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Resolução do Conselho de Ministros 88/98, de 10 de Julho

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Sumário

Cria, na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, a Comissão Oceanográfica Intersectorial, definindo as suas atribuições e composição.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/98
O mar assume para Portugal uma óbvia importância estratégica que justifica e exige que seja dispensada uma cuidada atenção à definição das grandes linhas de orientação estratégica que devem pautar uma política nacional dos oceanos.

Um dos vectores que, neste contexto, importa considerar é o da actividade científica e tecnológica, domínio que assume crescente relevância para um melhor conhecimento dos oceanos e dos seus recursos, do papel que estes desempenham nos grandes processos que determinam a evolução da geo-bioesfera.

Neste contexto, urge reforçar a capacidade de resposta do sector de investigação e desenvolvimento em ciências e tecnologias do mar e serviços oceanográficos afins, mediante uma estratégia que permita compatibilizar acções, congregar esforços e evitar duplicações, optimizando o uso dos meios humanos e das infra-estruturas disponíveis.

Importa, por isso, estabelecer um quadro institucional abrangente, de natureza intersectorial e interdisciplinar, mediante a representação adequada de todas as partes com envolvimento nas diferentes áreas específicas relacionadas com a investigação científica e técnica dos oceanos e das suas aplicações.

Assim, tendo em conta as funções de coordenação das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, cometidas ao Ministro da Ciência e da Tecnologia pelo Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto, e ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É criada na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia a comissão oceanográfica intersectorial encarregada de:

a) Assistir o Ministro da Ciência e da Tecnologia na coordenação das actividades na área da ciência e tecnologia do mar e serviços oceanográficos de apoio;

b) Estimular e apoiar as actividades na área da ciência e tecnologia do mar desenvolvidas tanto por instituições públicas, incluindo as universidades, como por instituições privadas, promovendo a cooperação entre elas e facilitando a articulação e reforçando a coerência de actuação nesta área;

c) Promover a difusão de informação entre os organismos ou estruturas de natureza pública com competências nas matérias objecto da presente resolução ou que desenvolvam actividades com ela relacionadas;

d) Apoiar tecnicamente, sem prejuízo das competências próprias de outros departamentos governamentais, o processo de negociação de instrumentos internacionais que se refiram à área da ciência e tecnologia do mar, bem como a participação portuguesa em organismos e programas internacionais na mesma matéria;

e) Acompanhar a execução dos instrumentos e a participação nos programas referidos na alínea anterior, bem como a actividade de organizações internacionais na área da ciência e tecnologia do mar, coordenando, em estreita articulação com os organismos competentes, a participação nacional naquelas de que Portugal faça parte;

f) Emitir parecer sobre matérias respeitantes ao regime e condições em que a investigação científica e tecnológica dos oceanos é desenvolvida e avaliar, do ponto de vista científico e técnico, pedidos de investigação nas áreas marítimas sob jurisdição nacional, formulados por entidades estrangeiras;

g) Promover a optimização dos meios de investigação oceanográfica disponíveis, tendo em conta os programas e actividades que neles se suportam e a avaliação dos respectivos resultados;

h) Preparar anualmente um balanço do estado do conhecimento e da investigação científica e tecnológica nacional no domínio dos oceanos, identificando e propondo acções e medidas para o seu desenvolvimento futuro, bem como mecanismos de correcção, quando justificados;

i) Proceder no prazo de seis meses a um estudo aprofundado do sector da C & T do mar em Portugal, a realizar em articulação com os trabalhos conducentes à caracterização do Programa Dinamizador das Ciências e das Tecnologias do Mar, contemplado em diploma próprio, que identifique, nomeadamente, as prioridades, modalidades de actuação, recursos a mobilizar e proponha orientações para o reforço institucional do sector, tendo em conta os factores que têm condicionado o seu desenvolvimento;

j) Executar todas as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam solicitadas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - A comissão referida no número anterior é constituída por peritos representantes dos Ministros da Ciência e da Tecnologia, que presidirá, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, do Ambiente e da Cultura e ainda por um máximo de 12 personalidades de reconhecido mérito da área da C & T do mar provenientes, designadamente, do meio académico, nomeadas por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

3 - À comissão oceanográfica intersectorial podem ser associados representantes de outros ministros, bem como outras personalidades de reconhecido mérito, sempre que as matérias em apreciação o justifiquem.

4 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão oceanográfica intersectorial é prestado pelos serviços do Ministério da Ciência e da Tecnologia ou pelas entidades autónomas colocadas sob tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia que vierem a ser indicadas por despacho deste.

5 - Os diferentes serviços e organismos da Administração Pública devem prestar à comissão oceanográfica intersectorial toda a colaboração necessária ao eficaz cumprimento das funções que lhe são cometidas.

6 - Por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, podem ser afectos à comissão oceanográfica intersectorial os funcionários ou agentes necessários ao seu funcionamento.

7 - O funcionamento da comissão oceanográfica intersectorial é suportado financeiramente por verbas inscritas nos orçamentos das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, designadamente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e do Observatório das Ciências e das Tecnologias.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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