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Decreto-lei 106/2000, de 17 de Junho

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Sumário

Aprova a nova lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/2000
de 17 de Junho
O Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 212/96, de 20 de Novembro, definiu o Sistema de Acção Social Complementar, as atribuições, domínios de acção e regras de funcionamento pelas quais os Serviços Sociais se devem pautar na prossecução do objectivo de tendencial uniformização e progressiva generalização dos benefícios sociais.

Ora, a estrutura orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 295/93, de 25 de Agosto, apresenta crescentes exigências de modernização, eficiência e eficácia dos serviços, carecendo de uma reorganização adequada.

A nova lei orgânica, marcada por acrescidas exigências de rigor orçamental, contemplada através de uma estrutura agilizada de forte componente técnica e tecnológica, visa dotar os Serviços Sociais de maior capacidade para prosseguir os objectivos traçados na lei para a acção social complementar no Ministério da Saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e âmbito
Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde são um serviço integrado no Sistema de Acção Social Complementar, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sob superintendência e tutela do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde estão cometidas atribuições no domínio da melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar.

2 - São, designadamente, atribuições dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:

a) Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar;

b) Contribuir para a elaboração do plano global do Sistema de Acção Social Complementar;

c) Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar;

d) Promover a satisfação de necessidades decorrentes, quer de situações especificamente laborais, quer de ordem pessoal e familiar dos trabalhadores abrangidos;

e) Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da Administração Pública;

f) Promover em colaboração com outras entidades ou serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;

g) Colaborar com outras entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde abrangem beneficiários titulares e beneficiários familiares ou equiparados.

2 - São beneficiários titulares:
a) Os funcionários, os agentes e o pessoal no regime do contrato individual de trabalho dos Serviços Centrais e personalizados do Ministério da Saúde, bem como das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;

b) Os aposentados e reformados dos serviços e instituições referidos na alínea anterior.

3 - São beneficiários familiares ou equiparados:
a) Os membros do agregado familiar do pessoal referido no número anterior;
b) Os membros do agregado familiar dos funcionários e agentes falecidos;
c) As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos beneficiários titulares indicados no número anterior.

4 - O agregado familiar é constituído pelo beneficiário, pelo cônjuge ou pela pessoa que esteja nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se equiparados a descendentes:
a) Os enteados a cargo do beneficiário titular;
b) Os tutelados, os adoptados e os menores que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se equiparados a ascendentes os adoptantes do beneficiário titular e, bem assim, os seus ascendentes.

7 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito ao subsídio familiar a crianças e jovens e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou, tratando-se de um casal de ascendentes, com rendimentos mensais iguais ou superiores àquele salário mínimo.

Artigo 4.º
Âmbito material
1 - Na prossecução das suas atribuições, os Serviços Sociais do Ministério da Saúde actuam, em especial, nas seguintes áreas:

a) Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria;
b) Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;
c) Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
d) Apoio a actividades de animação sócio-cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.

2 - Na área referida na alínea a) do n.º 1 estão incluídos, designadamente:
a) A regulamentação das condições de fornecimento de refeições e da exploração das cafetarias;

b) A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios e de cafetarias;

c) O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental;

d) A celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.

3 - Na área referida na alínea b) do n.º 1 estão incluídos:
a) Os subsídios de creche e de jardim-de-infância;
b) A celebração de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a colocação de crianças em infantários e jardins-de-infância;

c) Os subsídios de livros e de material escolar;
d) Os subsídios para crianças, jovens e deficientes;
e) Os equipamentos para crianças, jovens e idosos.
4 - Na área referida na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.

5 - Na área referida na alínea d) do n.º 1 inclui-se a promoção e apoio a actividades de animação social e cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 5.º
Designação
São órgãos dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:
a) O conselho de direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
SUBSECÇÃO I
Conselho de direcção
Artigo 6.º
Composição
1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - O presidente do conselho de direcção e os vogais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a director de serviços.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado.

Artigo 7.º
Competência
1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:

a) Dirigir a actividade dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
b) Identificar as necessidades a satisfazer;
c) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;

d) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano anual de actividades e os respectivos programas de execução, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;

e) Elaborar e submeter à apreciação superior o relatório de actividades;
f) Assegurar a gestão do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
g) Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;

h) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - Na área financeira e patrimonial compete, nomeadamente, ao conselho de direcção:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias, de acordo com o plano de actividades;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Promover a elaboração da conta de gerência de cada ano económico e enviá-la ao Tribunal de Contas.

Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho de direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Das reuniões será lavrada acta, que deverá ser votada por todos os membros presentes na sessão.

Artigo 9.º
Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, presentes ou ausentes da sessão em que foi tomada a deliberação, a tenham desaprovado em declaração escrita, que será anexada à respectiva acta.

