de 30 de Dezembro
O regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública decorre de um quadro legal marcado pela desactualização e dispersão por inúmeras leis, decretos-leis, despachos e circulares, com as inerentes dificuldades de articulação e interpretação.Esta circunstância tem sido responsável por significativos custos burocráticos para os serviços, múltiplas divergências na aplicação da lei e imposição de soluções que nem sempre se têm revelado as mais justas ou adequadas à realidade actual.
Acresce que, no que se refere à formulação e disciplina do direito a férias, vigoram hoje na ordem jurídica interna os princípios constantes da Convenção n.º 132 da OIT, aprovada, para ratificação, por Portugal pelo Decreto 52/80, de 29 de Julho, que entrou em vigor em 17 de Março de 1982, princípios esses que vieram substituir tacitamente, nalguns aspectos, disposições do direito interno vigentes àquela última data.
Nestas condições, impunha-se a necessidade de codificar e modernizar o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, aproximando-o, na medida do possível, do regime em vigor no sector empresarial.
Com o presente diploma dá-se satisfação a esses objectivos, dotando-se, deste modo, a Administração Pública de um instrumento que, através da sistematização, aperfeiçoamento e clarificação do regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, será um factor importante para a boa gestão e funcionamento dos serviços.
Assim, ouvidas as associações sindicais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, usando da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 16.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
CAPÍTULO II
Férias
Artigo 2.º
Direito a férias
1 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º, ainda que na situação de excedente, tem direito, em cada ano civil, a um período de 22 dias úteis de férias desde que tenha mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de emprego público, salvo o disposto no artigo seguinte.2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.
4 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
Artigo 3.º
Antecipação do gozo de férias referente ao primeiro ano de serviço
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, quando o início de funções ocorra até 15 de Junho, o funcionário ou agente pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, onze dias úteis seguidos de férias, após seis meses de serviço efectivo.
Artigo 4.º
Retribuição durante as férias
1 - Durante o período de férias o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.2 - Além das remunerações mencionadas no número anterior, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração diária pelo coeficiente 1,365.
3 - Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo precedente, a parte correspondente do respectivo subsídio será abonada no mês seguinte àquele em que o funcionário ou agente adquirir o direito aos onze dias úteis de férias.
Artigo 5.º
Marcação das férias
1 - As férias podem ser gozadas seguidas ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito.2 - Sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.
3 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
4 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
5 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do mês gozado nos dois anos anteriores.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo é dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a preferência prevista no número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja também funcionário ou agente, tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.
8 - O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável às pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Artigo 6.º
Mapa de férias
1 - Até 31 de Março de cada ano os serviços devem elaborar o mapa de férias e dele dar conhecimento aos respectivos funcionários e agentes.2 - Salvo nos casos previstos no presente diploma, o mapa de férias só pode ser alterado posteriormente a 31 de Março por acordo entre os serviços e os interessados.
Duração especial das férias
1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no ano imediatamente a seguir, um período complementar de cinco dias de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.2 - O período complementar de férias referido no número anterior pode ser gozado na sequência do período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, quinze dias de férias.
4 - O período complementar de cinco dias de férias não releva para efeito de atribuição de subsídio de férias.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos casos de acumulação de férias, salvo se a mesma resultar de conveniência de serviço.
Artigo 8.º
Gozo de férias
Salvo nos casos previstos no presente diploma, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
Artigo 9.º
Acumulação de férias
1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ou por acordo entre o funcionário ou agente e a Administração, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.2 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o funcionário ou agente não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
Artigo 10.º
Interrupção das férias
1 - As férias são interrompidas por motivo de maternidade, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio.2 - As férias são, igualmente, interrompidas por doença, situação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime das faltas por doença.
3 - Ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as férias são interrompidas apenas a partir da data da entrada no serviço do documento comprovativo da doença.
4 - Os restantes dias de férias serão gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço, até ao termo do ano civil imediato.
5 - Por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, pode ainda ser determinada a interrupção das férias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, podendo o período correspondente à interrupção ser gozado, com as devidas adaptações, nos termos do número anterior.
6 - A interrupção das férias dos dirigentes máximos dos serviços, nas condições previstas no número anterior, é determinada por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 e desde que cumprido o disposto no artigo 16.º, o funcionário ou agente tem direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte efectuadas com o regresso, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria;
b) A uma indemnização até ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias de férias não gozadas, nos termos da tabela em vigor para as deslocações no continente, salvo se outra mais elevada for de atribuir ao funcionário ou agente, no caso de este o demonstrar inequivocamente.
Artigo 11.º
Impossibilidade de gozo de férias por motivo de doença
O disposto no n.º 4 do artigo anterior é aplicável aos casos em que o funcionário ou agente não pode gozar no respectivo ano civil, por motivo de
Artigo 12.º
Repercussão das faltas e licenças nas férias
1 - As faltas justificadas nos termos do presente diploma não implicam desconto nas férias, salvo as previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 19.º 2 - As faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta.
3 - As licenças repercutem-se nas férias nos termos do presente diploma.
4 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar um período de férias inferior a oito dias úteis.
Artigo 13.º
Férias em caso de suspensão de funções em virtude de cumprimento do
serviço militar
1 - Se o funcionário ou agente for cumprir serviço militar antes de ter gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano civil, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início do cumprimento do serviço militar, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, se ainda o não tiver percebido.2 - Para além do disposto no número anterior, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado no ano em que se verificar a suspensão de funções, bem como o subsídio de férias proporcional.
