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Decreto-lei 51/98, de 11 de Março

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), definindo as atribuições, orgãos, estrutura, competências e funcionamento. Dispõe sobre a transferência patrimonial e serviços de informática, da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), para a DGITA, bem como estabelece normas de gestão orçamental e de transição de pessoal de carreira informática afecto à DGCI e a DGAIEC para o quadro de pessoal da DGITA. Produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/98

de 11 de Março

A nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, criou a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), dotada de atribuições no domínio dos sistemas e tecnologia de informação, com vista a apoiar a concepção, desenvolvimento e utilização da infra-estrutura tecnológica ao serviço da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, publicada em 14 de Julho, relativa à reforma do sistema fiscal, adopta uma filosofia de gestão progressivamente integrada das três componentes orgânicas da administração tributária, a DGCI e a DGAIEC, de natureza substantiva, e a DGITA, de natureza instrumental.

O presente decreto-lei, contendo as normas referentes à estrutura organizativa da DGITA, foi elaborado em cumprimento do artigo 48.º da referida Lei Orgânica e teve em conta não só as determinações da citada resolução como os resultados da experiência de funcionamento informal da DGITA e a sua articulação com os serviços da administração fiscal e aduaneira.

A organização dos serviços da DGITA pretende conferir a adequada capacidade de resposta e de adaptação aos cada vez maiores desafios de modernização da administração tributária.

Procurou-se, com a estrutura ora definida, acentuar a natureza flexível e variável dos serviços com intervenção de maior impacte junto dos utilizadores, titulares dos serviços de informações, e dos contribuintes, a par de uma departamentalização tradicional nas áreas mais estáveis, nomeadamente as de apoio, de molde a proporcionar uma prestação regida por padrões rigorosos de qualidade.

Este processo de reestruturação assume também uma natureza tendencialmente global e integrada, abrangendo os serviços centrais e regionais, de acordo com uma metodologia de intervenção consentânea com a dispersão geográfica dos pólos de intervenção da DGITA e atendendo à mutação constante do ambiente externo, em especial na parte relativa aos sistemas e tecnologia de informação e comunicações.

Particular atenção deve ser dada à questão da excelência dos serviços prestados, devendo a DGITA, de acordo com a alínea l) do ponto 1 do n.º 7.º da referida resolução do Conselho de Ministros, iniciar, logo que possível, o processo de certificação de qualidade.

O quadro de pessoal, a estabelecer por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, foi configurado com rigor, sendo abatidos aos quadros da DGCI e da DGAIEC os quadros de informática e os lugares ocupados por funcionários de outras carreiras afectos aos serviços que transitaram para a DGITA, sem prejuízo da existência de pessoas e recursos a afectar aos núcleos da DGCI e da DGAIEC responsáveis pela identificação de necessidades de informação e apoio à formulação dos planos dos sistemas de informação, assim como pela definição dos contratos-programa com a DGITA e avaliação dos serviços prestados.

Foram ouvidas e participaram na elaboração deste decreto-lei, na matéria que lhes diz respeito, as competentes organizações sindicais.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do artigo 48.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, objectivos e atribuições da Direcção-Geral de Informática e

Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define a natureza, as atribuições, a estrutura e o funcionamento da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, a seguir designada abreviadamente por DGITA.

Artigo 2.º

Natureza e objectivo

A DGITA é o serviço do Ministério das Finanças integrado na administração directa do Estado que tem por objectivo apoiar a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), nomeadamente através do desenvolvimento de infra-estruturas tecnológicas e da prestação de serviços de qualidade necessários para a concretização dos objectivos estratégicos e para a realização das atribuições daquelas direcções-gerais.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da DGITA:

a) Avaliar, em estreita colaboração com a DGCI e a DGAIEC, as necessidades de informação e oportunidades para as tecnologias de informação no desenvolvimento permanente dos serviços da administração fiscal e aduaneira;

b) Prestar à DGCI e à DGAIEC, no âmbito dos seus objectivos e competências, apoio técnico relativamente à gestão dos sistemas de informação;

c) A implantação, pela aquisição e desenvolvimento, das infra-estruturas tecnológicas dos serviços de administração fiscal e aduaneira;

d) Assegurar a gestão operacional da infra-estrutura tecnológica dos serviços da administração fiscal e aduaneira;

e) Conceber, desenvolver, implementar e explorar os sistemas de informação de utilização comum da DGCI e da DGAIEC ou destinados à satisfação das necessidades específicas de ambas;

f) Assegurar a gestão patrimonial da informação em suporte informático da DGCI e da DGAIEC;

g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação do Ministro das Finanças.

