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Decreto-lei 44506, de 10 de Agosto

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Sumário

Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Texto do documento

Decreto-Lei 44506

Os processos de reorganização industrial em que o País se encontra empenhado, fundamentais, como são, para o nosso desenvolvimento económico, que o mesmo é dizer para o aumento da riqueza nacional e do bem-estar dos Portugueses, acarretam, a curto prazo, como por toda a parte sucede, um certo desemprego, resultante do maior aperfeiçoamento dos métodos de fabrico.

O Governo não pode deixar de ter em consideração esse facto, como, aliás, sucedeu já com a Lei 2005, de 14 de Março de 1945, destinada a estabelecer os princípios da reorganização industrial, cuja base XV dispõe o seguinte:

O pessoal das fábricas que cessarem a laboração por efeito da reorganização industrial será dividido em três grupos:

Os inválidos terão direito a pensões de reforma ou invalidez, pagas pelas respectivas caixas de previdência, e, na falta ou insuficiência dessas pensões, ser-lhes-á prestada assistência adequada; os indispensáveis ao trabalho serão admitidos nas empresas reorganizadas, e os demais serão colocados nas indústrias a que se refere a primeira parte desta lei, devendo ser-lhes atribuído um subsídio temporário de desemprego, obtido por contribuição das empresas.

Em virtude, porém, dos numerosos processos de reorganização em curso, convém regulamentar esta matéria em termos mais amplos, completando nalguns aspectos o esquema genérico da lei.

Por outro lado, como situações idênticas de despedimento colectivo, requerendo análogo tratamento, são possíveis e têm-se verificado fora dos casos expressamente previstos na Lei 2005, importa ter a possibilidade de a elas atender, e nesse sentido igualmente se providencia.

Será às instituições de previdência e às próprias empresas que competirá, em larga medida, suportar os encargos decorrentes do auxílio a conceder aos desempregados, mas precisamente porque se trata de trabalhadores despedidos, também o Fundo de Desemprego é chamado a dar contribuição importante, como não poderia deixar de ser.

Mas não interessa, apenas, acorrer, por meio de subsídios, às situações de desemprego tecnológico resultantes dos processos de reorganização determinados pelo interesse nacional. É necessário, outrossim, favorecer a mobilidade da mão-de-obra e a colocação noutras actividades dos desempregados, e para esse efeito se pensa na criação dos adequados meios de reclassificação profissional.

Finalmente, não pode esquecer-se que o desemprego tecnológico se situa no âmbito mais vasto da organização do mercado da mão-de-obra. Só com elementos de informação e sistemas de previsão apropriados será possível prosseguir uma política de trabalho que, sem atrasos prejudiciais, se vá adaptando às mutações constantes da economia de hoje. Nem se pode providenciar, em tempo oportuno, sobre as situações resultantes de desemprego colectivo sem conhecer, com a devida antecipação, as intenções das empresas.

Espera-se, por isso, que o presente diploma seja o início de uma série de medidas tendentes ao melhor conhecimento e mais perfeita estruturação da nossa mão-de-obra, por forma a dar maior satisfação não só aos interesses dos trabalhadores, como também às necessidades e conveniências das próprias empresas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os subsídios e pensões a conceder, nos termos da base XV da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, ao pessoal dispensado em consequência da reorganização industrial serão determinados nos termos do presente diploma, tidas em conta para cada caso as possibilidades financeiras existentes.

Art. 2.º Ao pessoal válido que não tenha atingido a idade de reforma serão atribuídos subsídios temporários de desemprego com o montante e duração que forem fixados em despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, ouvidos os organismos corporativos interessados.

§ 1.º Os subsídios a conceder, nos termos do presente artigo, ao pessoal que se encontre inscrito numa caixa de previdência serão acrescidos do abono de família e suas prestações acessórias.

