Decreto-Lei n.° 296-A/95
de 17 de Novembro
Lei Orgânica do Governo
1. De acordo com o artigo 201.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva do Governo legislar sobre a sua organização e funcionamento;2. O presente decreto-lei procura arquitectar uma estrutura governativa adequada ao cumprimento do Programa do XIII Governo Constitucional.
Desta forma visou-se:
a) Reduzir o número de membros do Governo;
b) Reorganizar os departamentos ministeriais de acordo com as prioridades políticas do XIII Governo;
c) Potenciar uma mais eficaz prossecução de políticas;
3. A presente estrutura orgânica compreende 18 ministros e 39 secretários de Estado. Não haverá qualquer lugar de subsecretário de Estado;
4. Correspondendo à alta prioridade conferida às questões relacionadas com a valorização das pessoas, foram criados os Ministérios da Cultura e da Ciência e da Tecnologia. Para além disso, cindiu-se o anterior Ministério do Emprego e da Segurança Social, surgindo o Ministério para a Qualificação e o Emprego e o Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Criou-se também um novo Conselho de Ministros especializado, com vocação para os assuntos da educação, qualificação, ciência e cultura;
5. De modo a garantir uma maior coordenação das actividades económicas, procurou-se que o seu enquadramento se esgotasse, no essencial, no âmbito de dois Ministérios, o Ministério da Economia e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em vez dos quatro até aqui existentes;
6. De notar, também, a concentração de todos os assuntos referentes à gestão da Administração Pública na Presidência do Conselho de Ministros, evitando-se assim a dispersão até aqui verificada;
7. Optou-se pela criação de alguns novos organismos na Lei Orgânica do Governo. Todos eles têm responsabilidades em áreas de elevado empenho do XIII Governo Constitucional, como são a igualdade e a família, a imigração, a regionalização e a investigação científica e tecnológica.
Surgem, consequentemente, o Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, o Alto-Comissariado para a Imigração, a Comissão de Apoio à Restruturação da Administração do Território, o Gabinete de Coordenação da Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas Tecnológicas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos dos artigo 201.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.° O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.Art. 2.° Integram o Governo os seguintes Ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro da Economia;
i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
j) Ministro da Educação;
j) Ministro do Equipamento Social;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro para a Qualificação e o Emprego;
o) Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
p) Ministro do Ambiente;
q) Ministro da Cultura;
r) Ministro da Ciência e da Tecnologia;
s) Ministro Adjunto.
Art. 3.° - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
Art. 4.° Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Art. 5.° Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
Art. 6.° - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes Secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
d) Secretário de Estado da Juventude;
e) Secretário de Estado da Comunicação Social;
f) Secretário de Estado do Desporto;
g) Secretário de Estado da Administração Pública;
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
3 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o Instituto do Desporto, com excepção da área do desporto escolar e das construções desportivas em recintos escolares, anteriormente integrado no Ministério da Educação.
4 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Direcção-Geral da Administração Pública, anteriormente integrada no Ministério das Finanças.
5 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, até aqui integrada no Ministério do Emprego e da Segurança Social.
6 - Transita para a Presidência do Conselho de Ministros o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, até aqui integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
7 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família e o Alto-Comissário para a Imigração.
Art. 7.° O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro da Presidência.
Art. 8.° - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - Ao Ministro da Presidência compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos.
3 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
Art. 9.° - 1 - O Ministro Adjunto exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Juventude, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, pelo Secretário de Estado do Desporto e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 10.° - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
2 - Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 11.° - 1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 12.° - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministério das Finanças integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome, com excepção dos transferidos pelo presente diploma para outros departamentos.
Art. 13.° - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - Integram o Ministério da Administração Interna os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 14.° - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.
2 - O Ministério do Planeamento e da Administração do Território integra os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome, com excepção dos transferidos pelo presente diploma para outros departamentos.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, até aqui integrado na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
4 - Junto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e sob sua superintendência é criada a Comissão de Apoio à Restruturação da Administração do Território.
Art. 15.° - 1 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Justiça.
2 - Integram o Ministério da Justiça os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 16.° - 1 - É criado o Ministério da Economia.
2 - O Ministro da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria, pelo Secretário de Estado da Energia, pelo Secretário de Estado do Comércio e pelo Secretário de Estado do Turismo.
