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Portaria 31/70, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Texto do documento

Portaria 31/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 49373, de 11 de Novembro de 1969, aprovar o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Corporações e

Previdência Social, anexo a esta portaria.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DAS

CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Denominação e fins

Artigo 1.º Os Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social, criados pelo Decreto-Lei 49373, de 11 de Novembro de 1969, adiante simplesmente designados por Serviços Sociais, constituem uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente do Ministério

das Corporações e Previdência Social.

Art. 2.º Os Serviços Sociais têm por objectivo desenvolver os laços de solidariedade entre os servidores do Ministério das Corporações e Previdência Social, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural.

Art. 3.º - 1. Na acção a desenvolver os Serviços Sociais prosseguirão, fundamentalmente,

as seguintes modalidades:

a) Assistência materno-infantil, pré-escolar e escolar;

b) Assistência médico-cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem;

c) Abastecimento de produtos necessários à economia familiar;

d) Fornecimento de refeições a preços económicos;

e) Fomento da habitação económica, designadamente através da concessão de

empréstimos;

f) Colónias de férias e casas de repouso;

g) Actividades de natureza cultural, desportiva e recreativa;

h) Concessão de subsídios por casamento, nascimento e morte.

2. As modalidades previstas serão prosseguidas de harmonia com as possibilidades e prioridades definidas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º 3. Além das modalidades indicadas, os Serviços Sociais poderão prosseguir outras actividades que se enquadrem no objectivo estabelecido no artigo 2.º e sejam aprovadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 4.º As modalidades de assistência materno-infantil, médico-cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem serão exercidas, sempre que possível, através dos estabelecimentos oficiais e em coordenação com as actividades da Assistência na Doença aos Servidores

Civis do Estado.

Art. 5.º Para a realização dos seus fins, os Serviços Sociais poderão colaborar com outras instituições similares, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 49373, e fazer acordos ou contratos com outras entidades, designadamente cooperativas, estabelecimentos

comerciais ou industriais.

Art. 6.º Para cada uma das modalidades de benefícios a prosseguir será elaborado um regulamento próprio, onde serão definidas as condições para a concessão dos benefícios.

CAPÍTULO II

Dos beneficiários

Art. 7.º - 1. Podem ser beneficiários dos Serviços Sociais, nos termos do artigo 1.º do

Decreto-Lei 49373:

a) O pessoal de todos os serviços oficiais do Ministério que se encontre sujeito ao regime

geral do funcionalismo;

b) O pessoal dos serviços, organismos e fundos a que se refere a alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 49373, seja qual for a sua forma de nomeação;

c) O pessoal eventual dos serviços, organismos e fundos referidos nas alíneas anteriores,

após seis meses de efectividade.

2. O pessoal pertencente a outros Ministérios, designadamente ao Ministério das Finanças, que preste serviço junto do Ministério das Corporações e Previdência Social poderá também ser abrangido pelos benefícios dos Serviços Sociais, desde que não usufrua de quaisquer regalias do mesmo género nos serviços de que depende.

Art. 8.º - 1. Os beneficiários que passem à situação de pensionistas por invalidez ou velhice, salvo o disposto na alínea c) do artigo 15.º, mantêm os seus direitos de inscritos.

2. Os funcionários dos serviços, organismos ou fundos referidos no artigo 7.º actualmente aposentados ou reformados podem ser abrangidos pelos Serviços Sociais, desde que satisfaçam as quotizações estabelecidas para os funcionários em exercício efectivo, excepto se a sua situação resultar de procedimento disciplinar.

3. Na suspensão dos benefícios aos aposentados por motivos disciplinares, a direcção dos Serviços Sociais terá em conta a situação do agregado familiar, cabendo ao Ministério a

decisão final.

Art. 9.º - 1. A inscrição dos beneficiários far-se-á mediante o preenchimento de uma proposta, da qual constem os elementos de identificação do funcionário, serviço a que pertence, categoria e composição do agregado familiar.

2. As propostas serão autenticadas pelo chefe do serviço respectivo e acompanhadas dos elementos de comprovação que se tornem necessários.

Art. 10.º A qualidade de beneficiário prova-se por cartão de identidade de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social e só emitido depois

de liquidada a primeira quota.

