Decreto-Lei 144/96
de 26 de Agosto
O Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, determinou a elaboração dos diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
A elaboração do presente diploma visa corresponder a esse normativo, no que se refere ao Ministério da Ciência e da Tecnologia.
A criação do Ministério da Ciência e da Tecnologia vem permitir a actualização do quadro institucional da política científica e tecnológica portuguesa, tendo em conta a expansão e diversificação do potencial científico e tecnológico nacional nas últimas décadas, a crescente internacionalização dos sistemas científicos, designadamente no contexto da União Europeia, e a consciência da importância acrescida da generalização da cultura científica e tecnológica, da sua relevância e responsabilidade para a vida social e económica e para a cidadania modernas.
A nova orgânica visa, assim, fornecer um referencial dinâmico e estável de apoio ao desenvolvimento futuro da ciência e da tecnologia em Portugal. Por isso se reforçam e clarificam, separando-as, as funções de coordenação de programas e instituições das de consulta à comunidade científica e tecnológica, cuja participação independente na construção das políticas científicas e tecnológicas é reconhecida e garantida na lei. Por isso também se identificam claramente e se especializam institucionalmente as responsabilidades em matéria de financiamento e avaliação, em matéria de cooperação científica e tecnológica internacional e em matéria de recolha, tratamento e difusão de informação em ciência e tecnologia, criando-se, respectivamente, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e o Observatório das Ciências e das Tecnologias.
Considerou-se ainda que o estatuto remuneratório adoptado para o pessoal dirigente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica deve ser mantido relativamente aos dirigentes das entidades públicas que lhe sucedem por força deste diploma.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Ministério da Ciência e da Tecnologia é o departamento do Governo ao qual incumbe a coordenação e a execução da política de ciência e tecnologia e a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.
2 - Constituem, designadamente, atribuições do Ministério da Ciência e da Tecnologia:
a) Definir as bases em que deve assentar a política nacional de ciência e tecnologia, bem como os respectivos esquemas de organização, financiamento e execução;
b) Fomentar e coordenar as actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e avaliar os respectivos programas e projectos;
c) Apoiar a formação e qualificação de recursos humanos nos domínios da ciência e da tecnologia;
d) Estimular e coordenar actividades visando a concretização da sociedade da informação;
e) Procurar que o conhecimento e o gosto pelas actividades de ciência e tecnologia se generalize e aprofunde, em especial através da difusão da informação científica e técnica, do ensino da ciência e da tecnologia e da sua divulgação pelos meios de comunicação social;
f) Coordenar a cooperação científica e tecnológica internacional ao abrigo dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais, designadamente os decorrentes da participação de Portugal na União Europeia, assegurando o acompanhamento e apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) Preparar e propor ao Governo, nos termos da lei, a proposta de orçamento de ciência e tecnologia e de planeamento plurianual das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
h) Contribuir, por todas as formas, para o reforço e alargamento da comunidade científica e tecnológica nacional.
Artigo 2.º
Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia
1 - Junto do Ministro da Ciência e da Tecnologia funciona o Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia, órgão de consulta e concertação, maioritariamente composto por membros oriundos da comunidade científica e da comunidade tecnológica.
2 - O estatuto do Conselho consta de diploma legal específico.
Artigo 3.º
Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica
1 - O Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica assiste o Ministro da Ciência e da Tecnologia na coordenação das acções enquadradas nas atribuições do Ministério da Ciência e da Tecnologia.
2 - O Gabinete Coordenador é presidido pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e integra responsáveis das entidades referidas no artigo 5.º, das missões que funcionem no âmbito do Ministério, das universidades e dos laboratórios do Estado, dos laboratórios associados, da Agência de Inovação e de outras instituições públicas e privadas de ciência e tecnologia.
3 - O Gabinete Coordenador tem um vice-presidente, designado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
4 - A composição e o modo de funcionamento do Gabinete Coordenador serão definidos por diploma próprio.
5 - O Gabinete Coordenador compreende o Gabinete de Coordenação da Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas Tecnológicas, previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro.
Artigo 4.º
Serviços
O Ministério da Ciência e da Tecnologia integra os seguintes serviços:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Auditoria Jurídica.
Artigo 5.º
Entidades autónomas
1 - Têm a natureza de institutos públicos e encontram-se submetidas aos poderes de tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia as seguintes entidades autónomas:
a) Observatório das Ciências e das Tecnologias;
b) Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;
c) Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2 - Com a natureza de institutos públicos e sob a tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia funcionam ainda as seguintes instituições públicas de investigação:
a) Instituto de Investigação Científica Tropical;
b) Instituto Tecnológico e Nuclear;
c) Centro Científico e Cultural de Macau.