3 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e organismos anteriormente integrados no Ministério do Comércio e Turismo:
a) Conselho de Garantias Financeiras;
b) Conselho da Concorrência;
c) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
d) Direcção-Geral do Turismo;
e) Direcção-Geral de Concorrência e Preços;
f) Direcção-Geral do Comércio;
g) Fundo de Turismo;
h) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
i) Inspecção-Geral de Jogos;
j) Instituto Nacional de Formação Turística;
l) Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP);
m) Regiões de turismo;
4 - Transitam para o Ministério da Economia os seguintes serviços e organismos anteriormente integrados no Ministério da Indústria e Energia:
a) Conselho Nacional da Indústria e Energia;
b) Conselho Nacional da Qualidade;
c) Comissão de Planeamento Indústrial de Emergência;
d) Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento;
f) Direcção-Geral de Energia;
g) Direcção-Geral da Indústria;
h) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
j) Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Indústrial;
l) Instituto Português da Qualidade;
m) Instituto Geológico e Mineiro;
n) Instituto Nacional da Propriedade Indústrial;
o) Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte;
p) Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro;
q) Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo;
r) Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo;
s) Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve;
5 - As Secretarias-Gerais, bem como os Gabinetes para os Assuntos Comunitários e as Auditorias Jurídicas dos antigos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo serão fundidos, integrando o Ministério da Economia.
Art. 17.° - 1 - É criado o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, pelo Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar e pelo Secretário de Estado das Pescas.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério da Agricultura.
4 - Ficam na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério do Mar:
a) Gabinete de Assuntos Europeus;
b) Direcção-Geral das Pescas;
c) Escola das Marinhas de Comércio e Pescas;
d) Instituto Português de Investigação Marítima;
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Art. 18.° - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Educação e Inovação.
2 - Integram o Ministério da Educação os serviços e organismos compreendidos no anterior Ministério com o mesmo nome, com excepção dos integrados pelo presente diploma em outros departamentos.
Art. 19.° - 1 - O Ministro do Equipamento Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
2 - Ficam na dependência do Ministro do Equipamento Social os serviços e organismos até aqui integrados no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Passam para a dependência do Ministro do Equipamento Social os seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério do Mar:
a) Administrações Marítimas do Norte, do Centro e do Sul;
b) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
c) Administração do Porto de Lisboa;
d) Administração do Porto de Sines;
e) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
f) Junta Autónoma dos Portos do Norte;
g) Junta Autónoma do Porto de Aveiro;
h) Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz;
i) Junta Autónoma dos Portos do Centro;
j) Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio;
l) Junta Autónoma dos Portos do Sotavento Algarvio;
m) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
n) Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
o) Instituto do Trabalho Portuário;
p) Escola Náutica Infante D. Henrique;
q) Comissão Liquidatária das ex-Empresas CNN e CTM;
4 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo sector dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Equipamento Social.
5 - É extinta a Secretaria-Geral do Ministério do Mar, competindo a sua liquidação ao Ministro do Equipamento Social.
Art. 20.° - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde;
2 - Integram o Ministério da Saúde os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 21.° - 1 - É criado o Ministério para a Qualificação e o Emprego.
2 - O Ministro para a Qualificação e o Emprego é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Trabalho.
3 - Ficam na dependência do Ministro para a Qualificação e o Emprego os seguintes organismos e serviços até aqui integrados no Ministério do Emprego e da Segurança Social:
a) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
b) Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho;
c) Comissão Interministerial para o Emprego;
d) Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
e) Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
f) Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
g) Instituto do Emprego e Formação Profissional;
h) Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
4 - Ficam igualmente na dependência do Ministro para a Qualificação e o Emprego, com afectação provisória de pessoal e património, os seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério do Emprego e da Segurança Social:
a) Secretaria-Geral;
b) Departamento de Estatística;
c) Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
d) Departamento de Estudos e Planeamento;
5 - A reafectação definitiva de pessoal e património dos organismos mencionados no número anterior ao Ministério para a Qualificação e o Emprego ou a organismos correspondentes que venham a ser criados no Ministério da Solidariedade e Segurança Social é efectuada através de despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
6 - Até à criação dos organismos próprios referidos no número anterior no Ministério da Solidariedade e Segurança Social, o Ministério para a Qualificação e o Emprego prestará todo o apoio necessário.
Art. 22.° - 1 - É criado o Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
2 - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Inserção Social.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança Social os seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério do Emprego e da Segurança Social:
a) Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade;
b) Direcção-Geral da Família;
c) Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;
d) Direcção-Geral da Acção Social;
e) Inspecção-Geral da Segurança Social;
f) Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL);
g) Secretariado Nacional de Reabilitação;
h) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
i) Centro Nacional de Pensões;
j) Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social;
l) Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais;
m) Casa Pia de Lisboa;
n) Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
o) Centros Regionais de Segurança Social;
p) Caixas de Previdência Social;
4 - Fica igualmente na dependência do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, com afectação provisória de pessoal e património, a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, até aqui integrada no Ministério do Emprego e da Segurança Social.
