de 3 de Agosto
A Portaria 31/70, de 14 de Janeiro, que mandou aprovar o Regulamento dos Serviços Sociais do ex-Ministério das Corporações e Previdência Social, prevê que o texto possa ser sujeito a actualizações e modificações que (a experiência torne aconselháveis».Para além, porém, destas alterações mais ou menos substanciais, outra modificações de maior amplitude se vêm tornando imperiosas, designadamente as resultantes das transformações político-sociais ocorridas após o 25 de Abril de 1974. Porém, um delineamento inteiramente novo do perfil dos Serviços Sociais quanto à estrutura, mais democrática, quanto às finalidades, mais sociais, e quanto ao regime de funcionamento, mais participativo, implicaria a integral substituição do próprio Decreto-Lei 49373, de 11 de Novembro de 1969.
Tem-se entretanto entendido que uma modificação legislativa a esse nível teria de articular-se com a definição global da política de acção social complementar em benefício dos trabalhadores da função pública, o que só seria possível quando a recentemente criada Comissão Interministerial de Acção Social Complementar, a funcionar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Pública, pudesse apresentar um esquema normativo que proporcionasse ao Governo a tomada de opções nesse sentido.
Deste modo, terá de sofrer de momento algumas limitações a actualização do citado Regulamento, embora o número e o alcance das modificações do texto sejam suficientemente amplas para aconselhar a publicação integral de um novo articulado.
Pretende-se assim dispor, desde já, de um instrumento jurídico administrativo dotado de suficiente clareza e flexibilidade para proporcionar uma gestão ágil e eficiente dos Serviços Sociais e uma adequada participação dos trabalhores do Ministério.
Trata-se, afinal, de garantir um esforço colectivo de solidariedade, tendente a dinamizar uma obra que tem em perspectiva um vasto leque de acções de protecção social, contribuindo de modo sensível para a dignificação do trabalho no âmbito deste Ministério.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 49373, de 11 de Novembro de 1969, aprovar o Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho, anexo a esta portaria, que substitui para todos os efeitos o aprovado pela Portaria 31/70, de 14 de Janeiro.
Ministério do Trabalho, 13 de Julho de 1976. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Da denominação e fins
Artigo 1.º Os Serviços Sociais do Ministério do Trabalho, adiante designados por Serviços Sociais, criados pelo Decreto-Lei 49373, de 11 de Novembro de 1969, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente do Ministério do Trabalho.Art. 2.º Os Serviços Sociais têm por finalidade a satisfação das necessidades de ordem económica, social, profissional e cultural dos trabalhadores do Ministério do Trabalho e dos organismos e serviços autónomos dele dependentes, com vista a desenvolver os laços de solidariedade entre os mesmos.
Art. 3.º Na actividade a desenvolver, os Serviços Sociais terão por objectivos a alcançar, de modo progressivo, os resultantes de acções de protecção social, de auxílio económico e de apoio cultural e recreativo, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 4.º - 1. No âmbito das acções de protecção social, os Serviços Sociais terão por objectivos, nomeadamente:
a) A concessão aos seus beneficiários de subsídios por ocasião do seu casamento e por nascimento de filhos;
b) A concessão de subsídios aos familiares dos beneficiários, por morte destes;
c) A diminuição de encargos que resultam, para os beneficiários e seus familiares, da assistência materno-infantil, médico-cirúrgica, medicamentosa e de enfermagem;
d) A criação de condições que facilitem a utilização, pelos filhos dos beneficiários, de infantário e jardim-de-infância.
2. As acções a desenvolver neste domínio terão natureza complementar dos esquemas análogos oficialmente estabelecidos ou destinam-se a suprir a falta ou insuficiência desses esquemas.
Art. 5.º No âmbito das acções de protecção económica e financeira, os Serviços Sociais terão por objectivos, designadamente:
a) A concessão de empréstimos, sem retribuição ou a juros módicos, garantidos pelos vencimentos ou outras retribuições de trabalho dos beneficiários, ou por outros meios considerados idóneos e suficientes;
b) Promoção ou auxílio, em coordenação com organismos oficiais ou particulares especializados, com vista à obtenção, em condições económicas favoráveis, de habitação para os seus beneficiários;
c) A promoção do fornecimento de refeições a preços módicos e de produtos necessários à economia familiar.
