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Decreto-lei 194/91, de 25 de Maio

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Sumário

Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/91

de 25 de Maio

A existência de situações não cobertas pelos regimes gerais de protecção social da função pública levou a que vários organismos tenham vindo a conceder, com carácter de complementaridade ou substituição, benefícios sociais aos funcionários e agentes da Administração Pública. O presente diploma visa enquadrar a actuação dos vários serviços sociais, procurando-se evitar que cada um deles defina sectorial e isoladamente a sua própria política, o que favorece o surgimento de grandes disparidades na atribuição de benefícios sociais.

O diploma define, assim, o Sistema de Acção Social Complementar, quer no que respeita aos seus princípios enformadores, quer no que toca ao seu âmbito pessoal e material, órgãos, instrumentos de gestão económico-financeira e forma de coordenação do Sistema.

Para garantir a eficácia daquela coordenação é criado um subsistema de informação de gestão.

Quanto às entidades protectoras de benefícios sociais - serviços sociais -, pareceu útil proceder à elaboração de um normativo genérico que defina as suas atribuições e domínios de actuação e identifique os seus órgãos de direcção e gestão, de forma a imprimir-lhes uma dinâmica mais conforme com o objectivo de tendencial uniformização e progressiva generalização dos benefícios sociais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da acção social complementar

Artigo 1.º

Objectivos

A acção social complementar integra o conjunto de esquemas complementares de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública que se destinem à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.

CAPÍTULO II

Do Sistema de Acção Social Complementar

Artigo 2.º

Definição

O Sistema de Acção Social Complementar é o conjunto dos vários subsistemas orgânicos e funcionais que, na administração central, desenvolvem actividades para consecução dos objectivos a que alude o artigo anterior.

Artigo 3.º

Princípios

O Sistema de Acção Social Complementar deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Uniformização e generalização, que asseguram a todos os que se encontrem em idêntica situação iguais prestações;

b) Adequação, que se concretiza em respostas oportunas e eficazes, de forma personalizada, às carências detectadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Sistema;

c) Não cumulação, que assegura não serem as prestações do Sistema cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, desde que plenamente garantidas pelos regimes gerais de protecção social.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

1 - O Sistema de Acção Social Complementar abrange como beneficiários titulares os funcionários e agentes, no activo ou aposentados, dos serviços da administração central e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e, bem assim, o pessoal recrutado ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º deste diploma e do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - O mesmo Sistema abrange como beneficiários familiares ou equiparados:

a) Os membros do agregado familiar do pessoal referido no número anterior;

b) Os membros do agregado familiar dos funcionários e agentes falecidos;

c) As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos beneficiários titulares indicados no número anterior.

3 - O agregado familiar é constituído pelo beneficiário, pelo cônjuge ou pela pessoa que esteja nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.

4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados a descendentes:

a) Os enteados a cargo do beneficário titular;

b) Os tutelados, os adoptados e os menores que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.

5 - Para efeitos do n.º 3, consideram-se equiparados a ascendentes os adoptantes do beneficiário titular e, bem assim, os seus ascendentes.

6 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a abono de família e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.

7 - São ainda considerados beneficiários titulares, para efeitos do presente diploma, as pessoas que, não sendo funcionários ou agentes, já possuam aquela qualidade à data da entrada em vigor do presente diploma.

8 - O Sistema previsto no presente diploma pode ser extensivo aos funcionários e agentes da administração local por decreto-lei.

Artigo 5.º

Âmbito material

1 - O Sistema de Acção Social Complementar abrange prestações pecuniárias e em espécie, designadamente serviços e equipamentos.

2 - A satisfação das necessidades decorrentes de situações laborais é promovida através dos seguintes esquemas de prestações:

a) Fornecimento de refeições;

b) Apoio a beneficiários com problemas específicos;

c) Apoio aos beneficiários no atendimento de crianças e jovens durante o período de trabalho dos pais.