3 - No ano de regresso ao serviço, após a prestação de serviço militar, o funcionário ou agente, se apresentar documento comprovativo de que não gozou nesse ano a totalidade ou parte das férias na pendência daquela situação, tem direito, respectivamente, a 22 dias úteis de férias ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.
Artigo 14.º
Férias em caso de comissão de serviço e requisição em entidades
sujeitas a regime diferente do da função pública
1 - O funcionário ou agente que seja autorizado a exercer funções em comissão de serviço ou requisição em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública deve gozar as férias vencidas em 1 de Janeiro do respectivo ano civil antes do início da comissão de serviço ou requisição.
2 - Quando haja manifesta impossibilidade, por motivo de serviço, de cumprimento do disposto no número anterior, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da comissão de serviço ou da requisição, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio, se ainda o não tiver percebido.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, o funcionário ou agente tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início de qualquer daquelas situações, uma remuneração correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço prestado nesse ano, bem como um subsídio de férias proporcional.
4 - Quando regressar ao serviço, o funcionário ou agente adquire direito a férias nos termos dos artigos 2.º e 3.º
Artigo 15.º
Férias em caso de cessação definitiva de funções
1 - No caso de cessação definitiva de funções, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional.
2 - Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração relativa a esse período e ao correspondente subsídio.
3 - O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de antiguidade.
Artigo 16.º
Indicação do local de férias
Antes do início das férias o funcionário ou agente deve indicar ao respectivo serviço a forma como poderá ser eventualmente contactado.
CAPÍTULO III
Faltas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Conceito de falta
1 - Considera-se falta a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.2 - No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição, nos termos constantes do respectivo diploma.
3 - As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabelecer regime diferente.
Artigo 18.º
Tipos de faltas
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
SECÇÃO II
Das faltas justificadas
Artigo 19.º
Faltas justificadas
1 - Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as seguintes faltas:a) Por casamento;
b) Por maternidade ou paternidade;
c) Por nascimento;
d) Para consultas pré-natais e amamentação;
e) Por adopção;
f) Por falecimento de familiar;
g) Por doença;
h) Por doença prolongada;
i) Por acidente em serviço ou doença profissional;
j) Para reabilitação profissional;
l) Para tratamento ambulatório;
m) Para assistência a familiares;
n) Por isolamento profiláctico;
o) Como trabalhador-estudante;
p) Como bolseiro ou equiparado;
q) Para doação de sangue e socorrismo;
r) Para cumprimento de obrigações;
s) Para prestação de provas de concurso;
t) Por conta do período de férias;
u) Por actividade sindical e greve;
v) Com perda de vencimento;
x) Por deslocação para a periferia;
z) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente.
2 - Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.
SUBSECÇÃO I
Faltas por casamento
Artigo 20.º
Falta por casamento
1 - Por ocasião do casamento o funcionário ou agente pode faltar dez dias seguidos, nos quais se inclui sempre o dia do casamento, desde que comunique por escrito tal facto ao dirigente do serviço com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas.2 - As faltas por casamento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO II
Faltas por maternidade ou paternidade
Artigo 21.º
Faltas por maternidade ou paternidade
As faltas por maternidade ou paternidade regem-se pelo disposto na Lei 4/84, de 5 de Abril, e no Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio.
SUBSECÇÃO III
Faltas por nascimento
Artigo 22.º
Faltas por nascimento
1 - Por ocasião do nascimento de um filho, o pai funcionário ou agente tem direito a faltar dois dias.2 - As faltas previstas neste artigo podem ser gozadas seguidas ou interpoladamente desde o dia do nascimento, inclusive, ou dentro dos quinze dias seguintes.
3 - A ausência ao serviço por motivo de nascimento deve ser participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente, no dia seguinte, e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
4 - As faltas por nascimento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO IV
Faltas para consultas pré-natais e amamentação
Artigo 23.º
Faltas para consultas pré-natais e amamentação
As faltas para consultas pré-natais e amamentação regem-se pelo disposto na Lei 4/84, de 5 de Abril, e no Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio.
SUBSECÇÃO V
Faltas por adopção
Artigo 24.º
Faltas por adopção
As faltas por adopção regem-se pelo disposto na Lei 4/84, de 5 de Abril, e no Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio.
SUBSECÇÃO VI
Faltas por falecimento de familiar
Artigo 25.º
Faltas por falecimento de familiar
1 - Por motivo de falecimento de familiar o funcionário ou agente pode faltar justificadamente:a) Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Até dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - O disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior é também aplicável em caso de falecimento de pessoa que viva em condições análogas à dos cônjuges há mais de dois anos com o funcionário ou agente.
Artigo 26.º
Contagem, forma de justificação e efeitos
1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm obrigatoriamente início no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.
2 - A ausência ao serviço por motivo de falecimento de familiar ou equiparado deve ser participada no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO VII
Faltas por doença
Artigo 27.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.2 - As faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência seguidos ou interpolados, em cada ano civil, e implicam sempre o desconto no subsídio de refeição.
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e considerada a sua última classificação de serviço, autorizar, no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.
Artigo 28.º
Justificação da doença
1 - A doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, ou centro de saúde.2 - O atestado médico a que se refere o número anterior pode ser passado por médico privativo dos serviços que dele disponha.
3 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte, indicando o local onde se encontra, e apresentar o documento comprovativo no prazo de cinco dias, incluindo o primeiro dia de doença.
4 - A não comunicação do facto nos termos da primeira parte do número anterior implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
5 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.