§ 2.º Durante o período de concessão dos subsídios, serão mantidos aos subsidiados e seus familiares os benefícios em espécie de seguro-doença a que teriam direito se durante esse tempo continuassem a contribuir para a respectiva caixa de previdência.

§ 3.º A fim de evitar os prejuízos resultantes da interrupção das contribuições para a caixa de previdência em que os subsidiados se encontrem inscritos, o Fundo previsto no artigo 5.º terá a seu cargo a parte daquelas contribuições correspondente à entidade patronal, durante o período de concessão dos benefícios e na base do salário auferido à data do despedimento, cabendo à competente caixa de previdência, pela conta de «contribuições de doentes», satisfazer a parte daquelas contribuições correspondente aos beneficiários.

§ 4.º A concessão dos subsídios poderá ser condicionada pela aceitação, por parte do pessoal despedido, das medidas consideradas necessárias à sua readaptação ou reclassificação profissional ou pela aceitação do seu ingresso noutras empresas industriais.

Art. 3.º Ao pessoal inscrito nas caixas de previdência que complete, antes da data do despedimento ou durante o decurso do período de concessão dos subsídios previstos no artigo anterior, a idade de reforma ou seja declarado inválido será assegurado, além da pensão e abono de família a que tiver direito perante a respectiva caixa de previdência, um subsídio complementar que lhe permita atingir o montante global que for estabelecido no despacho relativo à reorganização.

§ 1.º Se o mesmo pessoal não tiver direito a pensão por falta de cumprimento do período de garantia regulamentar, poderá ser prolongada a concessão dos subsídios previstos no artigo 2.º pelo tempo necessário para completar aquele período, sendo-lhe então assegurado, além da pensão, o subsídio complementar previsto no presente artigo e cessando nessa hipótese o direito ao reembolso de contribuições pagas nas modalidades de invalidez e velhice, estabelecido no Decreto-Lei 39365, de 21 de Setembro de 1953.

§ 2.º Os reformados ou inválidos que voltem a exercer actividade remunerada ficam sujeitos, quanto a pensões, ao regime geral e apenas os subsídios complementares a que se refere o presente artigo poderão ser reduzidos ou extintos conforme as circunstâncias.

Art. 4.º Ao pessoal nas condições referidas no corpo do artigo 3.º e que não esteja inscrito em qualquer caixa de previdência será estabelecida uma pensão do montante que for fixado no despacho relativo à reorganização e cuja concessão se manterá enquanto os pensionistas não voltarem a exercer actividade profissional.

Art. 5.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, instituído por este diploma na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, de harmonia com o disposto nos artigos 9.º e 10.º, pelo Fundo Nacional de Abono de Família e pelas caixas de previdência.

Art. 6.º Os encargos a satisfazer para cumprimento do disposto neste diploma serão repartidos pela seguinte forma:

a) Ao Fundo Nacional de Abono de Família cabe a compensação, nos termos regulamentares, dos abonos de família e prestações acessórias a conceder aos subsidiados e pensionistas;

b) Às caixas de previdência em que os trabalhadores despedidos se encontrarem inscritos, as prestações em espécie e a parcela de contribuições a que se referem o § 2.º e a segunda parte do § 3.º do artigo 2.º, bem como as pensões e subsídios complementares referidos no artigo 3.º;

c) Ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, os restantes subsídios, contribuições, pensões e encargos.

Art. 7.º Em princípio, apenas serão aplicáveis os benefícios previstos no presente diploma aos trabalhadores que provem ter desempenhado, por forma regular, actividade profissional nas empresas interessadas durante pelo menos dois anos anteriormente à data do despedimento.

Art. 8.º Todos os subsídios, pensões e abonos serão satisfeitos pelas caixas de previdência a que pertençam os trabalhadores beneficiários, as quais serão reembolsadas das importâncias a cargo dos fundos indicados, nos termos a fixar em despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ único. Na falta de inscrição em qualquer instituição de previdência, o Ministro das Corporações e Previdência Social designará a caixa a que competirá o serviço das prestações.