3 - O Sistema de Acção Social complementar pode ainda abranger prestações que se destinem à satisfação de outras necessidades, nomeadamente:

a) Protecção nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice e sobrevivência;

b) Apoio à infância e juventude, nomeadamente aos jovens deficientes;

c) Minimização de encargos familiares através de medidas tendentes à resolução de problemas ligados à habitação;

d) Criação de mecanismos para facilitar o acesso a melhores condições de abastecimento;

e) Apoio a actividades de animação sócio-cultural;

f) Apoio a actividades de ocupação de tempos livres.

4 - Serão progressivamente integradas no Sistema de Acção Social Complementar todas as prestações de idêntica natureza e finalidade concedidas pelos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação deste decreto-lei.

5 - Os esquemas de prestações, as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos são definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, ouvido o Conselho Superior da Acção Social Complementar, referido no artigo seguinte.

6 - A concessão, de prestações pode depender dos recursos dos beneficiários, designadamente da sua situação sócio-económica, nos termos a fixar no diploma a que alude o número anterior.

Artigo 6.º

Orgânica

1 - O Sistema Orgânico de Acção Social Complementar é constituído:

a) Pelo Conselho Superior de Acção Social Complementar;

b) Pelos serviços sociais.

2 - A coordenação do Sistema cabe ao Ministro das Finanças, assegurando a Direcção-Geral da Administração Pública a execução das tarefas necessárias à sua concretização.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior de Acção Social Complementar

Artigo 7.º

Natureza e atribuições

O Conselho Superior de Acção Social Complementar, adiante designado por CSASC, é um órgão consultivo do Ministro das Finanças, destinado a colaborar na definição e permanente actualização e harmonização da política de acção social complementar, e funciona junto da Direcção-Geral da Administração Pública.

Artigo 8.º

Composição

1 - O CSASC tem a seguinte composição:

a) O Ministro das Finanças, que preside;

b) O director-geral da Administração Pública, como vice-presidente;

c) Os presidentes do conselho de direcção dos serviços sociais;

d) O director-geral da Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - ADSE;

e) Um representante do Ministério da Educação;

f) Um representante do Ministério do Emprego e da Segurança Social;

g) Um representante do Ministério da Saúde;

h) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, que, simultaneamente, secretariará;

i) Representantes das associações sindicais dos funcionários e agentes da Administração Pública em número não inferior a um terço dos membros do CSASC, número esse a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

2 - O CSASC integra também um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no caso previsto no n.º 8 do artigo 4.º

Artigo 9.º

Competência

1 - Ao CSASC compete:

a) Colaborar na definição e permanente adequação da política de acção social complementar e na elaboração dos correspondentes instrumentos legais;

b) Propor medidas de harmonização do Sistema de Acção Social Complementar com as restantes áreas da política social e da política económica;

c) Dar parecer sobre os planos e programas de acção do Sistema de Acção Social Complementar;

d) Dar parecer sobre o sistema de financiamento da acção social complementar, bem como sobre o relatório e conta global do Sistema;

e) Dar parecer sobre as actividades a desenvolver a nível interministerial, designadamente quanto a instalação e utilização de equipamentos sociais;

f) Apresentar propostas e sugestões no sentido de aperfeiçoar o Sistema de Acção Social Complementar e promover formas de colaboração entre os serviços sociais, nomeadamente quanto às actividades interdepartamentais e de cooperação com empresas públicas e privadas ou quaisquer outras entidades.

2 - No exercício da sua competência, o CSASC pode solicitar aos serviços sociais os elementos de informação que julgue necessários.

Artigo 10.º

Funcionamento

As normas de funcionamento interno do CSASC constam de regulamento a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO IV

Dos serviços sociais

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 11.º

Serviços sociais

Para efeitos do presente diploma, consideram-se serviços sociais os serviços e obras sociais da administração central existentes à data da sua publicação.

Artigo 12.º

Fins

Os serviços sociais têm por finalidade contribuir para a melhoria do nível de vida dos beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar.

Artigo 13.º

Atribuições

1 - São atribuições dos serviços sociais:

a) A realização de estudos conducentes à definição e permanente adequação da política de acção social complementar e elaboração dos correspondentes instrumentos legais;

b) A participação na elaboração do plano e do orçamento global do Sistema de Acção Social Complementar;

c) A resolução de carências decorrentes quer de situações especificamente laborais quer de ordem pessoal e familiar dos beneficiários abrangidos.