Art. 6.º No âmbito das acções de natureza cultural e recreativa, os Serviços Sociais terão por objectivos, fundamentalmente:
a) A realização de iniciativas culturais, recreativas e desportivas, contribuindo para a elevação cultural dos seus beneficiários e para o reforço dos laços de solidariedade entre si;
b) A criação dos meios adequados a tornar possível e menos oneroso aos seus beneficiários o encargo com a sua formação escolar e a dos seus familiares, em especial através da concessão de bolsas de estudo, prémios escolares e subsídios para material escolar;
c) Proporcionar aos seus beneficiários e respectivos familiares a inscrição em colónias de férias, casas de repouso ou instituições similares.
Art. 7.º - 1. Os objectivos previstos no número anterior serão prosseguidos de harmonia com as possibilidades dos Serviços Sociais e de acordo com as prioridades definidas nos termos da alínea a) do artigo 29.º 2. Poderão ser prosseguidos outros objectivos que se enquadrem nos fins dos Serviços Sociais, desde que aprovados por despacho do Ministro do Trabalho, precedendo parecer favorável do conselho consultivo a que se refere a alínea d) do artigo 35.º Art. 8.º Para cada uma das modalidades de benefícios a prosseguir será elaborado um regulamento próprio, onde serão definidas as condições a que deve obedecer a sua concessão.
Art. 9.º - 1. Para a melhor prossecução dos seus objectivos com vista a assegurar a concessão e fruição de benefícios a maior número de funcionários poderão os Serviços Sociais constituir secções regionais nas localidades onde a concentração de beneficiários o justifique, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho ministerial, ouvido o conselho consultivo.
2. A criação das secções regionais referidas no número anterior dependerá de despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 10.º Para a realização dos seus fins, os Serviços Sociais deverão colaborar com serviços ou obras sociais de outros Ministérios e departamentos governamentais, podendo igualmente cooperar com outras instituições similares públicas ou privadas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 49373, de 11 de Novembro de 1969.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários
Art. 11.º - 1. Podem ser beneficiários dos Serviços Sociais:a) O pessoal do Ministério do Trabalho e dos serviços ou organismos autónomos dele dependentes qualquer que seja a forma de provimento ou a natureza da prestação de serviço;
b) Os aposentados e reformados dos lugares referidos na alínea anterior;
c) Os funcionários em licença ilimitada ou desligados do serviço por motivo de doença, em conformidade com o regime geral do funcionalismo, desde que não abrangidos por outras formas de protecção social similares.
2. O pessoal pertencente a outros Ministérios que preste serviço no Ministério do Trabalho poderá beneficiar das regalias dos Serviços Sociais, desde que não esteja abrangido por outro sistema de benefícios similiar no Ministério de que depende ou, por motivos de serviço, não tenha a possibilidade prática de os usufruir.
Art. 12.º - 1. A acção dos Serviços Sociais poderá ser extensiva ao agregado familiar a cargo dos beneficiários, de harmonia com as condições a estabelecer para cada modalidade de benefícios.
2. Para efeitos deste diploma, considera-se agregado familiar a cargo do beneficiário o conjunto de parentes e afins que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e que, não tendo rendimentos próprios, estejam na sua dependência económica.
3. Em caso de falecimento do beneficiário, o cônjuge e os familiares a que se refere o número precedente manterão as regalias que vinham auferindo, desde que façam prova da sua necessidade.
Art. 13.º - 1. A inscrição dos beneficiários far-se-á mediante o preenchimento de um boletim de inscrição do qual constem os elementos de identificação do funcionário, serviço a que pertence, categoria e composição do agregado familiar.
2. Os boletins de inscrição serão autenticados pelo responsável pelo serviço respectivo e acompanhados dos elementos de comprovação que se mostrem necessários.
Art. 14.º A qualidade de beneficiário prova-se por cartão de identidade de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 15.º São direitos dos beneficiários:
a) Usufruir das regalias concedidas pelos Serviços Sociais, nos termos regulamentares;
b) Ser eleito para os órgãos dos Serviços Sociais;
c) Formular por escrito à direcção dos Serviços Sociais as sugestões e reclamações que julgarem convenientes com vista ao melhor funcionamento dos serviços.
Art. 16.º São deveres dos beneficiários:
a) Pagar pontualmente as quotizações que forem fixadas;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se regem os Serviços Sociais;
c) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos ou designados, salvo o caso de escusa legitima, devidamente fundamentada;
d) Colaborar activamente com os órgãos directivos e o pessoal encarregado dos serviços com vista ao seu melhor funcionamento.