Artigo 29.º
Meios de prova
1 - O atestado médico deve ser passado sob compromisso de honra, com assinatura reconhecida, indicando o número da cédula profissional do médico, número do bilhete de identidade do funcionário ou agente, além da impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença.2 - A declaração de doença deve ser devidamente autenticada e assinada pelo médico, devendo dela constar, além dos elementos referidos no número anterior, o facto de ter ou não havido lugar a internamento.
3 - Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.
4 - Cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
5 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração no prazo de cinco dias a contar do termo da validade do anterior.
Artigo 30.º
Doença ocorrida no estrangeiro
1 - O funcionário ou agente que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias a contar do primeiro dia de doença.2 - Os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao respectivo serviço no prazo de vinte dias a contar do primeiro dia de doença.
3 - Se a comunicação e o documento comprovativo de doença forem enviados através do correio, sob registo, relevará a data da respectiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles prazos.
Artigo 31.º
Verificação domiciliária da doença
1 - Salvo nos casos de internamento e de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, em que não é obrigatória a verificação domiciliária da doença, deve o dirigente competente solicitá-la no prazo de oito dias a contar da data do respectivo conhecimento.2 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias a contar do conhecimento da injustificação.
3 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o funcionário ou agente deve acompanhar o atestado ou a declaração de indicação dos dias e horas a que pode ser efectuada a verificação da doença.
4 - Se o parecer do médico competente para a inspecção domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o início da doença até que o interessado se apresente ao serviço.
Artigo 32.º
Verificação domiciliária da doença na zona de Lisboa
1 - A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente na zona de Lisboa será efectuada por médicos da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados.
2 - Para os efeitos do número anterior, a zona de Lisboa compreende os concelhos de Lisboa, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro.
3 - O dirigente máximo do serviço requisitará directamente à ADSE, por escrito ou, em caso de urgência, pelo telefone, um médico para esse efeito, enviando logo as indicações indispensáveis.
Artigo 33.º
Verificação domiciliária da doença fora da zona de Lisboa
1 - Fora da zona de Lisboa a verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente é feita pelas autoridades sanitárias da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença efectuada fora da zona de Lisboa resultarem despesas de transporte, deverá o serviço de que depende o funcionário ou agente inspeccionado promover a sua satisfação pela competente verba orçamental.
Artigo 34.º
Intervenção da junta
1 - Atingido o limite de 60 dias consecutivos de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores, se o funcionário ou agente não estiver em condições de regressar ao serviço, deve ser submetido a junta médica.2 - É dispensada a intervenção da junta médica nos casos em que o funcionário ou agente se encontre internado.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, independentemente do número de falta dadas, às situações em que a actuação do funcionário ou agente indicie, neste aspecto, um comportamento fraudulento.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se apenas as faltas motivadas por doença do próprio funcionário ou agente.
Artigo 35.º
Pedido de submissão à junta médica
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de doença, mandá-lo apresentar-se à junta médica.2 - Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta são consideradas justificadas por doença.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.
Artigo 36.º
Limite de faltas
1 - A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários e agentes por sucessivos períodos de 30 dias até ao limite de dezoito meses.2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 37.º
Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas
por doença
1 - Quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho da suas funções, o dirigente máximo do serviço pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre em exercício de funções.2 - A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.
3 - O funcionário ou agente pode, se o entender conveniente, indicar o seu médico assistente para integrar a junta médica.
Artigo 38.º
Falta de elementos clínicos e colaboração de médicos especialistas
1 - Se a junta não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao funcionário ou agente um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta.
2 - O funcionário ou agente é obrigado, nos prazos fixados pela junta, a:
a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que serão integralmente suportados pela ADSE;
b) Apresentar-se à junta com os elementos por ela requeridos.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao funcionário ou agente a obtenção dos exames fora do prazo.
4 - Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.
Artigo 39.º
Obrigatoriedade de submissão à junta médica
1 - O funcionário ou agente que nos termos dos artigos anteriores deva ser submetido a junta médica não pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado.
2 - Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o funcionário ou agente tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.
3 - O funcionário ou agente que, nos termos do artigo 37.º, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for devidamente justificada.
Artigo 40.º
Parecer da junta médica
1 - O parecer da junta médica deve ser comunicado ao funcionário ou agente no próprio dia e enviado de imediato ao respectivo serviço.2 - A junta deve pronunciar-se sobre se o funcionário ou agente se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere que aquele se não encontra em condições de retomar a actividade, indicar a duração previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 36.º, e marcar a data de submissão a nova junta.
Artigo 41.º
Interrupção das faltas por doença
O funcionário ou agente que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante parecer da junta médica que o considere apto a retomar a actividade, o qual pode ser obtido a requerimento do interessado, apresentado para esse efeito nos respectivos serviços.2 - Para efeitos do número anterior a intervenção da junta considera-se de manifesta urgência.
Artigo 42.º
Cômputo do prazo de faltas por doença
Para efeitos do limite máximo de dezoito meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 36.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:
a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se inclui o período de férias.
b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 60 dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o funcionário ou agente capaz para o serviço;
c) O período de tempo concedido pela junta médica para obtenção dos elementos clínicos a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º
Artigo 43.º
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação
1 - Findo o prazo de dezoito meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes.
3 - O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
4 - O funcionário que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica deve ser notificado pelo respectivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
5 - Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias.
6 - O funcionário está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respectiva apresentação.
7 - O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado à situação de licença sem vencimento de longa duração não está sujeito ao decurso do prazo de um ano.