Art. 11.º São direitos dos beneficiários:

a) Usufruir as regalias que lhes sejam concedidas pelos Serviços Sociais, nos termos do presente Regulamento e dos regulamentos de cada uma das modalidades;

b) Formular, por escrito, à direcção dos Serviços Sociais as sugestões ou reparos que julgarem convenientes no sentido de se atingir o melhor funcionamento dos serviços.

Art. 12.º São deveres dos beneficiários:

a) Pagar pontualmente as quotizações que forem fixadas;

b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se regem os Serviços Sociais;

c) Comportar-se com a devida correcção e compostura nos seus contactos com os órgãos directivos e o pessoal encarregado dos serviços;

d) Responder com exactidão aos questionários que lhes sejam dirigidos pelos Serviços Sociais sobre a sua situação e a dos seus familiares.

Art. 13.º - 1. Os beneficiários contribuirão para os encargos dos Serviços Sociais com quotizações mensais fixadas de harmonia com os grupos de vencimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, sob proposta da direcção e aprovadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. Os assalariados contribuirão com a quota correspondente ao escalão de remuneração mensal que lhes competir, a qual será calculada multiplicando o salário base diário por 30.

3. Os beneficiários aposentados ou reformados pagarão as quotizações de acordo com a sua pensão de base, dentro dos escalões que forem estabelecidos.

Art. 14.º - 1. Serão suspensos dos benefícios dos Serviços Sociais:

a) Os funcionários que entrem na situação de licença ilimitada;

b) Os funcionários do Ministério que passem ao regime de comissão de serviço ou análogo fora dos quadros abrangidos pela acção dos Serviços Sociais;

c) Os funcionários que, em resultado de processo disciplinar instaurado nos respectivos serviços, estejam a cumprir qualquer das penas referidas nos n.os 6.º e 7.º do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado ou equiparados;

d) Os beneficiários que, por infracção dos seus deveres para com os Serviços Sociais ou os seus órgãos, sejam punidos pela respectiva direcção com a pena de suspensão de

direitos;

e) Os beneficiários que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pelos Serviços Sociais.

2. As penas aplicadas em consequência das infracções referidas nas alíneas d) e e) vão de um mês a um ano, conforme a gravidade da infracção.

Art. 15.º - 1. Será cancelada a inscrição nos Serviços Sociais:

a) Aos beneficiários que se encontrem em atraso de pagamento de quotas pelo período de

seis meses;

b) Aos funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;

c) Aos aposentados compulsivamente, nos termos do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar

dos Funcionários Civis do Estado;

d) Aos beneficiários que pratiquem infracções contra os Serviços Sociais ou os seus órgãos consideradas graves pela sua direcção.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) não são considerados os períodos durante os quais os beneficiários, sem que para isso tenham dado motivo, deixem de perceber vencimentos

pelos respectivos serviços.

3. Da penalidade aplicada pela direcção nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º cabe recurso para o Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 16.º Exceptuam-se do disposto na alínea a) do artigo 14.º e na alínea b) do artigo 15.º os funcionários em licença ilimitada ou desligados do serviço por motivo de doença, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, cujas situações serão superiormente reguladas mediante proposta da direcção, consoante as circunstâncias de cada caso.

Art. 17.º Na concessão de regalias pelos Serviços Sociais deverá ter-se em consideração a circunstância de os interessados ou seus familiares estarem abrangidos por outros

sistemas de benefícios.

CAPÍTULO III

Dos órgãos dos Serviços Sociais

Art. 18.º Os órgãos dos Serviços Sociais são:

a) A direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão verificadora de contas.

Art. 19.º Os funcionários designados para os órgãos dos Serviços Sociais terão direito a senhas de presença às sessões, de quantitativo a fixar pelo Ministro das Corporações e

Previdência Social.

SECÇÃO I

Da direcção

Art. 20.º - 1. Os Serviços Sociais são superiormente orientados por uma direcção, imediatamente subordinada ao Ministro das Corporações e Previdência Social.

2. A direcção é constituída por um presidente e quatro vogais nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, devendo um ser designado secretário e outro

tesoureiro.

Art. 21.º - 1. O cargo de presidente da direcção dos Serviços Sociais poderá ser desempenhado por funcionário em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49373.

2. A nomeação dos vogais será feita sob proposta do conselho consultivo, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49373, podendo aplicar-se-lhe também o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Art. 22.º A direcção designará entre si o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas

ou impedimentos.

