de 16 de Setembro
A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) ocupa, pelas suas atribuições, inserção e posicionamento no aparelho do Estado, uma situação destacada no âmbito da Administração Pública.Com efeito, a DGAIEC tem como missão exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito da cultura, do ambiente e da segurança e saúde públicas, bem como administrar o imposto automóvel e os impostos especiais sobre o consumo.
As últimas reestruturações orgânicas da DGAIEC estiveram associadas às fases de integração de Portugal na Comunidade Europeia. A actual estrutura orgânica encontra-se essencialmente vertida no Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 286/94, de 14 de Novembro.
Essa reestruturação orgânica teve como ponto de partida a supressão das fronteiras internas da Comunidade Europeia e o estabelecimento em 1 de Janeiro de 1993 do mercado interno.
Este facto histórico levou a que a acção primacial das alfândegas se orientasse para o controlo da fronteira externa da Comunidade e para a gestão de áreas novas que lhe foram então cometidas, nomeadamente no domínio dos impostos especiais sobre o consumo.
A dualidade orgânica assim esquematizada, que engloba a área vocacional e tradicional das alfândegas e uma vertente fiscal cada vez mais acentuada, se, por um lado, veio enriquecer o seu tecido orgânico, por outro, não evitou problemas de disfuncionamento e de articulação com outros organismos cuja acção se situa igualmente no sector tributário do Estado.
Este quadro de referência da actual estrutura orgânica que correspondeu a um determinado momento histórico não se encontra dotado da necessária flexibilidade no plano legislativo, o que impede o seu reajustamento e adaptação frequentes às condições económicas e sociais e sobretudo político-legislativas.
Acresce que o enquadramento financeiro de Portugal se alterou radicalmente, sobretudo em virtude das implicações resultantes da União Económica e Monetária. O caminho que levou à integração de Portugal tem exigido um esforço grande à DGAIEC no domínio da consolidação da União Aduaneira e na captação de receitas. A continuação e o aprofundamento de tal esforço obriga a uma nova adaptação à mudança.
O presente diploma estabelece uma reestruturação orgânica da DGAIEC que repousa em três eixos fundamentais. Em primeiro lugar, estabelece-se apenas em decreto-lei a estrutura organizativa básica, sendo os demais aspectos organizativos estabelecidos por portaria, o que permite uma melhor adaptação às condições económicas, sociais e políticas, não se perturbando em nada as relações jurídicas da função pública, que são matéria distinta e não tratada neste diploma. Em segundo lugar, a estrutura básica central é estabelecida segundo um critério de funcionalidade adequada às atribuições do Estado que a DGAIEC deve prosseguir. Em terceiro lugar, esta reorganização faz-se em conjunto com a reorganização da DGCI, segundo os mesmos critérios, e com a criação da administração geral tributária, em formas organizativas homogéneas e de sentido convergente, no reconhecimento da acrescida importância da organização destes serviços da Administração Pública, que, no seu conjunto, integram a administração tributária.
Tendo em conta a necessidade de preparação cuidadosa da regulamentação e início de funcionamento da DGAIEC, bem como o da AGT e da DGCI, prevê-se que o presente diploma entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar, as quais entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, âmbito de intervenção e princípios
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a seguir abreviadamente designada por DGAIEC, é o serviço do Ministério das Finanças que tem por missão exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, designadamente no âmbito da cultura, do ambiente e da segurança e saúde públicas, bem como administrar os impostos especiais sobre o consumo e os demais impostos indirectos que lhe estão cometidos.