8 - Os processos de aposentação previstos neste artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respectivo processo à Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 44.º
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por contrato no
quadro
1 - Findo o prazo de dezoito meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, ao pessoal provido por contrato num lugar do quadro que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se optar pela rescisão do contrato.2 - Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.
3 - Se o contratado tiver prestado mais de três anos de serviço efectivo, tem direito, desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, a ocupar, mediante novo contrato e independentemente do disposto sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, uma vaga da sua categoria e classe que se verifique no quadro a que pertencer, depois de requerida a readmissão.
4 - À situação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 83.º 5 - O direito de readmissão depende de parecer favorável da competente junta médica.
Artigo 45.º
Fim do prazo das faltas por doença do pessoal contratado além do
quadro
Ao pessoal contratado além do quadro que complete dezoito meses de faltas por doença e não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 46.º
Junta médica
1 - A junta médica a que se refere a presente subsecção funcionará na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 - A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior serão fixados em decreto regulamentar.
3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e, bem assim, as autarquias locais poderão criar juntas médicas sediadas junto dos respectivos serviços.
Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações no decurso
da doença
O funcionário ou agente pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 43.º, 44.º e 45.º, conforme os casos.
SUBSECÇÃO VIII
Faltas por doença prolongada
Artigo 48.º
Faltas por doença prolongada
1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 36.º 2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968.
SUBSECÇÃO IX
Faltas por acidente em serviço ou doença profissional
Artigo 49.º
Regime
1 - As faltas por acidente em serviço ou doença profissional regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, com as alterações constantes dos números seguintes.2 - O prazo previsto no § único do artigo 20.º do diploma referido no número anterior é alargado para três anos.
3 - As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício.
SUBSECÇÃO X
Faltas para reabilitação profissional
Artigo 50.º
Regime aplicável
1 - O funcionário ou agente que for considerado pela junta médica a que se refere o artigo 46.º incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional.2 - O requerimento referido no número anterior só poderá ser apresentado até ao termo do prazo de dezoito meses previsto no n.º 1 do artigo 36.º 3 - O processo de reconversão ou reclassificação profissional será definido em decreto regulamentar.
4 - Enquanto decorrer o processo de reconversão ou reclassificação profissional o funcionário ou agente encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
5 - O período das faltas para reabilitação profissional tem a duração de seis meses, podendo, no entanto, ser prorrogado por duas vezes, por períodos não superiores a três meses.
6 - As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença, salvo quanto à perda do vencimento de exercício.
7 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de faltas para reabilitação motivadas por acidente em serviço ou doença profissional.
SUBSECÇÃO XI
Faltas para tratamento ambulatório
Artigo 51.º
Tratamento ambulatório
1 - O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.2 - Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente tem de apresentar declaração passada por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.
3 - Por cada ausência para tratamento, o funcionário ou agente tem de apresentar no serviço de que depende documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo. 4 - As horas utilizadas devem ser convertidas através da respectiva soma em dias completos de faltas, produzindo os efeitos das faltas por doença ou por acidente em serviço, conforme os casos.
Artigo 52.º
Tratamento ambulatório do cônjuge, ascendentes e descendentes e
equiparados
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário ou agente seja a pessoa mais adequada para o fazer.2 - As horas utilizadas são justificadas e convertidas em faltas nos termos do artigo anterior e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares.
SUBSECÇÃO XII
Faltas para assistência a familiares
Artigo 53.º
Regime geral
1 - As faltas para assistência a familiares doentes regem-se pelo disposto na Lei 4/84, de 5 de Abril, e no Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio.2 - As faltas para assistência especial a filhos adoptandos e adoptados menores de 3 anos regem-se pelo disposto no artigo 14.º da Lei 4/84, de 5 de Abril, e nos artigos 12.º a 17.º do Decreto-Lei 135/85, de 3 de Maio.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito, tanto no ano de regresso como no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado respectivamente no ano da suspensão de funções e no de regresso à actividade.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias de férias consecutivas.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo implicam ainda a perda do subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO XIII
Faltas por isolamento profiláctico
Artigo 54.º
Processo de justificação
1 - As faltas dadas por funcionário ou agente que, embora não atingido por doença infecto-contagiosa ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço em cumprimento de determinação emitida pela autoridade sanitária da respectiva área, ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças dessa natureza, são justificadas mediante declaração passada por aquela autoridade.2 - A declaração referida no número anterior deve conter obrigatoriamente a menção do período de isolamento e ser enviada aos serviços no prazo de oito dias, contados desde a primeira falta dada por aquele motivo.
Artigo 55.º
Impossibilidade de determinação do termo do período de isolamento
1 - Se a autoridade sanitária não puder determinar data certa para termo do período de isolamento, por entender ser necessária a realização de exames laboratoriais ou de outra natureza, deve estabelecer, na própria declaração, prazo para apresentação, pelo interessado, dos resultados desses exames.
2 - A mesma autoridade deve comunicar ao funcionário ou agente e ao serviço de que este dependa a data certa para termo do período de isolamento logo que sejam apresentados os resultados dos exames.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado tendo em consideração a marcação e obtenção dos exames necessários.
Artigo 56.º
Efeitos
As faltas dadas por isolamento profiláctico são equiparadas a serviço efectivo, implicando, porém, a perda do subsídio de refeição.