Art. 23.º - 1. Compete à direcção:

a) Representar os Serviços Sociais em todos os actos em que estes tenham de intervir;

b) Coordenar as actividades dos Serviços Sociais e estabelecer as prioridades de execução que forem julgadas mais convenientes, ouvido o conselho consultivo;

c) Executar os planos de acção anual de cada uma das modalidades a prosseguir;

d) Propor ao Ministro das Corporações e Previdência Social a nomeação do pessoal

necessário à execução dos serviços;

e) Elaborar e submeter à apreciação do conselho consultivo, na primeira quinzena de Dezembro de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte, a fim de ser submetido

à aprovação ministerial;

f) Elaborar e submeter à apreciação superior os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais, ouvido o conselho consultivo;

g) Dirigir e fiscalizar os serviços e o pessoal;

h) Arrecadar as receitas e efectuar as despesas;

i) Elaborar até ao fim de Março de cada ano o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social, acompanhados do parecer da comissão verificadora de contas;

j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas e instruções de serviço aplicáveis

aos Serviços Sociais;

l) Cancelar a inscrição dos beneficiários ou suspendê-los, nos termos do presente

Regulamento;

m) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2. A execução das atribuições definidas nas alíneas do número anterior poderá ser confiada ao presidente, após deliberação expressa da direcção.

Art. 24.º - 1. A direcção terá uma sessão ordinária por semana e as extraordinárias que

forem convocadas pelo presidente.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Art. 25.º - 1. Sem prejuízo do que fica estabelecido no presente Regulamento sobre delegação de poderes, para obrigar os Serviços Sociais são necessárias as assinaturas do presidente da direcção e de um vogal, ou de dois vogais, em caso de impedimento do

presidente.

2. Compete à direcção designar os vogais a que se refere este artigo.

SECÇÃO II

Do conselho consultivo

Art. 26.º - 1. O conselho consultivo será constituído pelos directores-gerais, o inspector-geral dos Tribunais do Trabalho, o vice-presidente do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica e por um representante de cada um dos serviços e fundos dependentes do Ministério, nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre os respectivos funcionários superiores.

2. O conselho consultivo será presidido pelo secretário-geral do Ministério.

Art. 27.º - 1. Compete ao conselho consultivo:

a) Dar parecer sobre os planos de acção a executar pelos Serviços Sociais e avaliar os

resultados obtidos;

b) Pronunciar-se sobre os orçamentos ordinários e suplementares, bem como sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pela direcção ou submetidos pelo Ministro das

Corporações e Previdência Social;

c) Emitir parecer sobre os esquemas de benefícios a conceder e sobre os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais;

d) Apresentar sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar as actividades dos Serviços

Sociais.

2. O conselho consultivo reunirá ordinàriamente uma vez por trimestre e, extraordinàriamente, quando for julgado conveniente pelo seu presidente ou por solicitação

da direcção.

3. Às reuniões do conselho consultivo deverão assistir o presidente e os vogais da direcção

cuja presença se torne aconselhável.

SECÇÃO III

Da comissão verificadora de contas

Art. 28.º - 1. A comissão verificadora de contas é composta por um presidente e quatro vogais, nomeados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre os

funcionários superiores do Ministério.

2. Os vogais da comissão verificadora de contas são nomeados sob proposta do conselho

consultivo.

Art. 29.º À comissão verificadora de contas, que reunirá obrigatòriamente uma vez por

mês, incumbe:

a) Examinar mensalmente a escrita dos Serviços Sociais, verificando o estado da caixa, o

que fará constar das suas actas;

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório apresentados pela direcção;

c) Pronunciar-se sobre os assuntos da sua competência que lhe sejam postos pela

direcção.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 30.º - 1. Os quadros do pessoal dos Serviços Sociais, com as respectivas categorias e vencimentos, serão fixados em despacho ministerial.

2. Os lugares dos quadros dos Serviços Sociais poderão ser desempenhados por quaisquer funcionários do Estado em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos dos cargos de origem quanto a antiguidade, promoção ou aposentação.

Art. 31.º Enquanto os quadros do pessoal dos Serviços Sociais não estiverem organizados poderão estes ser assegurados quer por funcionários destacados dos serviços do Ministério, sendo os respectivos vencimentos pagos pelos orçamentos dos quadros a que pertençam, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 49373, quer por pessoal admitido em regime de prestação de serviços.

