Decreto-Lei 109/92
de 2 de Junho
Os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social foram criados pelo Decreto-Lei 49373, de 11 de Novembro de 1969, e regulamentados pela Portaria 31/70, de 14 de Janeiro, actualizada, posteriormente, pela Portaria 481/76, de 3 de Agosto, embora nunca dotados de estrutura orgânica e de quadro de pessoal próprios.
Com 22 anos de existência e abrangendo uma população de 90000 beneficiários, importa agora dotar os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social de uma estrutura orgânica e de um quadro de pessoal próprios, meios indispensáveis para se poder obter uma maior eficiência e uma melhor racionalização do aproveitamento dos recursos disponíveis na prossecução dos seus objectivos, dando, deste modo, cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito pessoal e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados abreviadamente por Serviços Sociais, são um serviço dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - São beneficiários dos Serviços Sociais:
a) Os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses seguidos, prestem serviço em qualquer departamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social ou organismo sujeito à sua tutela e que, através dos respectivos orçamentos, aufiram a correspondente remuneração, bem como todos aqueles que, em exercício temporário de funções fora dos serviços e organismos anteriormente referidos, continuem a ser remunerados pelos respectivos orçamentos;
b) O pessoal recrutado ao abrigo do disposto no artigo 32.º do presente diploma;
c) Os reformados e aposentados de todos os serviços e organismos referidos na alínea a);
d) Os membros do agregado familiar dos beneficiários no activo referidos nas alíneas a) e b), na situação de reforma, aposentação ou falecidos, bem como as pessoas que, por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos mesmos.
2 - Constituem o agregado familiar o cônjuge ou equiparado e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.
3 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a abono de família e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.
Artigo 3.º
Atribuições gerais
1 - Os Serviços Sociais têm por fim contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.
2 - A acção social complementar corresponde ao conjunto de esquemas complementares de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública que se destinam à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.
3 - As atribuições dos Serviços Sociais incluem a competência dos respectivos órgãos para a prática dos seguintes actos, em especial:
a) Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar;
b) Contribuir para a elaboração do plano global do sistema de acção social complementar;
c) Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar;
d) Promover a satisfação de necessidades decorrentes quer de situações especificamente laborais, quer de ordem pessoal e familiar dos trabalhadores abrangidos;
e) Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da função pública;
f) Promover, em colaboração com outras entidades e serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;
g) Colaborar com quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.
Artigo 4.º
Atribuições específicas
1 - No exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais actuam, em especial, nas seguintes áreas:
a) Fornecimento de refeições;
b) Apoio às crianças, jovens, idosos e deficientes;
c) Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
d) Apoio a acções de formação e aperfeiçoamento profissional;
e) Apoio a actividades de animação sócio-cultural.
2 - Na área referida na alínea a) do n.º 1 estão incluídos, designadamente:
a) A regulamentação das condições de fornecimento de refeições;
b) A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios;
c) O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental;
d) A celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.
3 - Na área referida na alínea b) do n.º 1 estão incluídos:
a) Os subsídios de infantário e jardim-de-infância;
b) A celebração de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a colocação de crianças em infantários e jardins-de-infância;
c) Os subsídios de estudo;
d) Os subsídios para crianças, jovens e deficientes;
e) Os equipamentos para crianças, jovens e idosos.
4 - Na área referida na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.
5 - Nas áreas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 estão incluídos:
a) Os subsídios de estudo a beneficiários;
b) Os subsídios para acções de formação profissional de reconhecido interesse;
c) A promoção e apoio a actividades de animação sócio-cultural, designadamente, entre outras, colónias de férias, parques de campismo, casas de repouso, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos dos Serviços Sociais:
a) O conselho de direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
SUBSECÇÃO I
Conselho de direcção
Artigo 6.º
Composição
1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente e os vogais são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços, salvo quando estes cargos forem exercidos em regime de acumulação, caso em que lhes será atribuída uma remuneração mensal de valor igual a 25% da remuneração base do respectivo cargo.
3 - O presidente é substituído nos seus impedimentos ou faltas pelo vogal por ele designado.