Art. 17.º - 1. Os beneficiários contribuirão para os encargos dos Serviços Sociais com quotizações mensais, fixadas de harmonia com os grupos de vencimentos ou análogos valores da pensão de base e aprovadas por despacho do Ministro do Trabalho, sob proposta da direcção, ouvido o conselho consultivo.
2. Os beneficiários aposentados ou reformados poderão, em casos justificados e a solicitação sua, ser isentos da obrigação de pagamento de quotas.
3. O pagamento de quotizações mensais poderá ser feito por desconto nos vencimentos dos beneficiários.
Art. 18.º - 1. Serão suspensos dos benefícios dos Serviços Sociais:
a) Os funcionários que passem à situação de licença ilimitada, salvo o disposto no artigo 21.º;
b) Os funcionários do Ministério que, por virtude de comissão de serviço ou regime análogo, deixem de prestar serviço nos quadros abrangidos pelos Serviços Sociais, desde que nos quadros em que passem a desempenhar funções fiquem abrangidos por formas de protecção social similares;
c) Os beneficiários que, por grave infracção aos deveres para com os Serviços Sociais consignados no artigo 16.º, sejam punidos pela direcção com a pena de suspensão de direito;
d) Os beneficiários que se encontrem em atraso no pagamento das quotas por período superior a seis meses, até à completa liquidação da sua dívida.
2. A pena a aplicar em consequência da infracção prevista na alínea c) do número anterior será de um mês a seis meses, conforme a gravidade da infracção.
3. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 não são de considerar os períodos durante os quais os beneficiários, sem que para isso tenham dado motivo, deixem de perceber vencimentos pelos respectivos serviços.
Art. 19.º Será cancelada a inscrição nos Serviços Sociais:
a) Aos funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos, salvo o disposto no artigo 21.º;
b) Aos beneficiários que, por praticarem infracções aos seus deveres para com os Serviços Sociais considerados particularmente graves pela direcção, sejam por esta punidos com pena de cancelamento da inscrição.
Art. 20.º Das penas aplicadas nos termos das alíneas c) do n.º 1 do artigo 18.º e b) do artigo 19.º cabe recurso para o Ministro do Trabalho.
Art. 21.º Não são abrangidos pela suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e pelo cancelamento de inscrição referido na alínea a) do artigo 19.º os funcionários em situação de licença ilimitada ou desligados do serviço por motivo de doença em conformidade com o regime geral do funcionalismo, desde que não abrangidos por outras formas de protecção social similares.
Art. 22.º Na concessão de regalias pelos Serviços Sociais deverá ter-se em consideração a circunstância de os interessados ou seus familiares estarem abrangidos por outros sistemas de benefícios, com vista, designadamente, a evitar a duplicação de prestações.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
Art. 23.º - 1. São órgãos dos Serviços Sociais:a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão verificadora de contas.
2. Dos órgãos dos Serviços Sociais farão parte representantes das direcções-gerais ou organismos e serviços equiparados do Ministério, nomeados pelo Ministro e, em número igual, representantes do pessoal, eleitos pelos funcionários.
Art. 24.º Os lugares dos órgãos dos Serviços Sociais serão desempenhados em acumulação com as funções dos respectivos titulares, mas estes podem ser parcial ou totalmente dispensados do cumprimento das mesmas sempre que as tarefas a desempenhar nos Serviços Sociais o justifiquem.
Art. 25.º Os funcionários designados para os órgãos dos Serviços Sociais terão direito, nos termos legais e conforme os casos, a gratificações ou a senhas de presença por cada sessão em que participem, a suportar pelo orçamento dos Serviços Sociais e de quantitativo a fixar por despacho do Ministro do Trabalho.
SECÇÃO I
Da direcção
Art. 26.º - 1. A actividade dos Serviços Sociais será orientada por uma direcção, composta por um director e três vogais.2. Os membros da direcção serão designados por períodos renováveis de dois anos, até ao máximo de três mandatos consecutivos.
Art. 27.º - 1. Um director e um dos vogais serão nomeados pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do secretário-geral, de entre funcionários do Ministério.