Art. 32.º Ao Ministro das Corporações e Previdência Social compete fixar as condições de trabalho e remuneração do pessoal dos Serviços Sociais, consoante a sua categoria profissional e o trabalho prestado, tendo em atenção a importância e a natureza dos

serviços.

CAPÍTULO V

Das receitas e despesas

Art. 33.º - 1. Constituem receitas dos Serviços Sociais:

a) As quotizações a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento;

b) O produto de doações, heranças ou legados;

c) Os subsídios, auxílios ou comparticipações que lhes sejam concedidos pelo Estado, serviços dependentes do Ministério e fundos criados pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 23052, de 23 de Setembro de 1933, artigo 24.º do Decreto-Lei 32192, de 13 de Agosto de 1942, artigo 5.º do Decreto-Lei 28859, de 18 de Julho de 1938, base VII da Lei 1953, de 11 de Março de 1937, e artigo 5.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962, bem como por outras entidades públicas ou particulares;

d) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;

e) Quaisquer receitas que lhes sejam atribuídas.

2. As receitas serão depositadas à ordem da direcção e movimentadas por meio de cheques assinados pelo presidente e pelo vogal-tesoureiro.

3. Não poderá existir em cofre quantia superior a 20000$00 fora dos dias destinados a pagamentos a efectuar pelos Serviços Sociais.

Art. 34.º As despesas dos Serviços Sociais serão as que resultem da execução das suas finalidades, em conformidade com os orçamentos superiormente aprovados.

Art. 35.º Dependem de despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social:

a) A aquisição, construção ou remodelação de imóveis;

b) A aquisição de viaturas;

c) Os empréstimos a contrair em estabelecimentos de crédito ou outras entidades;

d) Os acordos com instituições similares, cooperativas ou estabelecimentos comerciais ou

industriais, nos termos do artigo 5.º;

e) Os contratos de arrendamento para instalação dos serviços.

Art. 36.º - 1. As contas anuais serão submetidas à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, acompanhadas do parecer da comissão verificadora de contas.

2. A aprovação a que se refere o número anterior corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação dos directores, sem prejuízo de revisão, a determinar pelo Ministro, nos casos admitidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 29174, de 24 de

Novembro de 1938.

3. A revisão poderá ser feita pela comissão verificadora de contas ou por uma comissão

nomeada para esse efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 37.º Os Serviços Sociais, para execução dos seus objectivos, poderão constituir núcleos ou secções de actividades junto dos serviços que os justifiquem, nas condições e

estabelecer por despacho ministerial.

Art. 38.º Não poderão ser criadas junto dos serviços do Ministério organizações de pessoal

de fins análogos aos dos Serviços Sociais.

Art. 39.º - 1. A direcção dos Serviços Sociais submeterá à consideração do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o conselho consultivo, as alterações ao presente Regulamento que a experiência torne aconselháveis.

2. As dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 40.º Este Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/14/plain-246222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-09-23 - Decreto-Lei 23052 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Governo a promover a construção de casas económicas, em colaboração com as câmaras municipais, corporações administrativas e organismos do estado.

  • Tem documento Em vigor 1937-03-11 - Lei 1953 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

    Estabelece as bases para a criação, em todos os centros de pesca, de organismos de cooperação social, com personalidade jurídica, denominados Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1938-07-18 - Decreto-Lei 28859 - Presidência do Conselho

    Regulamenta o funcionamento das Casas do Povo.

  • Tem documento Em vigor 1938-11-24 - Decreto-Lei 29174 - Ministério das Finanças - Direcção Geral do Tribunal de Contas

    Regula o processo de julgamento das contas submetidas a apreciação do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1942-08-13 - Decreto-Lei 32192 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Institui o regime de abono de família para os trabalhadores por conta de outrem na indústria, no comércio, nas profissões livres ou ao serviço dos organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-10 - Decreto-Lei 44506 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Regula a concessão dos subsídios e pensões ao pessoal dispensado em consequência da regorganização industrial. Institui o o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-11 - Decreto-Lei 49373 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - Portaria 481/76 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 109/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E DEFINE A SUA ORGÂNICA E COMPETENCIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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