2 - Para a realização das suas atribuições, a DGITA celebrará contratos-programa com a DGCI e a DGAIEC, os quais estabelecerão os serviços a prestar, o respectivo calendário, os padrões de qualidade e as obrigações mútuas.

CAPÍTULO II

Órgãos, estrutura e competências

Artigo 4.º

Director-geral

A DGITA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, até ao limite de cinco.

Artigo 5.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador é um órgão de coordenação e consulta ao qual incumbe, em geral, sistematizar as necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação da administração fiscal e aduaneira, através do estabelecimento de uma relação coerente entre os objectivos estratégicos globais e a definição de prioridades das acções a desenvolver pela DGITA.

2 - Compete em especial ao conselho coordenador:

a) Analisar globalmente a DGCI, a DGAIEC e a DGITA sob uma perspectiva organizacional e informacional, na procura de vectores de desenvolvimento, quer estratégicos quer operacionais, relacionados com as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação;

b) Definir um quadro de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades;

c) Propor modelos para o desenvolvimento das relações entre o suporte informático e os vectores fundamentais de desempenho organizacional, no sentido de garantir objectividade à definição da prioridade das acções a desenvolver pela DGITA e promover o alinhamento das estratégias organizacionais com as dos sistemas de informação e das tecnologias de informação;

d) Promover a identificação e o aproveitamento de oportunidades estratégicas da utilização das tecnologias da informação e da comunicação;

e) Fornecer os elementos estruturantes para a preparação dos planos de sistemas de informação e para a celebração de contratos-programa entre a DGITA, a DGCI e a DGAIEC, bem como dar parecer sobre os mesmos;

f) Acompanhar a evolução dos projectos em execução e propor medidas de correcção, quando justificável;

g) Emitir os pareceres solicitados pelo director-geral da DGITA ou pelo conselho especializado de directores-gerais para os assuntos fiscais sobre matéria das respectivas competências.

3 - O conselho coordenador é constituído por sete membros, sendo seis em representação da DGCI, DGAIEC e DGITA, dois por cada uma das referidas direcções-gerais, designados pelos respectivos directores-gerais, e um designado pelo Ministro das Finanças.

4 - O regulamento do conselho é aprovado pelo Ministro das Finanças, mediante proposta dos respectivos membros.

Artigo 6.º

Estrutura orgânica

1 - A DGITA é composta por serviços operativos e de apoio técnico e instrumental.

2 - São serviços operativos:

a) A Direcção de Serviços de Produção e Suporte Técnico (DSPST);

b) A Direcção de Serviços de Telecomunicações (DST).

3 - São serviços de apoio técnico:

a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão da Informação (DSPGI);

b) A Divisão de Qualidade e Auditoria (DQA);

c) A Divisão de Segurança Informática (DSI).

4 - São serviços de apoio instrumental:

a) A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH);

b) A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais (DSGRFM);

c) A Divisão de Formação e Documentação (DFD);

d) A Secção de Expediente.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Produção e Suporte Técnico

1 - Incumbe à DSPST:

a) Gerir o processamento automático de dados e orientar as unidades orgânicas que contribuem para aquele fim, desde a recepção dos dados até à sua difusão;

b) Gerir e controlar as versões de software de base e aplicacional em produção;

c) Promover a instalação e manutenção de hardware e software necessários à produção, assegurando elevados níveis de disponibilidade;

d) Apoiar as equipas de produção e desenvolvimento na utilização de suportes lógicos;

e) Assegurar a gestão técnica das bases de dados instaladas nos sistemas sob a sua responsabilidade;

f) Colaborar na definição do modelo lógico de dados e proceder à implantação dos respectivos modelos físicos;

g) Promover a normalização de procedimentos no âmbito da sua esfera de acção.

2 - A DSPST compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Produção, à qual são atribuídas as competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Divisão de Suporte Técnico e Desenvolvimento Tecnológico, à qual são atribuídas as competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior;

c) Divisão de Administração de Dados, à qual são atribuídas as competências previstas nas alíneas e) a g) do número anterior.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Telecomunicações

1 - Incumbe à DST:

a) Assegurar o planeamento e gestão dos sistemas de comunicações;

b) Propor novas arquitecturas de redes;

c) Assegurar elevados níveis de disponibilidade e fiabilidade das redes e sistemas de comunicações;

d) Gerir o suporte técnico a utilizadores;

e) Coordenar a implementação das infra-estruturas de comunicações e manter a sua operacionalidade;

f) Assegurar a instalação de equipamento e software necessários à implementação de redes de computadores;

g) Participar em processos de aquisição de bens e serviços de informática.