3 - Sob a tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia encontra-se ainda a Academia das Ciências de Lisboa.
4 - Cabe recurso tutelar para o Ministro da Ciência e da Tecnologia dos actos dos órgãos dirigentes das entidades públicas referidas nos números anteriores, com excepção dos actos de administração ordinária.
5 - A decisão do recurso tutelar apenas pode confirmar ou revogar o acto recorrido e pode ter como fundamento tanto a ilegalidade como a inconveniência ou inoportunidade daquele acto.
Artigo 6.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, informáticos e patrimoniais, bem como da informação e relações públicas.
2 - Compete à Secretaria-Geral:
a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia, bem como aos serviços e estruturas dele dependentes;
b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do Ministério da Ciência e da Tecnologia e acompanhar e coordenador a sua execução;
c) Elaborar estudos e definir, coordenar e realizar acções relativas ao desenvolvimento, formação e gestão de recursos humanos;
d) Elaborar pareceres e informações técnicos sobre quaisquer assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia;
e) Assegurar e coordenar as actividades relativas à informação, relações públicas e protocolo.
3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um adjunto do secretário-geral, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 7.º
Auditoria Jurídica
1 - A Auditoria Jurídica é o serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - Compete à Auditoria Jurídica:
a) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia;
b) Verificar o conteúdo e o rigor técnico-jurídico dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos;
c) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
d) Intervir nos processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, promovendo as diligências necessárias à sua tramitação;
e) Promover a instrução de processos disciplinares e de inquérito;
f) Prestar todo o apoio que, no âmbito da sua competência, lhe for solicitado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
3 - A orientação e a coordenação técnico-jurídica da Auditoria Jurídica competem a um procurador-geral-adjunto, designado para o exercício de funções de auditor jurídico junto do Ministério.
Artigo 8.º
Observatório das Ciências e das Tecnologias
1 - O Observatório das Ciências e das Tecnologias é a entidade encarregada das tarefas de recolha, tratamento e difusão de informação, de planeamento e de preparação do orçamento de ciência e tecnologia.
2 - Compete ao Observatório:
a) Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica;
b) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;
c) Apoiar a preparação do orçamento de ciência e tecnologia;
d) Colaborar na elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
e) Elaborar relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de suporte a acções de planeamento;
f) Celebrar protocolos, acordos e contratos atinentes ao exercício da sua competência com instituições de investigação ou de ensino ou outras entidades.
3 - O Observatório tem autonomia administrativa e financeira e é dirigido por um presidente, equiparado a director-geral, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral.
4 - O Observatório tem delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística em matéria de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional.
Artigo 9.º
Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional
1 - O Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional é a entidade encarregada de dirigir, orientar e coordenar as acções de cooperação internacional no domínio da ciência e da tecnologia, gerindo fundos nacionais e internacionais, designadamente comunitários, sem prejuízo das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2 - Compete ao Instituto apoiar o Ministro da Ciência e da Tecnologia:
a) Nas actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia;
b) Na orientação da representação nacional nos organismos internacionais que promovem a cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia;
c) Na condução das relações bilaterais e multilaterais neste domínio, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da Administração Pública com competência nos domínios dos assuntos europeus e relações externas.
3 - O Instituto tem autonomia administrativa e financeira e é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 10.º
Fundação para a Ciência e a Tecnologia
1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia é um instituto público com atribuições nos domínios da promoção, financiamento, acompanhamento e avaliação de instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e da formação e qualificação dos recursos humanos.
2 - A Fundação é dirigida por um conselho directivo composto por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
3 - Compete à Fundação:
a) Promover a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
b) Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução;
c) Promover a criação de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
d) Financiar ou co-financiar acções de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;
e) Celebrar contratos-programas ou protocolos com instituições que se dediquem à investigação científica e à promoção do desenvolvimento tecnológico;
f) Promover acções tendentes a que o interesse e o gosto pelas actividades da ciência e da tecnologia se generalizem e aprofundem, em especial através da difusão e da divulgação do conhecimento científico e técnico e do ensino da ciência e da tecnologia;
g) Subsidiar conferências, colóquios, jornadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer eventos de interesse científico ou tecnológico, conceder apoio financeiro a publicações científicas e apoiar a concessão de prémios e outras recompensas por acções de mérito científico.