2. Dois dos vogais serão eleitos de entre si pelos representantes dos funcionários no conselho consultivo.
3. Só poderão ser eleitos representantes do pessoal que sejam funcionários dos serviços centrais do Ministério.
Art. 28.º Mediante prévia concordância do secretário-geral, a direcção poderá nomear delegados seus para coordenarem os serviços regionais a que se refere o artigo 9.º Art. 29.º Compete à direcção, no âmbito das suas funções de orientação e administração geral:
a) Coordenar a actividade dos Serviços Sociais de acordo com os planos de acção aprovados pelo Ministro do Trabalho, estabelecendo as prioridades de execução que forem julgadas convenientes, ouvido o conselho consultivo;
b) Elaborar e apresentar à aprovação do Ministro do Trabalho até 15 de Dezembro de cada ano o plano de acção dos Serviços Sociais para o ano seguinte, depois de submetido a parecer do conselho consultivo até 15 de Novembro;
c) Elaborar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais, ouvido o conselho consultivo;
d) Representar os Serviços Sociais em todos os actos em que estes tenham de intervir;
e) Propor ao Ministro do Trabalho o destacamento do pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços, bem como contratar ou assalariar o pessoal indispensável;
f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas e instruções de serviço aplicáveis aos Serviços Sociais;
g) Dirigir e fiscalizar os serviços e o pessoal a eles afecto;
h) Promover a inscrição dos beneficiários, bem como o cancelamento e suspensão da mesma nos termos do presente Regulamento;
i) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento e à prossecução dos fins dos Serviços Sociais.
Art. 30. Compete à direcção, no âmbito das suas funções de gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a apreciação do conselho consultivo até 15 de Novembro de cada ano o orçamento ordinário para o ano seguinte, e, depois de obtido o parecer do conselho, submetê-lo a aprovação do Ministro do Trabalho até 15 de Dezembro;
b) Arrecadar as receitas e efectuar as despesas;
c) Elaborar o relatório e contas de gerência de cada ano, submetendo-os a parecer da comissão verificadora de contas até 15 de Março e do conselho consultivo até 10 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem, apresentando-os posteriormente até 30 de Abril a aprovação ministerial;
d) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro do Trabalho, depois de ouvido o conselho consultivo, os orçamentos suplementares que se mostrarem indispensáveis.
Art. 31.º A execução das atribuições definidas no número anterior poderá ser confiada ao presidente por deliberação expressa da direcção, com poderes ou não para delegar em qualquer dos vogais.
Art. 32.º - 1. A direcção terá uma sessão ordinária semanal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de desempate.
Art. 33.º A direcção designará de entre si o vogal que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 34.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, para obrigar os Serviços Sociais são necessárias as assinaturas do presidente da direcção e de um vogal eleito, ou de dois vogais, sendo um eleito e um nomeado, no caso de impedimento do presidente.
2. Compete à direcção designar os vogais a que se refere este artigo.
SECÇÃO II
Do conselho consultivo
Art. 35.º Compete ao conselho consultivo:a) Apreciar e dar parecer, até 30 de Novembro de cada ano, sobre o plano de acção e orçamento ordinário dos Serviços Sociais para o ano seguinte;
b) Apreciar e dar parecer sobre orçamentos suplementares, dentro dos quinze dias posteriores à sua apresentação pela direcção;
c) Apreciar e dar parecer, até 20 de Abril de cada ano, sobre o relatório e contas de gerência do ano anterior;
d) Emitir parecer sobre os esquemas de benefícios a conceder e sobre os regulamentos necessários à actividade dos Serviços Sociais;
e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Trabalho ou pela direcção;
f) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais.
Art. 36.º - 1. A constituição, o modo de designação dos seus membros e o regime de funcionamento do conselho consultivo constarão de regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. O conselho consultivo será presidido pelo director dos Serviços Sociais ou, quando se encontre presente na reunião, pelo secretário-geral do Ministério.
Art. 37.º - 1. O número de membros do conselho consultivo eleitos será sempre igual ao dos membros nomeados.
2. Os representantes do pessoal são eleitos por escrutínio secreto, só sendo válida a eleição se no acto eleitoral participarem, pelo menos, 50% dos funcionários efectivamente ao serviço.
3. Por cada membro, nomeado ou eleito, do conselho consultivo será designado ou eleito, respectivamente, um suplente, que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimentos.
SECÇÃO III
Da comissão verificadora de contas
Art. 38.º - 1. A comissão verificadora de contas é composta por um presidente e três vogais.2. O presidente e um vogal serão nomeados pelo Ministro do Trabalho, sob proposta do secretário-geral, de entre funcionários do Ministério.