Art. 9.º O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra será constituído pelas contribuições das empresas abrangidas pela reorganização, por uma comparticipação do Fundo de Desemprego e por quaisquer outras importâncias que lhe sejam destinadas por entidades públicas ou privadas ou por lei lhe devam ser atribuídas.

§ 1.º As contribuições das empresas serão estabelecidas pelos diplomas que determinarem ou regulamentarem a reorganização industrial ou nos termos que forem fixados em despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, ouPrevidência Social e do Comissariado do Desemprego.

§ 2.º A comparticipação do Fundo de Desemprego será constituída por 15 por cento das respectivas receitas anuais, se percentagem superior, até 20 por cento, não for acordada entre os Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social.

Art. 10.º A administração do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra incumbe a um conselho administrativo formado por representantes de cada uma das direcções-gerais do Ministério das Corporações e Previdência Social e do Comissariado do Desemprego.

§ único. As contas das despesas realizadas em cada ano serão sujeitas ao visto dos Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social, mediante o qual se consideram legitimadas.

Art. 11.º Quando se verifiquem despedimentos colectivos em virtude de encerramento das empresas, transferência de local ou redução dos quadros de pessoal, e as circunstâncias o aconselhem, os Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social poderão, em despacho conjunto e fundamentado, mandar aplicar ao pessoal despedido os benefícios previstos neste diploma, ficando as empresas respectivas abrangidas pelas obrigações correspondentes.

§ único. Neste caso, a pensão a que se refere o artigo 4.º será substituída por um subsídio temporário a fixar no despacho a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 12.º Para efeitos da aplicação do presente diploma e oportuno conhecimento das situações de desemprego colectivo, as empresas industriais abrangidas por uma reorganização ou que pretendam cessar definitivamente o exercício da sua actividade ou reduzir os quadros do pessoal deverão comunicá-lo ao Ministério das Corporações e Previdência Social com antecedência não inferior a 60 dias, esclarecendo as razões justificativas dessa decisão.

§ 1.º Na comunicação indicar-se-á o nome de todos os trabalhadores da empresa ou das secções afectadas e dos trabalhadores a despedir, data do seu nascimento, categoria, ordenado ou salário e qualificações profissionais, bem como a data de admissão na empresa, pessoas a seu cargo e situação perante as instituições de previdência.

§ 2.º Sempre que ao pessoal a despedir sejam de conceder os benefícios estabelecidos neste diploma, os critérios e condições de despedimento serão fixados em despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Corporações e Previdência Social, ouvidas as empresas e os sindicatos interessados.

§ 3.º A comunicação referida no corpo deste artigo é obrigatória para todas as empresas abrangidas por uma reorganização nos termos da Lei 2005, e, nos restantes casos, para todas as empresas industriais que tenham mais de dez trabalhadores ao seu serviço.

§ 4.º Entende-se que há redução de quadros quando o pessoal despedido não tenha de ser substituído ou o não seja efectivamente, no prazo de 90 dias.

Art. 13.º A falta de cumprimento do disposto no artigo anterior será punida com multa de 100$00 a 500$00 por cada trabalhador despedido, sem prejuízo das indemnizações ou subsídios que forem estabelecidos para cada caso.

§ 1.º Estes subsídios, que poderão atingir neste caso o montante dos ordenados ou salários que os trabalhadores despedidos percebiam, manter-se-ão pelo tempo julgado conveniente.

§ 2.º O produto das multas previstas neste diploma e seus regulamentos reverte para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, competindo o levantamento dos autos à Inspecção do Trabalho e o julgamento das infracções aos tribunais do trabalho.

Art. 14.º O pessoal despedido, ainda não empregado ou reformado, terá preferência no preenchimento das vagas que vierem a verificar-se na empresa donde tiver saído ou naquela em que a mesma tenha sido transformada ou integrada. O mesmo princípio se aplica quando o pessoal já empregado tiver remuneração inferior à que percebia anteriormente.