2 - A DST compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão de Redes, à qual são atribuídas as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Divisão de Infra-estruturas, à qual são atribuídas as competências previstas nas alíneas e) a g) do número anterior.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão da Informação

1 - Compete à DSPGI:

a) Planear e controlar o desenvolvimento dos sistemas de informação, tendo em vista a sua eficácia;

b) Propor as políticas de gestão da informação e controlar a sua execução;

c) Colaborar com a DGCI e a DGAIEC no planeamento anual de sistemas de informação fiscais e aduaneiros, formalizando os respectivos contratos-programa;

d) Acompanhar e controlar a execução das actividades e projectos da DGITA;

e) Proceder ao levantamento e análise da informação relevante para os serviços fiscais e aduaneiros, tendo em vista a elaboração e manutenção do respectivo macromodelo global de dados;

f) Gerir e manter permanentemente actualizadas as enciclopédias globais de dados e processos e proceder à respectiva partilha pelas áreas de sistemas, tendo em vista a reutilização e actualização dos respectivos objectos.

2 - A DSPGI compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento e Controlo, à qual incumbe a realização das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) Divisão de Gestão de Informação, à qual incumbem as tarefas referidas nas alíneas d) a f) do número anterior.

Artigo 10.º

Divisão de Qualidade e Auditoria

1 - À DQA incumbem o controlo da qualidade e a auditoria interna.

2 - No âmbito do controlo da qualidade, incumbe à DQA:

a) Recomendar critérios e métodos destinados à avaliação da qualidade de sistemas e serviços disponibilizados;

b) Coordenar, controlar e propor a melhoria das actividades necessárias para atingir a qualidade dos produtos e serviços;

c) Propor alterações aos processos de trabalho utilizados, no sentido de incrementar a qualidade da actividade da DGITA;

d) Prestar apoio técnico e assessoria às áreas de sistemas, relativamente à selecção e utilização de metodologias e ferramentas de suporte ao desenvolvimento de projectos e, bem assim, à modelização de dados aplicacionais.

3 - No âmbito da auditoria interna, incumbe à DQA:

a) Realizar auditorias, periodicamente ou a título excepcional, por determinação do director-geral, aos vários serviços da DGITA, bem como aos sistemas de informação sob sua responsabilidade, com o fim de assegurar a implementação das políticas e normas de actuação do director-geral e de verificar a correcção dos sistemas e tecnologias de informação e das comunicações;

b) Assessorar os órgãos da DGITA no estabelecimento e implementação de normas e procedimentos;

c) Recomendar acções destinadas à correcção dos desvios identificados.

Artigo 11.º

Divisão de Segurança Informática

Incumbe à DSI:

a) Prestar apoio ao director-geral na definição, realização e desenvolvimento da política de segurança informática;

b) Participar na elaboração de planos de execução da política de segurança informática;

c) Conduzir acções de diagnóstico no âmbito da segurança física e lógica dos sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas;

d) Controlar a utilização de esquemas de segurança nos sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas activas;

e) Elaborar recomendações e propor melhoramentos aos esquemas de segurança existentes.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos

1 - Incumbe à DSGRH:

a) Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da DGITA;

b) Propor a adopção de políticas e técnicas de gestão dos recursos humanos, com vista à valorização e adequação do pessoal às necessidades da DGITA;

c) Assegurar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção, acolhimento e provimento do pessoal;

d) Organizar o registo dos funcionários e assegurar a sua actualização;

e) Elaborar o balanço social;

f) Assegurar os procedimentos administrativos tendentes à aplicação do regime jurídico dos funcionários e agentes, designadamente os relacionados com a assiduidade, férias e licenças, aposentações, benefícios sociais e remunerações;

g) Superintender no pessoal auxiliar e de segurança.

2 - A DSGRH inclui as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Gestão de Pessoal, à qual incumbe a realização das competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) Repartição de Administração do Pessoal, à qual incumbe a realização das competências indic das nas alíneas f) e g) do número anterior.

Artigo 13.º

Divisão de Formação e Documentação

À DFD incumbe:

a) Planear, coordenar e realizar as acções tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal;

b) Colaborar com a DGCI e a DGAEIC na formação do pessoal destes serviços, em matérias relativas a informática e sistemas de informações;

c) Assegurar a gestão da biblioteca da DGITA;

d) Propor e coordenar processos de difusão de informação bibliográfica e de documentação técnica.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais

1 - Incumbe à DSGRFM:

a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e materiais;

b) Elaborar as propostas de orçamento da DGITA, com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades, bem como controlar e contabilizar a execução do orçamento, assegurando o respectivo expediente;

c) Organizar e manter em funcionamento o sistema de contabilidade da DGITA;

d) Elaborar propostas e processar as despesas autorizadas respeitantes à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento geral da DGITA;

e) Coordenar o apoio logístico à realização das actividades da DGITA;

f) Administrar os bens materiais a cargo da DGITA, mantendo actualizado o respectivo inventário e efectuando o seu controlo;

g) Assegurar a gestão e controlo do armazém de material;

h) Assegurar a segurança e conservação das instalações.

2 - A DSGRFM é constituída pelas seguintes divisões:

a) Divisão de Contabilidade, à qual são atribuídas as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) Divisão de Património e Economato, à qual são atribuídas as competências previstas nas alíneas e) a h) do número anterior.

Artigo 15.º

Secção de Expediente

À Secção de Expediente incumbe assegurar o serviço de recepção, registo, distribuição e remessa de correspondência.

Artigo 16.º

Áreas e núcleos de sistemas

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei à DGITA e por força da evolução dos sistemas de informação fiscal e aduaneira ou das tecnologias de informação, podem ser criadas ou extintas, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, áreas e núcleos de sistemas.

2 - As áreas de sistemas são formas organizativas, flexíveis e variáveis, vocacionadas para a gestão dos processos integrados no ciclo de actividade da DGITA no domínio dos sistemas e tecnologias da informação.

3 - As áreas de sistemas compreendem núcleos de sistemas com o seguinte âmbito de actuação:

a) Promoção do inter-relacionamento com a administração fiscal e aduaneira, designadamente no âmbito da definição dos requisitos e procedimentos dos projectos informáticos a desenvolver ou a actualizar;

b) Concepção, desenvolvimento e documentação dos processos e estruturas de dados relativos aos projectos informáticos;

c) Apoio na implantação organizacional dos sistemas informáticos nos serviços utilizadores;

d) Acompanhamento dos sistemas informáticos em produção.

4 - As áreas e os núcleos de sistemas são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, excepto o disposto nos n.º 10 a 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.

5 - Os coordenadores mencionados no número anterior são nomeados de acordo com os limites estabelecidos pela dotação do quadro de pessoal da DGITA.

Artigo 17.º

Áreas e núcleos de apoio regional

1 - Com o objectivo de garantir a permanente adequação às necessidades de evolução e controlo dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações dos serviços dispersos geograficamente apoiados pela DGITA, podem ser criados ou extintos áreas e núcleos de apoio tecnológico de âmbito regional por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.

2 - Incumbe às áreas de apoio tecnológico:

a) Gerir o suporte técnico, no plano dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, dos serviços regionais e locais da administração fiscal e aduaneira;

b) Prestar assistência técnica aos serviços instalados nos distritos excluídos do âmbito de actuação dos núcleos de apoio tecnológico.

3 - Incumbe aos núcleos de apoio tecnológico regional:

a) Estabelecer a ligação entre os serviços regionais e locais da DGCI, DGAIEC e DGITA;

b) Prestar o suporte técnico necessário à correcta utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos sistemas de informação disponíveis regional e localmente;

c) Apoiar a implantação dos sistemas de informação a nível regional e local;

d) Dinamizar a implantação e utilização de novas tecnologias de informação;

e) Apoiar a formação em tecnologias e sistemas de informação;

f) Proceder ao levantamento de eventuais insuficiências dos sistemas implantados e identificação das necessidades complementares de suporte informático.

4 - As áreas e os núcleos de apoio tecnológico são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, excepto o disposto nos n.º 10 a 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 34/93, de 13 de Fevereiro, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 18.º

Delimitação geográfica

1 - A Área de Apoio Tecnológico à Região do Norte está situada na cidade do Porto e a sua área de actuação abrange os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 - A Área de Apoio Tecnológico à Região do Sul está situada na cidade de Lisboa e a sua área de actuação abrange os distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, bem como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Área de Apoio Tecnológico à Região do Norte é constituída por dois núcleos de apoio regional, distribuídos pelas seguintes zonas de actuação:

a) Bragança e Vila Real;

b) Coimbra, Guarda e Viseu.