3. Dois dos vogais serão eleitos de entre si pelos representantes dos funcionários no conselho consultivo.
Art. 39.º Compete à comissão verificadora de contas.
a) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrituração dos Serviços Sociais;
b) Emitir parecer até 5 de Março de cada ano sobre o relatório e contas da gerência referentes ao ano anterior;
c) Pronunciar-se, sempre que tal lhe for solicitado pela direcção, pelo conselho consultivo ou pelo Ministro do Trabalho, sobre a aplicação das receitas dos Serviços Sociais à realização dos seus fins.
Art. 40.º A comissão verificadora de contas reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de pelo menos dois dos seus membros, pela direcção ou pelo conselho consultivo.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 41.º Os Serviços Sociais não possuem quadro de pessoal próprio, sendo o pessoal indispensável à boa execução dos seus fins destacado de outros serviços do Ministério, caso em que os respectivos vencimentos serão pagos pelos orçamentos dos quadros a que pertençam, ou ainda contratado ou assalariado, nos termos do artigo seguinte.Art. 42.º Para tarefas específicas da sua actividade, os Serviços Sociais poderão, mediante autorização do secretário-geral, contratar ou assalariar o pessoal que se mostre indispensável ou confiar a quaisquer entidades, em regime de prestação de serviços, a realização de trabalhos necessários ao bom desempenho das atribuições do organismo.
CAPÍTULO V
Das receitas e despesas
Art. 43.º - 1. Constituem receitas dos Serviços Sociais:a) As dotações orçamentais que sejam inscritas a seu favor no orçamento do Ministério e dos organismos dotados de autonomia financeira dependentes do Ministério do Trabalho;
b) As quotizações dos beneficiários;
c) As contribuições dos beneficiários para pagamento ou comparticipação no custo de serviços prestados;
d) O produto de iniciativas levadas a cabo pelos Serviços Sociais;
e) Os juros de empréstimos efectuados aos beneficiários;
f) Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos;
g) O produto de doações, heranças e legados;
h) Quaisquer outros subsídios, auxílios ou comparticipações que lhe sejam concedidos pelo Estado, serviços ou organismos dependentes do Ministério, bem como por outras entidades públicas ou particulares;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
2. As receitas dos Serviços Sociais serão depositadas à ordem da direcção e movimentadas por meio de cheques assinados pelo presidente e pelo vogal-tesoureiro.
Art. 44.º As despesas dos Serviços Sociais são exclusivamente as que resultam da execução das suas finalidades legais, de acordo com os orçamentos aprovados.
Art. 45.º - 1. Dependem de despacho do Ministro do Trabalho:
a) As transferências de verbas das dotações orçamentais;
b) A aquisição, construção e remodelação de imóveis;
c) A aquisição de viaturas;
d) Os empréstimos a contrair em estabelecimentos de crédito ou outras entidades;
e) Os acordos com instituições similares públicas ou privadas, nos termos do artigo 6.º;
f) Os contratos de arrendamento para instalações dos serviços.
2. Quando se mostre conveniente, designadamente tendo em vista assegurar maior rapidez nas tomadas de decisão e garantir uma gestão mais dinâmica e descentralizada, o Ministro poderá delegar no secretário-geral qualquer dos poderes previstos no n.º 1.
Art. 46.º - 1. A aprovação das contas anuais da gerência a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 49373, de 11 de Novembro de 1969, corresponde, para efeitos de prestação e julgamento de contas, a quitação dos membros da direcção.
2. A revisão que houver que ser feita nos termos da lei geral poderá ser efectuada pela comissão verificadora de contas ou por uma comissão nomeada para o efeito.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 47.º - 1. A direcção dos Serviços Sociais submeterá à consideração do Ministro do Trabalho, ouvido o conselho consultivo, as alterações ao presente Regulamento que a experiência torne aconselháveis.2. O conselho consultivo poderá igualmente, por sua iniciativa, propor as alterações ao Regulamento que entender necessárias.
Art. 48.º A competência conferida pelo presente Regulamento ao conselho consultivo poderá, por despacho do Ministro do Trabalho, ser total ou parcialmente atribuída ao conselho de pessoal a funcionar no âmbito da secretaria-geral do Ministério.
Art. 49.º As dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento, bem como os casos omissões, serão resolvidos por despacho do Ministro do Trabalho.
O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.