Artigo 2.º
Âmbito de intervenção
Cabe em geral à DGAIEC, relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar:a) Assegurar a liquidação, cobrança e contabilização dos direitos de importação e exportação, dos impostos especiais sobre o consumo e dos demais impostos indirectos que lhe estão cometidos;
b) Exercer a acção de inspecção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, designadamente controlando as trocas de mercadorias e os meios de transporte para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, através da aplicação de procedimentos e controlos relacionados com a entrada, saída e circulação das mercadorias no território aduaneiro nacional, procedendo à realização de controlos, designadamente verificações, varejos, inspecções e auditorias, com vista a garantir a correcta aplicação da regulamentação aduaneira e fiscal e prevenindo e reprimindo a fraude e a evasão aduaneiras e fiscais e os tráficos ilícitos, designadamente de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores, produtos estratégicos e outros produtos sujeitos a proibições ou restrições;
c) Assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais;
d) Cooperar e articular com outros serviços, organismos comunitários e internacionais, no âmbito das actividades referidas na alínea b), nomeadamente através da assistência mútua e da coordenação com as administrações aduaneiras dos demais Estados membros e com a Comissão das Comunidades Europeias, com vista à troca regular de informações sobre questões da sua competência e participar nas negociações sobre matérias comunitárias;
e) Informar os particulares sobre as respectivas obrigações aduaneiras e fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas, designadamente assegurar aos agentes económicos e sociais informação concreta e orientada para o esclarecimento das questões suscitadas pelo exercício das suas missões e, nomeadamente, pelo funcionamento do mercado único;
f) Garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
g) Garantir a atribuição de um destino aduaneiro às mercadorias nos termos da legislação em vigor;
h) Assegurar a participação nos trabalhos dos órgãos e instituições competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, bem como nos de qualquer reunião nacional ou internacional que trate matérias com interesse para a DGAIEC;
i) Solicitar para os fins e domínios referidos na alínea b) a intervenção de serviços policiais e forças de segurança;
j) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
2 - Relativamente aos impostos que lhe incumbe administrar, a DGAIEC tem por objectivos fundamentais estudar, propor, coordenar, executar e avaliar os programas e medidas de política aduaneira, os relativos ao regime fiscal dos impostos indirectos que lhe estão cometidos, bem como os respeitantes à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, garantindo a aplicação da regulamentação comunitária e nacional, por forma a assegurar a execução das políticas comunitárias e nacionais e a protecção dos direitos ou interesses legítimos dos cidadãos e dos operadores económicos, bem como os interesses financeiros comunitários e nacionais, e a coerência interna das políticas comunitárias susceptíveis de interacções no mercado único.
3 - No desempenho das suas atribuições, a DGAIEC actua em coordenação institucional com a Direcção-Geral dos Impostos e com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, colabora com outros serviços públicos que intervenham na área aduaneira e recebe a especial cooperação da Guarda Nacional Republicana (GNR), em particular da sua Brigada Fiscal (BF).
Artigo 3.º
Princípios organizativos
1 - A DGAIEC rege-se pelos seguintes princípios:a) Legalidade;
b) Flexibilidade organizativa;
c) Desburocratização;
d) Desconcentração;
e) Valorização dos recursos humanos;
f) Coordenação interadministrativa;
g) Duplo grau de decisão administrativa.
2 - O princípio da legalidade implica que a prossecução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa observância das disposições legais e no respeito pelas garantias dos obrigados fiscais e aduaneiros.
3 - O princípio da flexibilidade organizativa visa optimizar permanentemente a adequação das unidades de trabalho operativas aos objectivos a prosseguir em cada momento, através de normativos regulamentares e de decisões administrativas.
4 - O princípio da desburocratização visa racionalizar os procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações tributárias, através, designadamente, da redução e simplificação dos suportes de informação a fornecer pelos operadores e contribuintes e da maior comodidade destes nos contactos com os serviços, quer pela difusão de unidades de atendimento e apoio, quer pela intensificação da utilização de meios electrónicos de comunicação.
5 - O princípio da desconcentração visa cometer, tendencialmente, aos serviços periféricos as tarefas operativas e aos serviços centrais as tarefas de concepção, planeamento, regulamentação, avaliação e controlo e, bem assim, as tarefas operativas que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição de qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos de eficiência significativos alcançados através de meios tecnológicos.
