Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 141/91, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/91

de 10 de Abril

A natureza e o modo de cálculo das pensões de velhice e de invalidez dos regimes de segurança social de enquadramento obrigatório determinam uma estreita interdependência entre os seus montantes e as carreiras contributivas dos interessados.

Por isso, em princípio, os quantitativos das pensões são o resultado da relação contributiva que ao longo dos anos se estabelece entre os beneficiários e o sistema de segurança social.

No entanto, as pensões, enquanto prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho, têm ainda uma finalidade social mais alargada, na medida em que devem, quanto possível, garantir um mínimo de bem-estar e de segurança económica. Neste sentido, tem vindo a assumir crescente importância na política do Governo o estabelecimento dos valores mínimos das pensões, independentemente da sua expressão contributiva.

Tal facto tem permitido, na base da solidariedade social, compensar os efeitos decorrentes de curtas carreiras contributivas dos interessados, da existência de lacunas contributivas por falta de descontos ou de níveis modestos de salários registados nas instituições de segurança social.

Têm sido diferentes as medidas adoptadas quando ocorrem situações de cumulação de pensões, quer no âmbito dos regimes de segurança social, quer no contexto de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório. De facto, nestas situações prevalece o critério estritamente contributivo, pelo que a Segurança Social apenas considera o chamado montante da pensão estatutária, por vezes bastante reduzido, não a integrando com as parcelas sociais que são acrescentadas pare permitir atingir o montante fixado para a pensão mínima.

São conhecidos os inconvenientes sociais deste processo, embora ele se insira em pressupostos actuariais e contributivos correctos.

O presente diploma visa melhorar a conjugação destas situações, permitindo, de modo mais flexível e socialmente mais justo, a cumulação de pensões.

Para o efeito, mantendo-se embora o actual esquema de cúmulo com base na pensão estatutária, estabelece-se que a pensão não pode ser inferior ao valor da pensão social não contributiva. Isto traduz-se numa considerável melhoria de grande parte das actuais pensões estatutárias.

Por outro lado, o diploma flexibiliza também o estatuto das pensões de sobrevivência, dada a sua natureza de prestações de apoio à família. Para o efeito, permite a sua livre cumulação com outras pensões, ainda que com um limite quando se trata de cumulação com pensões sociais dos regimes equiparados a não contributivos. Nestes casos, o cúmulo é permitido até à concorrência do valor da pensão mínima do regime geral, que se considera dever actuar como padrão aferidor da prestação global a garantir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma define os critérios a que deve obedecer a acumulação de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência entre os regimes contributivos de segurança social, outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e os regimes não contributivos e equiparados a não contributivos.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente diploma:

a) Os regimes contributivos de segurança social, adiante designados por regimes contributivos, compreendem o regime geral de segurança social e o regime especial de segurança social das actividades agrícolas;

b) Os outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório, adiante designados por outros regimes de protecção social, compreendem os demais regimes especiais do sistema de segurança social, os regimes da função pública, o regime dos amigos funcionários ultramarinos, o regime dos advogados e solicitadores, o regime dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, o regime de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, os regimes de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doença profissional, bem como os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros;

c) Os regimes equiparados ao não contributivo compreendem os regimes a cujas pensões se passou a aplicar o disposto no Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, por força do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 52/81, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 83/83, de 30 de Novembro;

d) Entende-se por parcela contributiva de uma pensão de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos a respectiva pensão estatutária ou a soma desta com a melhoria regulamentar, quando exista, actualizada para o ano de início do cúmulo de acordo com tabela a aprovar anualmente por portaria do ministro competente;

e) A pensão estatutária é a que resulta da mera aplicação das regras de cálculo da pensão;

f) Considera-se como pensão estatutária, nas situações referidas no artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que regulamenta a integração dos trabalhadores agrícolas no regime geral, o valor da respectiva pensão estatutária correspondente à situação contributiva no regime especial das actividades agrícolas;

g) O valor estatutário das pensões de velhice e de invalidez do regime especial dos trabalhadores agrícolas, enquanto grupo fechado, atribuídas a partir de 1 de Janeiro de 1989 ou a atribuir de futuro é fixado em 8040$00, sem prejuízo das actualizações decorrentes da alínea d);

h) Entende-se por pensão reduzida de um regime a que resulta do recurso a períodos contributivos de outros regimes para completar o prazo de garantia, nos termos quer do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer das regras da prorratização previstas nos instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontra vinculado.

CAPÍTULO II

Acumulação das pensões de velhice e de invalidez

Artigo 3.º

Princípio da acumulação de pensões

A acumulação das pensões de velhice ou de invalidez dos regimes contributivos, entre si ou com as pensões de velhice, invalidez ou de incapacidade permanente de outros regimes de protecção social, é livre quando os respectivos montantes forem de valor superior ao da correspondente pensão mínima e sujeita ao disposto nos artigos 4.º e 5.º em caso contrário.

Artigo 4.º

Montante das pensões em caso de acumulação

O montante das pensões de velhice ou de invalidez a conceder pelos regimes contributivos, nas situações de acumulação entre si ou com pensões de outros regimes de protecção social, é o correspondente à respectiva parcela contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

Artigo 5.º

Limite dos valores das pensões de velhice e de invalidez em caso de

acumulação

1 - As pensões de velhice e de invalidez dos regimes contributivos a conceder nas situações de acumulação entre si ou com pensões de outros regimes de protecção social não podem ser de montante inferior ao da pensão social.

2 - No caso de pensões reduzidas, o limite mínimo da pensão é de 50% do montante da pensão do regime não contributivo.

3 - A pensão de um regime contributivo não pode ser de quantitativo inferior ao necessário para que o valor global das pensões acumuladas atinja o respectivo montante mínimo das pensões de velhice e de invalidez.