4 - Para o exercício das suas atribuições, a Fundação pode participar em sociedades, associações, fundações e outras entidades, bem como receber doações, heranças, legados e subsídios.
Artigo 11.º
Pessoal dirigente
1 - A fim de assegurar a plena integração na comunidade científica e tecnológica e a permanente ligação às actividades de investigação, os dirigentes das entidades públicas sujeitas a tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia com categoria superior a director de serviços não podem ter as suas comissões de serviço renovadas mais de uma vez.
2 - Os presidentes do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e os vice-presidentes das mesmas entidades auferem, respectivamente, a remuneração correspondente à de reitor e vice-reitor de universidade pública, quando a sua escolha recair em professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva.
3 - O pessoal dirigente do Ministério da Ciência e da Tecnologia que desempenha cargos equiparados a director-geral e subdirector-geral dos serviços e organismos criados ou reestruturados consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 12.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos serviços previstos no artigo 4.º, do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Ciência e da Tecnologia e Adjunto.
Artigo 13.º
Serviço extinto
1 - Com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia é extinta a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), mantendo-se o respectivo quadro de pessoal até à aprovação dos quadros de pessoal previstos no artigo anterior.
2 - As atribuições da JNICT, constantes das alíneas b), c), d), h) e i), da alínea g) e das alíneas a), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 201/94, de 22 de Junho, passaram, respectivamente, para o Observatório das Ciências e das Tecnologias, para o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
3 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades, dos serviços extintos transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços que assumem as correspondentes competências.
4 - A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos no número anterior constará de despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 14.º
Diplomas orgânicos
1 - Os diplomas orgânicos dos serviços enumerados no artigo 4.º, do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, serão publicados no prazo de 120 dias.
2 - Os cargos de directores-gerais e equiparados e de subdirectores-gerais e equiparados dos serviços e entidades autónomas referidos no número anterior podem ser providos antes da entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 15.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do serviço extinto, nos termos do artigo 13.º, bem como o que, ao abrigo do n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março, assegura transitoriamente as funções de apoio técnico-administrativo ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, transita para os quadros de pessoal referidos no artigo 12.º
2 - A transição referida no número anterior efectua-se, por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, para a Secretaria-Geral, o Observatório das Ciências e das Tecnologias, o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, no que respeita ao pessoal da JNICT, e por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, para a Secretaria-Geral, para a Auditoria Jurídica e ainda para o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, relativamente ao pessoal dos serviços do anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3 - A transição de pessoal prevista neste artigo obedece às seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão em que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
4 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
5 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.
6 - Até à publicação dos quadros de pessoal dos serviços referidos no artigo 4.º e do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, mantém-se em vigor o regime previsto no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março.
7 - Por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, é feita a afectação provisória aos serviços referidos no número anterior do pessoal que garante o seu funcionamento, enquanto não forem publicados os respectivos quadros de pessoal.
Artigo 16.º
Situações especiais
1 - O pessoal que se encontre em situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.
2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime até à entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 14.º
3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º
Providências orçamentais
1 - Até à efectivação das operações de extinção e reestruturação resultantes do presente diploma, os encargos relativos aos serviços e entidades envolvidos continuarão a ser processados nos termos da sua actual expressão orçamental.
2 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, para os novos serviços ou entidades, de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal, os saldos das verbas orçamentais atribuídas às entidades e serviços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.º
Concessão de apoios
O Ministro da Ciência e da Tecnologia pode, por despacho, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas que desenvolvam actividade nas áreas da ciência e da tecnologia.
Artigo 19.º
Referências legais
1 - As referências feitas na legislação em vigor ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território em matérias incluídas nas atribuições do Ministério da Ciência e da Tecnologia entendem-se feitas ao Ministro da Ciência e da Tecnologia.
2 - As referências feitas na legislação em vigor à JNICT passam a ter-se por feitas às entidades que lhe sucedem, nos termos do artigo 13.º
3 - A sigla JNICT poderá vir a ser incorporada nas siglas dos organismos criados, em condições a definir nas respectivas leis orgânicas.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - A Comissão INVOTAN, instituída pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 201/94, de 22 de Junho, transita para o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, ficando assegurada a representação dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
2 - O grupo de trabalho permanente criado pela Portaria 72/89, de 2 de Fevereiro, passa a ser presidido pelo presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias.
Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 8 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
MAPA
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
(ver documento original)