a mais longos períodos contributivos, na busca de uma maior equidade social e tendo por referência a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
No mesmo sentido vai a actualização periódica das pensões e das demais prestações concedidas aos pensionistas dos regimes de segurança social que a presente portaria consagra e que se traduz na fixação de aumentos superiores ao valor previsto para a inflação, os quais são também aplicáveis às pensões que beneficiariam de actualizações extraordinárias.
Considera-se ainda de salientar o esforço realizado pelo Governo por forma a possibilitar o aumento previsto para as pensões do regime não contributivo de que são beneficiárias as pessoas em situação de maior carência, esforço que constitui o primeiro passo para a clara aproximação, numa óptica de solidariedade nacional, do valor das pensões não contributivas daquele que é assegurado às pensões de raiz escassamente contributiva.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia dos valores mínimos de pensão e do subsídio por assistência de terceira pessoa;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas, ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 1998, são actualizadas para o valor resultante da aplicação ao respectivo quantitativo mensal das percentagens seguidamente enunciadas:
a) 3,3% para as pensões de valor igual ou inferior a 250000$00;
b) 2,5% para as pensões cujo valor se situe acima de 250000$00.
2 - O aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao valor máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto na alínea a) e tem como limite 50% do valor mínimo de pensão a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica, em caso algum, o estabelecido respectivamente nos n.os 4.º e 5.º
4.º
Valor mínimo dos aumentos
1 - Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e das pensões estatutárias e regulamentares atribuídas, ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 1998 cujo valor seja igual ou superior a 31300$00 não pode resultar aumento mensal inferior a 1300$00.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização de pensões observe o disposto neste diploma.
5.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de 32600$00.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral abrangidos pela actualização extraordinária prevista pela Portaria 800/98, de 22 de Setembro, são garantidos, em função do número de anos de carreira, os seguintes valores mínimos:
15 e 16 anos - 34100$00;
17 e 18 anos - 34600$00;
19 e 20 anos - 35100$00;
21 e 22 anos - 35600$00;
23 e 24 anos - 36100$00;
25 e 26 anos - 36600$00;
27 e 28 anos - 37100$00;
29 e 30 anos - 37600$00;
31 anos - 38100$00;
32 anos - 38600$00;
33 anos - 39100$00;
34 anos - 39600$00;
35 anos - 40100$00;
36 anos - 40600$00;
37 anos - 41120$00;
38 anos - 41630$00;
39 anos - 42150$00;
40 e mais anos - 42670$00.
3 - Sempre que os valores mínimos referidos nos n.os 1 e 2 não forem atingidos pela aplicação do valor máximo do complemento social, a pensão do regime geral é ainda acrescida do diferencial necessário para garantir aqueles valores mínimos.
4 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º desta portaria;
b) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º deste normativo.
6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1998 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma e do disposto no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1998, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1997.
7.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1998 são actualizadas na percentagem de 3,3%.
8.º
Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1998, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 39.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas na percentagem de 3,3%.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 às pensões auferidas e não acumuladas com outras salvaguarda:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do n.º 5.º;
b) Para as pensões proporcionais, o valor da pensão social, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
9.º
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º
2 - As pensões de invalidez e de velhice calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do n.º 11.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e na percentagem de 3,3%, relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
10.º
Actualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez previstas no artigo 68.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que se encontrem a ser concedidas à data da entrada em vigor deste diploma é fixado em 23600$00.
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
11.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 24200$00.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
12.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.º 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1998, são actualizadas na percentagem de 4,8%.
13.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º
14.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 23600$00.
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivaspercentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
15.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável é fixado em 23600$00.
2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
16.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como das pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 23600$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.
17.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação da percentagem de 3,3% ao respectivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
18.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 1239/97, de 16 de Dezembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.
CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
19.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
20.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O quantitativo mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado nos montantes seguintes:
a) Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral, 11310$00;
b) Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, 9750$00.
21.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 4930$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
22.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1998.
23.º
Revogação
É revogada a Portaria 1239/97, de 16 de Dezembro.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 16 de Novembro de 1998.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro
Rodrigues.
TABELA ANEXA
Actualização de pensões para efeito de cúmulo
(ver tabela no documento original)