Artigo 7.º
Competência
1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:
a) Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;
b) Promover os estudos necessários à identificação das necessidades a satisfazer;
c) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;
d) Elaborar e apresentar à aprovação superior o plano anual de actividades e respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;
e) Elaborar e submeter à apreciação superior o relatório de actividades referente ao ano anterior;
f) Assegurar a gestão de pessoal dos Serviços Sociais;
g) Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;
h) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.
2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial, compete ao conselho de direcção:
a) Submeter à apreciação superior o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Promover a elaboração da conta de gerência referente a cada ano económico, a enviar ao Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
Competência do presidente
Compete, especialmente, ao presidente do conselho de direcção:
a) Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os seus trabalhos;
b) Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;
c) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente dos Serviços Sociais;
e) Representar os Serviços Sociais no conselho superior de acção social complementar.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O conselho de direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.
Artigo 10.º
Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na sessão em que foi tomada a deliberação, a tiverem desaprovado, em declaração, que será anexada à respectiva acta, bem como os membros ausentes, desde que expressamente venham a declarar a sua desaprovação, que deve, igualmente, ser anexada à acta.
SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 11.º
Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.
Artigo 12.º
Composição
1 - O conselho consultivo é constituído por:
a) Três representantes dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais, designados por despacho do ministro da tutela;
b) Três representantes dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.
2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo ministro da tutela de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.
3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos nos seus impedimentos ou faltas por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.
Artigo 13.º
Competência
Compete ao conselho consultivo:
a) Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;
b) Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;
c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
d) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais.
Artigo 14.º
Funcionamento
O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 15.º
Natureza
A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais e de consulta do conselho de direcção.
Artigo 16.º
Composição
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
2 - As funções dos membros da comissão de fiscalização são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
3 - Os membros da comissão de fiscalização receberão uma remuneração mensal a fixar por despacho do Ministro das Finanças, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 17.º
Competência
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;
b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos Serviços Sociais;
c) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;
d) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
e) Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;
f) Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
2 - O prazo para elaboração dos parceiros referidos nas alíneas a) e c) do número anterior será de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - A comissão de fiscalização reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros ou do conselho de direcção.
2 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.
5 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos Serviços Sociais, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
6 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos Serviços Sociais, designado pelo respectivo presidente.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 19.º
Serviços
Os Serviços Sociais compreendem:
a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
b) A Divisão de Acção Social.
Artigo 20.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
a) A Repartição Administrativa;
b) A Repartição Financeira e Patrimonial;
c) A Repartição de Prestações Sociais.
Artigo 21.º
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Refeitórios e Supermercados.
Artigo 22.º
Repartição Financeira e Patrimonial
A Repartição Financeira e Patrimonial compreende:
a) A Secção de Contabilidade, Gestão Orçamental e Custos;
b) A Secção de Aprovisionamento e Património;
c) A Tesouraria.
Artigo 23.º
Repartição de Prestações Sociais
A Repartição de Prestações Sociais compreende:
a) A Secção de Subsídios e Comparticipações;
b) A Secção de Registo de Beneficiários e Complementações em Saúde.
Artigo 24.º
Regulamento interno
O regulamento interno dos diversos serviços é aprovado por portaria do ministro da tutela.
Artigo 25.º
Delegações regionais
1 - Para a melhor prossecução dos seus objectivos com vista a assegurar a concessão de fruição de benefícios, poderão os Serviços Sociais constituir delegações regionais nas localidades onde a concentração de beneficiários o justifique.
2 - A criação das delegações regionais referidas no número anterior será feita por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
SECÇÃO III
Articulação com outros órgãos e serviços
Artigo 26.º
Articulação com o conselho superior da acção social complementar e outros serviços e obras sociais
Os Serviços Sociais articulam-se com o conselho superior da acção social complementar e outros serviços e obras sociais, nos termos fixados na lei, no presente diploma e na regulamentação para o efeito estabelecida.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Quadros e carreiras
Artigo 27.º
Quadro e carreiras de pessoal
O quadro e carreiras de pessoal dos Serviços Sociais são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 28.º
Provimento de lugares do quadro
O provimento dos lugares do quadro de pessoal dirigente e do pessoal não dirigente faz-se nos termos da lei geral.