§ 1.º O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência poderá autorizar o preenchimento das vagas de modo diverso, quando a aptidão profissional e física dos trabalhadores se não ajustar às necessidades das empresas.

§ 2.º Se as empresas não derem cumprimento ao determinado no presente artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 13.º Art. 15.º Ao Ministro das Corporações e Previdência Social competirá promover, por despacho, a adopção das restantes medidas consideradas necessárias à completa execução do presente diploma.

§ único. Para o mesmo efeito, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá determinar que as empresas comerciais e industriais e quaisquer outras enviem, nos prazos que forem designados, os elementos indispensáveis ao conhecimento do mercado da mão-de-obra nos seus diversos aspectos.

Art. 16.º O presente diploma aplica-se às empresas em curso de reorganização à data da sua publicação ou que, na mesma altura, estejam a proceder a despedimentos colectivos de pessoal.

Art. 17.º O pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra será contratado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de acordo com as necessidades e as possibilidades financeiras do organismo, podendo os funcionários públicos ser chamados ao desempenho dessas funções em regime de comissão de serviço.

Art. 18.º A comparticipação prevista no § 2.º do artigo 9.º é devida a partir de 1 de Janeiro de 1963, devendo ser estabelecida por acordo entre os Ministros das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social a contribuição a conceder pelo Fundo de Desemprego para o corrente ano.

§ único. Para melhor satisfação das suas finalidades, poderá o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra receber nos cinco primeiros anos, mediante despacho dos respectivos Ministros, adiantamentos reembolsáveis ou subsídios concedidos pelo Fundo Nacional de Abono de Família, pelo Fundo de Formação Social e Corporativa ou pelo Fundo de Desemprego.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/10/plain-192694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1953-09-21 - Decreto-Lei 39365 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos beneficiários das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência cujas inscrições se encontrem canceladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-08-23 - Decreto 44538 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria o Instituto de Formação Profissional Acelerada (I.F.P.A.), na dependência da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, e define as suas atribuições e órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-30 - Decreto 44549 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Decreto-Lei 44729 - Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Corporações e Previdência Social a estabelecer os benefícios a conceder ao pessoal que for dispensado pela Companhia Portuguesa de Tabacos em virtude da reorganização levada a efeito por força do regime fixado no Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957 e Decreto n.º 41397, de 27 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-04 - DECLARAÇÃO DD11631 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 44546, que regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da reorganização industrial e institui o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-04 - Declaração - Ministério da Saúde e Assistência - 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 44546, que regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da reorganização industrial e institui o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra

  • Tem documento Em vigor 1962-12-07 - Decreto-Lei 44785 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações um quadro de pessoal, que ficará a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, para o estudo e expediente dos assuntos relativos à estrutura do mercado de mão-de-obra, crises de trabalho, aprendizagem, orientação, formação e aperfeiçoamento profissional e política de salários.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-18 - Decreto-Lei 44885 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Considera como quadros permanentes do Estado, em condições idênticas aos dos demais quadros do Ministério, os quadros criados pelos Decretos-Leis n.os 44020 e 44785, de 9 de Novembro de 1961 e de 7 de Dezembro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-09 - Decreto-Lei 46731 - Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social

    Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Serviço Nacional de Emprego (S. N. E.) e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-17 - Portaria 21799 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Generaliza, a partir do início do ano de 1966, a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados na Caixa Nacional de Pensões o regime de pensões a estabelecer pela mesma Caixa - Revoga a Portaria n.º 20471 e o despacho inserto no Diário do Governo n.º 280, 2.ª série, de 29 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-15 - Decreto-Lei 46872 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria na Direcção-Geral do Trabalho e Corporações o Serviço de Reabilitação Profissional (S. R. P.), com a finalidade de assegurar a recuperação e readaptação profissional dos trabalhadores que sofram de diminuição física.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-10 - Decreto-Lei 47254 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra autonomia administrativa e financeira e considera-o, para todos os efeitos, instituição de utilidade pública, bem como os organismos dele dependentes, destinados à promoção social do trabalhador. Altera o Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, que instituiu aquele Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Decreto-Lei 48139 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Permite ao Ministro das Corporações e Previdência Social, em situações de reconhecida necessidade provenientes de catástrofes ou qualquer ocorrência grave de projecção regional ou nacional em que se verifique suspensão de actividade por parte das empresas, com a consequente desocupação de trabalhadores, mandar aplicar aos mesmos trabalhadores, no todo ou em parte, as medidas de protecção previstas no Decreto-Lei n.º 44506, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 9.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-14 - Decreto 48275 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria o Serviço de Formação Profissional (S.F.P.), através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na dependência da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, e estabelece as respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-16 - Decreto-Lei 48336 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Reajusta o quadro do pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44785 de 7 de Dezembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto-Lei 48824 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, integrado no Ministério das Corporações e Previdência Social pelo Decreto-Lei n.º 38152, de 17 de Janeiro de 1951, dispondo sobre a sua estrutura, funcionamento e competências, e bem assim como sobre a sua gestão financeira e administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-01 - Decreto-Lei 48888 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações - Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra

    Altera o Decreto-Lei n.º 44506, que regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da reorganização industrial.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-11 - Decreto-Lei 49373 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Portaria 31/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto-Lei 446/70 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Cria o Conselho Superior da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 412/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Define os requisitos a observar na admissão de pessoal para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 132/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Prevê e regulamenta o apoio a prestar pelos serviços integrados no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra a organismos corporativos e a entidades de direito privado com actividade no domínio da orientação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 74/73 - Ministérios da Marinha e das Corporações e Previdência Social

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-26 - Decreto-Lei 382/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as condições em que ficam isentas de contribuições para a previdência social as indemnizações ou compensações previstas nas normas reguladoras do contrato individual de trabalho para os casos de despedimento colectivo.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-05 - Decreto 1/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Cria, no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 54/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Revê as normas que regulam a constituição, as atribuições e o funcionamento das comissões corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia na Empresa Manuel Pereira Roldão & Filhos uma comissão administrativa eleita pelos trabalhadores da empresa

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - RESOLUÇÃO DD1613 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Nomeia na Empresa Manuel Pereira Roldão & Filhos uma comissão administrativa eleita pelos trabalhadores da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-06 - Decreto-Lei 220/75 - Ministério do Trabalho

    Autoriza o Ministro do Trabalho a nomear, a título provisório, juízes ou agentes do Ministério Público para os tribunais do trabalho cujos magistrados tenham sido suspensos por força do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-27 - RESOLUÇÃO DD1678 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece medidas respeitantes à situação das bordadeiras de campo da ilha da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A2/79 - Ministério do Trabalho

    Considera atribuições do Ministério do Trabalho, além das referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, participar activamente na concepção da política global de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-24 - Portaria 1417/95 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Portaria 700/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Portaria 1239/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1018/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Portaria 1069/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza o valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social. Produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-05 - Jurisprudência 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152.º do Código do Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto. (Revista Ampliada n.º 943/99 - 1.ª Secção).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Portaria 1323-B/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobreviência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Portaria 1514/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as pensões de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-15 - Portaria 1362/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-21 - Portaria 1475/2004 - Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

    Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como as pensões de doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-22 - Portaria 1316/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional, dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-30 - Portaria 1357-A/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Portaria 9/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais, à actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-24 - Portaria 1514/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1458/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as normas de execução da actualização transitória das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de protecção social convergente para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-01 - Portaria 65/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 98/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 23/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 25/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Portaria 28/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Portaria 301/2021 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização de pensões para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-01-09 - Portaria 24-B/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 172/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização intercalar das pensões em 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 424/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024

Aviso

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