6 - O princípio da valorização dos recursos humanos visa aumentar a motivação e a participação activa dos trabalhadores, através, designadamente, da sua formação permanente, de formas de organização do trabalho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade e criatividade, da mobilidade profissional e de planos de carreira que favoreçam os mais aptos.
7 - O princípio da coordenação interadministrativa significa que os serviços e as actividades da DGAIEC serão objecto de coordenação comum com os organismos mencionados no n.º 3 do artigo anterior.
8 - Princípio do duplo grau de decisão administrativa significa que as decisões tomadas por qualquer instância da DGAIEC, no uso de competência própria, delegada ou subdelegada, somente podem ser objecto de recurso administrativo para o superior hierárquico imediato; a decisão deste apenas pode ser objecto de impugnação judicial.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 4.º
Direcção
São órgãos superiores de administração da DGAIEC:a) O director-geral;
b) Conselho de administração aduaneira, abreviadamente designado por CAA;
c) O Conselho Técnico-Aduaneiro.
Artigo 5.º
Director-geral
1 - Ao director-geral compete a direcção superior dos serviços da DGAIEC.2 - Incumbe em especial ao director-geral:
a) Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria aduaneira e fiscal, preparando e apresentando ao Ministro das Finanças a informação necessária para o efeito;
b) Promover a correcta execução da política e da regulamentação aduaneira e fiscal;
c) Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema aduaneiro e fiscal quanto aos tributos administrados pela DGAIEC;
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos operadores e obrigados fiscais aduaneiros;
e) Exercer a função de representação da DGAIEC, junto das organizações nacionais e internacionais na área aduaneira;
f) Dirigir e controlar os serviços da DGAIEC e superintender na gestão dos recursos à mesma afectos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respectivas prestações.
3 - Ao director-geral incumbe, ainda, exercer as competências que a legislação aduaneira e fiscal e demais legislação lhe atribuírem, as que nele forem delegadas ou subdelegadas, bem como o exercício dos poderes fixados na lei geral para os directores-gerais.
4 - O director-geral é coadjuvado por cinco subdirectores-gerais, nos quais pode delegar a sua competência.
5 - Um dos subdirectores-gerais pode ser designado para coadjuvar o director-geral na actividade de coordenação e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos, podendo ou não exercer as funções referidas no artigo 11.º
Artigo 6.º
Conselho de administração aduaneira
1 - O CAA é constituído pelo director-geral, que será o seu presidente, e pelos subdirectores-gerais e tem competências decisórias e competências consultivas.2 - São competências decisórias do CAA:
a) Aprovar os regulamentos internos da DGAIEC, incluindo o seu próprio regimento;
b) Aprovar os projectos do plano e do relatório de actividades;
c) Aprovar a proposta de orçamento;
d) Aprovar o projecto de plano anual de formação profissional;
e) Aprovar o projecto de balanço social.
3 - As competências consultivas do CAA concretizam-se através da emissão de parecer, nas seguintes matérias:
a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;
b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos critérios de afectação, mobilidade de pessoal e fixação de quadros de pessoal;
c) Alterações ao regime do pessoal;
d) Identificação das necessidades de informação dos contribuintes e agentes económicos nas suas relações com a Direcção-Geral e tratar o resultado de audição das suas sugestões relativamente aos serviços prestados pela DGAIEC;
e) Sugestão de ideias, metodologias e acções que permitam melhorar a relação com os agentes económicos e que possibilitem a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que o director-geral entenda submeter-lhe.
4 - Compete, ainda, ao CAA acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento, bem como pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do Ministro das Finanças ou do director-geral.
5 - As competências do CAA são indelegáveis.
Artigo 7.º
Conselho Técnico-Aduaneiro
1 - Ao Conselho Técnico-Aduaneiro, na dependência do director-geral, compete decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto de verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias.2 - A constituição e o funcionamento do Conselho Técnico-Aduaneiro, bem como a tramitação dos processos de contestação sobre a classificação pautal, origem e valor das mercadorias, é o que consta do Decreto-Lei 281/91, de 9 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 68.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro.