4 - Nas situações de acumulação em que intervenham ambos os regimes contributivos o disposto nos n.os 1 e 3 apenas é aplicável à pensão do regime geral.

CAPÍTULO III

Acumulação das pensões de sobrevivência

Artigo 6.º

Acumulação das pensões de sobrevivência dos regimes contributivos

1 - As pensões de sobrevivência dos regimes contributivos são livremente acumuláveis com quaisquer pensões concedidas, quer no âmbito dos mesmos regimes, quer no de outros regimes de protecção social.

2 - As pensões de sobrevivência dos regimes contributivos são acumuláveis com pensões de invalidez ou de velhice do regime não contributivo e com pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência dos regimes equiparados ao não contributivo, com os limites estabelecidos no artigo 8.º 3 - As regras de acumulação previstas nos números anteriores não são aplicáveis às pensões de sobrevivência dos descendentes e ascendentes com direito a pensões por direito próprio.

Artigo 7.º

Acumulação das pensões de sobrevivência dos regimes equiparados a

não contributivos e do regime não contributivo

1 - As pensões de sobrevivência atribuídas no âmbito dos regimes equiparados a não contributivos são acumuláveis com quaisquer pensões concedidas no âmbito dos memsos regimes, no dos regimes de protecção social e no do regime não contributivo, com os limites estabelecidos no artigo 8.º 2 - As pensões de viuvez do regime não contributivo são acumuláveis com pensões de invalidez e de velhice do mesmo regime, com os limites estabelecidos no artigo 8.º

Artigo 8.º

Limite máximo de acumulação das pensões de sobrevivência

1 - Das situações de acumulação previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 7.º não pode resultar um valor global superior ao montante mínimo fixado para as pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

2 - Quando, por aplicação do disposto no n.º 1, haja lugar a redução do valor de uma das pensões acumuladas, a mesma deve efectuar-se na pensão atribuída pelo regime não contributivo ou regimes equiparados ao não contributivo.

3 - Nas situações do n.º 1 do artigo anterior em que haja mais de uma pensão atribuída no âmbito de regimes equiparados ao não contributivo ou nas situações do n.º 2 do mesmo artigo, a redução efectua-se em relação à pensão atribuída em último lugar.

Artigo 9.º

Limite mínimo das pensões de sobrevivência reduzidas

O valor das pensões de sobrevivência nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º é o correspondente à aplicação das percentagens regulamentares ao quantitativo da respectiva pensão de invalidez ou de velhice.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Acumulação de pensões dos regimes contributivos com as de regimes

estrangeiros

Nas situações de acumulação de pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência concedidas pelo sistema nacional de segurança social com pensões de regimes estrangeiros integrados no campo material de aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontra vinculado, as regras de acumulação previstas neste diploma são aplicáveis, quer o instrumento internacional remeta para a lei interna, quer não disponha sobre a matéria.

Artigo 11.º

Declaração da situação de pensionista

Os requerentes de pensões dos regimes de segurança social ficam constituídos na obrigação de declarar no respectivo requerimento se auferem outra pensão ou se estão abrangidos por regime de enquadramento obrigatório que à mesma venha a dar direito.

Artigo 12.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O presente diploma é aplicável às pensões em situação de acumulação em curso à data da entrada em vigor deste decreto-lei.

2 - As situações de inacumulabilidade verificadas no âmbito da anterior legislação serão reapreciadas, mediante requerimento dos interessados, de harmonia com as regras estabelecidas neste diploma.

Artigo 13.º

Parcela contributiva das pensões nas acumulações em curso

Nas situações de acumulação em curso à data da entrada em vigor deste diploma a parcela contributiva da pensão do regime geral, a que se refere a alínea d) do artigo 2.º, é igual ao valor da pensão que estava a ser concedida pelo Centro Nacional de Pensões no cômputo da respectiva acumulação.

Artigo 14.º

Revogação

1 - São revogadas as seguintes disposições legais:

a) Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro;

b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 81/85, de 28 de Março, e o artigo 63.º do mesmo diploma;

c) O artigo 45.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro.

2 - Considera-se derrogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, na parte respeitante aos pensionistas de sobrevivência.

Artigo 15.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/10/plain-21239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Decreto-Lei 464/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-11 - Decreto Regulamentar 52/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores das pensões de invalidez, velhice, sobrevivência e respectivos complementos e alarga o âmbito de aplicação de algumas das referidas prestações.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Decreto Regulamentar 83/83 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece as condições em que são actualizadas as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 81/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Agricultura

    Define o regime especial de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto Regulamentar 75/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, que alarga o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Portaria 1038/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a tabela de coeficientes de actualização do valor da pensão estatutária para vigorar até 30 de Novembro de 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Portaria 1176/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Portaria 1080-A/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza os valores das prestações de invalidez e sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-02 - Portaria 1237/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-05 - Portaria 1066/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Actualiza as pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social e respectivas prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Portaria 1417/95 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Portaria 700/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Portaria 1239/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1018/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Portaria 1069/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza o valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social. Produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Portaria 1141-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice, de sobrevivência e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Portaria 1323-B/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobreviência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1514/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Portaria 1362/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1475/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-22 - Portaria 1316/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional, dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-30 - Portaria 1357-A/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 9/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais, à actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-24 - Portaria 1514/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-B/2011 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2012 das pensões mínimas do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência e das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Portaria 432-A/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Atualiza para 2013 as pensões mínimas da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Portaria 281/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-B/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Atualiza as pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-12-31 - Portaria 286-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-04-01 - Portaria 65/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 98/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 23/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 25/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-06-14 - Decreto-Lei 79/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Portaria 28/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Portaria 301/2021 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização de pensões para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-B/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 172/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 424/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda