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Portaria 705-A/2000, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Texto do documento

Portaria 705-A/2000

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), estabelece apenas a estrutura básica desta Direcção-Geral, remetendo para regulamentação posterior, através de portaria do Ministro das Finanças, a definição da sua estrutura, competências específicas e aspectos organizativos e funcionais.

Com efeito, em sede organizativa, aquele diploma definiu as grandes linhas relativas ao âmbito de intervenção e de actuação dos serviços centrais, regionais e locais da DGAIEC, limitando-se, ao nível central, a fixar a estrutura suporte, integrada por departamentos e unidades de apoio identificados por áreas funcionais e a estabelecer as respectivas atribuições.

Ao nível periférico, as alfândegas, as delegações aduaneiras e os postos aduaneiros constituem as unidades operativas desconcentradas da Direcção-Geral, no plano regional e local, tendo o diploma eliminado os níveis intermédios de coordenação até agora existentes. Procede-se, assim, a uma maior desconcentração de competências para as alfândegas, atribuindo-se-lhes maior autonomia, responsabilização e capacidade de decisão.

Razões que se prendem com a necessidade de clareza e rigor na decisão a nível nacional no domínio da luta antifraude, essenciais à eficácia e eficiência da actividade em causa, justificam que se consagre no âmbito do sistema da inspecção e fiscalização aduaneira um modelo essencialmente verticalizado, assente num comando unitário, com competências a desenvolver por uma estrutura periférica específica, na dependência do respectivo serviço central, a par de uma flexibilidade operacional nas alfândegas.

Por outro lado, com vista a um melhor aproveitamento e racionalização de meios, são criadas as Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto, que têm como objectivo assegurar, nas áreas das alfândegas destes distritos, as acções relativas às matérias jurídico-contenciosas, ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira e à venda de mercadorias.

Subjacente às soluções orgânicas adoptadas, está um modelo gestionário que torna mais dinâmicas e flexíveis as estruturas operativas da DGAIEC com vista à prestação de um serviço que responda prontamente às necessidades e exigências do operador económico e do cidadão e que confere uma maior capacidade de adaptação às mudanças da sociedade e da economia.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o qual consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 31 de Agosto de 2000.

ANEXO

REGULAMENTO ORGÂNICO E DE FUNCIONAMENTO DA

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS

SOBRE O CONSUMO.

CAPÍTULO I

Serviços centrais e periféricos

SECÇÃO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a organização, competências específicas e demais aspectos funcionais dos serviços centrais e periféricos da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a seguir designada abreviadamente por DGAIEC.

Artigo 2.º

Serviços centrais

1 - Os departamentos dos serviços centrais, para o exercício das competências gerais que estão previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, dispõem de direcções de serviços, as quais podem integrar divisões, repartições e núcleos.

2 - As unidades de apoio referidas no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões ou núcleos.

3 - Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida.

SECÇÃO II

Organização dos serviços centrais

SUBSECÇÃO I

Dos departamentos

Artigo 3.º

Departamento de Gestão Aduaneira

1 - O Departamento de Gestão Aduaneira integra os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira;

b) Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira.

2 - À Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira compete desenvolver a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação e de exportação e outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias.

3 - À Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira compete desenvolver a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro comunitário.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira

1 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal;

b) Divisão de Origens e Valor Aduaneiro.

2 - Compete à Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal:

a) Elaborar, manter actualizada e difundir a pauta de serviço em conformidade com a pauta das Comunidades Europeias, aditando as medidas nacionais aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias, incluindo os montantes relativos às trocas de produtos agrícolas;

b) Elaborar com a colaboração dos restantes serviços as normas de protecção sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos, incluindo normas técnicas;

c) Proceder, em matéria de classificação pautal de mercadorias, ao esclarecimento de dúvidas, à emissão de pareceres e recomendações e, bem assim, ao exame prévio e sumário dos autos em processos de contestação;

d) Emitir informações pautais vinculativas;

e) Manter actualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e Respectivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;

f) Elaborar instruções sobre a aplicação do tratamento pautal favorável em função da natureza e do destino especial das mercadorias.

3 - Compete à Divisão de Origens e Valor Aduaneiro:

a) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação da legislação relativa à origem das mercadorias;

b) Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e países terceiros;

c) Promover acções de controlo documental, seja no âmbito da utilização dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem, seja no domínio do seu controlo a posteriori de acordo com os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais;

d) Emitir informações de origem vinculativas;

e) Assegurar a abertura e gestão dos contingentes, dos tectos pautais comunitários, das suspensões de direitos aduaneiros e das medidas anti-dumping;

f) Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância comunitárias, no âmbito da política comercial comum;

g) Proceder à elaboração de instruções com vista à aplicação das normas sobre valor aduaneiro das mercadorias;

h) Proceder ao exame prévio e sumário dos autos em processo de contestação sobre origem e valor aduaneiro.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira

1 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Circulação de Mercadorias;

b) Divisão de Regimes Aduaneiros.

2 - Compete à Divisão de Circulação de Mercadorias:

a) Proceder a estudos e à elaboração de instruções, com vista a uma actuação uniforme dos serviços, relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;

b) Proceder a estudos e à elaboração de instruções para aplicação das disposições legais relativas aos regimes de importação, exportação e trânsito externo e interno, bem como à reexportação, inutilização e abandono;

c) Elaborar instruções para aplicação da legislação comunitária referente às organizações comuns de mercado no domínio da política agrícola;

d) Coordenar o tratamento dos processos aduaneiros relativos a mercadorias que sejam objecto de concessão de restituições à exportação de produtos agrícolas ou de outros montantes;

e) Acompanhar os processos relativos às irregularidades resultantes da violação das regras da política agrícola, com incidência financeira no âmbito do FEOGA - Garantia e apoiar as respectivas acções de controlo;

f) Proceder à simplificação e racionalização dos documentos e formalidades necessários no quadro do desalfandegamento de mercadorias.

3 - Compete à Divisão de Regimes Aduaneiros:

a) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à aplicação das disposições legais relativas aos regimes aduaneiros económicos e às operações privilegiadas;

b) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas às zonas francas e aos entrepostos francos.

Artigo 6.º

Departamento de Gestão dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - O Departamento de Gestão dos Impostos Especiais sobre o Consumo integra os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

b) Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado.

2 - A Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo administra os impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados.

3 - A Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado administra o imposto sobre os veículos automóveis, bem como o imposto sobre o valor acrescentado no âmbito das atribuições da DGAIEC.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo

1 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão do Imposto sobre os Óleos Minerais;

b) Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas;

c) Divisão do Imposto sobre os Tabacos.

2 - Às divisões referidas no número anterior compete, relativamente aos impostos por cada uma delas administrados:

a) Participar no processo comunitário de harmonização dos impostos sobre os óleos minerais, o álcool e as bebidas alcoólicas e os tabacos;

b) Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à definição e aplicação do regime fiscal daqueles impostos;

c) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos àqueles impostos;

d) Preparar a previsão orçamental de receitas relativas a cada um dos impostos e acompanhar a respectiva execução orçamental;

e) Propor as taxas dos impostos especiais sobre consumo a aplicar no continente e acompanhar a evolução das taxas dos impostos aplicáveis nas Regiões Autónomas;

f) Colaborar com outros organismos e entidades competentes na execução da política fiscal definida para cada um dos impostos;

g) Apreciar e decidir os processos de isenção do imposto que devam ser tratados a nível central;

h) Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas da saúde, do ambiente, da energia e dos transportes;

i) Controlar a atribuição de estampilhas especiais ou fiscais.

3 - Compete especialmente à Divisão do Imposto sobre os Óleos Minerais colaborar na elaboração de normas de identificação e das condições de medição dos óleos minerais e acompanhar o comportamento dos preços europeus dos óleos minerais sujeitos a imposto.

4 - Compete especialmente à Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas colaborar com os serviços competentes na elaboração de normas de identificação e das condições de medição do álcool e das bebidas alcoólicas e controlar a atribuição de estampilhas especiais ou fiscais.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o

Valor Acrescentado

1 - A Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado integra:

a) Divisão do Imposto sobre os Veículos Automóveis;

b) Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Compete à Divisão do Imposto sobre os Veículos Automóveis:

a) Participar no processo comunitário de harmonização dos impostos sobre os veículos automóveis;

b) Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à definição e aplicação do regime fiscal dos veículos automóveis;

c) Elaborar instruções com vista à aplicação uniforme dos procedimentos relativos ao imposto automóvel e a outros impostos sobre veículos, administrados pela DGAIEC;

d) Colaborar com outros organismos e serviços competentes no controlo da utilização e destino dos veículos automóveis que beneficiam de isenção ou redução de imposto;

e) Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas do ambiente, da energia, dos transportes e social;

f) Preparar a previsão orçamental das receitas ao imposto automóvel.

3 - Compete à Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

a) Proceder a estudos, participar em iniciativas legislativas e elaborar instruções relativas à definição e aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias e nas transacções intracomunitárias cuja cobrança seja da competência da DGAIEC;

b) Colaborar com os serviços competentes na identificação das mercadorias com enquadramento nas listas anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Preparar a previsão orçamental das receitas relativas ao imposto automóvel e ao imposto sobre o valor acrescentado na vertente aduaneira;

d) Colaborar com os serviços competentes na execução da política fiscal definida para o imposto sobre o valor acrescentado;

e) Colaborar com os serviços competentes na regulamentação e aplicação do imposto do selo com incidência aduaneira.

Artigo 9.º

Departamento de Inspecção e Fiscalização Aduaneira

1 - O Departamento de Inspecção e Fiscalização Aduaneira integra a Direcção de Serviços Antifraude.

2 - A Direcção de Serviços Antifraude prepara a estratégia a adoptar pela DGAIEC, bem como planeia, superintende, dirige e avalia, a nível nacional, a actividade no âmbito da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, podendo executar acções concretas neste domínio.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços Antifraude

1 - A Direcção de Serviços Antifraude dispõe, ao nível central, dos seguintes serviços:

a) Divisão de Informações;

b) Divisão de Planeamento e Controlo.

2 - A Direcção de Serviços de Antifraude dispõe, ao nível periférico, dos seguintes serviços:

a) Divisão Operacional do Norte, com a área de jurisdição correspondente aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

b) Divisão Operacional do Sul, com a área de jurisdição correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - As áreas de jurisdição referidas nas alíneas a) e b) do número precedente compreendem, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - Compete à Divisão de Informações:

a) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;

b) Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza táctica ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas e difundir directamente pelos serviços periféricos essas informações por forma a orientar a sua actividade;

c) Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;

d) Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacionais, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respectivas aplicações;

e) Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respectivos precursores, bem como dos produtos estratégicos;

f) Aplicar as metodologias de análise de risco no tratamento da informação recolhida e difundir pelos serviços periféricos, de forma directa e orientada, os respectivos resultados através dos perfis de risco definidos;

g) Emitir parecer e coordenar as acções necessárias à execução dos acordos de cooperação aduaneira e de assistência mútua administrativa de âmbito comunitário e internacional, com incidência directa na prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;

h) Promover a cooperação administrativa entre a DGAIEC e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a troca regular de informações relativas à luta antifraude.

5 - Compete à Divisão de Planeamento e Controlo:

a) Elaborar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, bem como coordenar e avaliar a sua execução;

b) Promover, preparar, controlar e, sempre que as circunstâncias o exijam, executar acções concretas de fiscalização aduaneira e fiscal de âmbito nacional;

c) Fixar os princípios a que se deve submeter o exercício da actividade fiscalizadora e controlar o desenvolvimento dos programas de acções elaborados e executados pelas divisões operacionais e pelas alfândegas;

d) Definir e proceder à análise dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e de controlo executadas pelos serviços referidos na alínea anterior e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;

e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções, nomeadamente destinados à uniformização de procedimentos, relacionados com a actividade de fiscalização e de inspecção;

f) Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos actos de inquérito relativos aos crimes de natureza aduaneira e fiscal delegados na DGAIEC;

g) Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, comunitário e internacional, com as entidades competentes, no âmbito de investigações e diligências relativas a processos crime de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária articulação com os serviços periféricos no mesmo domínio;

h) Colaborar com outras entidades administrativas ou policiais, no plano nacional, comunitário ou internacional, por forma a assegurar a execução e a optimização das acções de fiscalização e de controlo.

6 - Compete às Divisões Operacionais no respectivo âmbito territorial:

a) Participar na elaboração do plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira;

b) Executar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, incluindo as acções de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;

c) Executar diligências de investigação no quadro dos actos de inquérito relativos aos crimes de natureza aduaneira e fiscal delegados na DGAIEC;

d) Participar em acções conjuntas com outras entidades administrativas ou policiais dirigidas à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;

e) Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação operacional e táctica necessária ao desenvolvimento da actividade operacional;

f) Contribuir para a definição de critérios para aplicação da análise de risco;

g) Contribuir para a elaboração de indicadores susceptíveis de avaliar os resultados obtidos nas acções de controlo, a fim de possibilitar as adaptações sistemáticas ao nível da estratégia definida no domínio da prevenção e repressão da fraude.

Artigo 11.º

Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais 1 - O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais integra os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

b) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais;

c) Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos prepara, coordena e executa a política de gestão do pessoal da DGAIEC e contribui para a definição das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da DGAIEC.

3 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais assegura e coordena a gestão dos meios financeiros e do património e a conservação e segurança das instalações.

4 - A Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários assegura e coordena a gestão do processo de contabilização das receitas, do tratamento da respectiva informação e a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios comunitários.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

1 - Para o exercício das suas competências a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão do Regime Jurídico do Pessoal.

2 - Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

a) Preparar as políticas de pessoal, procedendo, designadamente, à definição de critérios de mobilidade de pessoal, com vista a uma gestão racional e previsional do quadro da DGAIEC;

b) Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;

c) Elaborar o balanço social;

d) Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua actualização permanente bem como das respectivas bases de dados;

e) Proceder ao levantamento permanente das necessidades de pessoal e sua adaptação às respectivas funções, bem como das necessidades em matéria de formação, contribuindo, nesta medida, para a formulação das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional;

f) Assegurar, em colaboração com a Administração Geral Tributária, a coordenação e gestão dos programas comunitários de qualificação profissional adaptados à evolução do processo comunitário;

g) Colaborar, sempre que solicitado, na preparação de acções de formação, esclarecimento e divulgação requeridas ou promovidas por entidades estranhas à Direcção-Geral, sobre matéria da sua competência.

3 - Compete à Divisão do Regime Jurídico do Pessoal:

a) Assegurar a aplicação uniforme das disposições legais relativas ao regime geral da função pública e ao regime especial do pessoal da DGAIEC, designadamente recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão, duração do trabalho, férias, faltas e licenças, estatuto retributivo, segurança social e cessação da relação jurídica de emprego;

b) Preparar e divulgar instruções para a correcta aplicação da legislação relativa ao pessoal;

c) Emitir pareceres e informações de natureza jurídica que se relacionem com as matérias do regime de pessoal;

d) Acompanhar junto dos tribunais competentes os processos de contencioso administrativo, em matéria de regime de pessoal, que lhe forem superiormente distribuídos;

e) Elaborar os projectos de diploma relativos à definição das condições de trabalho e ao regime do pessoal da DGAIEQ;

f) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao regime do pessoal, designadamente no que se refere à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e às matérias referidas na alínea a).

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais

1 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão de Gestão Financeira;

b) Repartição de Aprovisionamento, Património e Instalações.

2 - Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a) Preparar as propostas de orçamento da DGAIEC, com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades, bem como acompanhar a execução orçamental;

b) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da DGAIEC e dos financiamentos comunitários;

c) Executar o orçamento, assegurando todos os procedimentos administrativos relativos ao cabimento e processamento das despesas, bem como propor e proceder às alterações orçamentais que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;

d) Proceder ao controlo da legalidade dos processos relativos a despesas e definir, na área da sua competência, as regras internas de actuação dos serviços;

e) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DGAIEC;

f) Elaborar a conta de gerência a submeter à apreciação do Tribunal de Contas;

g) Assegurar o apoio técnico e administrativo à gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro.

3 - Compete à Repartição de Aprovisionamento e Património:

a) Assegurar os procedimentos relativos a aquisição de bens e serviços e gerir os bens patrimoniais e de consumo corrente;

b) Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio;

c) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da DGAIEC;

d) Assegurar a gestão e controlo dos armazéns de material e impressos;

e) Racionalizar a gestão do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção, substituição e abate das viaturas afectas à DGAIEC e instruir os processos;

f) Analisar e dar parecer sobre as listas de mercadorias a submeter a leilão;

g) Garantir o funcionamento em matéria de expediente e correspondência dos serviços centrais;

h) Coordenar a gestão das instalações da DGAIEC, garantindo designadamente a sua conservação e segurança, bem como instruir os processos relativos à sua aquisição, arrendamento e reparação.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios

Comunitários

1 - Compete à Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários:

a) Coordenar os trabalhos conducentes à formulação da previsão das receitas da DGAIEC;

b) Recolher e tratar toda a informação relativa a receitas arrecadadas pela DGAIEC;

c) Dar execução aos pedidos de reembolso e de entrega de fundos de operações de tesouraria, solicitados pelos serviços;

d) Participar na elaboração das estatísticas fiscais publicadas pelo INE;

e) Elaborar a informação relativa aos montantes apurados, inscritos quer na contabilidade ordinária quer na contabilidade separada;

f) Emitir parecer em matéria de funcionamento, contabilização e controlo das tesourarias aduaneiras e pronunciar-se sobre os meios de pagamento utilizados;

g) Elaborar instruções, informações e emitir pareceres em matéria de dívida relativa a direitos de importação e de exportação, bem como dar parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos referentes àquela matéria;

h) Analisar os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, nos casos abrangidos pelo artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário, e preparar as respectivas decisões de suspensão da obrigação de pagamento;

i) Organizar e enviar à Comissão da União Europeia os processos relativos aos casos de não efectuação de um registo de liquidação a posteriori quando a respectiva decisão tenha de ser proferida por esta instituição comunitária;

j) Gerir o sistema de apuramento dos recursos próprios, nos termos da legislação comunitária aplicável;

l) Acompanhar a tramitação dos processos relativos a recursos próprios comunitários cuja liquidação haja sido posta em causa;

m) Acompanhar, do ponto de vista contabilístico e financeiro, os casos de fraude e irregularidades que incidam quer sobre a receita nacional quer sobre recursos próprios, nos termos da legislação comunitária aplicável;

n) Instruir os processos relativos à assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, em matéria de cobrança de créditos.

2 - As competências referidas nas alíneas g) a n) do número precedente são exercidas pela Divisão da Dívida Aduaneira e dos Recursos Próprios Comunitários.

SUBSECÇÃO II

Organização das unidades de apoio

Artigo 15.º

Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso

1 - A Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso assegura o acompanhamento dos processos de contencioso administrativo e fiscal, presta apoio técnico-jurídico na preparação de diplomas legais e consultoria jurídica em outras matérias que lhe sejam submetidas por determinação superior.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso:

a) Acompanhar junto dos tribunais os processos de contencioso administrativo e fiscal em que por lei caiba ao director-geral ou aos subdirectores-gerais a representação dos interesses do Estado;

b) Colaborar na preparação de projectos de diploma que relevem das atribuições de outros serviços, assegurando se necessário a respectiva coordenação interdepartamental, e participar na preparação de outros projectos de diploma, nas condições superiormente determinadas;

c) Realizar estudos e emitir pareceres e informações, de natureza jurídica, que se relacionem com matérias de natureza administrativa e tributária;

d) Dar parecer, sob determinação superior, relativamente à eventual ocorrência de procedimento disciplinar, face a participações apresentadas pelos serviços;

e) Propor orientações e instruções que contribuam para a interpretação e aplicação mais uniforme da legislação de carácter geral, em matéria administrativa e tributária, pelos serviços aduaneiros;

f) Assegurar a permanente disponibilidade de informação sobre a evolução dos processos relativos às contra-ordenações autuadas pelos serviços periféricos, tendo em conta, designadamente, as sanções aplicadas.

Artigo 16.º

Direcção de Serviços de Planeamento e Organização

1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Organização assegura a identificação das necessidades no âmbito dos sistemas de informação da DGAIEC, bem como coordena a elaboração do plano e relatório anuais de actividades, garantindo ainda a adequação das estruturas e formas de organização de trabalho.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Organização:

a) Coordenar e assegurar a elaboração do plano anual de actividades para a DGAIEC, tendo em conta as propostas sectoriais dos serviços;

b) Coordenar e assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;

c) Definir indicadores de gestão relativos à actividade dos serviços da DGAIEC, destinados ao acompanhamento e avaliação do seu funcionamento;

d) Assegurar o funcionamento de um sistema de gestão da qualidade dos serviços e acompanhar a execução de programas comunitários neste domínio;

e) Propor e incrementar métodos, formas e procedimentos de organização de trabalho, nomeadamente tendo em conta o recurso a novas tecnologias;

f) Acompanhar o desenvolvimento e a implantação de aplicações e soluções tecnológicas com vista ao tratamento automático do sistema de informação;

g) Propor a celebração de contratos-programa com a DGITA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 51/98, de 11 de Março;

h) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos para a aquisição de produtos e serviços informáticos, bem como emitir parecer relativamente à sua adjudicação e cumprimento dos respectivos contratos;

i) Contribuir para a elaboração do plano anual dos sistemas de informação, bem como coordenar e controlar a carteira de projectos definidos;

j) Proceder à avaliação das necessidades de meios técnicos e tecnológicos indispensáveis à execução dos controlos aduaneiros e tomar as medidas conducentes à sua aquisição e funcionamento.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação

1 - A Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação, sem prejuízo da competência específica dos demais serviços, coordena a participação da DGAIEC na cooperação aduaneira a nível internacional e comunitário e assegura, não só a edição e difusão de publicações com interesse para os serviços e para o público em geral, mas também o serviço de relações públicas.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação:

a) Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais, com incidência aduaneira, cuja apreciação não seja da competência específica de outros serviços;

b) Assegurar a representação da DGAIEC nas reuniões a efectuar no quadro de convenções bilaterais e multilaterais, bem como preparar, designadamente, as reuniões do Comité de Política Aduaneira;

c) Reunir a informação relativa à adopção no âmbito interno de medidas decididas nas reuniões de âmbito comunitário e internacional;

d) Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver a cooperação aduaneira com as administrações de outros países, designadamente com os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

e) Elaborar, no domínio da sua competência, instruções para os serviços relativamente à aplicação de tratados, convenções ou acordos de que o País seja parte integrante;

f) Organizar e manter actualizado o acervo de convenções, tratados e acordos internacionais e comunitários relevantes em matéria aduaneira;

g) Organizar e manter actualizado um centro de documentação e assegurar aos serviços da DGAIEC o necessário apoio documental e bibliográfico;

h) Assegurar a recolha, selecção e tratamento da documentação histórica e organizar e gerir o arquivo histórico da DGAIEC;

i) Promover a inventariação e sistematização do acervo museológico aduaneiro;

j) Proceder à publicação gráfica e electrónica de documentação técnica;

l) Assegurar o serviço de relações públicas da DGAIEC;

m) Organizar os programas de actividades sociais e culturais no domínio das relações de cooperação com as instituições similares de outros países, designadamente com as dos países de língua portuguesa.

3 - As competências referidas nas alíneas g) a m) do número precedente são exercidas pela Divisão de Documentação e Relações Públicas.

Artigo 18.º

Laboratório

1 - O Laboratório presta apoio aos serviços, executando, designadamente, análises às mercadorias e procedendo aos estudos e consultas que lhe sejam solicitados.

2 - Compete ao Laboratório:

a) Elaborar e propor o plano de estudos laboratoriais e de execução de análises tendo em conta as necessidades dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de análises mais solicitado;

b) Colaborar com os serviços nacionais e instituições comunitárias competentes na definição de normas sobre colheita de amostras;

c) Realizar estudos laboratoriais, designadamente em colaboração com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da regulamentação comunitária sobre métodos de análise;

d) Proceder à execução das análises que se mostrem necessárias ao correcto enquadramento pautal e fiscal das mercadorias e à instrução dos processos do contencioso fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro;

e) Executar as análises dos corantes, desnaturantes e conservantes mandados adoptar;

f) Preparar e distribuir aos serviços e demais autoridades fiscalizadoras os materiais de ensaio necessários para a detecção de situações de irregularidade fiscal;

g) Realizar análises solicitadas por outras entidades públicas ou privadas;

h) Impulsionar a modernização e adaptação do Laboratório, providenciando a aquisição dos meios técnicos e materiais necessários.

3 - O Laboratório é dirigido por um director de serviços.

Artigo 19.º

Núcleos

1 - Quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços o determinem, poderão ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável.

2 - Os núcleos referidos, cuja constituição será determinada por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, funcionarão na directa dependência do director-geral ou dos subdirectores-gerais.

SECÇÃO III

Organização dos serviços periféricos

Artigo 20.º

Natureza

1 - As alfândegas, as delegações aduaneiras e os postos aduaneiros são os referidos no mapa constante do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, sendo a dependência hierárquica das delegações aduaneiras e dos postos aduaneiros a resultante do referido mapa.

2 - Os directores das alfândegas são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

3 - Aos dirigentes dos serviços periféricos cumpre gerir as áreas de resultado que lhes estão cometidas, na respectiva área de jurisdição.

Artigo 21.º

Área de jurisdição

1 - A área de jurisdição dos serviços periféricos a que se refere o artigo anterior é a definida no mapa constante do anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - A definição e alteração da área de jurisdição dos serviços periféricos é feita por despacho do director-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 22.º

Alfândegas

1 - Na área dos procedimentos aduaneiros e fiscais, compete genericamente às alfândegas:

a) Exercer acções de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob acção fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo inerente ao desalfandegamento das mercadorias;

b) Atribuir às mercadorias um destino aduaneiro;

c) Proceder à liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais sobre o consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;

d) Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que beneficiam de tratamento pautal diferenciado;

e) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;

f) Promover e assegurar o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal, tendo em vista a eventual organização de processos de reembolso, de dispensa de pagamento de direitos, ou de cobrança a posteriori;

g) Organizar os processos de impugnação judicial originados nas notificações para pagamento efectuadas e remetê-los ao tribunal competente;

h) Proceder à extracção de certidões de dívida com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respectivos processos;

i) Instruir os processos de venda de mercadorias solicitando, se necessário, parecer técnico do serviço central competente em razão da matéria.

2 - Na área da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, compete genericamente às alfândegas:

a) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, por forma a facilitar e orientar a execução de toda a actividade aduaneira;

b) Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respectivas aplicações;

c) Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a Direcção de Serviços Antifraude;

d) Elaborar e executar programas de acção de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º e efectuar acções de carácter imediato, bem como acções de natureza inspectiva desde que superiormente determinadas;

e) Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a acção fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, isoladamente ou em acções conjuntas, em articulação com os serviços centrais, com outras entidades administrativas ou policiais.

3 - No âmbito dos assuntos jurídicos, compete-lhes em especial:

a) Assegurar a execução de actos instrutórios em processos relativos a crimes fiscais aduaneiros, bem como a realização de quaisquer outras diligências, a pedido das autoridades judiciárias;

b) Manter permanentemente actualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contra-ordenação;

c) Instruir os processos de contra-ordenação, no âmbito da sua competência;

d) Acompanhar junto dos tribunais tributários de 1.ª instância os processos de contencioso aduaneiro;

e) Acompanhar junto dos tribunais administrativos de círculo os processos de contencioso administrativo, relativos a actos praticados pelo director ou por outra entidade sua subordinada;

4 - No âmbito dos recursos humanos e materiais, compete-lhes em especial:

a) Assegurar a execução das tarefas relativas à assiduidade, férias e licenças, aposentação, ADSE e outros benefícios sociais dos funcionários, bem como das demais tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;

b) Coordenar e informar os pedidos de afectação e movimentação de pessoal, analisando as necessidades manifestadas pelos serviços periféricos dependentes;

c) Assegurar a execução das tarefas administrativas relativas à aquisição de bens e serviços e à segurança e conservação das instalações, bem como gerir os bens materiais que lhe estão afectos, mantendo actualizado o respectivo inventário;

d) Assegurar as tarefas necessárias em matéria de expediente da correspondência e de arquivo;

e) Elaborar anualmente o levantamento dos recursos humanos e materiais existentes, bem como os necessários à prossecução dos objectivos definidos.

Artigo 23.º Estrutura

1 - Para a prossecução das competências previstas no artigo anterior, as alfândegas dispõem dos seguintes núcleos:

a) Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais;

b) Núcleo de Informações e Fiscalização;

c) Núcleo Jurídico;

d) Núcleo de Gestão dos Recursos Humanos e Materiais.

2 - O Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O Núcleo de Informações e Fiscalização desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O Núcleo Jurídico desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo anterior.

5 - O Núcleo de Gestão dos Recursos Humanos e Materiais desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Delegações e postos aduaneiros

1 - As delegações e postos aduaneiros asseguram o exercício desconcentrado das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do presente regulamento.

