Portaria 232/84
de 12 de Abril
O Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho - hoje Ministério do Trabalho e Segurança Social -, aprovado pela Portaria 481/76, de 3 de Agosto, determina no n.º 1.º do seu artigo 36.º que a constituição, o modo de designação dos seus membros e o regime de funcionamento do conselho consultivo dos referidos Serviços Sociais constarão de regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
A publicação desse diploma tem sido, por razões diversas, sucessivamente protelada, razão pela qual aquele órgão, cujas funções se revestem da maior importância com vista à gestão participada dos Serviços Sociais do Ministério, não tem podido funcionar.
Há, pois, que pôr termo a tal situação, o que se faz através da presente portaria, e não do despacho a que se refere o artigo 36.º da Portaria 481/76, de 3 de Agosto, acima citado, por se entender necessário alterá-lo e haver que respeitar a hierarquia dos diplomas que se encontra estabelecida.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º O artigo 36.º do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho - hoje Ministério do Trabalho e Segurança Social -, aprovado pela Portaria 481/76, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 36.º A constituição, o modo de designação dos seus membros e o regime de funcionamento do conselho consultivo constarão de regulamento próprio, a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
2.º É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que vai anexo à presente portaria.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 23 de Março de 1984.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.
Regulamento do Conselho Consultivo dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e Segurança Social
I
Constituição do conselho consultivo
Artigo 1.º
(Constituição)
O conselho consultivo dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e Segurança Social tem a seguinte composição:
1 - 6 representantes dos beneficiários que prestam serviço nos órgãos de apoio nos restantes serviços e organismos directamente dependentes do Ministro ou por ele tutelados e nos serviços da área do trabalho e dos que se encontram na situação de aposentação ou reforma;
2 - 6 representantes dos beneficiários que exerçam actividade nos serviços e organismos da área do emprego;
3 - 12 representantes dos beneficiários que exerçam actividade nos serviços e organismos da área da segurança social.
Artigo 2.º
(Vogais nomeados e eleitos)
Os representantes indicados no artigo 1.º são, em número igual, nomeados pelo Ministro e eleitos pelo pessoal, nos termos do disposto na parte II.
Artigo 3.º
(Presidente)
Preside ao conselho o secretário-geral do Ministério ou, nas suas ausências e impedimentos, o director dos Serviços Sociais, os quais, por inerência, integrarão os representantes nomeados.
Artigo 4.º
(Mandato)
O mandato dos vogais do conselho é de 2 anos, renováveis por despacho ministerial e por reeleição, conforme o caso.
II
Do processo eleitoral para delegado e para vogal
Artigo 5.º
(Coordenação dos processos eleitorais)
1 - O secretário-geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social - adiante designado SG - desencadeará e coordenará todas as acções inerentes aos processos eleitorais nas áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º
2 - O director-geral de Organização e Recursos Humanos da área da segurança social - adiante designado DGORH - assumirá idênticas responsabilidades em relação à área relacionada no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 6.º
(Capacidade eleitoral)
São eleitores e elegíveis todos os beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 7.º
(Cadernos eleitorais)
A elaboração e actualização dos cadernos eleitorais será efectuada pelos Serviços Sociais até 31 de Agosto do ano em que houver eleições.
Artigo 8.º
(Início, duração e termo do processo eleitoral)
O processo eleitoral decorrerá de 2 em 2 anos, iniciando-se com a remessa dos cadernos eleitorais ao SG e ao DGORH, devendo estar concluído até 20 de Dezembro do ano respectivo.
Artigo 9.º
(Processo eleitoral para delegado e vogal)
1 - Os beneficiários, agregados por círculos eleitorais, elegerão os delegados aos colégios eleitorais, nos termos dos artigos 11.º a 22.º
2 - Os vogais referidos no artigo 1.º serão eleitos pelos colégios eleitorais de delegados, nos termos dos artigos 23.º e seguintes.
Artigo 10.º
(Comissão de reclamações)
Com o início do processo eleitoral, será criada uma comissão de reclamações, constituída por 3 beneficiários com formação jurídica nomeados pelo Ministro, sob proposta do SG, que, para o efeito, deverá ouvir o DGORH.
Artigo 11.º
(Remessa dos cadernos eleitorais)
Os cadernos eleitorais serão remetidos até 10 de Setembro ao SG e ao DGORH, que desencadearão as operações inerentes ao processo eleitoral nos seus próprios serviços e os difundirão, nos 10 dias seguintss, pelos serviços e organismos das áreas respectivas, onde ficarão patentes para consulta dos interessados.