4 - A Área de Apoio Tecnológico à Região do Sul é constituída por dois núcleos de apoio regional, distribuídos pelas seguintes zonas de actuação:

a) Castelo Branco, Leiria, Portalegre e Santarém;

b) Beja, Évora e Faro e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Artigo 19.º

Equipas de projecto

1 - Para o exercício das competências atribuídas às unidades orgânicas da DGITA, podem ser formadas equipas de projectos, de constituição multidisciplinar.

2 - Em regra, as equipas de projecto integram funcionários designados pelos serviços da DGCI e da DGAIEC interessados na utilização do produto a desenvolver.

Artigo 20.º

Gestão financeira

1 - Constituem receitas da DGITA:

a) As dotações do Orçamento do Estado;

b) As importâncias provenientes da prestação de serviços de informática nas áreas das suas atribuições e competências que extravasem o apoio à administração fiscal e aduaneira;

c) Quaisquer outras receitas permitidas por lei e, bem assim, os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas.

2 - Os critérios e tabelas respeitantes à obtenção das receitas previstas na alínea b) do número anterior são estabelecidos por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 21.º

Relações com outras entidades

1 - A DGITA mantém estreita articulação com os demais serviços e organismos do Ministério das Finanças no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, desenvolvimento e execução dos projectos de natureza comum, nomeadamente com o Instituto de Informática, em matéria de normalização de processos e sistemas de informação.

2 - A DGITA pode fomentar contactos e colaborar, no âmbito das suas tarefas, com organizações internacionais e com serviços afins de outros países, designadamente com os de expressão portuguesa.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 22.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGITA é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 - A distribuição do pessoal pelos serviços, áreas e núcleos de sistemas é efectuada pelo director-geral.

Artigo 23.º

Regime do pessoal

O regime do pessoal é o previsto na legislação aplicável à função pública, sem prejuízo da legislação específica aplicável ao Ministério das Finanças e do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 24.º

Pessoal dirigente

1 - O lugar de director de serviços ou equiparado das áreas de apoio tecnológico será provido nos termos da lei geral e, bem assim, de entre indivíduos pertencentes à carreira técnica superior de informática há pelo menos quatro anos, ainda que não habilitados com curso superior ou licenciatura, conforme o previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

2 - O lugar de chefe da Divisão de Produção será provido nos termos da lei geral e, bem assim, de entre indivíduos pertencentes à carreira de programador há pelo menos quatro anos, ainda que não habilitados com curso superior, conforme o previsto no normativo referido no número anterior, e, ainda, de entre peritos tributários de 2. classe habilitados com licenciatura adequada, em exercício de funções na área da informática há mais de quatro anos.

3 - Até à conclusão dos concursos para os primeiros provimentos dos cargos dirigentes da DGITA, os respectivos lugares podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 25.º

Operador de sistema

Com vista ao cumprimento das atribuições da DGITA, em especial no âmbito das comunicações e redes, o conteúdo funcional da carreira de operador de sistema é acrescido das seguintes funções:

a) Realizar as acções de atendimento e apoio dos utilizadores da rede de comunicações;

b) Encaminhar as anomalias detectadas no sistema para os diferentes níveis de intervenção.

Artigo 26.º

Transição de pessoal

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, os lugares dos quadros de pessoal das carreiras de informática dos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC, constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, transitam para o quadro de pessoal da DGITA, sendo abatidos aos quadros de pessoal das citadas direcções-gerais.

2 - A transição a que se refere o número anterior será regulada por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão I da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão I da categoria da nova carreira.

4 - Os técnicos superiores da carreira de regime geral da área funcional de organização poderão igualmente transitar para as carreiras de informática, nas condições previstas nos n.º 2 e 3, desde que exerçam há mais de três anos funções nos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC.

5 - Os lugares detidos pelos funcionários, não pertencentes às carreiras de informática, mas afectos aos serviços de informática da DGCI ou da DGAIEC, que transitarem para a DGITA serão abatidos aos quadros de pessoal das referidas direcções-gerais.

6 - O pessoal oriundo do quadro da DGAIEC que transite para o quadro de pessoal da DGITA mantém os direitos atribuídos pelos n.º 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, não lhe sendo aplicáveis as disposições legais relativas ao Fundo de Estabilização Tributário, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio.

Artigo 27.º

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data de início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime.

3 - O pessoal das carreiras específicas da DGCI e da DGAIEC, em exercício de funções nos serviços de informática que transitem para a DGITA continuará a exercer as mesmas funções, em regime de destacamento, pelo período de um ano, renovável, no caso de serem necessários ao normal funcionamento da unidade orgânica a que estão afectos, salvo requerimento em contrário.

Artigo 28.º

Listas nominativas

A concretização das transições de pessoal para o quadro da DGITA far-se-á através de listas nominativas constituídas por pessoal que exerça efectivamente funções nos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC.

Artigo 29.º

Coordenação

Os funcionários designados para coordenar e orientar equipas constituídas na DGITA e que não beneficiem de regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.

Artigo 30.º

Concursos

Mantêm-se os concursos a decorrer na DGCI e na DGAIEC à data da entrada em vigor do presente diploma aos quais tenha concorrido pessoal a integrar no quadro da DGITA.

Artigo 31.º

Concursos externos

Transitoriamente, dentro do prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, poderão ser abertos concursos externos, mediante prévio descongelamento de admissões, para as diversas categorias das carreiras de informática, sendo a formação, no domínio da informática, avaliada pelo júri do respectivo concurso, de acordo com as necessidades da DGITA.

Artigo 32.º

Deslocações

Aos funcionários da DGITA serão aplicáveis os regimes de deslocações e transportes vigentes na DGAIEC.

Artigo 33.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

Os funcionários da DGITA ficam abrangidos pelos deveres, direitos, sigilo profissional e incompatibilidades, bem como pelas condições de desempenho, previstos, nomeadamente, no Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, que aprova o estatuto dos funcionários da DGCI.

Artigo 34.º

Cessação das comissões de serviço

As comissões de serviço dos directores de serviços ou equiparados e dos chefes de divisão ou equiparados do pessoal dos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC cessam na data da entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V

Património e dotações

Artigo 35.º

Transferencia de património

1 - A titularidade de todos os bens móveis, bem como de viaturas e de todos os direitos e obrigações contratuais, ou não, dos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC, é transferida para a DGITA nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - São transferidos igualmente para a DGITA, nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma:

a) As responsabilidades cometidas aos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC por força de quaisquer disposições legais ou outras no âmbito das atribuições e competências da DGITA;

b) Os arquivos, quando inerentes às atribuições e competências conferidas por este diploma.

3 - As transferências referidas nos números anteriores serão efectuadas mediante termos de entrega a exarar em mapas de inventário, relações ou listas, conforme o mais adequado.

4 - No âmbito das suas tarefas, a DGITA sucede, para todos os efeitos, nas posições contratuais em que, em nome do Estado, a DGCI e a DGAIEC se encontravam investidas.

Artigo 36.º

Efectivação das transferências

A DGITA passará a gerir os recursos humanos, materiais e financeiros dos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC até à efectivação das transferências a que se reporta o artigo 26.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Centro de informática de grande dimensão

Para os efeitos decorrentes do artigo 4.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho, ao centro de informática da DGITA é reconhecida a qualidade de centro de informática de grande dimensão.

Artigo 38.º

Revogações

São revogados os artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, e os artigos 16.º a 19.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro.

Artigo 39.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1998, devendo todas as operações de transferências patrimoniais e outras que não dependam de despacho ministerial ou de publicação estar concluídas no prazo de 30 dias após a data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - Jaime José Matos da Gama António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Lugares a abater ao quadro de pessoal da DGCI

(Ver quadro no doc. Original)

(a) Três lugares a extinguir quando vagarem.

MAPA II

Lugares a abater ao quadro de pessoal da DGAIEC

(Ver quadro no doc. Original)

(a) Lugares a extinguir quando vagarem

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/11/plain-90895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 363/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Reestrutura a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-29 - Portaria 271/98 - Ministério das Finanças

    Define as áreas e núcleos de sistemas da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-30 - Declaração de Rectificação 9-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 51/98, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 59, de 11 de Março de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Portaria 458/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, contante do mapa anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-20 - Portaria 801/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo do cartão de identificação dos funcionários da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Portaria 705-A/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-26 - Portaria 1067/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 24/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 349/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-25 - Declaração de Rectificação 45/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 24/2007, de 29 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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