Artigo 57.º
Injustificação das faltas
1 - A não apresentação da declaração da autoridade sanitária no prazo e nos termos estabelecidos determina que sejam consideradas injustificadas todas as faltas dadas ao serviço até à data da apresentação da mesma, salvo nos casos imputáveis àquela entidade.2 - São igualmente consideradas injustificadas as faltas dadas entre o termo do prazo determinado pela autoridade sanitária para apresentação dos resultados dos exames referidos no artigo 55.º e a data de apresentação dos mesmos, quando o atraso for da responsabilidade do funcionário.
SUBSECÇÃO XIV
Faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante
Artigo 58.º
Faltas dadas como trabalhador-estudante
1 - As faltas dadas pelo funcionário ou agente como trabalhador-estudante regem-se pelo disposto na Lei 26/81, de 21 de Agosto, e implicam a perda do subsídio de refeição.
2 - Ao funcionário ou agente não matriculado em estabelecimento de ensino é aplicável o disposto no artigo 6.º da Lei 26/81, de 21 de Agosto, para prestação de exames ou provas de avaliação, desde que satisfaça as seguintes condições:
a) Indique, por cada disciplina, os dias pretendidos para a realização de provas de exame, testes ou provas de avaliação de conhecimentos, sempre que possível com a antecedência mínima de dois dias úteis;
b) Comprove que os dias solicitados para a prestação das provas foram de facto utilizados para esse fim.
3 - Nos meses em que o funcionário ou agente beneficie das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes não pode prestar trabalho extraordinário remunerado.
Faltas dadas na situação de bolseiro ou equiparado
Artigo 59.º
Faltas dadas como bolseiro ou equiparado
1 - As faltas dadas por funcionário ou agente na situação de bolseiro ou de equiparado a bolseiro consideram-se justificadas e produzem os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 220/84 e 272/88, respectivamente de 4 de Julho e de 3 de Agosto.
2 - As faltas previstas no número anterior determinam ainda a perda do subsídio de refeição.
SUBSECÇÃO XVI
Faltas para doação de sangue e socorrismo
Artigo 60.º
Faltas para doação de sangue
1 - O funcionário ou agente que pretenda dar sangue benevolamente pode faltar ao serviço pelo tempo necessário para o efeito, mediante prévia autorização.2 - A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço.
3 - As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 61.º
Faltas para socorrismo
1 - O funcionário ou agente que pertença a associações de bombeiros voluntários ou a associações humanitárias, designadamente da Cruz Vermelha Portuguesa, pode faltar ao serviço durante os períodos necessários para acorrer a incêndios ou quaisquer outros acidentes em que a sua presença seja exigida pelos regulamentos aplicáveis.2 - As faltas previstas no número anterior são justificadas mediante apresentação de declaração da respectiva associação no prazo de 48 horas.
3 - As faltas para socorrismo não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
SUBSECÇÃO XVII
Faltas para cumprimento de obrigações
Artigo 62.º
Regime
1 - Consideram-se justificadas as faltas motivadas pelo cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial ou militar.2 - As faltas previstas no número anterior não importam a perda de quaisquer direitos e regalias.
Artigo 63.º
Situação de prisão
1 - As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas e determinam a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.2 - A perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição é reparada em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o funcionário ou agente vier a ser condenado definitivamente.
3 - O cumprimento de pena de prisão por funcionário ou agente implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.
SUBSECÇÃO XVIII
Faltas para prestação de provas de concurso
Regime
1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas para prestação de provas de concurso público no âmbito dos serviços abrangidos pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como dos organismos das Comunidades Europeias, desde que se trate de lugares reservados a cidadãos de nacionalidade portuguesa ou sejam considerados de interesse para o País.2 - As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
SUBSECÇÃO XIX
Faltas por conta do período de férias
Artigo 65.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar um dia por mês por conta do período de férias.2 - As faltas previstas no número anterior determinam o desconto no período de férias do próprio ano ou do seguinte, segundo opção do interessado.
Artigo 66.º
Processo de justificação
1 - O funcionário ou agente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no artigo anterior deve participar essa intenção ao respectivo dirigente, por escrito, na véspera, ou, se não for possível, no próprio dia, oralmente, podendo este recusar a autorização por conveniência de serviço.2 - A participação oral deve ser reduzida a escrito no dia em que o funcionário ou agente regressar ao serviço.
3 - Sempre que o funcionário ou agente pretenda faltar nos termos do artigo anterior imediatamente antes ou depois de feriados coincidentes com sextas-feiras ou segundas-feiras, ou que ocorram em dias seguidos, deve apresentar a respectiva participação com a antecedência mínima de cinco dias.
4 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente pretenda faltar em dia ou dias intercalados entre feriados ou entre feriados e fins de semana.
5 - As faltas dadas nos termos dos n.os 3 e 4 só são autorizadas em casos excepcionais, devidamente justificados.
SUBSECÇÃO XX
Faltas por actividade sindical e greve
Artigo 67.º
Regime
1 - As faltas para exercício da actividade de dirigente sindical consideram-se justificadas e têm os efeitos que vierem a ser fixados na lei sobre direitos sindicais na função pública.2 - As faltas dadas no exercício do direito à greve na função pública, garantido pelo artigo 12.º da Lei 65/77, de 26 de Agosto, consideram-se justificadas.
3 - As faltas referidas no n.º 1 determinam a perda do subsídio de refeição.
4 - As faltas referidas no n.º 2 implicam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência e não contam para efeitos de antiguidade.
SUBSECÇÃO XXI
Faltas com perda de vencimento
Artigo 68.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar excepcionalmente, mediante autorização do respectivo dirigente, a qual deve ser solicitada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 66.º 2 - As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar seis dias em cada ano civil e um dia por mês nem ocorrer nas condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 66.º 3 - As faltas previstas neste artigo descontam na antiguidade e determinam a perda da remuneração e do subsídio de refeição correspondentes aos dias de faltas cujo desconto será efectuado no vencimento do mês de Dezembro ou no último vencimento percebido nos casos de suspensão ou cessação definitiva de funções.
SUBSECÇÃO XXII
Faltas por deslocação para a periferia
Artigo 69.º
Faltas por deslocação para a periferia
1 - O funcionário ou agente que se desloque para a periferia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 45/84, de 3 de Fevereiro, tem direito a faltar até cinco dias seguidos, nos quais se inclui obrigatoriamente o da viagem.
2 - As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
SUBSECÇÃO XXIII
Faltas por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente
Artigo 70.º
Faltas por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente
1 - São consideradas justificadas as faltas determinadas por facto qualificado como calamidade pública pelo Conselho de Ministros.
2 - São igualmente justificadas as faltas ocasionadas por factos não imputáveis ao funcionário ou agente e determinadas por motivos não previstos no presente diploma que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade.
3 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço nos termos do número anterior deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao dirigente competente no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte, devendo apresentar justificação por escrito no dia em que regressar ao serviço.
4 - As faltas previstas nos n.os 1 e 2 são equiparadas a serviço efectivo mas implicam a perda do subsídio de refeição.
SECÇÃO III
Faltas injustificadas
Artigo 71.º
Faltas injustificadas
1 - Consideram-se injustificadas:a) Todas as faltas por motivos não previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
b) As faltas dadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º não justificadas nos termos do presente capítulo, designadamente, quando não seja apresentada a prova prevista no n.º 2 do mesmo artigo ou quando o motivo invocado seja comprovadamente falso.
2 - As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 12.º 3 - O funcionário ou agente que invocar motivos falsos para justificação das faltas incorrerá ainda em infracção criminal por falsas declarações.
CAPÍTULO IV
Licenças
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 72.º
Conceito de licença
Considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização.
Artigo 73.º
Tipos de licenças
1 - As licenças podem revestir as seguintes modalidades:a) Licença sem vencimento até 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença sem vencimento de longa duração;
d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
e) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais.
2 - A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), da ponderação do interesse público.
SUBSECÇÃO I
Licença sem vencimento até 90 dias
Artigo 74.º
Regime
1 - O funcionário ou agente com mais de três anos de serviço efectivo pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento com a duração mínima de 30 dias e máxima de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente.2 - O limite máximo previsto no número anterior é aplicável mesmo aos casos em que, no decurso da licença, ocorra o final de um ano civil e o início do imediato.
3 - O gozo de 90 dias de licença sem vencimento, seguidos ou interpolados, num período de três anos, impede que se requeira nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
4 - O funcionário ou agente a quem a licença tenha sido concedida pode requerer o regresso antecipado ao serviço.
Artigo 75.º
Efeitos da licença
1 - A licença sem vencimento implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência.2 - Quando o início e o fim da licença ocorram no mesmo ano civil, o funcionário ou agente tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
3 - Quando a licença abranja dois anos civis, o funcionário ou agente tem direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período de oito dias de férias consecutivos.
SUBSECÇÃO II
Licença sem vencimento por um ano
Regime
1 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida aos funcionários licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.2 - A licença é concedida pelo membro do Governo de que dependa o funcionário a requerimento deste devidamente fundamentado.
3 - O disposto na presente subsecção não se aplica aos agentes referidos no artigo 1.º
Artigo 77.º
Efeitos de licença
1 - A licença sem vencimento por um ano implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência.2 - O período de tempo de licença pode, no entanto, contar para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da, ADSE se o interessado mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
3 - No ano do regresso e no seguinte, o funcionário tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias de férias consecutivos.
SUBSECÇÃO III
Licença sem vencimento de longa duração
Artigo 78.º
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º, os funcionários com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à Administração, ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem requerer licença sem vencimento de longa duração.2 - A licença é concedida mediante despacho do membro do Governo de que depende o funcionário.
3 - O despacho referido no número anterior apenas está sujeito a anotação do Tribunal de Contas quando se trate de funcionários da administração central.
4 - Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração não podem ser providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, enquanto se mantiverem naquela situação.
Artigo 79.º
Duração da licença
1 - A licença prevista no artigo anterior não pode ter duração inferior a um ano nem exceder dez anos, seguidos ou interpolados, no conjunto do exercício de funções públicas, só podendo esta duração ser ultrapassada por força do disposto no n.º 6 do artigo 82.º 2 - Se, uma vez esgotado o período máximo de licença previsto no número anterior, o interessado não tiver requerido o regresso à actividade, o vínculo existente entre ele e a Administração extingue-se, sem prejuízo dos direitos de aposentação ou reforma que já tenha adquirido.3 - Entre dois períodos sucessivos de licença não pode mediar um intervalo inferior à duração do período da licença precedente.
Artigo 80.º
1 - A concessão da licença determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n.º 2 do artigo 78.º 2 - A licença sem vencimento de longa duração implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, diuturnidades, aposentação e sobrevivência.
Artigo 81.º
Férias nos anos de início e termo da licença sem vencimento de longa
duração
1 - O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração antes do início da mesma.2 - Quando haja manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como ao respectivo subsídio.
3 - Para além do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber a remuneração correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional.