Artigo 12.º
(Convocação da eleição para delegado)
Simultaneamente com a difusão dos cadernos eleitorais, o SG e o DGORH convocarão o acto eleitoral para delegados dos beneficiários, com a antecedência mínima de 35 dias, definindo os círculos eleitorais em função do respectivo número de eleitores e da proximidade geográfica dos locais de trabalho e indicando a data, a hora e o local ou locais de votação, e bem assim a data até à qual é possível apresentar candidaturas.
Artigo 13.º
(Número de delegados a eleger)
O número de delegados por círculo eleitoral será fixado na convocatória a que se refere o artigo anterior, não podendo o seu número total ser inferior ao dobro nem superior ao triplo dos vogais efectivos a eleger por cada uma das áreas definidas no artigo 1.º
Artigo 14.º
(Candidaturas para delegados)
1 - Podem propor candidaturas à eleição para delegados os beneficiários inscritos, em número nunca inferior a 20.
2 - As candidaturas são apresentadas até 25 dias antes da data marcada para a eleição ao SG ou ao DGORH, conforme o caso.
Artigo 15.º
(Verificação e afixação das candidaturas)
O SG e o DGORH verificarão a regularidade das candidaturas, elaborarão uma lista global de candidatos por cada uma das áreas referidas no artigo 1.º e remetê-las-ão, para afixação nos locais onde tiverem sido afixados os cadernos eleitorais, até 25 dias antes da data marcada para a eleição.
Artigo 16.º
(Reclamação dos cadernos e das candidaturas)
1 - Os beneficiários poderão reclamar contra alguma inscrição ou omissão dos cadernos eleitorais, até 2 dias antes do termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a comissão de reclamações, que decidirá até 5 dias antes do acto eleitoral.
2 - Das candidaturas cabe também reclamação, a efectuar nos 3 dias úteis seguintes ao da afixação, devendo ser proferida decisão até 5 dias úteis antes das eleições.
3 - A partir dos 2 dias úteis anteriores à eleição as candidaturas considerar-se-ão definitivas, devendo ser afixadas cópias das decisões da comissão de reclamações, se as houver.
Artigo 17.º
(Composição das mesas de voto. Os delegados à mesa)
1 - As entidades que convocaram as eleições orientarão o acto eleitoral, nomeando 1 presidente e 2 secretários escrutinadores para cada mesa de voto, podendo, para o efeito, articular com os dirigentes dos diversos serviços e organismos.
2 - Os candidatos podem designar um delegado por cada candidatura à mesa de voto, para acompanharem as operações e o apuramento dos resultados.
Artigo 18.º
(O voto e círculos eleitorais na eleição para delegados)
1 - A eleição dos delegados faz-se por voto directo e secreto.
2 - Os beneficiários que prestam serviço em localidade, serviço ou organismo onde não funcione mesa de voto ou que se encontrem impedidos de estar presentes ao acto eleitoral por facto que não lhes seja imputável, nomeadamente doença ou deslocação em serviço, poderão votar por correspondência, dirigida ao presidente da respectiva mesa, devendo o voto dar entrada até ao dia da eleição.
3 - Poderão existir tantos círculos eleitorais quantos os serviços e organismos autónomos existentes.
4 - Os aposentados e os reformados constituirão o círculo eleitoral dos Serviços Sociais.
Artigo 19.º
(Apuramento dos resultados)
Cada mesa de voto apurará o resultado da votação e lavrará a respectiva acta, remetendo para a entidade que convocou o acto eleitoral, no dia seguinte ao da votação, cópia dessa acta e os votos escrutinados, incluindo os votos por correspondência.
Artigo 20.º
(Delegados dos beneficiários)
Feitos os apuramentos finais e lavradas as respectivas actas, serão considerados delegados eleitos, em cada uma das áreas constantes do artigo 1.º, os candidatos que tiverem obtido maior número de votos.
Artigo 21.º
(Repetição do acto eleitoral)
1 - Haverá lugar à repetição do acto eleitoral em cada círculo onde a eleição não for válida por nela não terem participado pelo menos 50% dos beneficiários efectivamente ao serviço.
2 - Havendo lugar à repetição de algum dos actos eleitorais em qualquer dos círculos eleitorais, deverá este realizar-se num dos 10 dias seguintes, a contar do prazo constante do artigo 19.º
Artigo 22.º
(Termo do processo eleitoral dos delegados. Publicidade)
O SG e o DGORH elaborarão listas dos delegados eleitos e remetê-las-ão para afixação até 5 dias após a realização do último acto eleitoral.