2 - No exercício das suas atribuições, os serviços sociais actuam, entre outras, nas seguintes áreas:

a) Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar;

b) Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;

c) Apoio nas despesas respeitantes ao ensino;

d) Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;

e) Apoio na eventualidade de doença, através de auxílio nas despesas com saúde, em complementaridade das comparticipações da ADSE;

f) Apoio a actividades de animação sócio-cultural;

g) Apoio a actividades de ocupação de tempos livres;

h) Apoio a acções de promoção e vigilância do estado de saúde dos beneficiários, de iniciativa médica;

i) Apoio na resolução de problemas de habitação, designadamente aquisição, reparação e beneficiação;

j) Promoção da criação de supermercados, cantinas e cooperativas de consumo.

3 - A actuação dos serviços sociais, na área da protecção da saúde, só é permitida àqueles que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já disponham de esquemas próprios de intervenção nesse domínio.

4 - A execução do disposto no n.º 2 será objecto de regulamentação, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e, sempre que possível, deverá efectivar-se através de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas.

SECÇÃO II

Dos órgãos e suas competências

SUBSECÇÃO I

Órgãos

Artigo 14.º

Enumeração dos órgãos

1 - São órgãos dos serviços sociais:

a) O conselho de direcção;

b) O conselho consultivo.

2 - Os serviços sociais dotados de autonomia administrativa e financeira compreenderão, além dos órgãos enumerados no número anterior, uma comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO II

Do conselho de direcção

Artigo 15.º

Composição

1 - O conselho de direcção dos serviços sociais é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - O presidente do conselho de direcção é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral e os vogais a director de serviços, excepto quando exercerem o cargo em regime de acumulação, caso em que lhes será atribuída uma remuneração mensal de montante igual a 25% da remuneração base do respectivo cargo.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado.

Artigo 16.º

Competência do conselho de direcção

1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:

a) Dirigir a actividade dos serviços sociais;

b) Identificar as necessidades a satisfazer;

c) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;

d) Elaborar e apresentar à aprovação superior o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;

e) Elaborar e submeter à aprovação superior o relatório de actividades;

f) Assegurar a gestão do pessoal dos serviços sociais;

g) Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;

h) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos serviços sociais.

2 - Na área financeira e patrimonial compete, nomeadamente, ao conselho de direcção:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Promover a elaboração da conta de gerência.

Artigo 17.º

Competência do presidente

Compete, especialmente, ao presidente do conselho de direcção:

a) Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os seus trabalhos;

b) Representar os serviços sociais em juízo e fora dele;

c) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

d) Representar os serviços sociais no CSASC.

Artigo 18.º

Funcionamento do conselho de direcção

1 - O conselho de direcção reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

2 - As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria.

3 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.

Artigo 19.º

Responsabilidade dos membros do conselho de direcção

1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, a tiverem desaprovado em declaração que será anexada à respectiva acta, bem como os membros ausentes, desde que expressamente venham a declarar a sua desaprovação, que deve igualmente ser anexada à acta.

SUBSECÇÃO III

Do conselho consultivo

Artigo 20.º

Natureza do conselho consultivo

O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos serviços sociais.

Artigo 21.º

Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo dos serviços sociais é composto por representantes, em igual número:

a) Dos serviços e organismos abrangidos pelos serviços sociais, a designar por despacho do membro ou membros do Governo da tutela;

b) Dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.

2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo respectivo membro do Governo, de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.

3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.

Artigo 22.º

Competência do conselho consultivo

Compete, designadamente, ao conselho consultivo:

a) Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;

b) Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos serviços sociais.

Artigo 23.º

Funcionamento do conselho consultivo

O conselho consultivo reúne em sessão ordinária de três em três meses e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização

Artigo 24.º

Comissão de fiscalização

Nos serviços sociais dotados de autonomia administrativa e financeira existe uma comissão de fiscalização.