3 - Os vogais aduaneiros permanentes do Conselho Técnico-Aduaneiro são equiparados, para efeitos remuneratórios, a directores de serviços.
CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Estrutura territorial
No âmbito territorial, a DGAIEC dispõe dos seguintes serviços:a) Serviços centrais;
b) Serviços periféricos.
SECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 9.º
Âmbito de intervenção
Os serviços centrais funcionam junto do director-geral, competindo-lhes, em geral, a preparação das decisões relacionadas com a aplicação da política e das leis aduaneiras e fiscais, o exercício, no âmbito nacional das actividades de orientação, planeamento, coordenação e controlo da administração aduaneira e dos respectivos serviços, a execução das actividades conexas com as atribuições da DGAIEC ou com o seu funcionamento que, por lei ou decisão superior, devam ser asseguradas a nível central, bem como o desempenho de tarefas operativas que, por virtude de tratamento da informação ou por razões de eficácia e eficiência administrativas, devam ser centralizadas.
Artigo 10.º
Estrutura básica central
1 - Os serviços centrais integram os seguintes departamentos:a) Departamento de Gestão Aduaneira;
b) Departamento de Gestão dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
c) Departamento de Inspecção e Fiscalização Aduaneira;
d) Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais.
2 - Os serviços centrais compreendem, ainda, unidades de apoio para as seguintes áreas:
a) Serviços de consultadoria jurídica e do contencioso;
b) Planeamento e organização;
c) Relações internacionais;
d) Documentação e relações públicas;
e) Laboratório.
3 - Os Departamentos a que se refere o n.º 1 são dirigidos por subdirectores-gerais, nos termos previstos em delegação e subdelegação de competências do director-geral.
4 - As unidades de apoios referidas no n.º 2 podem possuir o nível de direcção de serviços, podendo, no todo ou em parte, ser colocadas, por despacho do director-geral, na dependência de um subdirector-geral.
Artigo 11.º
Competências gerais dos Departamentos dos serviços centrais
Incumbe, em geral, aos Departamentos a que se refere o artigo anterior no âmbito de intervenção definido no artigo 9.º deste diploma:
a) Ao Departamento de Gestão Aduaneira, o desempenho de actividades relacionadas com o quadro normativo e os procedimentos técnicos relativos às trocas externas de mercadorias e à aplicação de medidas de carácter pautal e outras medidas de política comercial da União Europeia;
b) Ao Departamento de Gestão dos Impostos Especiais sobre o Consumo, o desempenho das actividades relacionadas com a concepção do quadro normativo e dos procedimentos técnicos relativos aos impostos especiais sobre o consumo e outros impostos indirectos cometidos à DGAIEC;
c) Ao Departamento de Inspecção e Fiscalização Aduaneira, o desempenho das actividades que têm por objectivo a investigação das irregularidades aduaneiras e fiscais, a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal e o combate contra o tráfico de estupefacientes e das substâncias psicotrópicas;
d) Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais, o desempenho das actividades relacionadas com a gestão dos recursos humanos, com a gestão orçamental e contabilidade e com a gestão do material e das instalações.
SECÇÃO II
Serviços periféricos
Artigo 12.º
Natureza e tipos
1 - Os serviços periféricos constituem unidades orgânicas desconcentradas da DGAIEC, no plano regional e local, que visam assegurar a prossecução das suas atribuições na respectiva área de jurisdição.2 - São serviços periféricos:
a) As alfândegas;
b) As delegações aduaneiras;
c) Os postos aduaneiros.
