de 20 de Novembro
As alterações introduzidas na estrutura do XIII Governo Constitucional pelo Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, impõem as correspondentes alterações do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, que define o Sistema de Acção Social Complementar.As modificações introduzidas prendem-se essencialmente com a intervenção do membro do Governo responsável pela função pública, por um lado, e com a redefinição da composição do Conselho Superior de Acção Social Complementar, por outro.
Com o presente diploma o Governo dá um primeiro passo, contudo, no sentido do reforço do Conselho Superior de Acção Social Complementar, conforme o compromisso assumido no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos.
Foram ouvidas as associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 25.º, 28.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
a) ....................................................................................................................
b) ....................................................................................................................
c) ....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
f) .....................................................................................................................
4 - ...................................................................................................................
5 - Os esquemas de prestações, as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos são definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela, ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar, referido no artigo seguinte.
6 - ...................................................................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - A coordenação do Sistema cabe ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, assegurando a Direcção-Geral da Administração Pública a execução das tarefas necessárias à sua concretização.
Artigo 7.º
[...]
O Conselho Superior de Acção Social Complementar, adiante designado por CSASC, é um órgão consultivo do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, destinado a colaborar na definição e permanente actualização e harmonização da política de acção social complementar, e funciona junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 8.º
[...]
1 - O CSASC tem a seguinte composição:a) O membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, que preside;
b) O director-geral da Administração Pública, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) Os presidentes do conselho de direcção dos serviços sociais;
d) O director-geral da Administração Autárquica;
e) O director-geral da Contabilidade Pública;
f) O director-geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
g) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, que, simultaneamente, secretariará;
h) Representantes das associações sindicais dos funcionários e agentes da Administração Pública em número não inferior a um terço dos membros do CSASC, número esse a fixar por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 - O Conselho Superior de Acção Social Complementar integra também um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 10.º
[...]
As normas de funcionamento interno do CSASC serão apresentadas na sua primeira reunião plenária após a entrada em vigor do presente diploma, devendo a Direcção-Geral da Administração Pública elaborar, para o efeito, um projecto de regulamento.
Artigo 25.º
[...]
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela.2 - Sem prejuízo do regime em vigor sobre acumulações e incompatibilidades, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - ...................................................................................................................
3 - Sempre que se justifique, podem ser criadas, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela, delegações dos serviços sociais, de âmbito regional, com uma orgânica adequada à natureza e especificidade das actividades a desenvolver.
Artigo 33.º
As dotações a atribuir aos serviços sociais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º serão fixadas por despacho do membro do Governo da tutela, segundo critérios a estabelecer em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 39.º
[...]
1 - ...................................................................................................................2 - É vedada aos serviços e organismos da administração central a criação ou desenvolvimento de actividades no âmbito da acção social complementar sem prévia audição do CSASC e despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela.»
Artigo 2.º
Mantém-se em vigor o Despacho 31/93, de 11 de Janeiro, da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
Artigo 3.º
É revogado o Despacho 31/93-XII, de 21 de Abril, do Ministro das Finanças.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.