Artigo 23.º
(Processo eleitoral dos vogais)
1 - Os delegados eleitos constituirão 3 colégios eleitorais, de acordo com as áreas constantes do artigo 1.º
2 - O SG e o DGORH convocarão, até 25 de Novembro, os colégios eleitorais respectivos, a fim de se dar início ao processo eleitoral dos vogais para o conselho consultivo.
3 - A convocatória será enviada com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao acto eleitoral, indicando a forma da eleição para vogal do conselho, a data, hora e local de reunião e votação.
Artigo 24.º
(Candidatos)
Todos os delegados são elegíveis para vogais do conselho, não havendo lugar à apresentação de candidaturas.
Artigo 25.º
(Composição e forma de designação das mesas)
1 - Cada um dos 3 colégios eleitorais, no início das reuniões respectivas, deverá proceder à constituição da mesa que orientará os trabalhos.
2 - As mesas serão constituídas, com a presidência do SG, nos colégios das áreas inseridas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º e do DGORH, na relativa ao n.º 3 do mesmo artigo, por 1 secretário e 1 escrutinador, a designar pelo presidente de entre os delegados presentes.
3 - Os presidentes serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.
4 - Na falta de todos eles, presidirá o delegado de maior idade.
Artigo 26.º
(Eleição dos vogais)
1 - A eleição faz-se por escrutínio secreto.
2 - Para que a eleição seja válida é necessária a presença de 80% dos delegados. Em caso de impedimento devidamente justificado, qualquer delegado poderá delegar os respectivos poderes num dos outros.
3 - Cada delegado indicará, no mesmo boletim de voto, os nomes correspondentes ao número de vogais, efectivos e suplentes, a eleger na sua área.
4 - Serão eleitos vogais efectivos os 3 ou 6 delegados mais votados, consoante se trate das áreas referidas nos n.os 1 e 2 ou no n.º 3 do artigo 1.º
5 - Serão eleitos vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos, os delegados que se seguirem em número de votos.
6 - A votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para se apurarem os vogais efectivos e ou suplentes.
7 - As reclamações serão apreciadas e decididas pela mesa, devendo a resolução ser fundamentada.
8 - Havendo necessidade de efectuar nova reunião designadamente por falta de quórum, deverá esta realizar-se num dos 3 dias seguintes.
Artigo 27.º
(Apuramento dos resultados. Despacho ministerial. Publicidade)
1 - Feito o apuramento final, lavra-se-á acta da reunião, donde constarão o nome dos vogais eleitos, efectivos e suplentes, e bem assim o colégio eleitoral (área) por onde é eleito.
2 - Nos 5 dias seguintes, o DGORH elaborará uma informação sobre os processos eleitorais da sua área e remetê-la-á ao SG.
3 - O SG, por sua vez, fará uma informação final, relatando o modo como decorreram os processos eleitorais, os nomes dos vogais efectivos e suplentes, bem como os nomes dos propostos, a nomear pelo Ministro.
4 - A partir da data do despacho ministerial, será afixada nos locais de trabalho uma relação dos vogais nomeados e eleitos.
Artigo 28.º
(Norma transitória)
A primeira eleição, referente ao ano de 1984, efectuar-se-á excepcionalmente dentro dos 3 meses seguintes à publicação deste Regulamento.
III
Funcionamento do conselho
Artigo 29.º
(Periodicidade das reuniões do conselho)
O conselho consultivo reúne:
a) Ordinariamente, para os fins e nas datas constantes do artigo 35.º do Regulamento anexo à Portaria 481/76, de 3 de Agosto;
b) Extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou seu substituto, por iniciativa própria ou a solicitação de um terço, pelo menos, dos seus membros ou da comissão verificadora de contas.
Artigo 30.º
(Participantes)
1 - Poderão participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, os membros da direcção e da comissão verificadora de contas, por iniciativa própria ou a solicitação do presidente ou seu substituto.
2 - Poderão igualmente participar as entidades que o presidente ou seu substituto reputem de interesse para o cabal cumprimento da agenda.
Artigo 31.º
(Convocatória. Mesa. Ordem de trabalhos)
1 - As convocatórias indicarão a natureza da reunião, a ordem de trabalhos, a data, hora e local, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - O presidente ou seu substituto designará, no início de cada reunião, 2 vogais para o secretariarem e com ele lavrarem a respectiva acta.
3 - Nas reuniões só poderão ser tratados os assuntos constantes da ordem de trabalhos respectiva.
4 - Haverá quórum desde que estejam presentes metade dos membros do conselho. Não havendo, a reunião iniciar-se-á 1 hora depois com qualquer número de membros presentes.
Cronologia do processo eleitoral para o conselho consultivo dos Serviços Sociais
(ver documento original)
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.