Artigo 25.º

Composição e funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.

Artigo 26.º

Competência da comissão de fiscalização

1 - Compete, designadamente, à comissão de fiscalização:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;

b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;

c) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

e) Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;

f) Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

Artigo 27.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros e ainda a pedido do conselho de direcção.

2 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.

5 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos serviços sociais, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

6 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos serviços sociais, designado pelo respectivo presidente.

SECÇÃO III

Dos serviços

Artigo 28.º

Organização e estrutura

1 - A orgânica, a estrutura e o funcionamento de cada um dos serviços sociais são fixados por decreto regulamentar.

2 - A orgânica, e estrutura de cada um dos serviços sociais deverá ter em conta as áreas em que exercem as suas atribuições e ainda integrar os apoios de natureza técnica e instrumental que se tornem necessários à prossecução dos seus objectivos.

3 - Sempre que se justifique, podem ser criadas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, delegações dos serviços sociais, de âmbito regional, com nível orgânico adequado à natureza e especificidade das actividades a desenvolver.

Artigo 29.º

Articulação com o CSASC e outros serviços sociais

Os serviços sociais articulam-se com o CSASC e, entre si, nos termos fixados no presente diploma e na regulamentação para o efeito estabelecida, tendo em vista a compatibilização e harmonização do seu funcionamento e a máxima eficiência.

Artigo 30.º

Regime de pessoal

1 - A satisfação das necessidades inerentes ao funcionamento dos serviços sociais é assegurada por pessoal dos respectivos quadros de pessoal, a fixar nos diplomas regulamentares a que alude o n.º 1 do artigo 28.º 2 - O pessoal a recrutar para o exercício de actividades nos equipamentos dos serviços sociais, designadamente supermercados, refeitórios, creches e jardins-de-infância, colónias de férias e lares de terceira idade, fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

3 - Excepcionam-se do disposto no número anterior:

a) O pessoal de chefia, inspecção, controlo e fiscalização;

b) O pessoal já integrado em quadros de pessoal dos serviços sociais, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem, da base para o topo.

CAPÍTULO V

Da Direcção-Geral da Administração Pública

Artigo 31.º

Competência

Compete à Direcção-Geral da Administração Pública, para execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, nomeadamente:

a) Participar na definição da política de acção social complementar, colaborando na elaboração da correspondente legislação;

b) Promover as medidas necessárias à progressiva integração dos esquemas de prestações de acção social complementar da Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Da gestão financeira e patrimonial e dos instrumentos de informação do

Sistema de Acção Social Complementar.

SECÇÃO I

Gestão financeira e patrimonial dos serviços sociais

Artigo 32.º

Meios financeiros dos serviços sociais

1 - Constituem receitas dos serviços sociais:

a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;

b) Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;

c) Os produtos das doações, heranças e legados;

d) As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;

e) O produto da alienação de bens;

f) O produto de venda de material inservível;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Os serviços sociais só podem proceder à capitalização de fundos mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

3 - Os serviços sociais não podem contratar empréstimos com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 33.º

Critérios de financiamento dos serviços sociais

As dotações a atribuir aos serviços sociais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º serão fixadas por despacho do membro do Governo da tutela, segundo critérios a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 34.º

Despesas

1 - Constituem despesas dos serviços sociais as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - A realização de despesas decorre da execução do orçamento e dos planos aprovados superiormente, sem prejuízo da observância das leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 35.º

Orçamentos

Os serviços sociais elaboram os seus orçamentos de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades, segundo instruções do serviço competente do Ministério das Finanças.

Artigo 36.º

Organização da contabilidade

1 - A contabilidade dos serviços sociais deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a determinação de resultados por actividade.

2 - De acordo com o estabelecido no número anterior, os serviços sociais aplicarão o Plano Oficial de Contabilidade (POC), em vigor para as empresas, adaptado às suas realidades específicas e complementado pela contabilidade analítica, a fim de se proceder ao apuramento dos resultados por actividades.

3 - O sistema de contabilidade centrado no POC deve ser articulado com as classificações adoptadas no Orçamento do Estado e respectiva Conta, por classificações paralelas e simultâneas, recorrendo-se para o efeito a meios informáticos.