5 - A reafectação definitiva de pessoal e património do organismo mencionado no número anterior ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social ou a organismo correspondente que venha a ser criado no Ministério para a Qualificação e o Emprego é efectuada através de despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
6 - Até à criação do organismo próprio referido no número anterior no Ministério para a Qualificação e o Emprego, o Ministério da Solidariedade e Segurança Social prestará todo o apoio necessário.
Art. 23.° Ficam na dependência conjunta do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social os Serviços Sociais até aqui integrados no Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Art. 24.° Fica na dependência conjunta do Ministério da Saúde e do Ministério da Solidariedade e Segurança Social a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Art. 25.° - 1 - O Ministro do Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - Integram o Ministério de Ambiente os serviços e organismos até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Art. 26.° - 1 - É criado o Ministério da Cultura.
2 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
3 - Ficam na dependência do Ministro da Cultura os seguintes serviços e organismos até aqui integrados na Presidência do Conselho de Ministros:
a) Conselho Superior de Bibliotecas;
b) Conselho para a Defesa do Património;
c) Comissão para a Campanha Salve Um Livro;
d) Comissão Portuguesa da História Militar;
e) Cinemateca Portuguesa Museu do Cinema;
f) Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
g) Direcção-Geral dos Espectáculos;
h) Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização;
i) Fundo de Fomento Cultural;
j) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
l) Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
m) Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
n) Instituto Português de Museus;
o) Instituto das Artes Cénicas;
p) Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro;
q) Companhia Nacional de Bailado;
r) Academia Portuguesa da História;
s) Academia Nacional de Belas-Artes;
t) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
u) Delegação Regional da Cultura do Norte;
v) Delegação Regional da Cultura do Centro;
x) Delegação Regional da Cultura do Alentejo;
y) Delegação Regional da Cultura do Algarve.
Art. 27.° - 1 - É criado o Ministério da Ciência e da Tecnologia.
2 - Passam para a dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia os seguintes serviços e organismos até aqui integrados no Ministério do Planeamento e da Administração do Território:
a) Academia das Ciências de Lisboa;
b) Instituto de Investigação Científica Tropical;
c) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
d) Instituto Tecnológico e Nuclear;
e) Conselho Superior de Ciência e Tecnologia;
f) Centro Científico e Cultural de Macau;
3 - Para o exercício de funções de apoio técnico ao Ministro da Ciência e da Tecnologia são criados o Gabinete de Coordenação da Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas Tecnológicas, constituídos por especialistas recrutados nos termos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho.
Art. 28.° São extintos:
a) O Ministério do Mar;
b) O Ministério da Indústria e Energia;
c) O Ministério do Comércio e Turismo;
d) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
e) O Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Art. 29.° O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Educação, da Saúde e do Ambiente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 488/71, de 9 de Novembro, que os respectivos Ministros lhes submetam.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 30.° - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de interesse para as respectivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 31.° - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro da Economia, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Ministro do Equipamento Social, o Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o Ministro do Ambiente e o Ministro Adjunto.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros ou secretários de Estado, estes sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respectivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros decorrentes da política externa geral e da política europeia, em particular;
b) Definir as linhas da política de desenvolvimento territorial;
c) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
d) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;
e) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.
Art. 32.° - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros e pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, sem direito a voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na União Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política para a respectiva área;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio da participação portuguesa na União Europeia;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da União e bem assim da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo à participação de Portugal na União;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.
Art. 33.° - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura, presidido pelo Primeiro-Ministro, de que fazem parte o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro da Educação, o Ministro para a Qualificação e o Emprego, o Ministro da Cultura e o Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Administração Educativa.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros e secretários de Estado, estes sem direito a voto, quando os assuntos se relacionem com os respectivos departamentos.
4 - Ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura compete:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação das políticas de educação, qualificação, ciência e cultura;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros;
5 - Compete ainda ao Conselho de Ministros para os Assuntos da Educação, Qualificação, Ciência e Cultura exercer iniciativa legislativa junto do Conselho de Ministros em matérias da sua esfera de competência específica.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 34.° - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.° 451/91, de 4 de Dezembro, com as respectivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério da Cultura, o respectivo apoio técnico-administrativo.
5 - A Secretaria-Geral, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respectivos ministros.
Art. 35.° As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 36.° Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
Art. 37.° Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.
Art. 38.° - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1996 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou fundidos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efectiva transferência ou reforço das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
Art. 39.° O presente diploma produz efeitos a contar de 28 de Outubro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Jardim - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Henrique de Oliveira Constantino - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 17 de Novembro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Novembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.