SECÇÃO II
Regimes de recrutamento
Artigo 29.º
Regime
O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras correspondentes aos lugares do quadro anexo ao presente diploma rege-se pelo disposto na lei geral, salvo nos casos previstos nos artigos 30.º e 31.º
Artigo 30.º
Carreira de educadores de infância
O lugar de educador de infância previsto no quadro anexo ao presente diploma rege-se pelo estatuto da carreira dos educadores de infância, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.
Artigo 31.º
Carreira de enfermagem
O lugar de enfermeiro previsto no quadro anexo ao presente diploma rege-se pela legislação em vigor aplicável à mesma carreira no Ministério da Saúde.
Artigo 32.º
Pessoal dos equipamentos dos Serviços Sociais
O pessoal a recrutar para o exercício das actividades dos Serviços Sociais, designadamente refeitórios, creches e jardins-de-infância, colónias de férias e lares de terceira idade, ficará sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 33.º
Instrumentos de gestão económico-financeira
1 - A gestão financeira dos Serviços Sociais será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:
a) Programa anual de actividades;
b) Orçamento privativo anual;
c) Relatório e conta da gerência.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e planos financeiros.
Artigo 34.º
Meios Financeiros dos Serviços Sociais
Constituem receitas dos Serviços Sociais:
a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos;
b) Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
c) Os produtos de doações, heranças e legados;
d) As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;
e) O produto de alienação de bens;
f) O produto de venda de material inservível;
g) Quaisquer outras receitas por lei permitidas.
Artigo 35.º
Critérios de financiamento
As dotações a atribuir nos termos da alínea a) do artigo 34.º serão fixadas anualmente pelo ministro da tutela, segundo critérios a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 36.º
Despesas
1 - Constituem despesas dos Serviços Sociais as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - A realização de despesas decorre da execução do orçamento aprovado e dos planos aprovados superiormente, sem prejuízo da observância das leis e regulamentos aplicáveis.
3 - Em matéria de autorização de despesas, a direcção terá a competência atribuída na lei aos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do ministro da tutela.
Artigo 37.º
Depósitos em instituições de crédito
As disponibilidades financeiras dos Serviços Sociais serão obrigatoriamente depositadas nos termos legais e sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro, no montante máximo de 100000$00.
Artigo 38.º
Movimentação de valores depositados
A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante a assinatura de dois membros da direcção.
Artigo 39.º
Orçamentos
1 - Os Serviços Sociais elaborarão o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades, segundo instruções a expedir pelo Ministério das Finanças.
2 - Quando as circunstâncias o imponham ou o eficiente funcionamento dos serviços o aconselhe, poderão os Serviços Sociais elaborar alterações ao seu orçamento, nos termos da legislação em vigor.
3 - A elaboração e a aprovação do orçamento ordinário, bem como das alterações que se mostrarem necessárias, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado.
Artigo 40.º
Conta de gerência
A conta de gerência dos Serviços Sociais, acompanhada do competente parecer da comissão de fiscalização, será submetida a aprovação do ministro da tutela e a julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 41.º
Subsídios não reembolsáveis e subsídios reembolsáveis
1 - As normas referentes à concessão de subsídios não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis e demais prestações são aprovadas, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, ouvido o conselho superior da acção social complementar.
2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, mantém-se em vigor as normas dos regulamentos já aprovados.
Artigo 42.º
Isenções
Os Serviços Sociais beneficiarão do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas e, ainda, das isenções, previstas na lei, de contribuições e impostos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Transição do pessoal
1 - A integração do pessoal no quadro a que se refere o artigo 27.º do presente diploma far-se-á de acordo com as regras constantes do artigo 40.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio.
2 - Os funcionários que não pretendam ser integrados nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, deverão declará-lo mediante requerimento, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta como prestado nas categorias para que se operou a mesma, desde que no exercício efectivo de funções idênticas.
Artigo 44.º
Regime orçamental
Os vencimentos dos funcionários pertencentes aos serviços do Ministério ou sob a sua tutela que venham a ser integrados no quadro dos Serviços Sociais serão abonados pelos serviços de origem até que se concretize a sua integração.
Artigo 45.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 49373, de 11 de Novembro de 1969, e a Portaria 481/76, de 3 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º
(ver documento original)