4 - A forma e o prazo de implantação do sistema de contabilidade referido nos números anteriores é definido por portaria do Ministro das Finanças.

SECÇÃO II

Instrumentos de informação de gestão financeira e patrimonial do

Sistema de Acção Social Complementar

Artigo 37.º

Instrumentos de gestão económico-financeira

1 - São instrumentos de gestão económico-financeira do Sistema de Acção Social Complementar:

a) Os planos e programas anuais e plurianuais do Sistema;

b) Os planos e programas anuais e plurianuais dos serviços sociais;

c) O orçamento global do Sistema;

d) Os orçamentos dos serviços sociais;

e) O balanço agregado e a demonstração de resultados agregada;

f) A demonstração de resultados por funções agregadas;

g) O balanço e a demonstração de resultados dos serviços sociais;

h) A demonstração de resultados por funções e respectivos mapas de desenvolvimento por actividade dos serviços sociais;

i) O relatório e conta de gerência do Sistema;

j) O relatório e conta de gerência dos serviços sociais.

2 - Os instrumentos referidos nas alíneas a), c), e), f) e i) do número anterior são elaborados pela Direcção-Geral da Administração Pública a partir dos executados pelos serviços sociais, que para o efeito enviam àquela Direcção-Geral os das alíneas a) e c) até 31 de Janeiro e os referentes às alíneas e), f) e i) até 30 de Junho de cada ano, podendo a Direcção-Geral da Administração Pública solicitar os elementos de informação complementares que julgue necessários.

3 - Com base nos instrumentos definidos no n.º 1, devem ser criados indicadores globais do Sistema e parciais de cada um dos serviços sociais que permitam reflectir toda a actividade por eles desenvolvida.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Legislação orgânica

Os serviços e obras sociais da administração central devem promover a elaboração das suas leis orgânicas de acordo com o disposto no presente diploma.

Artigo 39.º

Restrições à criação de novos serviços e actividades

1 - Os funcionários e agentes de serviços ou organismos que vierem a ser criados no âmbito da administração central ficarão abrangidos pelos serviços sociais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos a definir na legislação orgânica que determinar a sua constituição.

2 - É vedada aos serviços e organismos da administração central a criação ou desenvolvimento de actividades no âmbito da acção social complementar sem prévia audição do CSASC e despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 40.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço nos serviços sociais e tenha a qualidade de funcionário ou, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia, horário de serviço e conte mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, é integrado nos lugares dos quadros aprovados pelos diplomas regulamentares referidos no n.º 1 do artigo 28.º, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;

b) Para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão que corresponda ao índice imediatamente superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis;

c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, preste serviço na área dos equipamentos dos serviços sociais, corresponda a necessidades permanentes dos serviços e não se enquadre no disposto no número precedente fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 41.º

Manutenção de prestações

A progressiva integração no Sistema de Acção Social Complementar das prestações previstas no n.º 4 do artigo 5.º faz-se sem prejuízo da manutenção das prestações de quantitativo superior ao concedido pelos serviços sociais que abrangerem os serviços ou organismos que as concedem, ficando limitadas ao valor máximo em vigor à data da publicação do presente diploma e até que esse valor seja atingido no serviço social respectivo.

Artigo 42.º

Regime transitório

Os membros da direcção dos serviços sociais em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se nessa situação, com os direitos e regalias inerentes, até ao termo da respectiva comissão de serviço ou mandato.

