Portaria 1180/95
de 27 de Setembro
A obrigatoriedade de integração nos respectivos quadros do pessoal do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) que exercem serviço há mais de um ano é um imperativo legal.
Atendendo à necessidade de integrar três funcionários do QEI e uma funcionária que se encontrava na situação de licença sem vencimento de longa duração que pretende regressar à actividade e que aguarda a criação de vaga para o efeito e considerando o disposto no n.º 7 do artigo 43.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), constante do anexo I à Portaria 717/91, de 23 de Julho, alterado pelo anexo I à Portaria 642/93, de 6 de Julho, é acrescido dos lugares e nas categorias que constam do mapa I em anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os lugares a que se refere o número anterior serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 6 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Abílio Manuel Pinto Rodrigues de Almeida Morgado, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO I
Quadro de pessoal civil da Marinha
(ver documento original)