Artigo 10.º
Competência do presidente
Compete ao presidente do conselho de direcção:
a) Presidir às reuniões do conselho de direcção e coordenar os seus trabalhos;
b) Representar os Serviços Sociais do Ministério da Saúde no Conselho Superior de Acção Social Complementar;

c) Representar os Serviços Sociais do Ministério da Saúde em juízo e fora dele.

SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 11.º
Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

Artigo 12.º
Composição
1 - O conselho consultivo é constituído por representantes, em igual número:
a) Dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, a designar por despacho do Ministro da Saúde;

b) Dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.

2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo Ministro da Saúde, de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.

3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do Ministro da Saúde, por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.
Artigo 13.º
Competência
Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
a) Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;

b) Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - Das reuniões será elaborada acta, a aprovar em plenário, por maioria simples.

SUBSECÇÃO III
Da comissão de fiscalização
Artigo 15.º
Comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e de consulta, nessa matéria, do conselho de direcção.

Artigo 16.º
Composição
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - Sem prejuízo do regime em vigor sobre acumulação e incompatibilidades, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.

Artigo 17.º
Competência
1 - Compete, designadamente, à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;
b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;
c) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;
e) Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;

f) Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.
2 - O prazo para a elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa própria ou a pedido de um dos seus membros ou do conselho de direcção.

2 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser votada e assinada por todos os membros presentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.

5 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos Serviços Sociais, devendo, porém, para o efeito requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

6 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos Serviços Sociais, designado pelo respectivo presidente.

SECÇÃO II
Serviços
Artigo 19.º
Designação
Para a prossecução das suas atribuições os Serviços Sociais do Ministério da Saúde dispõem dos seguintes serviços:

a) Divisão de Acção Social;
b) Divisão de Equipamentos;
c) Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais;

d) Núcleo de Sistemas de Informação.
Artigo 20.º
Divisão de Acção Social
1 - À Divisão de Acção Social compete:
a) Propor as medidas tendentes à definição da política de acção social complementar;

b) Analisar e informar os processos de habilitação às prestações pecuniárias;
c) Propor as regras para a concessão de prestações pecuniárias;
d) Propor novas modalidades de intervenção e apoio social;
e) Promover a divulgação da informação relativa à atribuição das prestações pecuniárias;

f) Assegurar o apoio social aos beneficiários;
g) Promover a organização e o apoio às actividades de animação social e cultural a crianças, jovens, idosos e deficientes.

2 - A Divisão de Acção Social compreende:
a) A Secção de Beneficiários;
b) A Secção de Apoio Social;
c) A Secção de Animação Social e Cultural.
2.1 - À Secção de Beneficiários compete:
a) Criar e manter permanentemente actualizado o registo de beneficiários;
b) Emitir os cartões de beneficiário.
2.2 - À Secção de Apoio Social compete:
a) Proceder ao atendimento de beneficiários e prestar-lhes os esclarecimentos e informações que solicitarem;

b) Proceder ao estudo e encaminhamento de pedidos;
c) Elaborar propostas de apoio sócio-económico.
2.3 - À Secção de Animação Social e Cultural compete:
a) Promover, apoiar e coordenar actividades de animação social e cultural de interesse para os beneficiários, nomeadamente colónias de férias, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas;

b) Colaborar com outras entidades na realização de programas de intercâmbio;
c) Estabelecer parcerias com outras entidades, tendentes à divulgação de acções de interesse comum.

Artigo 21.º
Divisão de Equipamentos
À Divisão de Equipamentos compete:
a) Assegurar o normal funcionamento dos equipamentos, nomeadamente refeitórios, cafetarias, centros de férias e centros de convívio;

b) Propor os regulamentos internos de utilização dos equipamentos;
c) Apresentar propostas de implantação de novos equipamentos;
d) Assegurar as funções técnicas de planificação, realização e controlo de obras de remodelação, conservação e reparação dos edifícios e instalações dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde ou que lhes estejam confiadas;

e) Estudar e propor, em coordenação com os serviços competentes, programas de investimento em equipamentos.

Artigo 22.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais

1 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais compete:

a) Promover e executar os procedimentos administrativos inerentes à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

b) Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

d) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

e) Executar as tarefas de expediente geral e arquivo;
f) Assegurar os serviços gerais e superintender no pessoal auxiliar;
g) Controlar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço;
h) Exercer a actividade relacionada com a gestão financeira e orçamental e executar as tarefas de natureza contabilística;

i) Promover a preparação e execução dos instrumentos de gestão financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde bem como a elaboração da respectiva conta de gerência;

j) Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio;
k) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços;
l) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário, respectivamente, dos bens imóveis e móveis que constituem o património dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde ou a eles afecto;

m) Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;

n) Preparar e gerir os contratos de fornecimento de serviços, designadamente de aluguer, assistência técnica e mudanças de equipamentos;

o) Colaborar na execução do plano e do relatório de actividades e outros instrumentos de gestão económico-financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

2 - A Divisão de Gestão dos Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais integra:

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências enumeradas nas alíneas h) a j) do número anterior;

c) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas k) a n) do número anterior.