4 - Após o regresso ao serviço o funcionário tem direito a gozar férias nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º
Artigo 82.º
Regresso da situação de licença sem vencimento de longo duração
1 - O funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento das vagas já postas a concurso à data da apresentação do requerimento nem prevalece sobre o preenchimento das vagas por recurso a outras figuras de mobilidade se, na data da apresentação do requerimento, já tiverem sido proferidos os despachos necessários para o efeito.
3 - O funcionário no gozo de licença sem vencimento de longa duração cuja categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta tem direito, ao regressar, a ser integrado, respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente à que possuía à data do início da licença.
4 - Se durante o decurso da licença sem vencimento de longa duração se verificar a reestruturação ou extinção do serviço, o regresso à actividade no serviço para o qual, de acordo com a respectiva legislação orgânica, tenham passado as atribuições do primeiro depende de uma apreciação prévia da necessidade desse recrutamento de acordo com a política de gestão de efectivos.
5 - Se a extinção do serviço não der lugar à transferência das respectivas atribuições para outro serviço ou quando o reingresso não possa ter lugar nos termos previstos nos n.os 3 e 4, o funcionário pode reingressar na função pública na qualidade de excedente de acordo com a legislação aplicável, mas só tem direito a perceber remuneração quando for colocado pelo serviço competente para a gestão dos excedentes.
6 - Enquanto se encontrar a aguardar vaga ou colocação nos termos do número anterior o funcionário mantém-se na situação de licença.
7 - O regresso do funcionário da situação de licença sem vencimento de longa duração faz-se mediante despacho do respectivo membro do Governo, sendo visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República quando se trate de funcionários da administração central.
Artigo 83.º
Inspecção médica
O regresso ao serviço de funcionário que tenha estado na situação de licença sem vencimento de longa duração por período superior a dois anos só pode ocorrer após inspecção médica pela entidade competente para inspeccionar os candidatos ao exercício de funções públicas.
SUBSECÇÃO IV
Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no
estrangeiro
Artigo 84.º
Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no
estrangeiro
Quando o funcionário ou agente for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País, ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro, o respectivo cônjuge, caso se encontre também abrangido pelo presente diploma, tem direito à concessão de licença sem vencimento para acompanhamento daquele.
Artigo 85.º
Concessão e efeitos da licença
1 - A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado devidamente fundamentado.2 - A concessão da licença por período superior a um ano a titular de um lugar do quadro determina a abertura de vaga.
3 - À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, ou o disposto no artigo 81.º, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.
4 - O período de tempo de licença não conta para quaisquer efeitos, excepto para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, se o funcionário ou agente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
Artigo 86.º
Duração da licença
1 - A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - A licença pode iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido.
3 - O regresso do funcionário ou agente à efectividade de serviço pode ser antecipado a seu pedido.
Artigo 87.º
Requerimento para regressar ao serviço
1 - Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o funcionário ou agente pode requerer ao dirigente máximo do respectivo serviço o regresso à actividade, no prazo de 90 dias a contar da data do despacho que determine o termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina, conforme os casos, a exoneração ou a rescisão do contrato.
Artigo 88.º
Situação após o termo da licença
1 - No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário fica a aguardar, na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a primeira vaga existente ou que venha a ocorrer da sua categoria no serviço de origem.
2 - Ao regresso da situação de licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º 3 - O funcionário no gozo de licença sem vencimento cuja categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta tem direito, ao regressar, a ser integrado, respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente à que possuía à data do início da licença.
4 - Se durante o decurso da licença sem vencimento se verificar a reestruturação ou extinção do serviço de origem, o reingresso no serviço para o qual, de acordo com a respectiva legislação orgânica, tenham passado as atribuições do primeiro depende de uma prévia apreciação da necessidade desse recrutamento de acordo com a política de gestão de efectivos.
5 - Nos casos em que a extinção do serviço de origem não der lugar à transferência das respectivas atribuições para outro ou outros serviços ou quando o reingresso não possa ter lugar nos termos previstos no número anterior, o funcionário adquire a qualidade de excedente.
6 - O disposto nos n.os 2 a 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos agentes.
SUBSECÇÃO V
Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos
internacionais
Artigo 89.º
Princípios gerais
1 - A licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos funcionários, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:a) Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental com vista a uma integração futura no respectivo organismo;
b) Licença para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de organismo internacional.
2 - O disposto na presente subsecção não se aplica aos agentes referidos no artigo 1.º
Artigo 90.º
Licença para exercício de funções com carácter precário ou
experimental em organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem o limite máximo de dois anos, não determina a abertura de vaga mas implica a cessação das situações de requisição e comissão de serviço, bem como a aquisição da qualidade de supranumerário do quadro, nos casos em que se verifique a extinção do lugar de origem.
2 - A licença implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos os efeitos legais.
3 - O funcionário continuará a efectuar os descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - À licença prevista no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 82.º
Artigo 91.º
Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de
organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 89.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.2 - O funcionário tem, quando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
3 - É aplicável à licença prevista neste artigo o disposto no n.º 2 do artigo 80.º, no artigo 81.º e no artigo 82.º, à excepção do n.º 6.
Artigo 92.º
Concessão das licenças
1 - O despacho de concessão das licenças previstas nesta subsecção é da competência conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente.2 - O exercício de funções nos termos do artigo 89.º implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.
CAPÍTULO V
Listas de antiguidade
Artigo 93.º
Organização dos listas de antiguidade
1 - Os serviços e organismos devem organizar em cada ano listas de antiguidade dos seus funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - As listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias e, dentre delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:
a) Data da posse ou do início do exercício de funções na categoria;
b) Número de dias descontados nos termos da lei;
c) Tempo contado para antiguidade na categoria referido a anos, meses e dias e independentemente do serviço ou organismo onde as funções foram prestadas.