2 - Os funcionários colocados nos postos aduaneiros, na ausência de um coordenador, dependem do respectivo director de alfândega ou do chefe de delegação.

Artigo 25.º

Serviços nas instalações dos operadores

1 - Poderão ser criadas delegações aduaneiras ou postos aduaneiros nas instalações dos operadores económicos, para maior celeridade das formalidades, economia de meios ou simplificação dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias.

2 - A instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados nos termos do número anterior é encargo dos operadores económicos.

SECÇÃO IV

Direcções regionais

Artigo 26.º

Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e

Porto

1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro, são criadas as Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto, que asseguram, nas áreas das alfândegas sediadas nos distritos de Lisboa e Porto, as actividades relativas às matérias jurídico-contenciosas, ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira e à venda de mercadorias.

2 - As Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto são dirigidas por directores, equiparados para todos os efeitos legais a directores de serviços, os quais actuam na dependência do director-geral.

3 - Aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto compete organizar e dirigir a actividade dos serviços e, designadamente, assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários de 1.ª instância e decidir sobre os processos de contra-ordenação, na respectiva área de jurisdição.

Artigo 27.º

Competência

1 - As Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto dispõem dos seguintes serviços:

a) Divisão de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias;

b) Divisão de Contencioso.

2 - As Divisões de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias desenvolvem as actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas e) a i) do n.º 1 do artigo 22.º, salvo no respeitante às alíneas g) e h) do n.º 1 deste artigo, cuja aplicação se restringe aos processos originados nas notificações para pagamento por si efectuadas.

3 - As divisões referidas no artigo anterior procedem igualmente à liquidação e cobrança dos impostos que se mostrem devidos, na sequência das actividades fiscalizadora e inspectiva realizadas, respectivamente, por cada uma das divisões a que alude o n.º 2 do artigo 10.º 4 - As Divisões de Contencioso desenvolvem as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 22.º.

CAPÍTULO II

Do funcionamento dos serviços

Artigo 28.º

Funcionamento interno

O desenvolvimento das actividades pelos serviços centrais e periféricos da DGAIEC obedece a critérios de planeamento, orçamentação e controlo, sendo a sua concretização objecto de programação anual.

Artigo 29.º

Director de alfândega-adjunto, chefe de delegação e coordenador de

posto, de núcleo ou de equipa de projecto

1 - Os directores de alfândegas-adjuntos, os chefes de delegação e os coordenadores dos postos aduaneiros, de núcleos ou de equipas de projecto têm direito à remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 360/99, de 16 de Setembro.

2 - A designação de funcionários para funções de director de alfândega-adjunto é feita por despacho do director-geral, pelo período de um ano renovável, de entre técnicos superiores aduaneiros.

3 - A designação de chefe de delegação e de coordenador de posto aduaneiro é feita nos termos do número anterior sob proposta do director da alfândega respectiva, de entre técnicos superiores aduaneiros e técnicos verificadores aduaneiros.

4 - A designação de coordenador de núcleo é feita, igualmente, nos termos dos números anteriores, de entre técnicos superiores aduaneiros, técnicos superiores e técnicos verificadores, consoante a natureza funcional em causa.

MAPA ANEXO I

(a que se refere o artigo 20.º do presente regulamento)

(ver mapa no documento original)

MAPA ANEXO II

(a que se refere o artigo 21.º do presente regulamento)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/31/plain-118486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 51/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), definindo as atribuições, orgãos, estrutura, competências e funcionamento. Dispõe sobre a transferência patrimonial e serviços de informática, da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), para a DGITA, bem como estabelece normas de gestão orçamental e de transição de pessoal de carreira informática afecto à (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-16 - Decreto-Lei 360/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-17 - Portaria 31/2001 - Ministério das Finanças

    Cria o Posto Aduaneiro de Lajes das Flores e extingue o Posto Aduaneiro de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-11 - Portaria 599/2001 - Ministério das Finanças

    Cria o Posto Aduaneiro de Riachos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-19 - Portaria 677/2002 - Ministério das Finanças

    Extingue o Posto Aduaneiro de Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Portaria 772/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria nº 705-A/2000 de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 191/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-22 - Portaria 414/2003 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, que visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-26 - Portaria 1067/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Regulamento Orgânico e de Funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-31 - Decreto Regulamentar Regional 29-A/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 349/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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