3 - Na dependência directa do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Administrativos, Financeiros e Patrimoniais funciona a tesouraria, competindo-lhe:

a) Cobrar as receitas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;
b) Efectuar o pagamento das despesas, devidamente autorizadas, dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

c) Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas diárias de caixa.

Artigo 23.º
Núcleo de Sistemas de Informação
1 - Ao Núcleo de Sistemas de Informação compete:
a) Fazer o levantamento das necessidades dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, dotando-os com infra-estruturas tecnológicas adequadas e fazendo a respectiva gestão e manutenção;

b) Assegurar o estudo e implantação de aplicações informáticas na área de competências dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde;

c) Apoiar os utilizadores.
2 - O Núcleo de Sistemas de Informação será coordenado por um técnico superior, designado pelo presidente do conselho de direcção, com remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele que detiver.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 24.º
Instrumentos de gestão económico-financeira
1 - A gestão financeira dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Programa anual de actividades;
b) Orçamento privativo anual;
c) Relatório e conta de gerência.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e planos financeiros.

Artigo 25.º
Receitas
Constituem receitas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde:
a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos sob tutela do Ministro da Saúde;

b) Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
c) Os produtos de doações, heranças e legados;
d) As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;
e) O produto da alienação de bens;
f) O produto de venda de material inservível;
g) Quaisquer outras receitas por lei permitidas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 26.º
Critérios de financiamento
As dotações a atribuir aos Serviços Sociais do Ministério da Saúde através dos orçamentos privativos a que se refere a alínea a) do artigo 25.º serão fixadas por despacho do Ministro da Saúde, segundo critérios a estabelecer em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 27.º
Despesas
1 - Constituem despesas dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - A realização de despesas decorre da execução do orçamento e dos planos aprovados superiormente, sem prejuízo da observância das leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 28.º
Orçamentos
1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde elaborarão o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades.

2 - A elaboração e aprovação do orçamento ordinário, bem como das alterações que se mostrarem necessárias, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado.

Artigo 29.º
Isenções
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde beneficiarão do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
SECÇÃO I
Pessoal
Artigo 30.º
Quadros de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente dos Serviços Sociais é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal provido em lugares do quadro dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde, aprovado pela Portaria 975/93, de 4 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, transita para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma na mesma carreira, categoria e escalão, sendo o chefe de repartição reclassificado nos termos da lei geral.

2 - Mantêm-se válidos os concursos de ingresso e de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 32.º
Situações especiais
O pessoal que, por força do n.º 1 do artigo 31.º, transite para o quadro de pessoal dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e se encontre em exercício de funções noutros serviços ou organismos em regime de comissão de serviço, destacamento e requisição mantém-se nessa situação até ao termo da sua validade.

Artigo 33.º
Cessação das comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

2 - Os dirigentes abrangidos no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente até que se verifiquem novas nomeações.

Artigo 34.º
Financiamento
Enquanto não for publicada a portaria referida no artigo 26.º, a comparticipação dos serviços e organismos autónomos será fixada por despacho anual do Ministro da Saúde segundo o critério actualmente em vigor.

Artigo 35.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 212/96, de 20 de Novembro.

Artigo 36.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 295/93, de 25 de Agosto, mantendo-se em vigor o quadro de pessoal anexo à Portaria 975/93, de 4 de Outubro, até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 30.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - Antóno Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 1 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Quadro do pessoal dirigente
(a que se refere o artigo 30.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-25 - Decreto-Lei 295/93 - Ministério da Saúde

    APROVA A LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, ESTANDO ESTAS ÚLTIMAS PREVISTAS NOS NºS 1 E 2 DO ARTIGO 13º DO DECRETO-LEI Nº 194/91, DE 25 DE MAIO. OS SERVIÇOS SOCIAIS DISPÕEM DE VÁRIOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA SÃO DEFINIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. SÃO ÓRGÃOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS: O CONSELHO DE DIRECÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO E A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO. OS SEUS SERVIÇOS SÃO OS SEGUINTES: DIVISÃO DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, D (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-04 - Portaria 975/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PUBLICADO EM ANEXO, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 295/93, DE 25 DE AGOSTO, QUE APROVOU A ORGÂNICA DAQUELES SERVIÇOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 212/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, que define o Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-09 - Decreto Regulamentar 4/2005 - Ministério da Saúde

    Procede à fusão dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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