Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/97
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/93, de 17 de Junho, instituiu o Programa Nacional de Ciências e Tecnologias do Espaço, cujas linhas gerais constavam do respectivo anexo. Promovia-se igualmente a criação de uma estrutura de missão a que eram cometidas as tarefas de desenvolver as linhas gerais do Programa Nacional, propor a forma e atribuições da estrutura de coordenação do Programa e coordenar os trabalhos de preparação dos aspectos técnicos da adesão de Portugal à Agência Espacial Europeia.
Esta equipa de missão veio a ser criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/93, de 4 de Novembro, pela qual se procedeu igualmente à nomeação do coordenador do Programa Nacional e se fixou o prazo de duração do projecto em dois anos.
Tendo o mandato da estrutura da missão chegado ao seu termo em 20 de Setembro de 1996, pelo decurso do prazo pelo qual foi nomeada, importa agora definir um novo enquadramento institucional das actividades de ciência e tecnologia no domínio aeroespacial, que deverá ter em consideração o facto de ter entretanto sido criado o Ministério da Ciência e da Tecnologia, ao qual são atribuídas competências na área da coordenação e execução da política de ciência e tecnologia e da promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Cometer ao Ministro da Ciência e da Tecnologia a coordenação das actividades de ciência e tecnologia no domínio aeroespacial, sem prejuízo das competências próprias dos outros departamentos governamentais nesta área.
2 - Criar, na dependência do Ministro da Ciência e da Tecnologia, um grupo de trabalho, integrado por representantes dos Ministros da Ciência e da Tecnologia, que preside, da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, encarregado de levar a cabo todas as tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das matérias objecto da presente resolução.
3 - Determinar que ao grupo de trabalho possam ser associados representantes de outros ministros, sempre que as matérias em apreciação o justifiquem, designadamente quando estejam em causa questões relativas à educação e ao ambiente.
4 - Determinar que, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, e no que respeita às competências de outros departamentos, esse grupo de trabalho acompanhe e negocie a participação de Portugal nos programas internacionais, bem como a actividade das organizações internacionais no domínio aeroespacial e aeronáutico que se revelem de interesse, designadamente do ponto de vista económico e estratégico, para Portugal.
5 - Determinar que a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica preste até à sua extinção, a operar nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto, todo o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho, no que será sucedida pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
6 - Determinar que os diferentes serviços e organismos da Administração Pública prestem ao grupo de trabalho toda a colaboração necessária ao eficaz cumprimento das funções que lhe forem cometidas.
7 - Determinar que, por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, possam ser afectos ao grupo de trabalho criado pela presente resolução os funcionários ou agentes necessários ao seu funcionamento.
8 - Determinar que o grupo de trabalho seja suportado financeiramente por verbas inscritas nos orçamentos das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.