3 - As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos funcionários por elas abrangidos.
Artigo 94.º
Cálculo da antiguidade
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a antiguidade dos funcionários é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser depois convertido em anos, meses e dias e considerar-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias.2 - Os dias de descanso semanal, complementar e feriados contam para efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças ou sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não sejam consideradas serviço efectivo.
Artigo 95.º
Aprovação e distribuição das listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.
Artigo 96.º
Reclamação das listas
1 - Da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.2 - A reclamação pode ter por fundamento omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem de tempo de serviço.
3 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.
4 - As reclamações são decididas pelo dirigente dos serviços depois de obtidos os necessários esclarecimentos e prestadas as convenientes informações.
5 - As decisões são notificadas ao reclamante no prazo de 30 dias por ofício entregue por protocolo ou remetido pelo correio, com aviso de recepção.
Artigo 97.º
Recurso da decisão sobre a reclamação
1 - Das decisões sobre as reclamações cabe recurso para o membro do Governo, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação.
2 - A decisão do recurso é notificada ao recorrente, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 98.º
Prazos de reclamação e recursos dos funcionários que se encontrem a
prestar serviço fora do continente
Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo anterior são fixados em 60 dias para os funcionários que prestem serviço nas regiões autónomas, em Macau ou no estrangeiro.
Artigo 99.º
Instrumento de gestão da assiduidade
1 - Cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento.2 - Por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública serão estabelecidas as orientações genéricas necessárias à elaboração, por parte de cada departamento ministerial, das relações a que se refere o número anterior, para efeitos de apuramentos estatísticos.
3 - O cômputo dos dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito em cada ano civil será realizado com base nas relações mensais de assiduidade relativas ao ano anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 100.º
Relevância dos dias de descanso semanal e feriados
Os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis.
Artigo 101.º
Faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto 19478, de
18 de Março de 1931, e 507.º do Código Administrativo
1 - As faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, e 507.º do Código Administrativo que, em conjunto com as férias gozadas naquele ano, ultrapassem 30 dias são descontadas nas férias de 1989, desde que as não reduzam a um período inferior a oito dias.
2 - Estas faltas não implicam no entanto qualquer redução no montante do subsídio de férias.
3 - As faltas dadas em 1989 até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ao abrigo dos diplomas citados no n.º 1 contam para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 65.º
Artigo 102.º
Situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor
deste diploma
As situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram concedidas.
Artigo 103.º
Situações de exercício de funções em organismos internacionais
existentes à data da entrada em vigor deste diploma
1 - A situação dos funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer funções em organismos internacionais continuará a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 39018, de 3 de Dezembro de 1952, salvo se o presente diploma for mais favorável.
2 - Até à publicação de legislação própria, aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores dos entes públicos não abrangidos por este diploma as disposições dos artigos 84.º, 89.º a 91.º do presente diploma.
Artigo 104.º
Entidades e órgãos competentes na administração local
1 - As competências que no presente diploma são cometidas ao membro ou membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos e entidades:
Presidente da assembleia distrital, nas assembleias distritais;
Câmara municipal, nos municípios;
Conselho de administração dos serviços municipalizados;
Conselho administrativo, nas associações de municípios;
Comissão administrativa, nas federações de municípios;
Junta de freguesia, nas freguesias.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 99.º e pelo n.º 2 do artigo 107.º aos membros do Governo neles mencionados.
Artigo 105.º
Termo dos prazos
Quando o termo de qualquer dos prazos previstos no presente diploma coincidir com um sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediato.
Artigo 106.º
Extinção da junta médica do Ministério das Finanças
É extinta a junta médica existente na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças 90 dias após a entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 46.º
Artigo 107.º
Junta de recurso
1 - Quando a junta da Caixa Geral de Aposentações, contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o funcionário ou agente apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta de recurso.2 - A junta de recurso a que se refere o número anterior é constituída por um médico indicado pela Caixa Nacional de Previdência, um médico indicado pela ADSE ou pelas entidades a que alude o n.º 3 do artigo 46.º e um professor universitário das Faculdades de Medicina, que presidirá, designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Artigo 108.º
Revogação
1 - São revogados pelo presente diploma os artigos 25.º e 26.º da Lei de 14 de Junho de 1913, o § 1.º do artigo 8.º da Lei 403, de 9 de Setembro de 1915, o artigo 1.º do Decreto-Lei 34945, de 27 de Setembro de 1945, o artigo 10.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951, o Decreto-Lei 39018, de 3 de Dezembro de 1952, os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 44199, de 20 de Fevereiro de 1962, os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48059, de 23 de Novembro de 1967, o Decreto-Lei 348/70, de 27 de Julho, o Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março, o Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro, o Decreto-Lei 88/75, de 27 de Fevereiro, o Decreto-Lei 544/75, de 29 de Setembro, o Decreto-Lei 184/76, de 11 de Março, o Decreto-Lei 780/76, de 28 de Outubro, a Resolução 361-E1/79, de 27 de Dezembro, o artigo 5.º do Decreto-Lei 519-E1/79, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 166/80, de 29 de Maio, e o Decreto-Lei 309/85, de 30 de Julho.2 - São revogados o Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, excepto os artigos 2.º, 3.º, 16.º e 28.º e o Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, excepto os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 19.º e 20.º
Artigo 109.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.