SUBSECÇÃO I
Alfândegas
Artigo 13.º
Natureza
As alfândegas são unidades orgânicas de carácter regional, criadas e extintas por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 14.º
Âmbito de intervenção
1 - Às alfândegas incumbe, em geral, na respectiva área de jurisdição, assegurar a execução das actividades de natureza operativa e de gestão corrente conexas com as atribuições da DGAIEC que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas a nível regional.2 - Com fundamento na natureza das mercadorias ou no regime aduaneiro a que devam ser sujeitas, pode o Ministro das Finanças determinar por despacho, sob proposta do director-geral, que algumas alfândegas assumam uma natureza especializada, prosseguindo apenas parcelarmente as atribuições de natureza operativa da DGAIEC.
3 - Com base na racionalização de procedimentos, pode igualmente o Ministro das Finanças determinar, por portaria, que algumas atribuições cometidas às alfândegas de uma determinada área sejam prosseguidas por uma unidade orgânica específica.
Artigo 15.º
Direcção
1 - As alfândegas são dirigidas por directores de alfândegas, hierarquicamente dependentes do director-geral, sem prejuízo da dependência funcional relativamente aos subdirectores-gerais que dirijam os departamentos da DGAIEC.2 - Os directores de alfândegas podem ser coadjuvados, no exercício das suas funções, por directores de alfândegas-adjuntos, que exercerão as funções que neles forem delegadas ou subdelegadas por aqueles dirigentes.
Artigo 16.º Estrutura
1 - As alfândegas dispõem de serviços operativos e serviços de apoio.2 - A estrutura das alfândegas será adequada à respectiva área de jurisdição, bem como ao número de contribuintes e à especificidade, natureza e volume do serviço, e reflectirá, com as devidas adaptações, a estrutura funcional correspondente aos serviços centrais.
SUBSECÇÃO II
Delegações e postos aduaneiros
Artigo 17.º
Natureza
As delegações e postos aduaneiros são unidades orgânicas de carácter local dos serviços periféricos da DGAIEC, criados e extintos por portaria do Ministério das Finanças.
Artigo 18.º
Âmbito de intervenção
Às delegações e postos aduaneiros incumbe, em geral, executar as actividades de natureza operativa e de gestão corrente da DGAIEC, que, por lei ou decisão superior, devam ser prosseguidas a nível local no âmbito da área de jurisdição de uma alfândega.
Artigo 19.º
Chefia
1 - As delegações são dirigidas por chefes de delegação, directamente dependentes dos directores de alfândega.2 - Os postos aduaneiros são dirigidos por coordenadores, directamente dependentes dos directores de alfândega ou dos chefes de delegação.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro e instrumento de gestão
Artigo 20.º
Regime financeiro
O regime financeiro da DGAIEC é o de autonomia administrativa.
Artigo 21.º
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão da DGAIEC:a) O plano anual de actividades;
b) O orçamento;
c) O relatório anual de actividades;
d) O plano de formação profissional;
e) O balanço social.
Artigo 22.º
Equipas de projecto
1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, poderão ser constituídas equipas de projecto com carácter transitório, por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, que fixará os seus objectivos, composição e duração.2 - Os funcionários designados para a chefia de equipas de projecto terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.
3 - Os despachos que criaram equipas de trabalho e de projecto ou qualquer unidade informal caducam no prazo de 60 dias, a contar daquela data.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Regulamentação complementar
1 - A estrutura, competências específicas e demais aspectos organizativos e funcionais dos serviços centrais e periféricos da DGAIEC constarão de portaria do Ministro das Finanças.
2 - Até à entrada em vigor do diploma mencionado no número anterior, mantém-se a actual estrutura e competências dos referidos serviços.
Artigo 24.º
Concursos e estágios pendentes
Mantêm-se válidos todos os concursos e estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos serviços centrais, regionais e locais serão fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, tendo em conta as suas reais necessidades em matéria de recursos humanos, quer quantitativas quer qualitativas.
Artigo 26.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º e 12.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro.2 - A partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 23.º, são revogados:
a) Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º a 52.º, 62.º a 65.º e 67.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro;
b) Os capítulos II, IV, V e VI do título II do livro II da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46 311, de 27 de Abril de 1965.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar, as quais entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.