Artigo 43.º

Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei 592/76, de 23 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 24 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/25/plain-25970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-23 - Decreto-Lei 592/76 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Comissão Interministerial da Acção Social Complementar (CIASC), no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Pública, definindo as suas competências e composição.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-05 - Decreto-Lei 327/91 - Ministério da Defesa Nacional

    APLICA O DISPOSTO NOS Nºs 2 E 3 DO ART. 30º E NO Nº 2 DO ART.40º DO DECRETO-LEI Nº 194/91, DE 25 DE MAIO (LEI QUADRO DO SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL COMPLEMENTAR PARA FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA), AO PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DAS FORÇAS ARMADAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-18 - Portaria 351/92 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal dirigente dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças - SOFE, anexo à Portaria n.º 320/87, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 109/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E DEFINE A SUA ORGÂNICA E COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 144/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Administração, definindo a sua natureza, atribuições, competências, órgãos e serviços nomeadamente: Departamento de Administração Pública, Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação, Departamento de Investigação e Desenvolvimento, Departamento de Administração Geral, Gabinete dos Assuntos Europeus, Gabinete de Cooperação, Centro de Documentação, Gabinete de Relações Públicas e Centro de Cálculo. Aprova ainda, o quadro de pessoal do citado instituto, p (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Decreto-Lei 19-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Comissão de Fiscalização, Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA), Divisão de Acção Social (DAS), Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), Centro de Informática (CI) e Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP). A criação de Delegações (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-01 - Portaria 113/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (publicado em anexo I) ajustando-o à orgânica aprovada pelo Decreto Lei 19-A/93, de 25 de Janeiro. Estabelece os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal técnico-auxiliar, secretário-recepcionista e monitor de actividade de tempos livres, publicados no anexo II do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Decreto-Lei 295/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ESTANDO ESTAS ÚLTIMAS PREVISTAS NOS NºS 1 E 2 DO ARTIGO 13º DO DECRETO-LEI Nº 194/91, DE 25 DE MAIO. OS SERVIÇOS SOCIAIS DISPÕEM DE VÁRIOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA SÃO DEFINIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. SÃO ÓRGÃOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS: O CONSELHO DE DIRECÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO E A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. OS SEUS SERVIÇOS SÃO OS SEGUINTES: DIVISÃO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-12 - Portaria 443/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA A TABELA DO SUBSÍDIO PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS E MATERIAL ESCOLAR ATRIBUIDO PELOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ANEXA A PRESENTE PORTARIA. A TABELA ATRAS REFERIDA SUBSTITUI A ANEXA AO REGULAMENTO APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 762/90, DE 30 DE AGOSTO, E APLICA-SE AS CANDIDATURAS AO SUBSÍDIO PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Portaria 940-A/95 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DE COLONIAS DE FÉRIAS DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-08 - Portaria 1320/95 - Ministério das Finanças

    APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO SUBSÍDIO PARA INFANTÁRIOS, JARDINS-DE-INFANCIA E AMAS, AO AUXÍLIO PARA ESTUDOS A ÓRFÃOS E AO SUBSÍDIO PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS E MATERIAL ESCOLAR, ATRIBUIDOS PELOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DE ACORDO COM OS RESPECTIVOS REGULAMENTOS. AS TABELAS REFERIDAS, QUE CONTEMPLAM TAMBEM A FREQUÊNCIA DOS PRIMEIRO E SEGUNDO CICLOS DO ENSINO BASICO, SUBSTITUEM AS APROVADAS PELOS DESPACHOS DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO DE 31 DE AGOSTO DE 1993 E APLICAM-SE AS CANDIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-30 - Portaria 524/96 - Ministério da Educação

    Fixa os critérios de gestão e utilização de funcionamento do Centro de Caparide, que funciona na dependência directa do secretário-geral do Ministério da Educação e destina-se à realização de acções desenvolvidas pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 212/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, que define o Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 23/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, e o Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, que aprova o Código do Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Declaração de Rectificação 5-B/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 23/97, do Ministério das Finanças (prossegue a harmonização entre as normas processuais dos vários códigos tributários com o Código de Processo Tributário iniciada pelo Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro, aperfeiçoa várias normas daquele Código, designadamente sobre a composição e funcionamento das comissões de revisão, e regula a força probatória das cópias extraídas de suportes arquivísticos utilizados pela Direcção-Geral dos Impostos), publicado no Diário da República, 1ª série, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Decreto-Lei 182/97 - Ministério da Educação

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Educação, serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e sujeito à tutela do Ministro da Educação, estabelecendo a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-17 - Decreto-Lei 106/2000 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 49/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 122/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

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