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Decreto-lei 212/96, de 20 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, que define o Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/96

de 20 de Novembro

As alterações introduzidas na estrutura do XIII Governo Constitucional pelo Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, impõem as correspondentes alterações do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, que define o Sistema de Acção Social Complementar.

As modificações introduzidas prendem-se essencialmente com a intervenção do membro do Governo responsável pela função pública, por um lado, e com a redefinição da composição do Conselho Superior de Acção Social Complementar, por outro.

Com o presente diploma o Governo dá um primeiro passo, contudo, no sentido do reforço do Conselho Superior de Acção Social Complementar, conforme o compromisso assumido no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 25.º, 28.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) ....................................................................................................................

f) .....................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - Os esquemas de prestações, as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos são definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela, ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar, referido no artigo seguinte.

6 - ...................................................................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - A coordenação do Sistema cabe ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, assegurando a Direcção-Geral da Administração Pública a execução das tarefas necessárias à sua concretização.

Artigo 7.º

[...]

O Conselho Superior de Acção Social Complementar, adiante designado por CSASC, é um órgão consultivo do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, destinado a colaborar na definição e permanente actualização e harmonização da política de acção social complementar, e funciona junto da Direcção-Geral da Administração Pública.

Artigo 8.º

[...]

1 - O CSASC tem a seguinte composição:

a) O membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, que preside;

b) O director-geral da Administração Pública, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) Os presidentes do conselho de direcção dos serviços sociais;

d) O director-geral da Administração Autárquica;

e) O director-geral da Contabilidade Pública;

f) O director-geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);

g) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública, que, simultaneamente, secretariará;

h) Representantes das associações sindicais dos funcionários e agentes da Administração Pública em número não inferior a um terço dos membros do CSASC, número esse a fixar por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - O Conselho Superior de Acção Social Complementar integra também um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 10.º

[...]

As normas de funcionamento interno do CSASC serão apresentadas na sua primeira reunião plenária após a entrada em vigor do presente diploma, devendo a Direcção-Geral da Administração Pública elaborar, para o efeito, um projecto de regulamento.

Artigo 25.º

[...]

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela.

2 - Sem prejuízo do regime em vigor sobre acumulações e incompatibilidades, os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração mensal, fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - Sempre que se justifique, podem ser criadas, por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela, delegações dos serviços sociais, de âmbito regional, com uma orgânica adequada à natureza e especificidade das actividades a desenvolver.

Artigo 33.º

[...]

As dotações a atribuir aos serviços sociais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º serão fixadas por despacho do membro do Governo da tutela, segundo critérios a estabelecer em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - É vedada aos serviços e organismos da administração central a criação ou desenvolvimento de actividades no âmbito da acção social complementar sem prévia audição do CSASC e despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela.»

Artigo 2.º

Mantém-se em vigor o Despacho 31/93, de 11 de Janeiro, da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

Artigo 3.º

É revogado o Despacho 31/93-XII, de 21 de Abril, do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/11/20/plain-78785.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-17 - Decreto-Lei 106/2000 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 122/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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